Preciso muito da ajuda de alguém... é muito importante pra mim e ng que conheço está sabendo responder sem se enrolar Perdi um processo e a sentença estava muito ruim, omissa, obscura e sem estar devidamente fundamentada, o que prejudicaria minha apelação, então entrei com embargos de declaração que foi conhecido e negado provimento pelo próprio juiz afirmando o memso que nós pretendíamos o reexame da matéria (claro que não era isso que queria). Estou indignada e quero recorrer , mas não sei qual é o recurso e seu respectivo prazo, se alguém souber por favor me instrua! Lembrem-se de que se trata de 1ª instância. Como não sei qual é o recurso não encontrei ainda a fundamentação pertinente Grata desde já Vivian Aguiar

Respostas

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    eldo luis andrade Domingo, 08 de junho de 2008, 14h59min

    Apelação para a 2ª instancia. Não há outro recurso possível. E não me enrolo na resposta. É que não há outro recurso possível mesmo. Faça a apelação enquanto não transcorrer o prazo. Sob pena de a sentença transitar em julgado. O prazo é de 15 dias após a decisão sobre os embargos declaratórios. Se for em juizado especial cível estadual ou federal é de dez dias o prazo.
    Veja este dispositivo da lei 5869, de 1973 (Código de Processo Civil):
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    Então a opção de reiterar os embargos declaratórios tem consequencias. Não creio que o melhor para você seria reiterar os embargos declaratórios. E sim fazer logo a apelação na Justiça Comum ou o recurso inominado em Juizado Especial Estadual ou Federal.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 08 de junho de 2008, 20h07min

    Só um adendo: se for em sede de Juizados, temos que os Embargos Aclaratórios não interrompe o prazo de 10 dias para o Recurso Inominado, mas tão apenas o suspende !!! ... Assim, se tal EDCL fora interposto no 5° dia após a publicação da Sentença, temos que, para o Recurso Inominado ser interposto, teremos mais 05 dias apenas também !!!

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    eldo luis andrade Domingo, 08 de junho de 2008, 21h49min

    o art. 50 da lei 9099 diz isto. Até a lei 8950 de 13/12/1994 os embargos declaratório do processo comum também suspendiam o prazo para interposição de outro recurso. A lei 8950 revogou o artigo 465, PU do CPC. A lei citada alterou a redação do art. 538 do CPC de forma que a proposição de embargos declaratórios no processo comum interrompem o prazo para outros recursos. Isto é um incentivo a reiteração de embargos declaratórios no processo comum. Verdade que há multa por reiteração de embargos meramente protelatórios. Já em juizado especial chegará a um ponto em que haverá esgotamento do recurso, impedindo outros recursos a ele posteriores.
    Carlos Eduardo, você acha que em sede de juizado especial estadual ou federal cabe reiteração de embargos declaratórios? Aplicando-se subsidiariamente o CPC inclusive quanto à multa do PU do art. 538? Ou pelo sistema destes juizados os embargos declaratórios só poderiam ser uma vez? E cabe embargo declaratório quando há obscuridade no embargo declaratório? Ou uma vez o juiz não esclarecendo os pontos abordados nos embargos tem-se como pré-questionados estes e tudo que ficou obscuro ou omisso tem de ser decidido em apelação ou recurso inominado?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 08 de junho de 2008, 22h03min

    Minhas experiências com ED foram todas frustradas.
    Os juízes sempre acham que queremos recorrer/apelar e não apenas que algo seja esclarecido porque se configurra, a nosso ver, omisão ou contradição, ou algo estava obscuro.
    Com isso, perdemos tempo e papel.
    Um deles simplesmente ignorou a interrupção do prazo recursal, e vinte dias depois da interposição dos ED decretou o trânsito em julgado da sentença embargada, e nem se deu ao trabalho de mandar publicar sua decisão nos ED, impedindo que eu apelasse. Juiz é quem manda.....

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 08 de junho de 2008, 22h06min

    Olha, Eldo, em sede de Juizados, aqui no Escritório, costumamos interpor apenas um EDCL ainda que venham daí novos defeitos no seu julgamento (o do EDCL, no caso) haja vista a questão da não-interrupção do prazo !!!

    Já fora dos Juizados Especiais, depende muito do caso em específico apesar de que, em geral, sempre entramos com um EDCL tão somente eis que de nada aí adianta um 2° recurso integrativo na medida em que que os Juízes já costumam ter uma "etiqueda-padrão" para negar tais EDCLs ali !!! ... E, ademais, isto pode ser resolvido em nível recursal, na maioria das vezes, dali mediante a alusão ao Princípio da Causa Madura insculpido no Artigo n° 515 do CPC ali !!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 08 de junho de 2008, 22h32min

    Pois é, nuns 03 anos e pouco de convívio com a prática forense, digamos que, no máximo, uns 20 % dos recursos de EDCL que eu acompanhei aqui junto do Escritório seriam providos a fim dali integrarem o Julgamento anterior !!! ... Aí, no caso, é uma frustração mesmo !!!

    No mais, tivemos 03 situações interessantes e todas na Justiça Comum ali !!!

    Uma em que o Juiz não conheceu dum segundo EDCL por ele ser intempestivo em relação à Sentença embora tempestivo com a relação ao primeiro EDCL e o que ensejou a nossa Apelação que redundaria na anulação da Sentença para que outra viesse a ser proferida !!! ... Duma parcial Procedência, passara para a Improcedência como que uma vingança !!!

    Já a segunda situação seria um segundo EDCL interposto em face da Sentença que julgou procedente uma Ação dos expurgos da Poupança e que se silenciou sobre a incidência dos Juros Remuneratórios requeridos !!! ... Pois bem, entrou uma multa processual de 10,0 % sobre o valor da causa por Autor da ação sob a justificativa de que a insistência dos Autores era litigância de má-fé a fim dali protelarem o feito !!! ... E justamente os Credores a quererem protelarem esta ação é, no mínimo, uma brincadeira !!! ... Pois bem, recorremos à 02° instância que deu os Juros Remuneratórios omissos na Sentença mas que manteve esta multa haja vista que teria sido protelatório mesmo afora o fato que teríamos aí que interpor, na altura, o recurso próprio em face da multa !!! ... Ora, creio que esqueceu a Relatoria - isto sim, o Relator, eis que os demais Desembargadores sempre o acompanham - do basilar Princípio da Unicidade dos Recurso previsto no CPC mesmo !!! ... Enfim, existe um RESP lá no STJ aguardando o julgamento em relação à isto !!!

    Por fim, a terceira situação foi um segundo EDCL então interposto junto da 2° instância e o qual fora decidido monocraticamente pela Relatoria a partir dum julgamento omisso com a relação à um dos Pedidos de Reforma aí constantes do nosso recurso !!! ... Daí fizemos um Agravo Regimental novamente negado monocraticamente ao arrepio do Artigo n° 557, § 1°, do CPC que ensegou um novo Agravo Interno que não poderia deixar dali ser feito a fim de esgotar tal Instância Ordinária e o que redundaria numa Multa Processual no importe de 10,0 % sobre o valor da causa e com qualquer outro recurso ali tendo ao seu recolhimento condicionada !!! ... Por meio duma Medida Cautelar junto ao STJ conseguimos suspender a exigilidade da Multa para a interposição do RESP o qual agora está em Juízo de Admissibilidade ainda !!!

    Ufa, depois disto tudo, estamos desistindo dos eventuais segundos EDCLs os quais ainda fazemos apesar disto ser raro !!!

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    Vivian de Souza Aguiar Domingo, 08 de junho de 2008, 23h44min

    Nossa! Estou tão satisfeita de ler isso tudo. Acho que compreendi...
    Então no máximo, o que caberia, processualmente falando, seria um segundo embargos de declaração, só que a probabilidade de ter sucesso seria ínfima....

    -Então, deveria entrar com a apelação abordando inclusive o ocorrido? (como prevê o art. 515 parágrafo 1º do CPC)
    -eu deveria abordar a não obediência do juiz ao não acatar os princípios constitucionais os quais já abordei nos ED?

    Muito Obrigada... estou aprendendo com colegas!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 09 de junho de 2008, 0h34min

    Sim e Sim, em resumo !!!

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    Desconhecido Sábado, 08 de novembro de 2014, 9h44min

    bom dia por favor alguém me ajude pois estou em duvida,em 2004 ingressei com uma ação de danos Moraes e matérias contra uma empresa aqui de belem PA,houve todas as audiências na fase de conhecimento e sentença condenatória.houve apelação por parte deles e foi mantido a sentença,eles então recorreram ao STJ onde também foi mantida,voltou ao tribunal e em seguida ao juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de 145,700,eles depositaram o valor e em seguida impugnaram alegando que seria 100,300 o juiz acolheu a impugnação e em seguida declarou extinta a execução e deu transitado em julgado,eles opuseram embargos de declaração alegando que tinha omissão na sentença,o juiz negou provimento e eles ingressaram novamente com apelação a pergunta é se ainda cabe essa apelação?

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 08 de novembro de 2014, 13h48min

    Cabe sim. Não para discutir o direito que já foi reconhecido na fase de conhecimento. Mas para discutir o valor a ser executado. A apelação agora só pode se restringir ao valor e a incidentes na fase de execução que possam de alguma maneira modificar o valor a pagar.

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    LUIZ CARLOS Sábado, 07 de março de 2015, 20h41min

    De uma sentença que extinguiu erroneamente a execução, impetrei um ED, que como sempre, foi conhecido e não provido. Dessa decisão só cabe apelação ou existe outro recurso ?

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    Rafael Quarta, 25 de março de 2015, 14h37min

    Olá e porque um cliente deu entrada em um processo auxilio doença e foi negado, ai o mesmo colocou um advogado para o caso só que esqueceram de enviar os documentos para ser fazer uma nova audiência e já faz 1 ano e no site consta que não há nenhum processo porque isso aconteceu? E no caso se for da entrada novamente tem que se fazer um agendamento para uma nova audiência?

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    Lídia Oliveira

    Lídia Oliveira Quinta, 09 de abril de 2015, 16h29min

    Pessoal e quando acontece a seguinte situação:

    Trata-se de Juizado especial da Fazenda Pública, e trata-se também de processo judicial eletrônico.

    Foi proferida sentença favorável para mim, ou seja, todos os meus pedidos foram concedidos, porém a parte contrária ofereceu Embargos de Declaração, o qual o juiz deu por conhecido, mas improvido.

    Então foi aberto prazo de 10 dias para mim.
    Todavia, estou sem saber o que devo oferecer, posto que a sentença e a decisão interlocutória sobre o embargo de declaração foram favoráveis para mim.
    Não pretendo apresentar recurso inominado.
    Mas este prazo de 10 dias me deixaram confusa.
    estou quase fazendo uma manifestação só para a vara não alegar que deixei transcorrer o prazo sem me manifestar.
    Detalhe importante é que já tem 1 mês que foi proferida decisão interlocutória e a parte contrária não teve ciência dela.

    O que fazer colegas?

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    Desconhecido Sexta, 01 de maio de 2015, 16h55min

    MINHA ADV FEZ OS ENBARGOS DO ACORDO GANHEI EM PRIMEIRA ESTANCIA EM SEGUDA NEGARAM NO TRF3 ELA ENBARGOU O ACORDO E FEZ O RECURSO MAIS VI ONTEM QUE O STJ NEGOU O RECURSO OQUE ACONTECE AGORA Conhecido o Ag de MARILZA LOPES DAS CHAGAS e negado seguimento ao REsp (Publicação prevista para 05/05/2015) OQUE ACONTECE AGORA ?

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    Solano Mousinho Domingo, 15 de novembro de 2015, 17h33min

    E qdo depois dos embargos o Juiz sentenciou sem julgamento do mérito... E o prazo de apelação extingui...o q fazer...entrar novamente com o processo...Recebi essa tarefa.... Algum pode me dizer o norte?!,desde já agradeço a valiosa ajuda...

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