Prezados colegas,

Estou diante de uma execucao extrajudicial, apoiada numa nota promissória dada em garantia a um contrato de factoring. Ressalto que no aludido contrato consta que há o direito de regresso por parte da Fomentadora. Diante disto, com a experiencia dos nobres colegas, gostaria de uma opiniao sobre o assunto e se esta cláusula é válida, ou o Judiciario entende como abusiva ou ilegal tal clausula. Por outro lado, chama minha atencao que a exequente é uma empresa de cobranca(o titulo foi endossado) e nao a empresa de factoring, daria pra alegar a ilegitimidade? Grato pela atencao.

Respostas

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    A

    Alline Quarta, 11 de junho de 2008, 18h12min

    Temos duas situações:

    1ª - Promover execução de títulos, que por serem autônomos e abstratos, constituem prova plena de assunção de dívida, com todos os consectários da lei do cheque, como a validade do endosso,(mesmo num contexto de factoring) - REQUER-SE PORTANTO A VALIDADE DO ENDOSSO, AMPARADO NA LEI DO CHEQUE alguns juizes já entendem assim Nesse caso há decisões jurisprudenciais que favorecem a execução sem necessidade de contexto sobre a atividade de fomento mercantil "factoring".

    2ª pode se contextualizar o contrato de factoring, com as cláusulas geralmente existentes no contrato, onde o endossante (faturizado) assume subsidiariamente a obrigação (mesmo o contrato de factoring sendo um contrato de risco).**as decisões ainda são muito pouco a favor da empresa de factoring, por se tratar de atividade-risco, portanto alternativa menos indicada é a de executar os títulos e contextualizar a obrigação faturizador-faturizado.
    Não sei se fui clara, mas de qualquer forma, sobre o assunto muito me interessa, pois estou atuando em matéria similar.
    Ps. Onde se encontra muito a respeito é no próprio site da AASP, em Jurisprudência on line. Caso necessite, posso ajudá-lo no que me for acessível.Até porque quando preciso sempre me ajudam também!!
    Att.Alline

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    B

    Bruno Faccion Quinta, 12 de junho de 2008, 13h46min

    Obrigado Aline,

    Gostaria de uma ajuda sim, estou atuando nesse caso que é relevante. A jurisprudencia majoritária, pelo menos em MInas é no sentindo de que "Nos contratos de FACTORING, a garantia oferecida pelo facturizado representada por título de crédito é nula, porquanto emitido para garantir operação cuja característica marcante é o risco. " Gostaria de trocar algumas ideias.
    Grato.
    Meu email é [email protected]

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