Prezados colegas, Fui procurada por uma cliente que pretende fazer concurso público para preenchivendo de vagas na Polícia Militar. O edital diz que o candidato deve completar no ano da matrícula do curso 92005) , 18 anos, no mínimo, e 30 anos no máximo. Porém, minha cliente tem 33 anos e quer a todo custo entrar com um mandado de segurança. Já revirei meus livros, pesquisei na minha biblioteca e só encontro posicionamento desfavorável, inclusive do próprio STF! Além da CF ser clara qnt a isso. O que vcs acham? Há algo que eu possa alegar? Cabe o MS?

Respostas

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    Alvanir Quinta, 28 de julho de 2005, 21h40min

    Doutora,

    como a senhora sabe só é possivel questionar aquilo que não é amparado por lei, ou seja, normas fixadas em editais que não existem amparo legal....acho que o Mandado de Segurança não é o melhor remédio nesse caso, mas sim uma ação de conhecimento com antecipação de tutela, nesse caso a senhora sabe que deve o autor demonstrar na inicial que ele pode ser capaz de fazer as mesmas coisas que uma pessoa de 30 anos...poderia por exemplo mostrar que as normas de ingresso em cada corporação militar muda de Estado para Estado da Federação, alguns até semelhante, mas outras diferente.... como é o caso da Policia Militar do Amapá que exige apenas a idade minima para ingresso de 18 anos....não fixando idade máxima(http://www.unifap.br/concurso/download/edital_001_03.zip); policia militar do tocantins que exige idade máxima de 35 anos(http://www.pm.to.gov.br/concurso/CFO%202005/EDITALCFO2005.PDF).

    nesse caso voce poderia convencer o Juiz alegando que independente do Estado o cargo pretendido é o mesmo...policial militar...que realiza policiamento ostensivo...policiamento este que é igual em qualquer parte do Brasil....e que realmente a única diferença é que todo Estado tem sua policia de policiamento ostensivo(policia militar).

    também poderia alegar que um candidato de 33 anos pode fazer as mesmas coisas de um candidato de 30.

    espero ter lhe ajudado...espero que tente...mesmo sabendo que é dificil...mas não custa tentar....

    OBS: procure saber se no Estatuto da Policia Militar tem amparo em lei para exigir idade máxima, se for apenas norma interna sem amparo legal....acho facil de contestar.

    um abraço...

    alvanir

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    Carlos Abrão Sábado, 30 de julho de 2005, 17h12min

    Nobre Advogada Edmara,

    Não creio que a CRFB/88 seja clara quanto a legalidade da discriminação(positiva) de idade. Se fosse, não haveria necessidade de intervenção jurisdicional.

    Independente de haver jurisprudência favorável, o que acredito é a capacidade de argumentação na defesa de uma tese.

    Se não há tese, !!!!!!!!.

    Contudo, deve-se defender, em princípio, o que a cliente está solicitando, ou seja, a participação no concurso público, o que, verificando o edital, item requisitos, vê-se que não há qualquer vedação, pois as condições devem ser satisfeitas e comprovadas no ato da matrícula em curso de formação.

    Aliás, não há disposição quanto a inscrição no concurso, somente referência à devolução do valor pago se não satisfeito qualquer um dos requisitos, não deixando evidente que a inscrição esteja vinculada à satisfação destes.

    “3.4.5. O candidato que, após o pagamento da taxa de inscrição, desistir do concurso, apresentar qualquer impedimento ao ingresso na PMSE ou não preencher qualquer requisito previsto neste Edital, não terá direito a devolução da taxa de inscrição.”

    “3.4.7. Ao inscrever-se, o candidato estará prestando declaração de que está ciente e concorda, plenamente, com as condições estabelecidas neste Edital.”

    Poderia se contra-argumentar que uma pré-seleção evitaria gastos desnecessários ao erário em face das demais etapas, mas o pagamento da taxa de inscrição já compensa estes custos.

    Apenas para ilustrar, cito uma experiência que tive em concurso público, sem possuir um dos requisitos, quando quis participar para adquirir experiência, sendo eliminado na última fase, quando deveria comprovar a habilitação que não possuia à época.

    Com efeito, para a matrícula se pode argüir, entre outros, sobre o fim a que se destina tal limitação, pois não há evidência de que um candidato com 33 anos de idade seja incapaz de executar, física e psicologicamente, as mesmas funções que outro candidato com 30 anos de idade poderia.

    Ademais, essa restrição deve ser embasada em LEI, não por ato administrativo da administração pública caso em que, se o for, fere o direito de participação em concurso público.

    O ingresso nas corporações militares dos Estados segue o que determina o §1º, art. 42, cc inciso X do art. 142, ambos da CRFB/88, que determinam a regulamentação do limite de idade e outras prerrogativas à lei.

    "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para inatividade, os direitos, os deveres a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra"

    Fica evidente que tal norma é condicionada à regulamentação através de lei Estadual, sendo que esta, Constituição Estadual, segue, em seu art. 25, os incisos I e II, art. 37 da Carta Maior, que tratam do acesso e investidura aos cargos, empregos e funções públicas, não vedando a participação, de qualquer indivíduo, em concurso público. O edital ainda se baseia no Estatuto do Pessoal da polícia Militar(lei2.066), o qual não tive acesso e creio improvável tal disciplinação.

    “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

    “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    Concluindo, cabe o MS para assegurar a participação no concurso e Ação Ordinária de Nulidade de Cláusula Editalícia com pedido de Tutela Antecipada(contra o item 1.8).

    É a minha leitura.

    Carlos Abrão.

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    Carlos Abrão Sábado, 30 de julho de 2005, 18h17min

    Nobre Advogada Edmara,

    Ainda atentando ao edital, quero crer que sua cliente não tenha sido prejudicada com a perda do prazo para o pagamento da taxa de inscrição que, se perdido, derruba qualquer pretensão, exceção se for isenta.

    Carlos Abrão.

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    Edmara Segunda, 01 de agosto de 2005, 19h42min

    Caro colega,
    Obrigada pela ajuda. Já impetrei o MS na última sexta-feira. Aguardo liminar. Fundamentei o mérito no princípio da razoabilidade e na falta de limitação na Constituição Estadual bem como no Estatuto da PM, configurando, assim a inconstitucionalidade. Achei vários acórdãos nesse sentido. Espero q dê certo. Mais uma vez, obrigada!

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    Juscelino da Rocha Sexta, 05 de agosto de 2005, 13h48min

    Prezada Edmara:

    A ausência de norma regulamentadora da Constituição Federal, frente as leis federais e estaduais, impede tal discricionariedade neste sentido pela administração pública.
    Todavia nos casos excepcionais, em que o magistrado se ache impedido de deferir liminar, deve extinguir o Mandado de segurança, para dar espaço a ação sumária. Só na ação sumária é que pode se saber através de perícia se o suposto candidato tem condições físicas para suportar com aproveitamento a formação e desempenho da vida policial.
    Daí é mais provável se chegar qual é a idade limite, pois para os cargos de delegado não há tanta imposição discricionária.

    Juscelino da Rocha – Advogado

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    FÁBIO Quinta, 18 de agosto de 2005, 21h49min

    GOSTARIA DE SABER DA VIABILIDADE DE PARTICIPAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA BRIGADA MILITAR DO RS.
    NO EDITAL CONSTA IDADDE MÁXIMA 25 ANOS. E EU TENHO 28.
    SE APROVADO NAS PROVAS PODEREI TOMAR POSSE.
    PARA A INSCRIÇÃO É PRECISO ALGUM TIPO DE MANDADO E EU PODEREI PEDIR PARA O PROMOTOR PÚBLICO E O JUIZ.

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    Carlos Abrão Sábado, 20 de agosto de 2005, 20h33min

    Prezado Fábio,

    Consultando o edital do concurso, vê-se obrigatório o atendimento do item 2 e letra c do item 5.4 para a sua inscrição. Não está claro, mas creio que o não atendimento do item 2 implicará no indeferimento da inscrição.

    Como você deve ter observado, existem diversas consultas sobre a possibilidade de se obter êxito em um concurso sem a satisfação do requisito idade.

    Nossa Constituição, no inciso II do art. 37, prevê que o provimento do cargo público depende de aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

    “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    “GOSTARIA DE SABER DA VIABILIDADE DE PARTICIPAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA BRIGADA MILITAR DO RS.”

    Quanto a inscrição e participação em concurso público, em todas as suas fases, não há vedações constitucionais.

    “NO EDITAL CONSTA IDADDE MÁXIMA 25 ANOS. E EU TENHO 28."
    "PARA A INSCRIÇÃO É PRECISO ALGUM TIPO DE MANDADO E EU PODEREI PEDIR PARA O PROMOTOR PÚBLICO E O JUIZ.”

    Quanto a idade há controvérsias. Ocorrendo o indeferimento da inscrição será aberto prazo de três dias para o oferecimento de recurso administrativo, sendo que se novamente indeferido poderá impetrar(entrar) com mandado de segurança para assegurar a sua inscrição no concurso. É viável impetrar o mandado de segurança antes mesmo do indeferimento da inscrição.

    Promotor e Juiz não são competentes para atuar em seu nome e, em que pese a possibilidade de você oferecer recurso administrativo pessoalmente(sem representante), deverá contratar um Advogado para isto e para impetrar o mandado de segurança.

    “SE APROVADO NAS PROVAS PODEREI TOMAR POSSE.”

    Isso vai depender do êxito do Advogado em levar a causa até a apreciação do Juiz. Somente o Juiz poderá responder a esta pergunta.

    Concluindo e repetindo o que já foi postado, cabe o mandado de segurança para assegurar a sua participação no concurso e o oferecimento de Ação Ordinária de Nulidade de Cláusula Editalícia com pedido de Tutela Antecipada(nulidade do item 2.7).

    É o meu entendimento.

    Carlos Abrão.

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    Nivaldo Salles Domingo, 04 de janeiro de 2009, 20h40min

    Boa noite Dr. Carlos Abrão!!

    Prestei Concurso Público para a PM do ano passado, fui aprovado, classificado, porêm, estou com 35 anos de idade!
    Resolvi fazer fazer a inscrição porque soube com colegas de trabalho na época (05/08) que a PM havia estendido a idade como ocorreu com o Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro para 51 anos, então fiz minha inscrição sem qualquer problema pela internet.
    Só alguns dias depois que fui saber que somente o Corpo de Bombeiros havia estendifo a idade, mas ja era tarde e eu ja havia gasto R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) com a inscrição.
    Foi um balde de água fria pra mim!
    Então, liguei para Centro responsável pela inscrição CFAP da PM pedindo informações sobre o ressarcimento da quantia e me disseram que de forma alguma aquela quantia seria devolvida.
    Então resolvi correr o risco e venho buscando informações na internet de pessoas interessadas em me ajudar.
    Estou muito tenso e preocupado com a possibilidade de a qualquer momento ser excluído do concurso. Ja fiz o exame antropométrico e fui aprovado. Agora em janeiro vem o psicotécnico, pra ser mais preciso dia 13 na Universidade Candido Mendes no Centro da Cidade RJ.
    Gostaria de saber o porque que o Estado resolveu estender a idade para o Corpo de Bombeiros até 51 anos e não pode me dar uma oportunidade de ser Policial Militar com 35 anos, uma vez que ja fui militar do Exército por 09 (nove) anos e este tempo de serviço deveria servir como base de condição para ingresso na PM e BM?
    Espero sinceramente que ainda possa me responder, tanto o Senhor como outros Advogados presentes no Fórum.

    Tenha uma noa noite e espero que possa me ajudar.

    Salles.

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    francisco laurindo miranda Sexta, 30 de janeiro de 2009, 16h52min

    olá a todos
    fiquei sabendo que aqui no meu estado vai a ver o concurso para PM ,mais um item me deixou muito triste ,sei que precso te 31 anos de idade ,hj eu tenho 32 oq eu preciso fazer para a segurar a minha inscrição e o meu direito de fazer a prova sem se indeferido ,posso entrar com o mandado de segurança , e normalmente qt custa entrar com mandado segurança

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    JB Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 16h03min

    A francisco laurindo miranda | teresina/PI

    Serei conciso.

    O limite de idade estipulado no Edital deve estar previsto, anteriormente, em lei.
    Se na Lei, a idade é de 30 anos, esta é a idade a ser respeitada.

    Se não há Lei prevendo idade para ingresso, logo, não se deve exigir tal idade em Edital.

    O valor do Mandado de Segurança depende de cada Estado, no entanto, em muitos casos, devido a simplicidade do processo, há deferimento das benesses da justiça gratuita.

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    Emerson_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 0h25min

    Cara colega Edmara estou com uma situação semelhante a que tivesse de enfrentar por favor seria possível mandar um email para mim. OAB/RS 74.486

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    Rose Terça, 10 de fevereiro de 2009, 20h08min

    Boa noite caros colegas. Estou com a seguinte situação: um indivíduo prestou concurso público para a polícia militar de Salvador/Bahia. Já na fase de entregar os documentos ficou sabendo que não poderia participar do curso preparatório, pois já havia completado 30 anos e a idade seria até 29. O mesmo só veio fazer tal questionamento agora com 31 anos, pois ouviu comentários de outros candidatos que mesmo com 40 anos estão fazendo o curso. O que fazer? mandado de segurança? E quanto ao tempo de 120 dias não teria expirado? Fico grata se alguém puder ajudar e dar dica onde posso encontrar um modelo, o que alegar, se cabe tutela ....

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    Rodrigo Gomes Ferreira Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 23h45min

    Olá, boa noite pessoal sou servidor publico municipal, tenho 28 anos completo e almejava fazer o concurso da PMPA, então o site não deixava confirmar a inscrição no certame quem já tivera os 28 anos completos, então eu fiz minha inscrição com uma leve modificação do ano de nascimento, mudando o mesmo para 1981, devido o site da o site da organizadora do concurso não permitir a inscrição no citado concurso quem obtivera 28 anos fiz isso, e agora adquiri pontuação para estar entre os convocados para a próxima fase, pesquisei vários lugares na internet em busca de um remédio jurídico para o meu caso e só aqui encontrei pessoas com grande experiência no assunto, tem como me ajudarem, tenho alguma chance de ser amparado juridicamente, devo prosseguir com as demais fases e caso seja eliminado interpor recurso, segue link do edital abaixo para avaliação:

    http://www.movens.org.br/arquivos/pmpa/ED%20ABT%20PMPA%2011-11%20final.pdf

    por favor urgente!

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    rodrigo moraes alves Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 14h45min

    boa tarde
    Meu problema é o seguinte quero me inscrever para o concurso da brigada militar, mas no edital diz que o candidato tem que ter no maximo 25anos até a data da inclusão, o periodo de inscrição é até 25 de fevereiro de 2009 e eu faço 26anos dia 24 de julho, fui me inscrever e não consegui, então procurei o departamento de ensino da brigada militar e me disseram que eu teria que fazer 26 anos no minimo até setembro ai conseguiria me inscrever.
    Nos anos anteriores o candidato tinha que ter 25anos até a data de inscrição, será que por dois meses de diferença não conseguirei me inscrever?
    Sei de pessoas que em concurso anterior entraram com liminar e ganharam, até se formaram e tomaram posse. Sera que consigo me increver com liminar. Obrigado.

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    Rodrigo Gomes Ferreira Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 20h04min

    Olá, boa noite pessoal sou servidor publico municipal, tenho 28 anos completo e almejava fazer o concurso da PMPA, então o site não deixava confirmar a inscrição no certame quem já tivera os 28 anos completos, então eu fiz minha inscrição com uma leve modificação do ano de nascimento, mudando o mesmo para 1981, devido o site da o site da organizadora do concurso não permitir a inscrição no citado concurso quem obtivera 28 anos fiz isso, e agora adquiri pontuação para estar entre os convocados para a próxima fase, pesquisei vários lugares na internet em busca de um remédio jurídico para o meu caso e só aqui encontrei pessoas com grande experiência no assunto, tem como me ajudarem, tenho alguma chance de ser amparado juridicamente, devo prosseguir com as demais fases e caso seja eliminado interpor recurso, segue link do edital abaixo para avaliação:

    http://www.movens.org.br/arquivos/pmpa/ED%20ABT%20PMPA%2011-11%20final.pdf

    por favor urgente!

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    ISS Terça, 17 de fevereiro de 2009, 2h28min

    Rodrigo cometeu erro, na IS será dectado que vc omitu dados, será reprovado.

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    Luana Rosa_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 16h53min

    Olá pessoal. Quero informá-los que um amigo meu pretende fazer o concurso da BM, porém ele faz 26 anos em julho e não conseguiu efetuar a inscrição. Ele contratou advogado para entrar com a ação, mas a questão é muito controvertida, pois a CF autoriza limite de idade nos concursos públicos militares (ver art. 42 CF), através de lei. No RS temos a lei 12.307/05, que limita em 25 anos, na data da inclusão, o limite de idade para ingresso na carreira militar.
    Todavia, entendo que essa lei é incostitucional, em decorrência de vários princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade. Essa é uma questão que devemos discutir, e vale a pena entrar na justiça sim, apesar de termos várias decisões desfavoráveis, como diz o ditado, cada cabeça uma sentença. Nesses casos cada juiz decide de uma determinada maneira, assim vale a pena arriscar.

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    Luana Rosa_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 17h02min

    Olá Rodrigo, acho que você deve entrar com a ação sim. Mas tenha ciência que alguns juízes estão indeferimento liminar por entender que essa limitação está de acordo com a CF. Todavia, as decisões são inúmeras e você deve lutar por seu objetivo.
    Embora a CF autorize limite de idade, ela não fala que tal limite é dos 18 ao 25 anos. Assim, em decorrência de vários princípios norteadores da administração pública, essa lei, ao meu ver é inconstitucional. Ademais, porque não se sabe em que data haverá a tal inclusão. Essa "inclusão" é algo subjetivo. tal regra condiciona a inclusão a um evento futuro e incerto, o que fere os princípios constitucionais do cidadão.

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    carolina chaigar ziglia Quarta, 25 de fevereiro de 2009, 21h55min

    Por favor, Doutora edmara, envie-me o modelo que usaste neste caso! [email protected]

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    jonathan willian barata de sousa Quarta, 15 de abril de 2009, 19h04min

    Passei já em dois concursos militares um do corpo de bombeiros em que o instituto movens foi o organizador nesse fui eliminado no psicotécnico fui em inumeros advogados mas esses me desacreditaram,agora dia 14 de abril de 2009 saiu o resultado do psicotécnico de outro concurso que fiz o da policia militar feito de novo pelo movens e me reprovaram novamente no teste psicologico no primeiro concurso passei em 3º lugar e no segundo fiquei em 6º queria porfavor saber se tem como eu entra com mandado de segurança

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