Nobre Advogada Edmara,
Não creio que a CRFB/88 seja clara quanto a legalidade da discriminação(positiva) de idade. Se fosse, não haveria necessidade de intervenção jurisdicional.
Independente de haver jurisprudência favorável, o que acredito é a capacidade de argumentação na defesa de uma tese.
Se não há tese, !!!!!!!!.
Contudo, deve-se defender, em princípio, o que a cliente está solicitando, ou seja, a participação no concurso público, o que, verificando o edital, item requisitos, vê-se que não há qualquer vedação, pois as condições devem ser satisfeitas e comprovadas no ato da matrícula em curso de formação.
Aliás, não há disposição quanto a inscrição no concurso, somente referência à devolução do valor pago se não satisfeito qualquer um dos requisitos, não deixando evidente que a inscrição esteja vinculada à satisfação destes.
3.4.5. O candidato que, após o pagamento da taxa de inscrição, desistir do concurso, apresentar qualquer impedimento ao ingresso na PMSE ou não preencher qualquer requisito previsto neste Edital, não terá direito a devolução da taxa de inscrição.
3.4.7. Ao inscrever-se, o candidato estará prestando declaração de que está ciente e concorda, plenamente, com as condições estabelecidas neste Edital.
Poderia se contra-argumentar que uma pré-seleção evitaria gastos desnecessários ao erário em face das demais etapas, mas o pagamento da taxa de inscrição já compensa estes custos.
Apenas para ilustrar, cito uma experiência que tive em concurso público, sem possuir um dos requisitos, quando quis participar para adquirir experiência, sendo eliminado na última fase, quando deveria comprovar a habilitação que não possuia à época.
Com efeito, para a matrícula se pode argüir, entre outros, sobre o fim a que se destina tal limitação, pois não há evidência de que um candidato com 33 anos de idade seja incapaz de executar, física e psicologicamente, as mesmas funções que outro candidato com 30 anos de idade poderia.
Ademais, essa restrição deve ser embasada em LEI, não por ato administrativo da administração pública caso em que, se o for, fere o direito de participação em concurso público.
O ingresso nas corporações militares dos Estados segue o que determina o §1º, art. 42, cc inciso X do art. 142, ambos da CRFB/88, que determinam a regulamentação do limite de idade e outras prerrogativas à lei.
"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para inatividade, os direitos, os deveres a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra"
Fica evidente que tal norma é condicionada à regulamentação através de lei Estadual, sendo que esta, Constituição Estadual, segue, em seu art. 25, os incisos I e II, art. 37 da Carta Maior, que tratam do acesso e investidura aos cargos, empregos e funções públicas, não vedando a participação, de qualquer indivíduo, em concurso público. O edital ainda se baseia no Estatuto do Pessoal da polícia Militar(lei2.066), o qual não tive acesso e creio improvável tal disciplinação.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Concluindo, cabe o MS para assegurar a participação no concurso e Ação Ordinária de Nulidade de Cláusula Editalícia com pedido de Tutela Antecipada(contra o item 1.8).
É a minha leitura.
Carlos Abrão.