Oi, Gabriela! Vou tentar ajudar, vamos ver... acho que ali tu quis dizer "concurso formal" né... daí estaremos tratando de concurso de crimes, praticados pelo mesmo agente, certo? é que normalmente se trata de crime continuado em comparação com concurso formal e concurso material, mas se não for isso me dá um toque que te mando a outra resposta.
- No concurso material, há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes! Alguém pratica determinada conduta e depois pratica outra, é como se fossem dois crimes isolados, mas por economia processual e conveniência correm no mesmo processo. Alguém rouba um banco e, depois de ser perseguido pela polícia, ainda desacata o policial. Roubo e desacato, duas condutas isoladas, dois crimes. O juiz irá fixar a pena de cada um deles e depois somar.
- Concurso formal: Com uma única conduta, o agente produz dois ou mais resultados (ou melhor, vários bens jurídicos atingidos). 1 conduta --> vários resultados. Agora vem a parte interessante, sobre os desígnios: desígnio do agente é para que a conduta dele estava voltada, para qual fim... daí o concurso formal se desdobra em dois:
- Conc. formal perfeito - esse é o "tradicional", mais conhecido, o da primeira parte do art. 70 do CP: para caracterizar, não é preciso pluralidade de desígnios, ou seja, basta que o agente esteja agindo de certa forma, e produza os resultados, que estará caracterizado o concurso formal. Não importa o dolo aqui, tanto que se admite o concurso formal nos crimes culposos! Por exemplo, um motorista desatento atropela duas pessoas, uma morre e a outra sofre escoriações, é caso de concurso formal entre homicídio culposo de trânsito e lesões corporais culposas de trânsito... o juiz calculará as duas penas e escolherá a maior, depois acrescerá de 1/6 a 1/2, levando em conta o nº de outros crimes.
- Conc. formal imperfeito - é a segunda figura do art. 70 do CP, E CABE APENAS PARA OS DOLOSOS, porque a lei exige DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, o agente, mesmo que pratique uma só ação, quer ou assume o risco de produzir um ou mais resultados! Aqui só cabe para os dolosos, é fácil de ver por que... a lei exige desígnios autônomos aqui. No perfeito, não exige desígnio algum, por isso que lá cabe também aos culposos. Um exemplo seria o de alguém praticar um estupro sendo portador de doença venérea (esse sim mereceria mofar na cadeia!)... cometeria em concurso formal impróprio estupro e o crime do art. 130 do CP. O juiz calcularia a pena dos dois e somaria. Somente quanto à pena é parecido com o concurso material, mas nao tem muit oa ver, porque aqui a conduta também é única, com mais de um resultado. Não é o c.f. perfeito porque aqui tem o elemento volitivo!
Não sei se ficou claro, se puder manda o teu email que esclareço melhor. o meu é [email protected], qualquer coisa que precisar é só falar!
Talvez tenha ficado um pouco confuso... hehe
Ah, e quanto ao crime continuado: são vários crimes, mas que por serem praticados em CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, são considerados um só. 15 furtos mediante arrombamento, todos na Região Metropolitana de Porto Alegre, cometidos em 10 dias, pelo mesmo agente e pelo co-autor X... infelizmente a lei dirá que é um crime único. Aqui há discussão na doutrina sobre o desígnio do agente, se ele teria que ter vontade de praticar esses crimes de forma continuada, ou bastaria que praticasse. A maioria diz que não precisa, basta praticar mesmo...