Prezados Senhores leitores e internautas, mesmo com a resposta anterior do Sr. Elton, alguns clientes ainda me trazem alguns conflitos: Ouviram informações que o INSS divulgou recente algumas normas que os socios que nao retirarem pro-labore e estiverem recolhendo INSS como individual ou facultativo, futuramente terão dificuldade em aposentar-se e poderão ter as contribuições pagas como individual ou facultativo totalmente desconsideradas, isso está mesmo ocorrendo? Outra dúvida, no caso de empresas com faturamento que não emitir a retirada de pro-labore de seus socios poderão ser intimadas futuramente a recolher as contribuições mesmo que pagas como individual ou facultativo pelo socio, pode inclusive a empresa ser autuada e multa, está correta esta informação?

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 27 de junho de 2008, 22h22min

    Ouviram informações que o INSS divulgou recente algumas normas que os socios que nao retirarem pro-labore e estiverem recolhendo INSS como individual ou facultativo, futuramente terão dificuldade em aposentar-se e poderão ter as contribuições pagas como individual ou facultativo totalmente desconsideradas, isso está mesmo ocorrendo?
    Resp: Que eu saiba isto só pode ocorrer se houver atraso nas contribuições de facultativo por período tal que seja perdida a qualidade de segurado. Aí se a pessoa pagar com atraso e passar e ocorrer a prescrição do direito de restituição cinco anos após o pagamento, perde mesmo. Isto já foi comentado diversas vezes neste fórum. Ao passo que quem recebeu pró-labore pode pagar a qualquer tempo com juros e multa e ter contado tempo para aposentadoria.
    Outra dúvida, no caso de empresas com faturamento que não emitir a retirada de pro-labore de seus socios poderão ser intimadas futuramente a recolher as contribuições mesmo que pagas como individual ou facultativo pelo socio, pode inclusive a empresa ser autuada e multa, está correta esta informação?
    Resp: Se contribuinte individual e recolher sobre valor menor que o pró-labore, pode. Se facultativo, não. Depois de recente decisão do STF a Receita Federal só pode cobrar após cinco anos do pagamento do pró-labore. No caso de contribuinte individual.
    Vide estes dispositivos da Instrução Normativa 20 INSS/PR, de 11 de outubro de 2007.
    Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008

    E estes outros dispositivos da Instrução Normativa do INSS.
    Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:



    I – dados cadastrais - deverá ser exigido da pessoa física em relação às alterações de:



    a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

    b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

    c) Número de Identificação do Trabalhador–NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;



    II – vínculos e remunerações ou contribuições – deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:



    a)empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:



    1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

    2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    3 - ficha financeira;

    4 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

    5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

    6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.



    b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:



    1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

    2 - relação de salários-de-contribuição.



    c) empregado doméstico, os seguintes documentos:



    1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    2 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições.



    d) contribuinte individual:



    1 - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;

    2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

    3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;

    4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS. Até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.

    Ler tudo com atenção principalmente o art. 393, II d, 2 e 3.
    A Instrução Normativa do INSS diz tudo o que já falei antes. Na falta de remuneração do empresário e havendo contribuição em época própria esta pode ser considerada como de segurado facultativo.

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    Noemia Santos da Silva Sexta, 17 de outubro de 2008, 11h53min

    Eldo, muito obrigada, e até breve.

    Abçs Noemia

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    NATALINO BARBOZA ALVES Sábado, 10 de janeiro de 2009, 15h06min

    Continuo na duvida sobre a abrigatoriedade da empresa ter que pagar Pro-Labore aos sócios, gostaria que me informassem uma base legal bem consistente de tal obrigatoriedade.

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    eldo luis andrade Sábado, 10 de janeiro de 2009, 16h18min

    Já não respondi em outra questão identica??? Não existe base legal pela obrigatoriedade do pró-labore. Nem consistente, nem inconsistente. Quem souber que a traga. Ou será que teremos de instituir um premio para se existir alguém a traga???

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    Rodolfo Ianaconi Mastrazzi Quinta, 29 de janeiro de 2009, 17h04min

    Prezados Senhores,

    Sou sócio majoritário de uma empresa de engenharia Ltda e recentemente, durante apresentação do meu planejamento tributário, fui questionado sobre esta obrigatoriedade.

    Como não encontrei respaldo técnico no código previdenciário e no código da receita federal que nos "obrigasse" a retirar pro labore e, consecutivamente, recolher ao INSS, resolvi dar uma olhada no novo Código Civil e na antiga Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Ltda.

    Pela antiga lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), a administração incumbia a todos os sócios, a não ser que o contrato social indicasse especificamente qual sócio era o responsável pela administração. Esse(s) sócio ou sócios eram chamados "sócios gerentes".

    O Novo Código Civil revogou a antiga lei das Ltdas., eliminou a figura do sócio gerente, bem como a delegação de poderes, e estabeleceu que o dirigente dessa sociedade se chama "administrador".

    Portanto, de acordo com o artigo 9° (segurados obrigatórios)


    V - como contribuinte individual:
    ...............................................................

    e) o titular de firma individual urbana ou rural;

    f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

    g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

    h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

    i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;





    e o artigo 201 (contribuição a cargo da empresa)


    § 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
    I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;

    II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

    III - o salário-mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.



    Ainda de acordo com o novo código civil:

    Pelo Novo Código Civil o administrador da sociedade limitada (este é o novo nome desse tipo de sociedade) tem agora a mesma natureza do diretor da S.A., seja ele sócio ou não. Assim, o administrador da Ltda. não é empregado, não tem direitos trabalhistas.

    Na Ltda. ficou agora claramente estabelecida a mesma situação com o administrador: se era empregado tem o contrato de trabalho suspenso, sem os direitos trabalhistas enquanto administrador. Alternativamente, poder ser demitido recebendo seus direitos trabalhistas, e depois eleito administrador pelos sócios.

    Isto posto, se sou um segurado obrigatório e, ao mesmo tempo, não sou empregado, não vejo outra maneira de recolher ao INSS sem a presença de um fato gerador: O PRÓ LABORE.

    Esta foi a única explicação plausível que encontrei de acordo com meu entendimento de leigo.

    Por favor,corrijam-me ou complementem se acharem necessário.

    cordialmente,

    Rodolfo.

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    eldo luis andrade Quinta, 29 de janeiro de 2009, 17h29min

    Sim. Isto é o que foi discutido até o momento. Sem recebimento de pró-labore não há como haver contribuição previdenciária por parte do empresário. O que está se discutindo é se existe obrigação de pagar pró-labore a empresário. E até agora ninguém provou se existe esta obrigatoriedade.

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    Rodolfo Ianaconi Mastrazzi Quinta, 29 de janeiro de 2009, 18h50min

    Prezado Eldo,

    Acho q não me fiz claro o suficiente...

    Vou tentar me explicar melhor...

    O Novo Código Civil revogou a antiga lei das Ltdas., eliminou a figura do sócio gerente, bem como a delegação de poderes, e estabeleceu que o dirigente dessa sociedade se chama "administrador".

    Portanto, de acordo com o artigo 9° (segurados obrigatórios)


    V - como contribuinte individual:
    ...............................................................


    h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o ADMINISTRADOR não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

    Repare..."o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade..."

    Então, de acordo com o código civil e a previdência, eu, EMPRESÁRIO, SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA LIMITADA, SOU um SEGURADO OBRIGATÓRIO.

    Pelo novo código civil que alterou a lei das Ltdas, temos que:

    ..."Assim, o administrador da Ltda. não é empregado, não tem direitos trabalhistas."

    Se o administrador (sócio responsável pela administração da socoedade limitada) É SEGURADO OBRIGATÓRIO e NÃO PODE SER EMPREGADO, e só existe recolhimento mediante fato gerador (PRO LABORE), fica explícita a OBRIGATORIEDADE do pagamento de pro labore ao sócio administrador das sociedades limitadas.

    Este é o meu entendimento...

    houve algum equívoco na minha interpretação ?

    cordialmente,

    Rodolfo.

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    eldo luis andrade Quinta, 29 de janeiro de 2009, 20h46min

    Você não se fez entender pelo fato de não ter colocado de qual diploma da legislação era este art. 9º bem como o artigo 201.
    Descobri por adivinhação que é do decreto 3048, de 6/5/1999. A redação tal como voce me passou relativa a sócio administrador foi modificada pelo decreto 4729, de junho de 2003. Após o início da vigência do Novo Código Civil em janeiro de 2003. Antes deste decreto a redação última tinha sido a determinada pelo decreto 3265 de 1999. Logo após a lei 9876 que determinou que somente sócios com remuneração é que poderiam ser considerados segurados obrigatórios do Regime de Previdencia Social. O decreto colocou o sócio administrador como contribuinte obrigatório sem condicionar a que ele recebesse remuneração tal como na redação anterior. Só que a redação anterior do decreto tinha como base legal o artigo 12, V, f da lei 8212, de 1991. Bem como o 11, V f da lei 8213, de 24/7/1991. Na redação determinada pela lei 9876, de novembro de 1999.
    Só que agora é que surgiram mais dúvidas.
    Decretos não podem contrariar a lei.
    As leis 8212 e 8213 continuam com a mesma redação. Por elas independente de ser administrador ou não, exige-se que haja remuneração do sócio. O decreto não poderia criar um tipo de segurado obrigatório não previsto na lei específica. E a modificação do tipo de sócio no Código Civil não teria o condão de criar de forma tácita um novo tipo de segurado obrigatório contra o que prevê a lei. Só leis podem criar obrigações. E estas obrigações tem de ser de forma expressa. Não se pode inferir que pelo fato de mudar o nome do tipo de sócio seria criada nova obrigação. Até pelo fato de o nome não importar. O que importa é que ele receba remuneração pelo trabalho. Se não receber, não é segurado obrigatório. O decreto não poderia suprimir esta exigencia da lei.
    Quanto ao artigo 201 do decreto 3048 não tem o sentido que voce imagina. Trata-se de lançamento arbitrado previsto no Código Tributário quando sejam duvidosas as informações prestadas pelo contribuinte. Parte-se do princípio que sócio administrador deve receber remuneração. Mas pode ser provado que não recebe. E até na Justiça é meio difícil manter esta suposição. De qualquer maneira é complicado. Com a lei 11457, de março de 2003 o INSS não pode realizar fiscalização de empresas para verificar se o administrador recebe ou não pró-labore. Quem fiscaliza é a Receita Federal. Não sei como o INSS iria arbitrar para fins de benefício que o segurado que não mostrou comprovante de ter recebido pró-labore poderia ser considerado como tendo recebido salário mínimo ou o maior salário da empresa. Creio que na Justiça isso não tem como se sustentar. Até pelo fato de ser decreto e não lei.
    O decreto está contrariando a atual redação da lei. E acho que a mudança do NCC não dá suporte legal a esta contrariedade.
    Aguardo mais manifestações.
    Espero ter me feito entender.

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    Rodolfo Ianaconi Mastrazzi Sexta, 30 de janeiro de 2009, 10h47min

    Prezado Eldo,

    Agora fiquei com mais interrogações !!!

    Vejamos se entendi direito:

    1. O sócio administrador, pelo último decreto, é uma segurado obrigatório. Mesmo não tendo base na lei.

    2. Independente de ser sócio administrador, TODOS os sócios DEVEM ter remuneração. Imagino que seja remuneração pelo capital. E não por trabalho. Correto ? A remuneração pelo capital (quotas) é proporcional às cotas de cada sócio e isenta de IR e INSS.

    3. Vc diz:..."parte-se do princípio q o administrador DEVE receber remuneração. Mas pode ser provado que não recebe. E até na Justiça é meio difícil manter esta suposição."... É meio difícil manter a suposição que recebe ou que não recebe ?

    4. O INSS não pode fiscalizar as empresas para verificar se o administrador recebe ou não prolabore. Mas agora existe a Super Receita. Fazenda e INSS juntos podem cruzar dados. Correto ?

    5. O fato é que o auditor quer pontuar. Atingir sua meta. Qto mais autos ele emitir, melhor para sua equipe. E tudo dependerá da sua interpretação pessoal dos fatos. E a nós cabe o ônus da prova. Temos que depositar a multa para poder recorrer. E isto demora. Trás perdas financeiras para a empresa. Meu objetivo é evitar estes transtornos. Mesmo estando certo e ganhando em instâncias superiores. Eu não quero provar quem tem razão. Eu quero não ter problemas com a fiscalização.
    Baseado neste meu objetivo, o que o Sr recomenda ?
    1. Que eu me pague um prolabore de um mínimo e consequentemente recolha ao INSS?
    2. Ou que eu apenas recolha como segurado obrigatório ?
    3. Ou que recolha como segurado obrigatório e me pague um prolabore recelhendo em duplicidade ao INSS ?

    Caso minhas dúvidas não estejam claras, por favor me avise.

    cordialmente,

    Rodolfo.

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    eldo luis andrade Sexta, 30 de janeiro de 2009, 11h27min

    1. O sócio administrador, pelo último decreto, é uma segurado obrigatório. Mesmo não tendo base na lei.
      Resp: Entendeu bem o que eu quis dizer.
      2. Independente de ser sócio administrador, TODOS os sócios DEVEM ter remuneração. Imagino que seja remuneração pelo capital. E não por trabalho. Correto ? A remuneração pelo capital (quotas) é proporcional às cotas de cada sócio e isenta de IR e INSS.
      Resp: Tudo correto. Agora a questão é saber se é possível fazer um planejamento fiscal para só receber remuneração pelo capital (desde que haja lucros evidentemente) e evitar pagar tributos sobre a renda do trabalho. Aí fica ao critério de cada um. Confesso que se pudesse escolher escolheria os dois. E na falta de lucros ficar com a renda do trabalho. Desde que o faturamento da empresa permitisse. Se não permitisse donde eu iria tirar dinheiro para qualquer tipo de remuneração? Só teria que aguentar o prejuízo. Os empregados e fornecedores teriam preferencia. Sob pena de no futuro eu não ter como me manter empresário por falta de confiança dos empregados, fornecedores e clientes. Ou então eu fecharia ou tentaria vender a empresa para outra pessoa.
      3. Vc diz:..."parte-se do princípio q o administrador DEVE receber remuneração. Mas pode ser provado que não recebe. E até na Justiça é meio difícil manter esta suposição."... É meio difícil manter a suposição que recebe ou que não recebe ?
      Resp: É meio difícil manter a suposição que recebe. Se o sócio não receber remuneração como se prova que ele não recebe? Pelo art. 201 do decreto 3048 parte-se da suposição de que se o sócio é administrador tem que obrigatoriamente receber remuneração. Pelo fato de não se admitir que em tal situação a pessoa trabalhe sem receber. Só que empresário é meio diferente de trabalhadores como empregados ou autonomos. O empresário é dono do próprio negócio. E negócios podem dar lucro ou prejuízo. Se houver prejuízo haverá condições de o sócio administrador receber remuneração? Certamente que os empregados deverão receber remuneração. Visto estes não poderem sofrer restrições pelo risco da atividade economica do sócio. Mas o sócio administrador pode em situação de crise abrir mão de qualquer rendimento da empresa, esperando dias melhores. Afinal como empresário ele sofre os riscos da atividade.
      Imaginemos que a empresa esteja no início. Ainda não fature. E esteja só recebendo investimento inicial dos sócios. Aí não tem como o sócio administrador receber pró-labore. Embora nada impeça que no contrato social seja dito que quando a empresa tiver faturamento serão pagos os pró-labores atrasados.
      Então, parte-se da suposição que o administrador recebe remuneração. Mas esta suposição pode ser desmentida por prova em contrário. Para provar que alguém recebeu basta apresentar recibos de pagamento. Agora quem pergunta sou eu. Como você acha que se prova que o administrador não recebeu pagamento??
      4. O INSS não pode fiscalizar as empresas para verificar se o administrador recebe ou não prolabore. Mas agora existe a Super Receita. Fazenda e INSS juntos podem cruzar dados. Correto ?
      Resp: A SuperReceita não é Fazenda e INSS juntos. A parte de arrecadação de contribuições previdenciárias bem como a fiscalização destas passaram do INSS para a Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda. Ficando o INSS somente com o atendimento e pagamento dos benefícios. Os quais devem ser pagos com as contribuições arrecadadas. Se podem cruzar dados? Claro que podem. Mas Roma não se fez num dia. A mudança foi em 2007. Ainda não completou 2 anos. É um tempo muito curto para uma troca tão eficiente de informações. Mas no futuro. Quem sabe?
      5. O fato é que o auditor quer pontuar. Atingir sua meta. Qto mais autos ele emitir, melhor para sua equipe. E tudo dependerá da sua interpretação pessoal dos fatos. E a nós cabe o ônus da prova. Temos que depositar a multa para poder recorrer. E isto demora. Trás perdas financeiras para a empresa. Meu objetivo é evitar estes transtornos. Mesmo estando certo e ganhando em instâncias superiores. Eu não quero provar quem tem razão. Eu quero não ter problemas com a fiscalização.
      Baseado neste meu objetivo, o que o Sr recomenda ?
      1. Que eu me pague um prolabore de um mínimo e consequentemente recolha ao INSS?
      Resp: Se você pagar sobre um mínimo isto terá consequencias no valor da sua aposentadoria futura. Você é que decide. Por mim eu pagaria a mim mesmo um pró-labore que a empresa com o faturamento pudesse suportar.
      2. Ou que eu apenas recolha como segurado obrigatório ?
      Resp: O que você entende por obrigatório? Empresário com pró-labore é segurado obrigatório. A 2 já está respondida na 1.
      3. Ou que recolha como segurado obrigatório e me pague um prolabore recelhendo em duplicidade ao INSS ?
      Resp: Mesma coisa de 2. Que duplicidade é esta que você fala?
      Caso minhas dúvidas não estejam claras, por favor me avise.

      cordialmente,

      Rodolfo.
      Resp: A 2 e a 3 não foram nada claras. Você poderia ter parado na 1. Visto as respostas da 1 servirem para as duas.
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    Rodolfo Ianaconi Mastrazzi Sexta, 30 de janeiro de 2009, 14h25min

    Prezado Eldo,

    Esclarecendo as perguntas 2 e 3 que ficaram confusas:

    O decreto atual colocou o sócio administrador como contribuinte obrigatório sem condicionar a que ele recebesse remuneração. Ou seja, mesmo sem prolabore eu teria que recolher como segurado obrigatório ? Sei que isso contraria os princípios da previdência. Mas a essa altura, diante de tantas controvérsias, não me espantaria que esta norma absurda estivesse nos cobrando isso - arrecadação sem fato gerador. Este foi o contexto da pergunta 2.

    A pergunta 3 deriva de uma possível resposta afirmativa da pergunta 2. Caso eu tivesse que recolher mesmo sem prolabore por ser administrador, e caso eu decidisse me pagar prolabore, teria que recolher em duplicidade pelo prolabore e por ser administrador ? Pra mim isso seria um absurdo... mas do jeito que as coisas estão...

    Qto à pagar a previdência pensando em aposentadoria, só por curiosidade tenho o seguinte a demonstrar:

    Recolhendo em cima de um SM durante 30 anos, com juros de 6% a.a., eu teria acumulado uma quantia de aproximadamente R$ 278.930,00. E desta quantia o INSS se propõe a me pagar 415 reais mensais. É um disparate ! É infinitamente mais vantajoso depositar este dinheiro numa caderneta de poupança. Melhor ainda se eu compor um carteira de investimentos em títulos do tesouro !

    Exemplificando com um número um pouco maior para percebermos a força dos juros compostos:

    Suponha que eu recolha pelo teto (2500 pra facilitar as contas).

    Este valor à juros de poupança durante 30 anos me daria um total de R$ 1.680.300,00. Eu estaria entregando um pouco mais de um milhão e meio a previdencia para q ela me pagasse 2500 por mês.

    Não vale a pena...

    PS: Grato pelas respostas e pelo alto nível do debate.

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    eldo luis andrade Sexta, 30 de janeiro de 2009, 14h52min

    Não existe uma obrigação tributária por ser sócio administrador e outra por ser sócio com pró-labore. Se é isto que você pensava se você se pagar pró-labore a você mesmo (eu devia dizer se a empresa pagar, mas esta não tem vontade própria) a empresa será responsável por recolher INSS sobre este. No CNPJ da empresa. E não no seu identificador de trabalhador. Se além de pagar isto pelo pró-labore pagar por ser sócio administrador o INSS simplesmente desconsiderará este pagamento complementar para fins de benefício. Considerará que pela segunda contribuição você é facultativo. E facultativo não pode pagar contribuição quando já existe qualidade de segurado. Você vai acabar se prejudicando se fizer isto. Pagar duas vezes. Uma por receber pró-labore. E outra por ser administrador.
    Curiosamente o disposto no dispositivo do decreto é mais ou menos parecido com a redação dos dispositivos das leis 8212 e 8213 já citados antes da entrada em vigor da lei 9876, de novembro de 1999. A lei passou a considerar segurado obrigatório apenas sócio com remuneração. Fosse cotista ou administrador, gerente ou qualquer nome que lhe desse. Antes da lei 9876 o dispositivo da lei 8213 e também o da 8212 colocavam como segurado obrigatório da previdencia o sócio com poderes de gerencia (ainda que sem remuneração) e qualquer sócio com remuneração. Se é assim é uma vantagem. Caso algum dia este sócio administrador queira contribuir com atraso (mesmo não tendo recebido remuneração) para aposentadoria poderá fazê-lo. Ao passo que se fosse considerado facultativo e não obrigatório se deixasse de contribuir em época própria nunca mais poderia contribuir por este período não pago para contagem de aposentadoria.
    Quanto a estas aplicações milionárias que você fala já estou vacinado contra elas. Já ouvi isto muitas vezes. De diversas pessoas. Acaba que acontecem diversos circunstancias na vida e no final as aplicações acabam não sendo feitas como planejado. Então é melhor uma poupança forçada mesmo. Ainda que com retorno menor. Antes pouco do que nada. Não somos um país com costume de poupar.

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    Rodolfo Ianaconi Mastrazzi Sexta, 30 de janeiro de 2009, 15h29min

    Prezado Eldo,

    Sei que já tomei por demais o teu tempo. Meu consolo é que este debate possa vir a servir de refência para outras pessoas com o mesmo tipo de dúvida.

    Portanto, para encerrar, diante de tudo o que foi exposto, tenho mais uma e única pergunta:

    Do ponto de vista legal, eu, como sócio administrador de empresa Ltda, perante as atuais e vigentes normas, leis, adendos, etc, SOU ou NÃO SOU segurado obrigatório ? DEVO ou NÃO DEVO receber prolabore e, consequentemente, recolher ao INSS ?

    certo de vossa presteza e atenção, agradeço antecipadamente.

    Rodolfo.

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    eldo luis andrade Sexta, 30 de janeiro de 2009, 16h31min

    Do ponto de vista legal, eu, como sócio administrador de empresa Ltda, perante as atuais e vigentes normas, leis, adendos, etc, SOU ou NÃO SOU segurado obrigatório ? DEVO ou NÃO DEVO receber prolabore e, consequentemente, recolher ao INSS ?
    Resp: Entendo que é o melhor que você tem a fazer. Retirar pró-labore. E pagar INSS sobre ele. Planejamentos tributários são extremamente complicados. Só não podem exigir de você que retire pró-labore quando a situação de sua empresa não permite isto. Não creio que alguma lei ou decreto ou ato inferior chegue a este ponto.
    Quanto a se você é segurado obrigatório já expliquei todas as situações possíveis da legislação e mutação da mesma com o tempo. Desta explanação você e os demais cheguem a alguma conclusão.

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    Apolônio Filho Sexta, 30 de janeiro de 2009, 17h05min

    Excelente debate! Legislação à farta e exemplos esclarecedores. Marquei-a como preferida, é claro!

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    eldo luis andrade Sexta, 30 de janeiro de 2009, 18h16min

    Pesquisei a Instrução Normativa INSS/PR 20, de outubro de 2007. Instrução Normativa não é lei. E é inferior ao decreto 3048. Através dela o INSS exara seu entendimento para o público sobre sua interpretação de dispositivos da lei 8213 e do decreto 3048.
    Eis o que descobri neste dispositivo da IN.
    Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------


    XIX - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:



    a) o titular de firma individual urbana ou rural;

    b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

    c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observando que permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais que participaram da gestão ou que receberam remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de 1999 (véspera da publicação da Lei nº 9.876);

    d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

    e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;



    Prestaram atenção. O sócio administrador é segurado obrigatório da previdencia social desde que receba remuneração. É citado inclusive a lei 10406 (Código Civil) e a lei 9876 que tornou segurado obrigatório da previdencia apenas o sócio com remuneração. Notem que antes da lei 9876 o sócio que participava da gestão era segurado obrigatório ainda que não tivesse remuneração. E os demais sócios que não participavam da gestão mas tinham remuneração eram segurados obrigatórios. A partir da vigência da lei apenas o sócio com remuneração é segurado obrigatório.
    Então a Instrução Normativa aparenta estar em sintonia com a lei. E não corrobora a interpretação do art. 9º do decreto 3048 de que o sócio administrador é segurado obrigatório independente de receber remuneração.
    Registre-se que a redação do decreto 3048 é de 2003. E a redação da Instrução Normativa de 2007.
    Então voltamos a estaca zero. Não há lei alguma obrigando o administrador ou qualquer nome que se dê ao sócio com poderes de gestão a fazer retirada de pró-labore. E sem remuneração não há contribuição.
    Isto o próprio INSS está reconhecendo.
    Apesar disto, digo que é conveniente retirar pró-labore. No caso de empresa inscrita no SIMPLES com substituição da contribuição patronal sobre a remuneração dos segurados por contribuição de acordo com o faturamento não se consegue fazer planejamento tributário. A contribuição é cobrada tenha ou não pró-labore. E ninguém vai querer ter faturamento menor só para não pagar INSS. Aí é negócio o sócio só descontar 11% de seu pró-labore. E não 20% por fora em carne.
    Para outras empresas que pagam cota patronal sobre a folha se fizerem uma análise melhor vão ver que o melhor é retirar pró-labore. Mesmo não havendo obrigação. Claro que se a situação economica da empresa não permitir ninguém é obrigado a retirar pró-labore. Mas aí uma contabilidade bem feita consegue mostrar a real situação da empresa. E a fiscalização diante da verdade não vai fazer cobrança contra os fatos comprovados. Seria passar atestado de burrice. Um suicídio moral do fiscal diante da administração tributária e dos contribuintes.

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    Juliana De morari Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 16h41min

    Gostaria que me ajudassem em uma duvida.
    Um empresario que teve sua atividade findada em jan/09, que era regida pelo Simples Nacional e que recolhia INSS sobre retirada de pro-labore no valor de um salário mínimo, terá mais vantagens se começar a recolher INSS como Contribuinte Facultativo sobre 11% ou 20%?
    Se ele contribuir com 20% ele terá chance de se aposentar com mais de um salário minimo?

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    eldo luis andrade Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 19h34min

    Juliana De morari | ribeirao preto/SP
    há 2 horas

    Gostaria que me ajudassem em uma duvida.
    Um empresario que teve sua atividade findada em jan/09, que era regida pelo Simples Nacional e que recolhia INSS sobre retirada de pro-labore no valor de um salário mínimo, terá mais vantagens se começar a recolher INSS como Contribuinte Facultativo sobre 11% ou 20%?
    Resp: Se como contribuinte individual ele recolher 11% sobre salário mínimo só terá direito a aposentadoria por idade. No valor de um salário mínimo. Já recolhendo 20% sobre salário mínimo ou valor maior ele terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição e se for o caso valor maior que o salário mínimo.
    Se ele contribuir com 20% ele terá chance de se aposentar com mais de um salário minimo?
    Resp: É a única chance. Se 11% sobre salário mínimo será só salário mínimo.

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    Ana Julia Duarte Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 15h21min

    Boa tarde!
    Estou precisando de um auxilio sobre o seguinte caso:
    Uma pessoa que tem a carteira registrada e é recolhido em seu nome em gps conforme a faixa salarial por uma empresa, esta mesma pessoa tem um escritorio de advocacia e esta fazendo um decore de 1.000,00 qual o valor a ser pago ao inss sobre este decore? será os 20% ou a diferença do valor já recolhido pelo empregador?

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    Daury Andrade Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 23h46min

    Prezados "Navigandis",

    Completei tempo de serviço para aposentadoria (36anos) em 2007, aos 55 anos. Até 2002 trabalhando como empregado, e de 2003 até 2007 via cooperativa, sempre contribuindo ao INSS sobre o teto.
    Não requeri o benefício na intenção de continuar contribuindo por mais anos, e, assim, minimizar o efeito do Fator Previdenciário no valor final do benefício. A partir de Abr/2008 abri uma empresa prestadora de serviço e estou recolhendo INSS sobre pró-labore de R$ 500,00. Considerando que, atualmente, o INSS toma como base de cálculo 80% das maiores contribuições dos últimos 10 anos, entendo que estes recolhimentos pelo mínimo, no último ano, não afetam negativamente a base de cálculo. Pelo contrário, além de gerar menor desembolso no período, atinge o objetivo de redução do fator previdenciário por aumentar a idade, na mesma fórmula de cálculo, quando de entrada futura no requerimento do benefício.
    Porém, com a queda do fator previdenciário em discussão no Congresso, a média poderá voltar a ser sobre as 36 últimas contribuições. Isto muda completamente o que havia planejado, pois, vigendo esta alteração, o último ano afetará negativamente a média-base.
    Pergunto:
    Para evitar risco de perda, posso, de alguma forma, recolher retroativamente sobre 9 salários (facultativo, avulso), buscando manter a média de 10 salários/contribuições nas últimas competências? Ou devo dar entrada imediata e “digerir” a perda causada pelo famigerado fator?

    Agradeço manifestações dos "experts" em INSS,

    Daury

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