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    Ollizes / Advogado Quarta, 09 de julho de 2008, 10h23min

    Já que ninguem respondeu, vou tive que ir ao forum e perguntar ao diretor, e a resposta dele foi a seguinte:
    - Para advogado local, aguardamos 10 dias, caso o juiz que encaminha á replica não coloque prazo
    - Para advogado de outra comarca, aguardamos 15 dias, em virtude do protoclo integrado.
    (ressalte-se que esses prazos são observados para as comarcas do estado de são Paulo)

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    JM de Morais - Advogado Quarta, 09 de julho de 2008, 20h37min

    Amigo,
    Entro meio tarde na conversa, mas o prazo para réplica é de 10 (dez) dias (art. 327, do CPC).
    Tive esta mesma dúvida sua. Todo mundo sabia que eram dez dias, mas não sabia onde estava.

    "Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias."

    Espero ter ajudado.
    Axé.
    [email protected]

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    Ollizes / Advogado Sexta, 18 de julho de 2008, 9h04min

    Ajudou sim, JM..

    Obrigado..

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    FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING Terça, 09 de setembro de 2008, 16h36min

    Caro Dr. Ollizes:

    Somente hoje tomei conhecimento da sua consulta a esta seção do jus navegandi.

    Desnecessário reiterar que os prazos judiciais trazem constantes disssabores aos advogados e estudantes de direito.

    Especialmente esse prazo para Réplica é bastante melindroso, pois, não traz uma regra fixa.

    Sem embargos da correta colocação do ilustre colega, JM de Morais, o artigo 327, não encerra o assunto em definitivo. Este aplica-se, tão somente, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301.

    Logo, caso a Contestação não suscite tais matérias, não se aplica esse prazo, afirmado pelo ilustre colega.

    Portanto, deve ser aplicada a regra geral subsidiária do CPC, que se refere à prática de atos processuais sem prazo previsto em lei, insculpida nos artigos 177 e 185, de onde se extrai que o prazo para a Manifestação, ou Réplica, do Autor, se não assinada pelo juiz, é de lei, qual seja 5 dias:

    Art. 185. "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Embora extemporâneo, creio que tal comentário ainda poderá ser útil, vez que dúvidas sobre prazos nos ocorrem constantemente.

    Cordiais Sds,
    Frederico Werner

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    Ollizes / Advogado Domingo, 21 de setembro de 2008, 17h40min

    Obrigado Frederico Werner..

    Seu comentario foi muito útil..

    recisava de uma fundamentação para agir doravante..

    Saudações.

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    Juliano Policarpo Barreto Segunda, 06 de outubro de 2008, 20h28min

    Ollizes,

    Vamos por partes.

    Realmente o prazo estabelecido pelo CPC para apresentação de réplica à contestação encontra-se definido no Art. 327. Contudo, se observarmos a letra fria da lei, ficará a assertiva que tal prazo se refere somente a impugnação da contestação, caso esta venha acompanhada de alguma questão preliminar (Art. 301 do CPC).

    É o que se lê no texto legal:

    Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Todavia, merece atenção que uma importante utilidade do Art. 327 está na possibilidade de impugnação aos documentos elencados na contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo.

    No entanto, apesar das considerações feitas acima, fica a importante observação: o prazo estabelecido pelo Art. 327 não é um prazo peremptório, que se amoldaria a definição trazida pelo Art. 183 do CPC. Assim, uma vez exercido intempestivamente estaria ele sujeito a preclusão?

    Infelizmente não... Ou seja, o prazo de 10 dias estabelecido pelo CPC é considerado dilatório, e não peremptório. Desse modo, ainda que exercido o direito de impugnação fora do prazo de 10 dias, a peça processual não estará sujeita ao desentranhamento. Outra ressalva: isso ocorrerá desde que o processo não tenha avançado a novas fases.

    Em perfeita adequação ao Princípio da Instrumentalidade do Processo.

    Acredita??? Tive casos assim... E o entendimento jurisprudencial adotado é este. Portanto, ainda que já tenha se esgotado o prazo fixado, sugiro que apresente a petição de impugnação do mesmo modo.

    Estou a disposição... abraço.

    Juliano.

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    Ollizes / Advogado Segunda, 06 de outubro de 2008, 20h50min

    Ok, Juliano, agradeço sua preciosa contribuição..

    Já conhecia o prazo do artigo 327, e a questão foi que embora o Juiz tenha ditado o prazo de 10 dias para o escrivão no despacho, este não colocou e foi publicado apenas que encontrava-se aberto o prazo para réplica..

    Mas o debate foi muito enriquecedor no tacante a conhecimentos..

    Abraço.

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    Tatyane Verônica de Almeida Domingo, 19 de outubro de 2008, 23h35min

    Juliano, quer dizer que o prazo para apresentar impugnação à contestação é peremptório? Se apresentado depois dos dez dias, há algum prejuizo para a parte que apresenta?

    Abraço

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    nmmc Sexta, 11 de junho de 2010, 14h02min

    Também gostaria de saber se há algum prejuízo para a parte, caso a réplica seja apresentada fora do prazo inclusive a impugnação de documentos juntados a contestaçãp.

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    Antonio Rafael Quarta, 18 de agosto de 2010, 8h40min

    o prazo para réplica está no art. 326 do CPC!

    o art. 327 refere-se a Tréplica.

    Pensem...

    abs

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    Antonio - Brasília Terça, 20 de setembro de 2011, 16h01min

    Amigos!
    Os dois são réplica, embora o nome do CPC não seja esse.
    Vejam bem, os dois referem se ao autor refutar algo alegado pelo réu na contestação.
    Então ambos são prazos de 10 dias.
    O do 326 para quando o réu, embora reconhecendo o fato que se fundou a ação, opõe outro fato que impede, extingue ou modifica o direito do autor, dai o prazo para o autor refutar os fatos alegados.
    O do 327, para refutar preliminares,as quais estão previstas no 301, que podem extinguir o processo.
    Já no caso do 326, os fatos, mesmo que não refutados, não extinguem o processo, mais dãoo direito ao réu.
    observem e vejam que os dois são prazos para o autor. Todos réplica, embora não seja esse o nomem iuris do instituto e sim contra razões da contestação.
    Abraços

    [email protected]

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    Marya Eduardah Sexta, 28 de setembro de 2012, 18h20min

    Boa noite Doutores,

    A publicação no diário oficial foi no dia 25/09/2012 (terça-feira), para manifestar NO PRAZO DE LEI sobre a contestação e documentos. Qual o meu prazo fatal (último dia)?!

    PS- 29/09 (sábado) e 30/09 (domingo).

    Grata

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    EDNA27 Sexta, 28 de setembro de 2012, 21h37min

    Como se fica sabendo da replica?´pois teve no meu processo e eu não compareci,. Simplismente pq não tive nenhum contato da justiça,. Nem por carta , enm por telefonema,. Como eu iria saber o dia ,e horario.?O que pode ocorrersem a minha replica?,.Aguardo.

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    Eloah Lins Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 13h33min

    Preciso muito de ajuda! O advogado apresentou contestacao 15 dias apos audiencia de conciliaçao no processo de visitação e não 15 dias após a citação. Qual o proazo correto??? Agradeço a ajuda pois tenho que apresntar amanha a replica

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    Jessica Avellar Quinta, 01 de agosto de 2013, 14h49min

    Eloah, certamente no mandado de intimação o juiz determinou o prazo de quinze dias após a audiência de conciliação. Não existe uma regra para isso.

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 02 de agosto de 2013, 0h15min

    Eloah, estou de acordo com a Jessica.

    Os efeitos dos arts. 285 a 319, do CPC, dependem muito das advertencias do mandado de intimacao e citacao. Se esse mandado falou 15 dias apos a audiencia de conciliacao, caso nao haja acordo, é esse o prazo a ser seguido pelo advogado do réu ao responder os pedidos.

    Apenas no silencio seguiria a regra geral dos 15 dias da juntada do mandado de citacao aos autos, conforme art. 241, do CPC.

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    Vade Segunda, 16 de setembro de 2013, 8h21min

    Acórdão nº 70043385806 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 14 de Julho de 2011(...)O prazo para apresentação da réplica após a contestação que apresenta fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora obedece ao prazo de 10 (dez) dias. Logo, a réplica apresentada intempestivamente merece ser desconsiderada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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    Thiago Ferrari Turra Segunda, 16 de setembro de 2013, 12h11min

    Por aí.

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    Julio SSA Terça, 01 de outubro de 2013, 15h28min

    Eu abri um processo, minha ex mulher apresentou a réplica e o prazo de 10 dias para contestação passou e minha advogada perdeu o prazo. Como devo proceder? Tem algum problema por não ter apresentado essa "tréplica"?

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    Thiago Ferrari Turra Terça, 01 de outubro de 2013, 16h39min

    Julio SSA você é autor, sua esposa como ré apresentou contestação, aí havia prazo para réplica em 10 dias. Mas a réplica é peça facultativa, ainda mais se não tiver nenhum documento novo ou nada especial. Relaxe. Você tem uma advogada particular, então é só confiar nela. Não precisa acompanhar antecipadamente tudo e posta passo a passo por aqui hehe

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