Seria possível utilizar o princípio da simetria para suprir lei estadual que fosse omissa quando a RECONDUÇÃO, explico:Lei 8112 - (Est. dos Serv. Pub. da União) - prevê a vacância e caso de recondução do agente que não for aprovado em estágio probatório Lei 6123 - (Est. dos Serv. Civis do Estado de Pernambuco)- prevê a vacância, porém é omissa quanto a RECONDUÇÃO.

Importante salientar ainda, que o estágio probatório é num cargo federal, a recondução se daria para um cargo estadual.

Então seria possível, ou qual a melhor alternativa???

Bruno Guerra.

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 01 de maio de 2006, 10h58min

    Não creio ser possível usar a lei 8112 para suprir deficiencias de lei estadual sobre pessoal.
    Os Estados tem autonomia para legislar sobre pessoal, sendo a lei 8112 uma lei federal, não nacional.
    Entendo que mesmo prevista em lei a recondução não vale quando o concurso em que houve reprovação em estágio probatório é de ente diferente da federação. Só valeria para o mesmo ente da federação. Salvo se prevista em lei de recondução a hipótese de reprovação em estágio probatório de outro ente e/ou poder da federação.
    O que a pessoa em questão deveria ter feito é solicitar licença sem vencimentos pelo tempo do estágio probatório. E em sendo reprovado solicitar volta ao serviço anterior.
    Se não o fez a situação torna-se de difícil solução.

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    Carlos Abrão Sábado, 06 de maio de 2006, 21h02min

    Nobre Advogado Bruno Guerra.

    Creio possível o princípio da simetria, não para suprir, mas para demostrar a viabilidade da recondução.

    Admitindo que ao suscitar o princípio da simetria tenha atentado ao fato de que somente se há recondução do servidor estável no serviço público, digo que já me posicionei acerca deste entendimento. A primeira investidura do servidor e a aquisição da estabilidade, geram para ele a estabilidade no serviço público, de forma a assegurar a recondução ainda que não prevista no Estatuto ou que seja de ente público diverso.

    Não há incoerência nesse entendimento, sobretudo pelo fato de que a CRFB/88 veda o acúmulo de determinados cargos e não faz distinção quanto ao ente público.

    Há muitas ponderações que se pode fazer, mas acredito que uma vez estável, o servidor somente perderá o cargo em virtude das previsões no art. 41, CRFB/88 ou se ficar demonstrado que ao solicitar exoneração quis se desligar do serviço público.

    Nesse sentido, como não há previsão para a vacância de cargos para posse em outro cargo não acumulável na maioria dos Estatutos, o servidor se vê prejudicado pela (má) interpretação restrita, não sistemática, de que o servidor deve solicitar exoneração para ocupar outro cargo não acumulável. Se reprovado no estágio probatório, “já era”.

    Quanto ao instituto da licença sem vencimentos, também é controvertido, haja vista que, salvo engano, existe uma orientação do TCU no sentido de que licença sem vencimentos não descaracteriza acúmulo ilícito de cargos.

    Em conclusão, sem divagações, entendo perfeitamente possível tal simetria para demonstrar a coerência no pedido de retorno do servidor estável ao cargo de origem.

    Carlos Abrão.

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    Bruno Guerra Domingo, 07 de maio de 2006, 18h33min

    Caro colega, escrevo-lhe para agradeçer seu ponto de vista e creio que esse é o correto entendimento, já achei inclusive um parecer da procuradoria confirmando esse nosso pensamento, apenas não dizia sobre o princípio da simetria, porém vc com palavras mais diretas e objetivas resumiu tudo, foi de grande ajuda, se for necessário, basearei minha tese no referido princípio, pois não é justo que o servidor (no caso estável) não pode ficar prejudicado, face a falta de regulamentação das maiorias dos estatutos.
    Obrigado, precisando, se puder ajudar...

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    ramos arruda do nascimento Segunda, 27 de abril de 2009, 19h02min

    Olá pessoal, é a 1ª vez q participo deste fórum, gostaria q me ajudassem em um esclarecimento de tal questão:
    assumi o cargo de escrivão de polícia civil de PE deste setembro/2008. Antes de tomar posse nesse cargo era 1º Sargento da PMPE desde o ano de 1995 (há mais de 10 anos), LOGO JÁ ERA ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO. Não pedi exoneração, apenas informei formalmente que estava tomando posse em um cargo não cumulativo, consequentemente fui transferido para reserva da PMPE, através de portaria do Cmt Geral da PMPE. Isto posto, pergunto: é possivel eu solicitar a minha recondução para o cargo q ocupava antes (sargento da PMPE)?

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    Zorzi Segunda, 14 de julho de 2014, 13h46min

    Ola, Carlos!
    Esta questão foi exatamente um das que foi objeto de questionamento na segunda fase do concurso pra delegado civil de SP/2014
    E como ngm trata do tema diretamente em nenhuma obra há grande duvida sobre a resposta!
    Mta gente diz nao ser possível, mas minha resposta foi exatamente igual a sua aqui no forum.
    Por isso agradeço seu ponto de vista, por saber que nao raciocinei de forma isolada.
    Gostaria perguntar se há alguma decisão nesse sentido ou alguma obra que traz uma posição corroborando com nosso entendimento?
    De ante mão obrigado

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