Fiz a simulação de aposentaria por idade para meu pai e aparece uma mensagem "retirada duplicidade", o que quer dizer isso?? Ele trabalhou com atividade insalubre em 01/10/1988 a 07/08/1998 como faço o calculo para saber quanto tempo a mais ele terá direito???

desde já agradeço Tita

Respostas

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 16 de julho de 2008, 11h33min

    Duas coisas:

    1) "retirada a duplicidade" é, salvo engano, somente contar UMA vez tempos concomitantes;

    2) somente insalubridade não dá direito a mais que o adicional durante o exercício. Tem que ver por outras características se há mesmo o direito à contagem do tempo trabalhado como "especial". As condições nocivas prejudiciais á saúde ou à integridade física listadas no Anexo IV ao Decreto 3.048/99 é que dão direito a um tempo ficto, mediante comprovação por laudo técnico, normalmente incorporado ao PPP fornecido pelo empregador quando da extinção do vínculo de trabalho.

    Quanto ao item 2, portanto, não é toda insalubridade que enseja a aposentadoria especial ou, alternativamente (se não atingidos os 25 anos exigidos para a concessão daquele benefício), a multiplicação do tempo inferior a 25 anos, um dia que seja, por um fator que resulta em poder obter a aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum" (mais de 25 e menos de 35 anos).

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    Tita Sexta, 18 de julho de 2008, 13h13min

    Olá,Joao Celso Neto td bem com vc?
    Obrigada por ter me respondiddo, mas confesso que ainda não entendi o que quer dizer retirada duplicidade.
    vou colocar aqui a simulação da contagem de tempo, ve se vc pode me ajuda

    Períodos Início Fim Anos Meses Dias Observações
    1º 01/10/1973 30/10/1974 1 1 0
    2º 02/01/1975 31/07/1975 0 7 0
    3º 01/08/1975 31/03/1981 5 8 0
    4º 20/05/1981 01/02/1983 1 8 12
    5º 02/03/1984 13/01/1986 1 10 12
    6º 06/01/1986 07/08/1998 12 7 2 Retirada duplicidade
    7º 31/05/2004 17/06/2004 0 0 17
    8º 16/09/2007 15/05/2008 0 8 0
    Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº20/98 - (16/12/1998) 23 5 18
    Tempo de Contribuição até a Lei nº9876/99 - (29/11/1999) 23 5 18
    Tempo de Contribuição até a Data Fim do Último Período 24 2 5
    Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional 2 7 10
    Mínimo Aposentadoria Proporcional com Pedágio 32 7 10
    Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional 8 5 5
    Mínimo Aposentadoria Integral 10 9 25

    A data de nascimento dele é: 06.06.1950

    Como não entendi, as informações acima, copiei do Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição no prorprio site da previdencia social . Pergunto:

    1) - meu pai pode se aposentar por tempo de trabalho, com integral ?

    2) - Como calculo o valor da aposentadoria ?

    3) – Trabalhou de 1988 a 1998 com atividade insalubre, (ele tem sim comprovação por laudo técnico, que foi fornecido pelo empregador quando da extinção do vínculo de trabalho) quantos anos mais na contribuição consigo com isso....como faço o calculo??, por favor de exemplos desse calculo, para eu aprender fazer

    4) Qual a diferença entre se aposentar com intregal e proporcional??

    5) O que quer dizer RETIRADA DUPLICIDADE??? Isso é bom ou é ruim???

    6) O que quer dizer aposentadoria com Pedágio?

    7) Atualmente ele está desempregado e esta pagando o inss por carnê como contribuinte individual, analisando o quadro de simulação qual seria a melhor alternativa para ele pagar 11% ou 20%.??

    8) Ele esta com problema serio de alcolismo, nem os bicos que fazia esta tendo condições mais. se eu o leva - lo ao medico, consigo o aposentar por invalidez ou incapacidade de trabalhar devido ao seu problema. O que devo fazer?

    grata pelo ajuda

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 18 de julho de 2008, 13h59min

    Veja que há um período (pequeno, de 7 dias, entre 06 e 13 de janeiro de 1986) que não foi contado duplamente, está destacado que foi retirada a duplicidade, isto é, só conta uma vez, e não em cada vínculo. Como eu supusera "no escuro".

    A EC 20, de 1998, acabou com a aposentadoria proporcional, assegurando o direito, mediante um "pedágio" - tempo adicional - a se somar ao tempo que faltava, a quem estivesse próximo de poder gozar o benefício.

    No caso, o homem podia pedir a aposentadoria proporcional aos 30 anos. Ele tinha 24 anos, 2 meses e 5 dias, faltando 5 anos. 10 meses e 25 dias para completar 30.

    Esses 5 anos e pouco foram multiplicados por 1,4 e tornaram-se 8 anos, 6 meses e 5 dias (basta somar 5a10m25 com 2a7m10d), posso ter errado a soma, que fiz de cabeça.

    Ou seja, em vez de 30 anos, precisa trabalhar 32a7m10d.

    Se trabalhar 35 anos, pode obter a dita aposentadoria integral (é o tempo que falta, dos 24a2m5d para 35a0m0d, isto é, 10a9m25d).

    A aposentadoria proporcional aos 32a7m10d é mais ou menos 70% do valor da chamada integral (que nem é integral assim, mas a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição ao INSS desde julho de 1994).

    Sobre o laudo técnico, eu já disse, a insalubridade não obriga a ser contado como tempo "especial". Repito:

    "somente insalubridade não dá direito a mais que o adicional durante o exercício. Tem que ver por outras características se há mesmo o direito à contagem do tempo trabalhado como "especial". As condições nocivas prejudiciais á saúde ou à integridade física listadas no Anexo IV ao Decreto 3.048/99 é que dão direito a um tempo ficto, mediante comprovação por laudo técnico, normalmente incorporado ao PPP fornecido pelo empregador quando da extinção do vínculo de trabalho.

    Quanto ao item 2, portanto, não é toda insalubridade que enseja a aposentadoria especial ou, alternativamente (se não atingidos os 25 anos exigidos para a concessão daquele benefício), a multiplicação do tempo inferior a 25 anos, um dia que seja, por um fator que resulta em poder obter a aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum" (mais de 25 e menos de 35 anos)."

    Esses 10 anos (de 88 a 98) estão no seguinte período considerado:

    6º 06/01/1986 07/08/1998 12 7 2

    Segundo a mais recente jurisprudência, o tempo do início (dia e mês) de 1988, SE considerado "especial", vai ser multiplicado por 1,2 até julho de 1992; e por 1,4 de agosto de 1992 até o fim (dia e mês) de 1998.

    Supondo que fosse desde 01/01/1988 até 07/08/1998, tem-se:

    de 01/jan/88 a 31/jul/92 = 4a7m (vezes 1,2 = 4a7m + 11m = 5a6m)
    de 01/ago/92 a 07/08/98 = 6a0m7d (vezes 1,4 = 6a0m7d + 2a5m = 8a5m, aproximadamente).

    Somando, em vez de 10a7m7d (4a7 + 6a0m7d), ter-se-ia 13a11m (5a6m + 8a5m).

    Pelo que depreendi da análise feita pelo INSS e transcrita, não foi considerado aquele tempo como especial.

    Se for, o benefício é, como eu disse na vez anterior, aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum" (mais de 25 e menos de 35 anos). Reduz em 3a4m.

    Espero ter calculado certo (ou meus erros sejam facilmente detectados) e esclarecido.

    Não saberei dizer de outra maneira, pode ser que alguém especialista na matéria possa explicar melhor e mais inteligivelmente.

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    T

    Tita Sexta, 18 de julho de 2008, 14h57min

    Agradeço a explicacão ...nossa! como tudo é dificil de entender..complicado isso.

    Veja que há um período (pequeno, de 7 dias, entre 06 e 13 de janeiro de 1986) que não foi contado duplamente, está destacado que foi retirada a duplicidade, isto é, só conta uma vez, e não em cada vínculo. Como eu supusera "no escuro"
    .
    Por acaso isso quer dizer que eu paguei a contribuição duas vezes no mesmo mês e uma das vezes é perdido esse pagamento????

    grata
    Tita

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 18 de julho de 2008, 16h26min

    Não foi dito que houve pagamento em duplicidade.

    Houve tempo trabalhado, 7 dias, em dois vínculos considerados (o 5ª e o 6º). Parece que, sete dias antes de deixar um emprego, começara em outro.

    Os empregadores podem, ignorando a duplicidade de vínculos, ter recolhido, de fato, duas vezes aqueles sete dias.

    Não faz tanta diferença. Pode até contribuir para que a média das contribuições (e a RMI) seja maior.

    Só não pode é contar duas vezes o mesmo tempo, salvo se fosse para dois regimes de previdência distintos (um próprio e outro o geral).

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    R

    ROSANA DA SILVA ALVES Terça, 12 de agosto de 2008, 17h51min

    Sr. Joao Celso Neto, Boa Tarde!!!

    Sou advogada recem formada e estou entrando na ceara do direito previdenciario. No sábado iniciei um curso e estou lendo um livro no assunto...mas sinceramente estou achando muito complicado e os casos concretos q os clientes tem me trazido ao escritorio não tenho conseguido chegar a conclusões que eu consiga sustentar junto ao INSS para ser tese de defesa de recurso! pode me dar seu email para conversarmos melhor? Adorei suas respostas no site e gostaria se for possivel de sua ajuda! meu email é [email protected]

    desde já agradeço imensamente!

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    L

    Ludmila Santos Terça, 26 de agosto de 2008, 13h03min

    Sr. João Celso Neto,

    Bom dia, Sou advogada como a Rosana e gostaria de tirar uma dúvida.

    Tenho um cliente que trabalhou em atividade insalubre no período de 04/02/1991 até hoje. Trabalhou sob ruído variando de 81,3 a 84,7 dB.
    A lei diz que no caso de ruído é necessário o tempo mínimo de 25 anos. Gostaria de saber se é possível converter esse tempo especial em comum, mesmo não tendo completado 25 anos.

    [email protected]
    Desde já, muito obrigada.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 26 de agosto de 2008, 14h11min

    Estive sem acesso á internet durante alguns dias, pelo que não vinha ao fórum.

    Encontro uma mensagem de 12/8 da Rosana. Creio que não a vira antes.

    Devo esclarecer que NÃO SOU um advogado especializado em Direito Previdenciário e NUNCA advoguei nessa área. É seara desconhecida para mim.
    Apenas, participo desses debates para aprender, o que ocorre quase que diariamente. Enrtrei nessa história porque requeri minha aposentadoria especial e lutei na esfera administrativa (sem recorrer ao judiciário) durante mais de 3 anos. Estudei sobre a matéria, escrevi artigos, debati e aprendi bastante, sobretudo com aquele que reputo o mais completo e abalizado debatedor sobre Previdência, Dr. Eldo.
    Não acho que possa de ser ajuda alguma, razão pela qual não vejo por que mandar meu e-mail, pois o que eu poderia dizer via e-mail digo aqui no fórum.

    Quanto à pergunta de alguns minutos atrás, de Ludmila, há um artigo meu de 04/4/2008 (uma breve história da aposentadoria especial no Brasil) em que reproduzi toda a legislação desde março de 1964 (Dec. 53.831); aquele decreto, que vigeu até janeiro de 1979 (quando passou a viger o 83.080), dizia que tinha direito à aposentadoria especial quem permanecesse 25 anos contínuos em atividade sujeita ao agente físico
    1.1.6 RUÍDO
    Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde. Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.

    Com a nova legislação, o requisito mudou e passou a
    1.1.5 RUÍDO
    Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
    Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).
    Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.
    Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
    Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. 25 anos

    Ou seja, o tempo trabalhado acima de 80 dB só podia ser contado na vigência do decreto anterior. A partir de janeiro de 1979, era de 90 dB o nível de ruído considerado nocivo (já não se falava mais em insalubridade, como na legislação anterior).

    A legislação, contudo, mudou mais uma vez, e a que está em vigor diz:

    2.0.1 RUÍDO
    a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
    25 ANOS

    Logo, o tempo trabalhado entre janeiro de 1979 e a entrada em vigor da alteração exigia 90 dB, e a partir de então baixou para 85 dB o nível mínimo.

    Com relação á questão proposta, somente antes de janeiro de 1979 é que se podia considerar ruído baixo de 85 dB como nocivo e ensejador do benefício SE CONTINUAMENTE EXERCIDA A ATIVIDADE naquele ambiente por 25 anos.

    Se permanecesse tempo inferior, desde que não inferior a 5 anos (20% do tempo total, 25 x 0,2 = 5), saindo para atividade não ensejadora de aposentadoria especial, o dito tempo comum, pode multiplicar aquele tempo trabalhado em condições especiais (ruído acima do nível mínimo) e criar um tempo ficxto que se soma ao trabalhado em uma e outra condição (especial e comum) até alcançar 35 anos e postular a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

    Há alguma divergência, ainda, quanto a que fator aplicar, parecendo prevalecer (mais recentes decisões do STJ) que multiplica por 1,2 até julho de 1992 e por 1,4 a partir de então, embora haja outras interpretações, que, vez por outra, mudam.

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    Ludmila Santos Terça, 26 de agosto de 2008, 18h05min

    Muito obrigada Sr. João Celso Neto.

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    D

    Dario_1 Sábado, 20 de dezembro de 2008, 14h40min

    como é feita a contagem do tempo insalubre, tenho que ter 5 anos em uma firma pra ter direito a 2 anos ( ruido ) ou conta o tempo que tiver Ex: 1 ano e 7 meses

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 21 de dezembro de 2008, 22h28min

    Já me manifestei sobre a dúvida do Dario muitas vezes, não vou repetir.

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    S

    Sílvia Helena Domingo, 28 de dezembro de 2008, 16h23min

    olá gostaria de saber,pois meu marido é operador de pá carregadeira em siderúrgicas;começou desde 1977, mandamos calcular em 21-11-2007 e o mínimo p aposentaria integral era de 13 anos 2 meses e 19 dias, c insalubre caiu para 3 anos 2 meses + a moça q fez não cobrou só simulou e questionou será q está correto o sr. acha? só q onde estava trabalhando mandou ele embora em 05?12?2009,e ainda foi fazer exame demissional e o médico sempre lhe disse q havia perdido a audição e q não fixaria em + lugar algum devido a audição sorriu e lhe disse qto tempo ele tinha na firma disse-lhe então q iria fazer 8 anos em fevereiro, ele sorriu novamente e lhe disse q lhe renderia uma graninha boa, está certo isso ? parcelaram o acerto estamos pensando em depois entrar na justiça com relação a audição pois ele não entrou lá c a audição perdida. e insalubre ele consegue aposentar? estou mt preocupada já q temos 3 filhos menores 13, 10 8 anos e a minha renda é pouca, por favor aguardo notícias urgentes obrigada o que fazer?

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    S

    siomara Quinta, 08 de janeiro de 2009, 14h58min

    trabalho em um hospital desde outubro de 1988, mas só fui registrada em 01 de agosto de 1989, quanto tempo falta pra minha aposentadoria

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    A

    angelina adelair melecardi Terça, 27 de janeiro de 2009, 19h08min

    Ola, gostaria de saber quem trabalhou em açougue durante 13 anos tem direito a insalubridade?

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    F

    francisco Sábado, 31 de janeiro de 2009, 5h38min

    ola Sr. Joao Celso Neto, tudo bem parabens ao senhor pela sua dedicação em responder as pessoas que lhe perguntam e tambem pela sua persistencia em correr administrativamente contra o inss espero que tenha conseguido tudo o que queria, pode nos dar a receita?

    parabens pelo livro e qual o nome do livro que voce escreveu?

    bem eu tambem tenho uma duvida ?

    afinal o pedagio não era pra se aposentar com a integralidade ou seja pela media dos ultimos 36 meses?

    eu tenho 35 anos completos de contribuição em dez 2008 e trabalhei de jun 73 a dez 91 em ambiente insalubre e estou correndo atraz do sb40 e o tal do ppp por esses + - 18 anos e nunca parei de contribuir, faz 1 ano que estou recolhendo pelo teto tenho 51 anos e ainda nao entendi direito a estoria de ter que ter 53 para poder requerer integral, andei consultando algumas pessoas que trabalham na area e as respostas foram as mais variadas.

    algumas dizem que deve esperar ter 53 anos e depois pedir que da direito a aposentedoria pela media dos ultimos 36 meses pois ja vai ter a idade, e terei cumprido o tal do pedagio, porem o pedagio eu ja terei cumprido caso consiga o tal do ppp e o inss aceite.

    Outra pessoa que meche com isso aqui na cidade disse que nunca viu isso da media dos ultimos 36 meses funcionar, mas que de qualquer forma era bom que eu se pudesse paga-se pelo max pois iria de qualquer forma integrar os 80% maiores salarios e tambem a idade maior iria ajudar no tal do calculo do fator previdenciario.

    afinal é verdade que o tal do pedagio seria para aproveitar a sistematica da lei velha da media dos 36 meses e sera que eu tenho mesmo que esperar os 53 anos.

    e voce ja ouviu falar da lei que o Dep Fed Paulo Pain tem no congresso onde faz voltar o sistema pela media dos 36 ultimos meses.

    Obrigado antecipadamente e espero que a pergunta nao tenha sido muito tecnica de modo que nao tenha sido abordada por voce no seu livro, de qualquer forma agradeço a quem possa me ajudar

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    A

    ALCIDÉSIO CHAVES DA SILVA Terça, 03 de fevereiro de 2009, 10h57min

    Prezado Senhor,

    Trabalho em indústria petroquímica desde 1979, e gostaria de saber quanto tempo falta para a aposentadoria especial, tendo em vista que tenho, no período de 01.11.1994 à 01.04.2002 um PPP fornecido pela empresa com apenas 74 décibéis de exposição à ruído.

    Segue abaixo a simulação feita no site da Previdência Social, contando os períodos somente para aposentadoria por tempo de contribuição:

    Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição

    PIS: 10095662119
    Nome: alcidesio chaves da silva
    Sexo: Masculino Estado: BA

    Períodos Início Fim Anos Meses Dias Observações
    1º 02/06/1976 20/03/1978 1 9 19
    2º 01/04/1978 04/05/1978 0 1 4
    3º 13/11/1978 23/01/1979 0 2 11
    4º 08/08/1979 31/10/1993 14 2 24
    5º 09/05/1994 28/10/1994 0 5 20
    6º 01/11/1994 01/04/2002 7 5 1
    7º 12/02/2003 18/03/2003 0 1 7
    8º 07/05/2004 04/04/2006 1 10 28
    9º 05/04/2006 03/02/2009 2 9 29
    Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº20/98 - (16/12/1998)20 11 4
    Tempo de Contribuição até a Lei nº9876/99 - (29/11/1999) 21 10 16
    Tempo de Contribuição até a Data Fim do Último Período 29 0 23
    Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional 3 7 16
    Mínimo Aposentadoria Proporcional com Pedágio 33 7 16

    Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional 4 6 23

    Mínimo Aposentadoria Integral 5 11 7

    Desde já, muito obrigado pela orientação.

    Atenciosamente,
    Alcidésio Chaves.

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    M

    Marcus de Oliveira Dietrich Domingo, 08 de março de 2009, 14h45min

    Gostaria de saber o significado de Retirada Duplicidade?
    Porque a resposta dada ao colega João celso Neto não ficou clara.
    Obrigado.

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    R

    Rita Lourenço Terça, 31 de março de 2009, 15h55min

    Olá!

    Eu li todo o fórum para saber sobre RETIRADA DUPLICIDADE.
    Esse assunto é complicado...
    Não entendi a resposta do João Celso embora o
    tenha achado bastante conhecedor de toda essa questão...
    Pena que ele não manifestou mais nenhuma resposta sobre o assunto...
    Talvez por achar que está sendo repetitivo...

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    N

    NUNES Terça, 31 de março de 2009, 16h56min

    Em dezemro de 2008 tive meus direitos de aposentadoria por tempo de contribuiçao reconhecidos pela caj,para minha surpresa ao inves de havaer a concessao oficial por parte do inss eles enviaram novamente meu processo daqui do srd de salvador para a caj em brasilia.
    Estou suspeitando que eles nao querem fazer a concessao porque envolve 03 anos de retroativos,hoje 31/03/2009 o processo continua em brasilia com o titulo de pedido de revisao de decisao.
    Gostaria da opniao de voces e quero saber se isso e um procedimento normal do inss.
    Agradecimentos,euvaldo menezes nunes

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    A

    Adelaide - SP Segunda, 06 de abril de 2009, 5h40min

    Marcus e Rita

    A resposta de João Celso Neto com relação a RETIRADA DUPLICIDADE foi muito clara, conforme descrição abaixo:

    -Quinto e sexto vínculos empregatícios, do pai de Tita:

    -quinto - de 02/03/1984 a 13/01/1986
    -sexto - de 06/01/1986 a 07/08/1998 12 7 2 Retirada duplicidade

    Se o quinto vínculo empregatício terminou em 13/01/1986, e o sexto vínculo começou
    em 06/01/1986, supondo-se que os dois empregadores recolheram a contribuição
    previdenciária, há um período de sete dias, que foi recolhido em duplicidade. Porem,
    o INSS retirou a duplicidade (considerou somente um período de sete dias).

    - Resposta de João Celso Neto em 18/07/2008 às 13:59 (parte da resposta)

    "Veja que há um período (pequeno, 7 dias, entre 06 e 13/01/1986) que não foi
    contado duplamente, está destacado que foi retirada a duplicidade, isto é, conta só
    uma vez, e não em cada vínculo."


    Abraços

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