Boa tarde! Fiquei encantada com a existência desse Fórum, que só vim a conhecer agora. Gostaria de contar com a ajuda dos colegas: Minha irmã ficou viúva recentemente. Era casada em regime de comunhão parcial, e tem dois filhos, sendo um menor de idade. Devo fazer o inventário judicial tendo em vista o interesse de menor? Dos bens retiro a meação da minha irmã e dos outros 50% reparto novamente em 3? Minha irmã gostaria que o apto. que hoje é residência da família ficasse para os filhos, mas com usufruto para ela. Como faço isso? Desde ja agradeço a atenção de quem puder ajudar. Abraço!

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 16 de julho de 2008, 17h25min

    Sim, inventário judicial.
    Se o imóvel foi adquirido após o casamneto, 50% é da meeira, e os outro 50% será dividido exclusivamente em partes iguais entre os dois filhos .l

    Qunto a usufruto ela tem direito face a previsão legal no Código Civil, é só requerer nos autos de inventário.

    Sem mais,

    Adv. Antonio Gomes.

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    Z

    Zilba Maria da Rosa Quinta, 17 de julho de 2008, 10h17min

    Dr. Antonio Gomes,

    Muito obrigada por sua pronta resposta!!!
    Eu já ia fazer a partilha errada... é a primeira vez que tenho que fazer esse tipo de ação e estava "a ver navios".
    Percebi que o senhor é um grande "esclarecedor" desse site. Maravilha!!!
    Mais uma vez, muito obrigada por sua boa vontade.
    Que Deus lhe conserve assim!
    Se precisar de algo por aqui, conte comigo!
    Abraço!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de julho de 2008, 14h35min

    Agradecido pela disponibilidade. Colaboro sempre com boa vontade na medida do meu tempo disponivel, por outro lado, temos bons colegas colaboradores no fórum prestando uma boa assistência.


    Boa sorte.

    Adv. Antonio Gomes.

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    M

    MARIA GUIOMAR MARQUES Sexta, 18 de julho de 2008, 10h54min

    Dr.Antonio e Zilda,

    Desculpe a interferência.

    Fiquei em dúvida com a resposta, uma vez que o regime de comunhão é parcial e o bem não é (pelo que entendi particular do de cujos).

    Nesse caso o conjuge não seria também herdeiro além de meeiro?(CC 1829 I e 1832).??????

    Um Abraço
    Maria

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de julho de 2008, 13h55min

    Nobre colega MARIA GUIOMAR, a sua dúvida nasce em razão da interpretação da letra fria da lei, uma vez que o legislador disse mais do que pretendia dizer, de modo que, a doutrina e a jurisprudência acertadamente restringui o alcançe da norma.

    Para melhor informar a nobre colega irei citar o enuciado 270 do CEJ:


    "O artigo 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes"

    Por fim, tomo a liberdade de indicar a nobre colega ter em sua mesa de trabalho o Código Civil comentado do Ilustre Theotonio Negrão, uma vez que, nem sempre temos o tempo necessário para ler uma ótima doutrina sobre direito de família e das sucessões.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    M

    MARIA GUIOMAR MARQUES Sexta, 18 de julho de 2008, 15h32min

    Caro Dr.Antonio Gomes,

    Obrigada pela informações, a dúvida surgiu pelo fato de não ter sido informado na questão se o apartamento foi adquirido na constância do casamento ou se era bem particular do de cujus.

    Desejo um excelente final de semana.

    At. Maria Guiomar

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    I

    izabeli Segunda, 23 de março de 2009, 19h30min

    Boa noite. Tenho uma duvida sobre valor do inventario, no caso onde envolva menor

    de idade entre os herdeiros o valor da avaliação do bem descrito no inventário tem

    que ser o mesmo que será vendido ou pode ser por menos? Agradeço desde ja a

    sua orientação.

    Abraços

    Izabeli

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 24 de março de 2009, 0h18min

    O valor é o que você informar desde que seja aprovado pelo procurador do estado, via de regra é aceito pelo valor venal aqui no Rio, caso seja informado um valor maior maior nos autos, por esse valor será pago o imposto.

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    Luciana_1 Terça, 24 de março de 2009, 8h27min

    Bom dia! Gostaria muito da ajuda de vocês, colegas do fórum! Meu avô morreu há uns 10 anos e, como me formei em direito agora, fui designada, pela minha família, a dar entrada no inventário. Estou com muitas dúvidas, mas, nesse momento, a maior de todas é a seguinte: Meu avô, em vida, comprou uma casa e registrou a mesma no nome de uma tia minha. Gostaria de saber, se essa atitude do meu avô, pode ser considerada uma doação, e, sendo assim, se constituiria antecipação da herança, ficando minha tia no dever de colacionar o bem e descontá-lo do seu quinhão. Vale ressaltar que essa casa foi a residência dos meus avós até a morte. Ela apenas estava no nome da minha tia. E aí, é da minha tia mesmo, ou de todos?? Agradeço desde já.

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    I

    izabeli Terça, 24 de março de 2009, 11h17min

    Bom dia Dr.Antônio . Obrigado por me responder. Eu entendi o que o senhor quis

    dizer mas, ainda continuo com duvida, vou me explicar melhor ok. Meu marido faleceu

    e fiquei com um filho dessa relação, foi feito um inventário de bens onde

    meu filho como herdeiro do pai tem os mesmos direitos certo. Só que a familia pegou

    um advogado para fazer a partilha e fizeram por menos o valor do imóvel, eu não

    aceitei e peguei outro advogado para interferir , mas o mesmo aceitou que o

    prosseguisse alegando que o valor só foi colocado por menos para evitar impostos.

    O imóvel foi vendido antes mesmo que o inventário terminasse e fizeram um contrato

    de venda de cessoes de direitos hereditarios por fora , pagaram a parte do menor

    dizendo que não precisava prestar contas daquele valor e sim do que estava no

    inventário , que seria a metade do que foi pago na época, e agora passados 3 anos

    saiu o alvara que me permite assinar e receber pelo menor, mas na realidade já foi

    pago , só que meu advogado diz hoje que o valor que no inicio estava no inventário

    não é mais aquele e sim outro, e ele me diz que eu não posso falar por quanto foi

    vendido por fora já que fizeram por menos no inventário o alvara é outro valor nao é aquele que está no

    inventário e tbem não é o que foi vendido por fora. E agora o que eu faço pois tenho

    medo de me prejudicar nessas alturas assinando uma escritura que não bate com o

    valor que foi combinado.Eu me sinto enganada pois agora que já foi gasto o dinheiro

    e só esta guardado o valor que está para ser prestado contas no inventário , o advo

    gado que eu contratei

    me disse que houve erro e que o comprador teria que pagar a diferença, mas o mesmo veio aqui e me falou que não vai pagar e que falaria que foi vendido pelo dobro do que está no inventário eu me senti enganada pois não foi isso que era pra ser, resumindo meu advogado diz que sou eu então que terei que repor, mas não vejo dessa forma e

    comentei que se for o caso vou falar a verdade para a promotoria , primeiro porque

    eu não pedi para ele fazer errado e sim para defender os direitos do menor e agora vai sobrar pra mim desembouçar um dinheiro que já foi gasto, diante

    dessa situação o que o senhor me aconselha em fazer? Devo ir e contar a verdade ou existe outra solução para resolver esse abacaxi? Me ilumine por favor. Abraço

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 24 de março de 2009, 18h38min

    Apesar da explicação não fiquei bem firme sobe o fato, porém digo:

    Se você recebeu a parte real que vale o móvel, tudo certo, nada a reclamar. Agora se foi aceito o valor de avaliação apenas para o fim de pagar um imposto menor e não lhe foi repassado a diferença do valor real da venda, nessse caso deve exigir do advogado uma posição de responsabilidade, caso contrário deve rdesconstituir o advogado e constituir outro para tomar as medidas no sentido de buscar a diferença do quinão que cabe ao menor, ainda que tenha que informar ao juízo e dos fatos tomar conheciemento o MP.

    Ok.

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    izabeli Quinta, 26 de março de 2009, 19h04min

    Obrigado pela resposta, ja pedi a outro advogado para tomar as providências em

    relação ao menor, fico grata por sua orientação.


    Um abra~ço

    izabelly

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    F

    Fernanda soares_1 Domingo, 29 de março de 2009, 17h44min

    Queria saber se na partilha de bens é pelo valor venal ou pelo valor real a divisão
    att fernanda

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 29 de março de 2009, 21h02min

    Fernanda, respondo com uma pergunta, o que você responder é a resposta certa.

    Se você tiver um quinão de herança para receber de um inventário você deseja receber aquel valor pelo venal ou pelo valor real do objeto?

    Boa sorte, seja feliz.

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    F

    Fernanda soares_1 Domingo, 29 de março de 2009, 22h37min

    é o seguinte o meu marido faleceu,somos casados por comunhao parcial de bens,temos uma filha de 3 anos e ele tem um menino q tem 8 anos.Bens deixados 2 terrenos e uma casa.Mais gostaria de evitar ao maximo (o menino)dele receber então no caso o valor real do imovel é possivel?
    att fernanda

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    M

    Mary Mattar Sexta, 24 de abril de 2009, 17h40min

    Boa tarde! Sou herdeira de 1/8 de 5 bens imóveis do meu falecido pai. Cada um dos 4 filhos e a viúva, ficou com um imóvel para facilitar a divisão e de comum acordo, mas no inventário a divisão ainda consta 1/8 dod imóveis p/ cada filho e 50% da minha mãe. Eis que um dos herdeiros, meu irmão, faleceu, é desquitado, e tem 5 filhos, 2 maiores e 3 menores, como fica a parte deles? Quem responde pelos filhos menores? E 2 dos filhos residem na Alemanha.
    Como comprovamos que por 10 anos, cada um se responsabilizou por um imóvel, e este acordo foi verbal. Tem como solucionar? Qual seria o caminho ou solução. Estamos pensando em passar a casa que ficou com meu irmão para os filhos e esta representa mais do que 1/8 de tudo. Tem como evitar a burocracia?

    Desculpe a confusão, e agradeço antecipadamente pela atenção.

    Mary

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 24 de abril de 2009, 18h40min

    Boa tarde! Sou herdeira de 1/8 de 5 bens imóveis do meu falecido pai. Cada um dos 4 filhos e a viúva, ficou com um imóvel para facilitar a divisão e de comum acordo, mas no inventário a divisão ainda consta 1/8 dod imóveis p/ cada filho e 50% da minha mãe. Eis que um dos herdeiros, meu irmão, faleceu, é desquitado, e tem 5 filhos, 2 maiores e 3 menores, como fica a parte deles?

    R- 1/8 do seu falecido genitor será dividido em partes iguais para os seus filhos.

    Quem responde pelos filhos menores?

    R- A representante legal deles.

    E 2 dos filhos residem na Alemanha.

    R- A representante legal deles.

    Como comprovamos que por 10 anos, cada um se responsabilizou por um imóvel, e este acordo foi verbal. Tem como solucionar?

    R- Fomalizer, colocar no papel e levar aos autos para homologar.

    Qual seria o caminho ou solução. Estamos pensando em passar a casa que ficou com meu irmão para os filhos e esta representa mais do que 1/8 de tudo. Tem como evitar a burocracia?

    R- Existe inventário aberto, logicamente existe um inventariante (sindico, administrador, repesentante legal do espólio), e o advogado responsavel pelos autos, ou os advogados, portanto, através destes se encontra o caminho legal para se resolver todas as questões, isto é, são os causídicos constituídos os únicos competentes a resolver, solucionar, instruir, explicar, acordar, etc.., não sendo ético nem eficaz por esse meio ou qualquer outro, um terceiro apresentar formula magica para resolver as questões, cabendo apenas orientar e dizer o direito em tese conforme o caso apresentado.

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    aline Vieira Ribeiro da silva Sexta, 22 de maio de 2009, 18h18min

    Boa Tarde!

    Estou entrado em contato para obter uma ajuda. Meu pai faleceu a 3anos e deixou um carro . Hà 15 dias atras, minha mae resolveu me vender o carro, no qual eu, minha mae e meu irmao que e de menor sao herdeiro. E o inventario ainda nao ficou pronto.
    Ela quer me vender o carro no valor de R$12.000.00. Estou em dúvida:

    qual é a valor da minha parte na herança.

    E como Irei passar este carro para o meu nome , sendo que o inventario ainda nao esta pronto.

    E como terei de garanti que paguei este carro para minha mae, e ele agora e meu .

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 22 de maio de 2009, 19h29min

    Só poderá comprar legalmente após concluir o inventário.

    seu quinhão é 25% do veículo, se confirmado só ter um irmão.

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