É possível que servidor público aposentado por invalidez trabalhe, como profissional liberal? Existe aposentadoria por não poder exercer o serviço público?Se existe quais são as situações. E pode haver aposentadoria compulsória do servidor por não poder exercer o serviço público?Digamos o servidor não quer se aposentar, mas constatado por junta médica do local do trabalho situação que diga que não pode exercer as funções pode ser sumáriamente aposentado? Pode ser determinado ex-ofício, sem o devido processo legal, avaliação psiquiátrica de servidor, por superior hierárquico, para saber se ele temcondições de exercer o serviço público?

Respostas

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    eldo luis andrade Domingo, 20 de julho de 2008, 3h32min

    É possível que servidor público aposentado por invalidez trabalhe, como profissional liberal?
    Resp: Não há proibição expressa em lei. Ao contrário da lei 8213, de 24 de julho de 1991, específica para benefícios do INSS, que no art. 46 determina que o aposentado por invalidez que volta a trabalhar tenha a aposentadoria por invalidez cessada e tenha de devolver todos os valores de aposentadoria por invalidez recebidos entre o retorno ao trabalho e a cessação da aposentadoria após descoberto qualquer tipo de trabalho não temos situação idêntica em regimes de previdência de servidor público tal como previsto na lei 8112, específica para servidores públicos. Deveria a rigor haver reversão do servidor à atividade em tal caso tal como prevê a lei 8112. Mas os critérios de reaproveitamento de servidor público são muito rígidos. Em todo o caso é fato que atenta contra a moralidade administrativa. Nem sempre por culpa do servidor. Mas muitas vezes da chefia que não promove adequado aproveitamento do servidor incapacitado. Existe a readaptação prevista na lei 8112. Mas nem sempre é procurada até a exaustão.
    Existe aposentadoria por não poder exercer o serviço público?
    Resp: A por invalidez, prevista constitucionalmente.
    E pode haver aposentadoria compulsória do servidor por não poder exercer o serviço público?
    Resp: Aposentadoria compulsória é para quem chegando aos 70 anos deve ser aposentado. Há uma presunção que com a idade avançada o servidor não possa mais exercer atividade pública com eficiência. Há proposta de emenda a Constituição para passar o limite para 75 anos. Mas há resistencia da OAB e muitos juízes que querem que abra vagas para Tribunais Superiores. Depois deste problema do Daniel Dantas muita gente gostaria que o Gilmar Mendes saísse agora. Já imaginou ficar até os 75 anos só tendo 55 anos hoje.
    Digamos o servidor não quer se aposentar, mas constatado por junta médica do local do trabalho situação que diga que não pode exercer as funções pode ser sumáriamente aposentado?
    Resp: A lei 8112 prevê que constatado problema de saúde do servidor que possa acarretar empecilhos ao exercício do cargo haverá um prazo máximo de dois anos de licença para tratamento. Ao fim deste período se não constatada recuperação o servidor será aposentado por invalidez. Muitas pessoas em auxílio-doença no INSS acham que este prazo de dois anos se aplica a eles. Não se aplica.
    Pode ser determinado ex-ofício, sem o devido processo legal, avaliação psiquiátrica de servidor, por superior hierárquico, para saber se ele temcondições de exercer o serviço público?
    Resp: Pode. Tem de ser motivado como todo ato administrativo. Sob pena de nulidade. Tem de ser explicado o porquê está sendo solicitada a avaliação, fatos que estão ocorrendo com o servidor, etc. Mas o devido processo legal deve ser resguardado. O servidor tem direito a apresentar suas razões, laudos médicos, etc.
    Na realidade já há um diagnóstico do governo federal, não sei nos Estados e Municípios, de que é exagerado o número de servidores em aposentadoria por invalidez. O INSS tem uma percentagem bem menor do que o serviço público. E em relação a outros países do mundo nós estamos entre os com maior número de aposentados por invalidez no serviço público se tomarmos porcentagem do total de servidores. Políticas de prevenção de saúde estão para ser adotadas. Já há uma portaria determinando exames periódicos do servidor ano a ano, custeados pelo governo tal como previsto em normas trabalhistas. Fora isto legislações como a da lei 8112 tem de ser mudadas para tornar mais rígida a concessão de aposentadoria por invalidez. Com a emenda 41 e a lei 10887 a aposentadoria por invalidez é prejudicial em termos economicos para o servidor. Acabou a possibilidade de aposentadoria com o último rendimento da atividade para esta situação. Mesmo no caso de doenças graves ou provocadas pelo trabalho. Então, aposentadoria por invalidez no serviço público hoje é um castigo para o trabalhador. Antes era vantagem. O que incentivava muitos servidores a simularem doenças, buscando uma aposentadoria por invalidez. Hoje, creio que nenhum faz isto.
    Também atenta contra a moralidade administrativa tentar aposentar por invalidez alguém que não está rendendo como se espera, usando como forma de punição. Outros mecanismos tem de ser usados. Como a reversão e a readaptação. E se o servidor não tem doença alguma e está apenas querendo provocar uma situação para aposentar por invalidez, considerá-lo apto e se continuar criando problemas usar os mecanismos para demissão com o devido processo legal. Ou advertência, suspensão antes disto. Usar a aposentadoria por invalidez como punição é que não pode.

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    eldo luis andrade Domingo, 20 de julho de 2008, 7h37min

    Encontrei este projeto de lei do Senado que de certa forma corrobora o que falei. Toda a culpa pela aposentadoria por invalidez é considerada como do servidor e apesar da falta de lei proibindo o exercício de outra atividade ele se sujeita a ação por improbidade administrativa. Entendo que quem aposentou por invalidez uma pessoa apta a trabalhar também deveria ser processado. Leia.



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    PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2008

    Acrescenta § 4° ao art. 186 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico Único, RJU, dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federias, com o escopo de permitir que o servidor público civil aposentado por invalidez, possa exercer atividades de assessoria intelectual remunerada.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º. O artigo 186, da Lei nº. 8.112, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 4º, tendo a seguinte redação:

    "Art. 186. O servidor será aposentado:

    I - ...

    II - ...

    III - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    § 1° ...

    § 2° ...

    § 3º...

    § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá exercer atividades de assessoria intelectual remunerada, no âmbito público ou privado, desde que compatível com a incapacidade que o levou à aposentadoria."

    Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

    JUSTIFICAÇÃO
    O parágrafo 1º, do art. 186, da Lei nº. 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único, RJU, dos servidores públicos civis da União, descreve, exaustivamente, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que levam, obrigatoriamente, à aposentadoria por invalidez.

    Algumas das doenças descritas em lei, como, por exemplo, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, nefropatia grave, AIDS e outras estabelecidas em lei, não comprometem o trabalho intelectual do servidor público aposentado por invalidez, que, muitas vezes, são acometidos pelas enfermidades ainda no início de seu trabalho produtivo, sendo obrigado a aposentar-se precocemente.

    O servidor público da União não tem a opção de continuar no serviço público caso a junta médica decida aposentá-los.

    Considerável número deles, em virtude de aposentadorias precoces, recebe proventos irrisórios, com valores que não alcançam sequer a metade da remuneração que recebiam na ativa, comprometendo a qualidade de vida deles e, muitas vezes, sua sobrevivência e de sua família.

    Apesar de não haver proibição expressa alguma no regime jurídico do servidor público da União, os aposentados por invalidez permanente não podem exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, nem mesmo receber verba a título de "bolsa de estudo" de pesquisa ou desenvolvimento de qualquer trabalho intelectivo remunerado, ainda que iniciados quando o cidadão era funcionário público civil da União.

    Nem mesmo realizar palestras de interesse da administração pública mediante fornecimento de passagens aéreas, pagamento de diárias de hotéis, alimentação, transporte ou qualquer pagamento a título de pró-labore.

    O servidor público aposentado por invalidez que se aventura a exercer outra atividade remunerada, como as exemplificadas anteriormente, corre o risco de sofre uma ação de improbidade administrativa com base na quebra do princípio da moralidade que rege a administração pública, apesar de ausência legal da referida proibição.

    O preconceito ao servidor público aposentado por invalidez torna-se mais nítido e evidente quando se compara com o servidor aposentado por qualquer outro motivo, que está apto a exercer outra atividade, pública ou privada, ou mesmo se candidatar a cargo ou função de confiança no serviço público municipal, estadual e federal, aumentando, assim, ainda mais a sua remuneração.

    Ora, Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional, a presente proposição tem o objetivo de acabar com a referida discriminação e permitir ao servidor público da União, aposentado por invalidez, exercer outra atividade remunerada, ainda que de natureza simplesmente intelectual, melhorando, dessa forma, os seus rendimentos, para, inclusive, a aquisição de remédios para o combate da enfermidade que o levou à aposentadoria.

    Por fim, submeto à superior análise de meus ilustres e eminentes Pares o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Ubiratan Aguiar, relator do Acórdão nº. 2.059, de 2007, do Tribunal de Contas da União, TCU, sobre a possibilidade de servidor, aposentado por invalidez, realizar palestras de interesse da administração pública mediante fornecimento de passagens aéreas e pagamento pró-labore.

    Apesar da resposta negativa à consulta, o voto relevou incrível sapiência e alto valor social e a necessidade de revisão da legislação atual:

    "Por outro lado, cabe ressaltar que extrapola a competência deste
    Tribunal avaliar se servidor público aposentado por invalidez não mais detém
    condições físicas ou mentais para exercer outras atividades. Aposentadorias dessa natureza decorrem da verificação, por junta médica oficial, de que o servidor não está mais apto para o exercício de cargo ou função pública, em razão dos requisitos de condições físicas ou mentais necessárias para esse mister. Por conseguinte, identificado o fator limitante, deverá ser declarado incapacitado para o serviço público. Todavia, nada impede que, por sua conta e risco, decida trabalhar na iniciativa privada, por exemplo".

    Sala das Sessões, de julho de 2008.

    Senador ROMEU TUMA

    PDT-SP



    SENADO FEDERAL
    Gabinete do Senador Romeu Tuma




    --------------------------------------------------------------------------------

    Fontes: Secretaria-Geral da Mesa
    Subsecretaria de Arquivo
    Dúvidas, reclamações e informações: SSINF - Subsecretaria de Informações
    (311-3325, 311-3572)

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    SELENE MARINHO MACHADO Terça, 29 de julho de 2008, 19h56min

    Dr. Eldo,

    sou servidora pública federal aposentada por invalidez, i.e. uma das "vítimas" da aposentadoria por invalidez permanente (neoplasia maligna), com base na emenda 41 e a lei 10887; ou seja, perdi a paridade e, até hoje (desde 2004, quando me aposentei) não recebi qualquer reajuste salarial. Tenho procurado acompanhar todas as discussões sobre o tema, pois, como os demais desafortunados que se encontram na mesma situação, estou de pés e mãos atados, e não sei mais o que fazer...inclusive em relação a minha auto-estima, que está cada vez mais baixa!
    O PL do Senado que o senhor encontrou parece trazer alguma luz, e eu gostaria de acompanhá-lo. O senhor saberia me dizer que número ele recebeu (parece-me que é coisa recente, não é mesmo?).

    Outra consulta que gostaria de fazer ao senhor e demais participantes do fórum é com relação à possibilidade de REVERSÃO dessa aposentadoria.

    Fui aposentada em setembro/2004 e ainda tomo um medicamento contínuo que deverei utilizar até completar cinco anos do aparecimento do câncer, ou seja, até setembro de 2009. A partir daí, "em tese", eu estarei "curada" DESTE câncer (se Deus quiser!). Pergunto:

    1) Poderei tomar a iniciava de solicitar uma junta médica à época, para requerer a reversão da aposentadoria?

    2) Se concedida a reversão, retornarei para a minha carreira e no mesmo cargo a que pertencia?

    3) Como ficam esses cinco anos para efeito de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, já que faltava menos de um ano para que eu adquirisse tempo e idade para me aposentar qdo. a doença foi detectada?

    4) E os proventos, como ficariam? O salário atual (pela média aritmética, com isenção de IR) seria a base/piso no retorno ou eu passaria imediatamente a receber o mesmo que os servidores ativos da categoria? Teria que fazer algum tipo de "devolução ao erário" por esse período de aposentadoria?

    5) Estou com 51 anos. Como ingressei na carreira (por concurso público) em 1997, já tendo averbados 21 anos de trabalho anterior, como celetista (portanto, teria hoje mais de 31 anos de contribuição), a que lei estaria submetida?

    Aguardo e agradeço,

    Selene Marinho

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    eldo luis andrade Terça, 29 de julho de 2008, 21h33min

    O PL do Senado que o senhor encontrou parece trazer alguma luz, e eu gostaria de acompanhá-lo. O senhor saberia me dizer que número ele recebeu (parece-me que é coisa recente, não é mesmo?).
    Resp: Exato. Por isto mesmo é que não sei nada. Vá no site do senado www.senado.gov.br e veja se consegue melhores informações. Deve ter o email do Senador Romeu Tuma.
    1) Poderei tomar a iniciava de solicitar uma junta médica à época, para requerer a reversão da aposentadoria?
    Resp: Questão mais de direito admnistrativo que de direito previdenciário. Mas em princípio há o direito de petição que pode ser feito a admnistração. Se vai ser aceito, não sei. Quanto à reversão há dois tipos: a de aposentado por invalidez e a por interesse da admnistração para servidor não aposentado por invalidez e sim por aposentadoria comum. Esta última o servidor pode pedir mas não há direito subjetivo a ser atendido. É somente no interesse da administração. Já no caso de aposentadoria por invalidez, constatada sua cessação parece que a reversão é ato vinculado da administração e não discricionário. Se quiser melhores detalhes sobre reversão vá em Direito Administrativo.
    2) Se concedida a reversão, retornarei para a minha carreira e no mesmo cargo a que pertencia?
    Resp: Pelo menos a cargo compatível com o que exercia. É questão não muito própria de previdenciário e que seria melhor proposta em Direito Administrativo.
    3) Como ficam esses cinco anos para efeito de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, já que faltava menos de um ano para que eu adquirisse tempo e idade para me aposentar qdo. a doença foi detectada?
    Resp: Os RPPS não tem norma identica ao do RGPS (lei 8213) que manda contar o tempo de aposentadoria por invalidez cessada para outros tipos de aposentadoria. Não há lei detalhando isto. Acredito que não seriam contados para aposentadoria e que uma vez na ativa, você teria de contribuir pelo tempo faltante. No caso mais um ano. Ou um pouco menos. O tempo exato que faltava para você se aposentar.
    4) E os proventos, como ficariam? O salário atual (pela média aritmética, com isenção de IR) seria a base/piso no retorno ou eu passaria imediatamente a receber o mesmo que os servidores ativos da categoria? Teria que fazer algum tipo de "devolução ao erário" por esse período de aposentadoria?
    Resp: Não tenho grandes dificuldades ou dúvidas em responder a sua pergunta. Você receberia o mesmo dos servidores em atividade. E não teria que devolver nada. Não há lei prevendo isto. Para que você tivesse que devolver precisaria haver lei. Quanto ao servidor em atividade no retorno tem de receber o mesmo dos demais em atividade. Embora não tenha direito a promoções no período de cinco anos. Nem adicional por tempo de serviço que no serviço público federal não existe há muito tempo.
    5) Estou com 51 anos. Como ingressei na carreira (por concurso público) em 1997, já tendo averbados 21 anos de trabalho anterior, como celetista (portanto, teria hoje mais de 31 anos de contribuição), a que lei estaria submetida?
    Resp: A lei 10887, de 2004. Para não se submeter a ela terá de cumprir os requisitos da emenda 41 e 47 após possível retorno ao trabalho se quiser integralidade e paridade. Um dos requisitos para fugir das formas de cálculo da lei 10887 é ter no mínimo 20 anos de serviço público. E o tempo em aposentadoria por invalidez não conta. Como você tem 7 anos de serviço público, precisaria na volta ter mais 13 anos de serviço público para ter direito à integralidade e paridade. Esta é uma questão típica de direito previdenciário.

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    SELENE MARINHO MACHADO Quarta, 30 de julho de 2008, 0h02min

    Obrigada, Dr. Eldo, pelas respostas tão elucidativas. Seguirei o seu conselho e procurarei mais detalhes no Direito Administrativo.

    Restou-me uma dúvida quanto à questão da contagem dos 5 anos (de aposentadoria por invalidez) para efeito de aposentadoria normal, já que meus proventos de aposentadoria por invalidez sofrem desconto mensal para a previdência...

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 30 de julho de 2008, 0h18min

    Todo servidor aposentado paga previdência no mesmo percentual (11%) que os ativos. Não faz qualquer diferença, pagava na ativa, paga na inatividade e vai voltar a pagar (se voltar à ativa) no retorno.

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    eldo luis andrade Quarta, 30 de julho de 2008, 3h56min

    Exatamente, com a emenda 41 o aposentado do setor público sofre desconto para a previdência sem ter direito a benefício adicional.
    Só faço um adendo a João Celso. A emenda 41 só permitiu desconto de valores que excedessem o teto do INSS. Servidor aposentado que ganha menos ou igual ao teto do INSS não sofre desconto. O que ganha acima do teto paga 11% sobre o valor que excede o teto.
    Ex: teto hoje em torno de 3000. Servidor aposentado recebendo 6000. Um servidor em atividade com 6000 pagaria 660.
    Um aposentado com 6000 pagaria (6000-3000)x0,11 =330.
    Não tenho certeza se a emenda 47 permitiu para aposentado por invalidez desconto menor do que aposentados normais. Verifique o seu desconto para saber se é como eu disse ou se o valor é menor.
    Além de não haver lei permitindo contagem de aposentadoria por invalidez em aposentadoria normal como ocorre no INSS a contribuição menor do que na atividade impede a contagem.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 30 de julho de 2008, 11h01min

    Perfeito, Eldo, esqueci desse pormenor.

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    Margaréth Quarta, 30 de julho de 2008, 13h03min

    Dr. Eldo e demais colaboradores, estou de licença médica desde abril, em maio fui intimada de um expediente admistrativo, só para me manifestar sobre uma acusação, argumentei que estava de licença(problema emocional), mas não adiantou, fui obrigada a responder em três dias por escrito. O que contribuiu para piorar minha saúde. Continuei de licença, não soube mais nada do tal expediente. No entanto, nesse meio tempo fui informada pelo DMJ que deveria submeter a um teste para saber se tenho "problema psiquíco" que me impossibilite de exercer o serviço público com base no tal expediente, isso via telefone, nunca recebi nada na minha casa, e, no tal expediente diz que caso eu não tenha(o problema psíquico), serei demitida por insubordinação. Não fui na data marcada, pois estava de licença médica e entendi que tal expediente, não tem valor legal para mandar fazer exame de sanidade mental, ainda que deteminado pelo diretor do foro(veja bem ele determinou ao DMJ, NÃO A MIM, eu não tenho nada do diretor do foro, não há ordem direta). Acontece, que não houve sindicância, não há processo administrativo, nunca fui citada para me defender, nada. Quando fui fazer a avaliação para prorrogação da licença médica(o que foi concedido), novamente, me falaram (novamente)de tal deteminação, me dando um documento "informando" das perícias para o dia 31/07/ e 01/08. Ainda continuo de licença pelo problema emocional. Posso me recusar a fazer tal exame, já que nunca fui citada para nada. O que me pareceu é que me deram um recado, ou continuas de licença e te aposenta, ou te demitirei. E, aí não fazem a sindicância que deveria ser feita, não chamam quem deveria ser chamado e eu, fico como "maluca". Acontece que não tenho o mínimo interesse em me aposentar(e acho que não é o caso), tenho seis anos de serviço, meu salário ficaria menos da metado do que ganho, não poderei trabalhar, ou seja, é uma punição. Posso não ir, e quando acabar minha licença retornar ao trabalho, normalmente, e esperar que me comuniquem alguma coisa? Veja bem, não tenho nenhuma determinação direta do juiz diretor do foro. Estou na minha casa e até agora, não recebi nada sobre tal expediente. Se for possível me responderem antes do dia 31/01, ou seja, hoje, agradeceria. Se não for possível podem responder da mesma forma.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 30 de julho de 2008, 13h12min

    Melhor se fazer acompanhar de um advogado. Ele saberá analisar o que consta desses avisos ou anotações.

    Pela internet, a meu sentir, é extremamamente difícil opinar, e não há maior responsabilidade nesse aconselhamento por maior que seja a nossa boa intenção de orientar bem.

    Eu não correria o risco de não comparecer. O servidor público que lhe transmitiu o "recado" pode certificar que você foi intimada ou notificada (e ele tem fé pública).

    Sub censura.

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    SELENE MARINHO MACHADO Quarta, 30 de julho de 2008, 13h21min

    Prezados Drs João Celso e Eldo,

    mais uma vez, obrigadíssima pelos esclarecimentos. Então, abusando um pouco mais da vossa paciência (e sapiência!), acrescento outra pergunta em relação à possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, após completar os 5 anos de "quarentena":

    1) Na hipótese de eu conseguir retornar e cumprir o período de + ou - um ano que faltaria para me aposentar por tempo de contribuição (pela lei 10887/04, conforme ressaltou o Dr. Eldo), como seria o cálculo da média aritmética? Considerar-se-iam os nove últimos anos de atividade, desprezando-se os cinco de aposentadoria e acrescentando-se esse ano de retorno à ativa?

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    Margaréth Quarta, 30 de julho de 2008, 13h28min

    João Celso, obrigada, sei que a decisão é minha.
    Bem, mas esse rapaz que me deu por escrito, não tem fé pública. E eu estou sendo acusada, sentenciada e não pude me defender de acordo com as normas legais, que seria uma sindicância e após um processo administrativo onde haveria uma comissão sindicante, e ela é que diria se a tipificação seria insubordinação, e nem sei se insubordinação dá dmissaõ. Mas ,se for o Juiz Direto do Foro não é competente para Demissão. Seria a corregedoria, por isso fico em dúvida se devo ou não ir, pois o exame de sanidade mental em sindicância, normalmente, é "sugerido" pela comissão sindicante após ser ouvido o acusado. Fazer esse exame, seria produzir prova contra mim e que eu saiba ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e, nesse caso, está sendo invetido todos os procedimentos, a instrução está sendo feita, antes da sindicância ser mesmo aberta. O que me dizes?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 30 de julho de 2008, 20h00min

    Não tenho mais nada a acrescentar, espere outros comentários.

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    Márcia lyane de oliveira Quinta, 07 de agosto de 2008, 13h07min

    Dr. João Celso
    Gostaria de saber se aposentado por invalidez federal pode exercer cargo em comissão?

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    eldo luis andrade Quinta, 07 de agosto de 2008, 13h34min

    Não pode exercer nada. Nem na iniciativa privada. Nem no serviço público. Há parecer do Tribunal de Contas da União contra a possibilidade. E há projeto de lei no sentido de permitir algumas atividades. Um dos itens de nossa discussão versou sobre isto. Leia acima.

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    eldo luis andrade Quinta, 07 de agosto de 2008, 13h50min

    À Selene.
    1) Na hipótese de eu conseguir retornar e cumprir o período de + ou - um ano que faltaria para me aposentar por tempo de contribuição (pela lei 10887/04, conforme ressaltou o Dr. Eldo), como seria o cálculo da média aritmética? Considerar-se-iam os nove últimos anos de atividade, desprezando-se os cinco de aposentadoria e acrescentando-se esse ano de retorno à ativa?
    Resp:
    A lei 10887 é omissa a respeito. Por não haver disposição que permita a contagem do tempo, igualmente não pode entrar na composição da média os proventos do período.
    Acredito que os cinco anos de aposentadoria por invalidez seriam desprezados. Não entrariam sequer nos 100% dos salários de contribuição desde 7/1994 até a data do início do novo benefício após o ano adicional. Nem sequer para serem descartados ficando entre os 20% menores salários de contribuição. Os 80% maiores salários de contribuição não poderiam sequer serem pesquisados no tempo de aposentadoria por invalidez. É algo a ser testado no futuro. Não temos ainda um paradigma ou caso concreto para julgar.
    No Regime Geral de Previdencia Social, administrado pelo INSS, tempo em aposentadoria por invalidez entra para o cálculo, sendo o salário de contribuição igual ao de benefício. Também neste regime de previdência um longo tempo sem contribuição faz com que salários de contribuição zero entrem na média, o que rebaixa o valor do benefício. Não é admitido divisor da média inferior a 60% do PBC. O que quer dizer que se alguém estava contribuindo em 7/1994 e a última contribuiçaõ foi em 7/2008, o que dá 168 meses e sendo 60% disto cerca de 101 contribuições, se no intervalo 7/1994 a 7/2008 a pessoa tiver menos de 101 contribuições serão feitos os somatórios de todas estas contribuições. E o somatório será dividido por 101, sejam as contribuições em número de 60, 80, 90 e 100. E aí é óbvio que o valor do benefício fica prejudicado. Mas no RPPS de servidor público os anos em aposentadoria por invalidez se não ajudam na média, não devem prejudicá-la. Não deve ser contado para qualquer fim. Afinal, não há lei prevendo isto. Então o mais provável é que seja como eu disse. A conferir. Mas tenho poucas dúvidas que seja assim.

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    Douglas_1 Terça, 25 de novembro de 2008, 16h54min

    Prezados Dr. João e Dr. Eldo.
    Poderia um servidor Público (federal) aposentado por invalidez (LER/DORT) prestar serviços de CONSULTORIA (remunerada) para setor público/privado, em área diversa da que atuava quando em atividade no setor público??
    EX: Trabalhava como DIGITADOR na área de informação.
    Presta consultoria para restaurantes.

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    HUGO FREDERICO MARTEM SANTOS Sábado, 27 de dezembro de 2008, 13h35min

    Aos
    Elmos. Senhores Doutores Eldo Andrade e João Neto
    Muito bom dia, posso estar parecendo e devo ser prolixo, pois seria muito importante relatar este acontecimento na sua íntegra, não só para os Senhores, mas também para todos os leitores do Jus Navegandis, que buscam assim como eu “uma luz no fim do túnel”.
    Não farei nenhuma pergunta quero somente levar ao conhecimento público. O título da carta é “ PEDIDO DE SOCORRO”
    Salvador, 14 d Abril de 2008
    Ao
    Ministério da Previdência Social
    Brasília - DF
    Prezados Senhores, bom dia,
    Meu marido, Hugo Frederico Martem Santos, Serventuário do Tribunal de Justiça da Bahia, sobre Cadastro 804.138-5, RG 01028-952-60, CPF174. 556.505-15 PIS/PASEP 108385848-69, trabalhou de carteira assinada desde outubro de 1978, ininterruptamente, efetivou-se no Banco do Estado da Bahia - BANEB em Novembro de 1983 e no Tribunal de Justiça da Bahia em Novembro de1997, até julho de 2000, averbando seu tempo de serviço. Em março de 2003 sofreu um acidente de trajeto que o deixou fora do serviço por vários meses, ”fratura cuminativa na cabeça do osso rádio”, tendo feito inclusive 03 cirurgias no cotovelo esquerdo sendo necessário serrar e extrair cacos de ossos. Logo após o seu retorno voltou ao trabalho de rua, ainda que tivessem pedido readaptação funcional, pois ele exercia a função de Oficial de justiça, sofreu uma abordagem seguida de assalto e ameaça de morte, em um dos bairros mais violentos da cidade, Pero Vaz, fato este registrado em sua certidão do Mandado da referida diligência e em Ofícios para sua Juíza titular, este fato o deixou em total instabilidade emocional, tendo o seu psiquiatra decidido pelo pedido de aposentadoria por invalidez e o Orto-Traumatologista da mesma forma, o que foi acatado pela Junta Médica do TJBA, no que diz respeito à parte Psiquiátrica. Questionamos sobre o fato do acidente que deixou seqüelas irreparáveis: além das dores, perdeu 75% da capacidade de força no braço, uma retenção de somente 50% e extensão de apenas 60% e o mais agravante de tudo é que o Ortopedista/chefe da Junta médica do TJBA fazia parte da Equipe, acompanhou todo o processo. Dr. Luiz Wolfovitch, médico que operou meu marido e o acompanhou, enquanto havia convênio, emitiu vários Relatórios Médicos, não somente para a Junta como também para a Empresa de Seguros (existe um processo na 1ª Vara de Defesa do Consumidor com Sentença promulgada em favor de meu marido reconhecendo a “INVALIDEZ PERMANENTE DEFINITIVA”. O que mais nos chocou Vossa Senhoria, além da perda salarial, foi o fato de meu marido já ter perdido vários anos na averbação, e acabou de perder mais dois anos, pois o Edital da "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES" somente foi publicado em 04 de Abril de 2008, retroagindo a Março de 2006, tendo meu marido ficado somente com 24 nos de tempo de serviço – estamos de posse de uma certidão de 29 anos, retirada a duplicidade de tempo, emitida pelo IPRAJ/SUDIR em fevereiro de 2008 -, quando estaria por fazer 33 anos de tempo de serviço,contando-se a duplicidade, já que nos últimos dois anos contribuiu para o FUNPREV – Fundo de previdência do Servidor Público da Bahia, tendo perda total de 09 anos de tempo de serviço. Quero salientar que fizemos contato com o IPRAJ/SUDIR e nos foi dito que se fôssemos entrar com um processo administrativo terminaríamos devolvendo o que nos foi pago. Ora!, tudo bem, mas, abatendo-se o que nos foi pago não teriam que nos ressarcir tudo que nós pagamos também acima dos proventos? Como: FUNPREV, diferenças da mensalidade do SINPOJUD, Imposto de renda, PLANSERV, etc. Gostaríamos que Vossa Senhoria nos orientasse da melhor forma possível, pois meu marido tem somente 49 anos de idade, com seqüelas físicas e psicológicas, inclusive transtorno bipolar e depressão. Vai achar emprego aonde? Temos duas filhas estudando ainda. ESTAMOS DESESPERADOS! PELO AMOR DE DEUS NOS AJUDEM!
    Atenciosamente,
    Eleacy Silva Martem
    Com Cópia para:
    TJBA - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
    Corregedoria Geral da Justiça
    SINPOJUD – Serviço Social e/ou Jurídico

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    Fabio_1 Sábado, 24 de janeiro de 2009, 23h21min

    Dr Joao Celso, gostaria de uma informação a respeito de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, minha esposa está de LTS a 22 meses por diagnostico do medico assistente de LER/DORT- CID M.65.8, sendo avaliada pela pericia do orgão por Junta medica de 03 medicos, e nunca contestada pela mesma ate a ultima junta em dezembro que deram mais 03 meses e ja disseram que ela sera aposentada mas não por doença profissional. A quem devemos recorrer no caso de aposentadoria NÃO por doença profissional, uma vez que a Ler-Dort foi adquirida no serviço público tendo ela trabalhado somente na Câmara deste seus 17 anos, ja completando 24 anos no serviço público? Desde ja agradeço, Fábio

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    Falasca Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 15h10min

    falha de envio, me desculpem...

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