Encontrei este projeto de lei do Senado que de certa forma corrobora o que falei. Toda a culpa pela aposentadoria por invalidez é considerada como do servidor e apesar da falta de lei proibindo o exercício de outra atividade ele se sujeita a ação por improbidade administrativa. Entendo que quem aposentou por invalidez uma pessoa apta a trabalhar também deveria ser processado. Leia.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2008
Acrescenta § 4° ao art. 186 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico Único, RJU, dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federias, com o escopo de permitir que o servidor público civil aposentado por invalidez, possa exercer atividades de assessoria intelectual remunerada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O artigo 186, da Lei nº. 8.112, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 4º, tendo a seguinte redação:
"Art. 186. O servidor será aposentado:
I - ...
II - ...
III - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
§ 1° ...
§ 2° ...
§ 3º...
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá exercer atividades de assessoria intelectual remunerada, no âmbito público ou privado, desde que compatível com a incapacidade que o levou à aposentadoria."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo 1º, do art. 186, da Lei nº. 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único, RJU, dos servidores públicos civis da União, descreve, exaustivamente, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que levam, obrigatoriamente, à aposentadoria por invalidez.
Algumas das doenças descritas em lei, como, por exemplo, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, nefropatia grave, AIDS e outras estabelecidas em lei, não comprometem o trabalho intelectual do servidor público aposentado por invalidez, que, muitas vezes, são acometidos pelas enfermidades ainda no início de seu trabalho produtivo, sendo obrigado a aposentar-se precocemente.
O servidor público da União não tem a opção de continuar no serviço público caso a junta médica decida aposentá-los.
Considerável número deles, em virtude de aposentadorias precoces, recebe proventos irrisórios, com valores que não alcançam sequer a metade da remuneração que recebiam na ativa, comprometendo a qualidade de vida deles e, muitas vezes, sua sobrevivência e de sua família.
Apesar de não haver proibição expressa alguma no regime jurídico do servidor público da União, os aposentados por invalidez permanente não podem exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, nem mesmo receber verba a título de "bolsa de estudo" de pesquisa ou desenvolvimento de qualquer trabalho intelectivo remunerado, ainda que iniciados quando o cidadão era funcionário público civil da União.
Nem mesmo realizar palestras de interesse da administração pública mediante fornecimento de passagens aéreas, pagamento de diárias de hotéis, alimentação, transporte ou qualquer pagamento a título de pró-labore.
O servidor público aposentado por invalidez que se aventura a exercer outra atividade remunerada, como as exemplificadas anteriormente, corre o risco de sofre uma ação de improbidade administrativa com base na quebra do princípio da moralidade que rege a administração pública, apesar de ausência legal da referida proibição.
O preconceito ao servidor público aposentado por invalidez torna-se mais nítido e evidente quando se compara com o servidor aposentado por qualquer outro motivo, que está apto a exercer outra atividade, pública ou privada, ou mesmo se candidatar a cargo ou função de confiança no serviço público municipal, estadual e federal, aumentando, assim, ainda mais a sua remuneração.
Ora, Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional, a presente proposição tem o objetivo de acabar com a referida discriminação e permitir ao servidor público da União, aposentado por invalidez, exercer outra atividade remunerada, ainda que de natureza simplesmente intelectual, melhorando, dessa forma, os seus rendimentos, para, inclusive, a aquisição de remédios para o combate da enfermidade que o levou à aposentadoria.
Por fim, submeto à superior análise de meus ilustres e eminentes Pares o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Ubiratan Aguiar, relator do Acórdão nº. 2.059, de 2007, do Tribunal de Contas da União, TCU, sobre a possibilidade de servidor, aposentado por invalidez, realizar palestras de interesse da administração pública mediante fornecimento de passagens aéreas e pagamento pró-labore.
Apesar da resposta negativa à consulta, o voto relevou incrível sapiência e alto valor social e a necessidade de revisão da legislação atual:
"Por outro lado, cabe ressaltar que extrapola a competência deste
Tribunal avaliar se servidor público aposentado por invalidez não mais detém
condições físicas ou mentais para exercer outras atividades. Aposentadorias dessa natureza decorrem da verificação, por junta médica oficial, de que o servidor não está mais apto para o exercício de cargo ou função pública, em razão dos requisitos de condições físicas ou mentais necessárias para esse mister. Por conseguinte, identificado o fator limitante, deverá ser declarado incapacitado para o serviço público. Todavia, nada impede que, por sua conta e risco, decida trabalhar na iniciativa privada, por exemplo".
Sala das Sessões, de julho de 2008.
Senador ROMEU TUMA
PDT-SP
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma
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Fontes: Secretaria-Geral da Mesa
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