Recepção do Código Penal Militar quanto às hipóteses de pena de morte
O Código Penal Militar elenca várias hipótes que possibilitam a aplicação de pena de morte, a exemplo de traição (art.355), favorecimento do inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387),roubo ou extorsão (art. 405), ente tantas outras. Ademais, o Código de Processo Penal Militar disciplina, minuciosamente, a execução: "O militar que tiver de ser fugilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão submetidas por sinais."(art. 707,caput);"Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim." (art. 708). Ambos os Códigos foram construídos, e isso não surpreende, em 21 de outubro de 1969.
Eu gostaria de saber se o nosso "Estado democrático de direito", proclamado pela Constituição de 1988, a qual elevou o direito à dignidade da pessoa humana a superprincípio e, conseqüentemente, o direito de vida, já que a razão da existência daquele é este, recepcionou essas normas? Confesso que, se desconhecesse a origem desses Códigos, nunca pensaria em que pudessem pertencer à realidade atual brasileira.
À questão adiciono a previsão constitucional da pena de morte, como suposta, pois está prevista no Texto Constitucional, exceção ao direito de vida (art. 5º,XLVII, "a"); e a informação de que a Constituição de 1891 também previa, de forma semelhante, para que seja analisada possível alteração da realidade social.
Gostaria muito de que houvesse reflexão sobre esse assunto, para, então, responder o que, reconheço, não conseguir. Desde já, MUITO OBRIGADO.