O Código Penal Militar elenca várias hipótes que possibilitam a aplicação de pena de morte, a exemplo de traição (art.355), favorecimento do inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387),roubo ou extorsão (art. 405), ente tantas outras. Ademais, o Código de Processo Penal Militar disciplina, minuciosamente, a execução: "O militar que tiver de ser fugilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão submetidas por sinais."(art. 707,caput);"Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim." (art. 708). Ambos os Códigos foram construídos, e isso não surpreende, em 21 de outubro de 1969.
Eu gostaria de saber se o nosso "Estado democrático de direito", proclamado pela Constituição de 1988, a qual elevou o direito à dignidade da pessoa humana a superprincípio e, conseqüentemente, o direito de vida, já que a razão da existência daquele é este, recepcionou essas normas? Confesso que, se desconhecesse a origem desses Códigos, nunca pensaria em que pudessem pertencer à realidade atual brasileira.
À questão adiciono a previsão constitucional da pena de morte, como suposta, pois está prevista no Texto Constitucional, exceção ao direito de vida (art. 5º,XLVII, "a"); e a informação de que a Constituição de 1891 também previa, de forma semelhante, para que seja analisada possível alteração da realidade social.
Gostaria muito de que houvesse reflexão sobre esse assunto, para, então, responder o que, reconheço, não conseguir. Desde já, MUITO OBRIGADO.

Respostas

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    Geraldo Sexta, 08 de setembro de 2006, 5h56min



    Aéliton, acredito que as normas citadas, extraídas do Código Penal Militar foram sim recepcionadas pela atual Constituição. Na verdade, o texto proíbe a pena de morte no Brasil, mas expressamente faz exceção para o caso de guerra declarada.

    Sendo assim, os dispositivos podem ser usados. Aliás, ao lermos os dispostos no CPM, vemos que em seu contexto trata-se claramente de caso de guerra.

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    Mike Sexta, 08 de setembro de 2006, 10h31min

    Correto.

    Só acho que a adequação ao Estado de Direito atual é necessária, no tocante aos princípios basilares, como o da individualização da pena, da proporcionalidade, da fundamentação das decisões etc.

    Digo isto porque não seria de duvidar, em outros tempos, de aplicação mais arbitrária.

    Assim, numa eventual condenação em tais momentos de exceção, segundo o Estado Constitucional atual, não seria de menor probabilidade a aplicação da pena de morte, já que é a sanção máxima naqueles crimes?

    Aliás, falando em princípios, não seria mesmo inadequados à Constituição vigente aqueles preceitos secundários que dizem "morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo"? E os graus intermediários, no Direito de hoje? Para a dosimetria, existem as circunstâncias do artigo 68 e seguintes dquele Código.

    Outra questão: "aos cabeças, morte, grau máximo", para motim e revolta, não aparenta direito penal do autor, hoje excepcionalíssimo (e não do fato)? O sujeito morreria por ser quem é, e não pelo que efetivamente fez. Ser "cabeça" pressupõe sempre maior resposabilidade pelos fatos?

    Confesso que quase nada sei de direito penal militar. Não estudei ainda. Quem sabe têm lá os princípios específicos regedores, deitando por terra as minhas indagações acima...

    O assunto atiçou a minha curiosidade, e vou atrás de boa doutrina. Decerto existem no mercado bons livros, talvez de juízes auditores ou de promotores da justiça militar, ou de advogados especializados. Alguém indicaria?

    Saudações.

    Mike

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    eldo luis andrade Domingo, 10 de setembro de 2006, 14h33min

    O assunto não tem maior interesse pelo fato de não estarmos em guerra. Quer civil, quer externa. E nas ocasiões em que estivemos a pena não foi executada. Houve inclusive condenações a pena de morte. Poucas, é verdade. Nenhuma delas executada. E uma vez terminado o estado de guerra a pena não tem como ser executada em tempos de paz. Condenada a pessoa em tempo de guerra, passado o período de guerra a pena não poderia mais ser executada.

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