olá Juvenal , como diz a velhinha do comercial "nem a pau juvenal". As verbas salariais são impenhoraveis veja o texto desse julgado:
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006⁄0066849-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)
RECORRIDO : VINÍCIUS GEHRING CAPELARI
ADVOGADO : IRAN JAMES PALICER CAIROS E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
- Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006⁄0066849-1)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial (alínea 'a') desafia acórdão resumido nestas palavras:
"Ação cautelar inominada. Sustação de desconto em folha de pagamento.
É vedada a retenção de vencimentos do devedor com o objetivo de compensar débitos existentes, tendo em vista o caráter alimentar de tal parcela. Inteligência dos artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Embora o demandante possa ter firmado expressa autorização para o desconto em folha mensal, é legítimo seu interesse em ver modificado a forma de pagamento (...)" (fls. 93⁄98)
Banco Itaú S⁄A, recorrente, diz, em síntese, que:
"(...) Quando efetivado o depósito, aquela verba deixou de caracterizar-se como salário, e portanto é suscetível de ser utilizada para pagamento das dívidas.
Assim, não se confundindo o saldo em conta corrente com salário, e também não se confundindo a penhora de salário, com autorização para débito em conta, tem-se como malferida a regra instituída pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, por indevidamente empregada para ser impedido o emprego de obrigação contratualmente prevista (...)" (fl. 109)
Pede o provimento do recurso especial, com a conseqüente reforma do acórdão recorrido, para que seja julgado improcedente o pedido cautelar formulado pelo autor.
Houve interposição de recurso extraordinário.
Contra-razões apresentadas.
Na origem, o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi negativo.
Dei provimento ao AG 703.122⁄RS e determinei a subida deste recurso.
Inicialmente, dei provimento ao recurso especial, para permitir o débito em conta-corrente, conforme pactuado. Alertado, por agravo regimental, da peculiaridade existente no caso concreto, reconsiderei minha decisão e determinei a inclusão em pauta.
RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006⁄0066849-1)
RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
- Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Num primeiro momento, acreditei que este recurso envolvesse tema idêntico ao decidido pela 2ª Seção no REsp 728.563⁄PASSARINHO, que tem a seguinte ementa:
"(...) É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (...)"
O caso, entretanto, não envolve o conhecido "empréstimo com consignação em folha de pagamento".
O recorrido mantém conta-corrente junto ao banco recorrente, na qual recebe seu salário. O banco bloqueou o saque da referida verba, sob o argumento de que estava "cobrindo" o saldo devedor existente na conta-corrente.
Argumentou, para tanto, que havia cláusula contratual autorizando esta espécie de compensação.
Na 3ª Turma, há precedente com a seguinte ementa:
"(...) A jurisprudência da Corte, firmada pela Segunda Seção, permite desconto em conta-corrente, não podendo o devedor retirar a autorização (...)" (RESP 618.999⁄DIREITO)
Embora tal ementa faça referência a desconto em conta-corrente, naquele caso a discussão se travou em torno de cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento, como se vê do voto do eminente Ministro Relator:
"(...) A sentença julgou procedente o pedido. Para a Juíza, é “perfeitamente possível que alguém, através de manifestação expressa de vontade, autorize a incidência de descontos em sua folha de pagamento, como forma de facilitar e tornar mais dinâmicas as relações comerciais, sendo, contudo, direito constitucional deste, face ao já referido caráter alimentar dos vencimentos, determinar a suspensão imediata de tal proceder” (fl. 158).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação. Para o voto condutor, “se as apelantes emprestaram à apelada com a cláusula de desconto em folha de pagamento para quitação mensal do valor emprestado, não cabe cancelamento ou suspensão do desconto em folha ao nuto da mutuária (...)”
Na 4ª Turma, existem precedentes específicos. Cito, a exemplo:
"(...) O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (...)" (REsp 492.777⁄RUY)
No mesmo sentido: AgRg no AG 353.291⁄PASSARINHO, REsp 264.085⁄SCARTEZZINI, dentre outros.
Ao julgar o REsp 507.044, conduzi a 3ª Turma ao seguinte entendimento:
"(...) Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral (...)"
Embora a norma do Art. 7º, X, da Constituição Federal, se dirija ao empregador, quando proíbe a retenção dolosa do salário, a vedação estende-se a todos aqueles que, por sua atividade, manejem o valor do salário. No caso, o banco financiou como intermediário entre o patrão e o empregado.
Não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. Ao bloquear o salário - ainda que amparado em cláusula contratual permissiva - o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado.
Tal conduta não se equipara ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento. Neste último, apenas uma parcela pré-fixada do salário é retida, ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (2ª Seção, REsp 728.653⁄PASSARINHO). A garantia de pagamento é condição para o mútuo em condições mais vantajosas.
Mas ao compensar o saldo devedor na conta-corrente com o salário do correntista, o banco vai além de apropriar-se de parte dos vencimentos.
A depender do saldo devedor - e aqui não importa de que forma ele tenha se constituído - todo o salário é bloqueado, obrigando-se o correntista a valer-se novamente do crédito fornecido pelo banco, a fim de custear suas outras despesas.
O ilustre Juiz Luis Christiano Enger Aires bem captou o problema:
"(...) Aliás, fosse assim, certamente entraria o correntista num círculo vicioso que o conduziria sempre e sempre a aumentar sua dívida, já que não tendo com o que se sustentar, obrigar-se-ia a recorrer ao limite de crédito autorizado, que seria pago com seu salário, obrigando-o novamente a recorrer ao banco e assim interminavelmente (...)" (fls. 62⁄63)
Em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC, Art. 649, IV). Se assim ocorre, não se há de permitir ao credor expropriar - sem discussão - o ordenado de seu mutuário.
Em verdade, a autorização para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao Art. 649, IV, do CPC.
Em resumo: não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, para cobrir o saldo devedor da conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida pelos meios ordinários.
Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0066849-1 REsp 831774 ⁄ RS
Números Origem: 200501424095 2101507672 70010563195 70011186988
PAUTA: 06⁄02⁄2007 JULGADO: 09⁄08⁄2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)
RECORRIDO : VINÍCIUS GEHRING CAPELARI
ADVOGADO : IRAN JAMES PALICER CAIROS E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Conta Corrente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 09 de agosto de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária