Prezados, Recebi meu salário do mês de junho, no dia 30 do mês. No mesmo dia fiz algusn pagamentos e um saque. Ficou um saldo de R$ 1.350,00. Para minha surpresa, no dia seguinte , 1o de julho, existia um lançamento de débito com a descrição bloquieo jurídico. Minha conta ficou com saldo zero. Fui ao banco e a pessoa que me atendeu não soube explicar direito, e me instruiu de procurar o tribunal que havia enviado a decisão do bloqueio. Para minha surpresa, no dia 8 de julho houve o desbloqueio automático do valor (R$ 1.350,00) e uma transferência desse valor para o banco de código 104, no caso a Caixa Econômica Federal. Minha pergunta é a seguinte: Meu salário pode ser bloqueado por decisão judicial? Quais os passos que devo seguir para que a quantia seja devoldida? Existe alguma maneira para que eu possa impedir que os valores em minha conta-corrente possam ser bloqueados, me antecipando a uma provável decisão judicial de bloqueio?

Respostas

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    A

    Aline Cristina da Silva Feio Terça, 22 de julho de 2008, 12h33min

    Já existe um fórum com essa discussão que pode lhe ajudar.

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    M

    Mário Segunda, 28 de julho de 2008, 19h09min

    olá Juvenal , como diz a velhinha do comercial "nem a pau juvenal". As verbas salariais são impenhoraveis veja o texto desse julgado:


    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência


    RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006⁄0066849-1)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
    RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
    ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : VINÍCIUS GEHRING CAPELARI
    ADVOGADO : IRAN JAMES PALICER CAIROS E OUTRO

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.

    - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.



    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
    Brasília (DF), 09 de agosto de 2007(Data do Julgamento).


    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
    Relator


    RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006⁄0066849-1)
    RELATÓRIO

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial (alínea 'a') desafia acórdão resumido nestas palavras:

    "Ação cautelar inominada. Sustação de desconto em folha de pagamento.
    É vedada a retenção de vencimentos do devedor com o objetivo de compensar débitos existentes, tendo em vista o caráter alimentar de tal parcela. Inteligência dos artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
    Embora o demandante possa ter firmado expressa autorização para o desconto em folha mensal, é legítimo seu interesse em ver modificado a forma de pagamento (...)" (fls. 93⁄98)

    Banco Itaú S⁄A, recorrente, diz, em síntese, que:
    "(...) Quando efetivado o depósito, aquela verba deixou de caracterizar-se como salário, e portanto é suscetível de ser utilizada para pagamento das dívidas.
    Assim, não se confundindo o saldo em conta corrente com salário, e também não se confundindo a penhora de salário, com autorização para débito em conta, tem-se como malferida a regra instituída pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, por indevidamente empregada para ser impedido o emprego de obrigação contratualmente prevista (...)" (fl. 109)

    Pede o provimento do recurso especial, com a conseqüente reforma do acórdão recorrido, para que seja julgado improcedente o pedido cautelar formulado pelo autor.
    Houve interposição de recurso extraordinário.
    Contra-razões apresentadas.
    Na origem, o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi negativo.
    Dei provimento ao AG 703.122⁄RS e determinei a subida deste recurso.
    Inicialmente, dei provimento ao recurso especial, para permitir o débito em conta-corrente, conforme pactuado. Alertado, por agravo regimental, da peculiaridade existente no caso concreto, reconsiderei minha decisão e determinei a inclusão em pauta.

    RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006⁄0066849-1)
    RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
    - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.

    VOTO

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Num primeiro momento, acreditei que este recurso envolvesse tema idêntico ao decidido pela 2ª Seção no REsp 728.563⁄PASSARINHO, que tem a seguinte ementa:
    "(...) É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (...)"

    O caso, entretanto, não envolve o conhecido "empréstimo com consignação em folha de pagamento".
    O recorrido mantém conta-corrente junto ao banco recorrente, na qual recebe seu salário. O banco bloqueou o saque da referida verba, sob o argumento de que estava "cobrindo" o saldo devedor existente na conta-corrente.
    Argumentou, para tanto, que havia cláusula contratual autorizando esta espécie de compensação.
    Na 3ª Turma, há precedente com a seguinte ementa:
    "(...) A jurisprudência da Corte, firmada pela Segunda Seção, permite desconto em conta-corrente, não podendo o devedor retirar a autorização (...)" (RESP 618.999⁄DIREITO)

    Embora tal ementa faça referência a desconto em conta-corrente, naquele caso a discussão se travou em torno de cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento, como se vê do voto do eminente Ministro Relator:
    "(...) A sentença julgou procedente o pedido. Para a Juíza, é “perfeitamente possível que alguém, através de manifestação expressa de vontade, autorize a incidência de descontos em sua folha de pagamento, como forma de facilitar e tornar mais dinâmicas as relações comerciais, sendo, contudo, direito constitucional deste, face ao já referido caráter alimentar dos vencimentos, determinar a suspensão imediata de tal proceder” (fl. 158).
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação. Para o voto condutor, “se as apelantes emprestaram à apelada com a cláusula de desconto em folha de pagamento para quitação mensal do valor emprestado, não cabe cancelamento ou suspensão do desconto em folha ao nuto da mutuária (...)”

    Na 4ª Turma, existem precedentes específicos. Cito, a exemplo:
    "(...) O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (...)" (REsp 492.777⁄RUY)

    No mesmo sentido: AgRg no AG 353.291⁄PASSARINHO, REsp 264.085⁄SCARTEZZINI, dentre outros.
    Ao julgar o REsp 507.044, conduzi a 3ª Turma ao seguinte entendimento:
    "(...) Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral (...)"

    Embora a norma do Art. 7º, X, da Constituição Federal, se dirija ao empregador, quando proíbe a retenção dolosa do salário, a vedação estende-se a todos aqueles que, por sua atividade, manejem o valor do salário. No caso, o banco financiou como intermediário entre o patrão e o empregado.
    Não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. Ao bloquear o salário - ainda que amparado em cláusula contratual permissiva - o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado.
    Tal conduta não se equipara ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento. Neste último, apenas uma parcela pré-fixada do salário é retida, ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (2ª Seção, REsp 728.653⁄PASSARINHO). A garantia de pagamento é condição para o mútuo em condições mais vantajosas.
    Mas ao compensar o saldo devedor na conta-corrente com o salário do correntista, o banco vai além de apropriar-se de parte dos vencimentos.
    A depender do saldo devedor - e aqui não importa de que forma ele tenha se constituído - todo o salário é bloqueado, obrigando-se o correntista a valer-se novamente do crédito fornecido pelo banco, a fim de custear suas outras despesas.
    O ilustre Juiz Luis Christiano Enger Aires bem captou o problema:
    "(...) Aliás, fosse assim, certamente entraria o correntista num círculo vicioso que o conduziria sempre e sempre a aumentar sua dívida, já que não tendo com o que se sustentar, obrigar-se-ia a recorrer ao limite de crédito autorizado, que seria pago com seu salário, obrigando-o novamente a recorrer ao banco e assim interminavelmente (...)" (fls. 62⁄63)

    Em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC, Art. 649, IV). Se assim ocorre, não se há de permitir ao credor expropriar - sem discussão - o ordenado de seu mutuário.
    Em verdade, a autorização para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao Art. 649, IV, do CPC.
    Em resumo: não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, para cobrir o saldo devedor da conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida pelos meios ordinários.
    Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2006⁄0066849-1 REsp 831774 ⁄ RS

    Números Origem: 200501424095 2101507672 70010563195 70011186988
    PAUTA: 06⁄02⁄2007 JULGADO: 09⁄08⁄2007

    Relator
    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

    Secretária
    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : BANCO ITAÚ S⁄A
    ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : VINÍCIUS GEHRING CAPELARI
    ADVOGADO : IRAN JAMES PALICER CAIROS E OUTRO

    ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Conta Corrente

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

    Brasília, 09 de agosto de 2007

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
    Secretária

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    M

    Marcos Canavezzi Terça, 20 de janeiro de 2009, 14h27min

    Pela via mais prática a melhor coisa a faser é receber o salário em outra conta, ou seja, uma conta que esteja em nome de outra pessoa exemplos: filho, mãe, pai, esposa, etc.
    Embora o salário seja impenhorável, ainda tem ocorrido a penhora principalmente de salários considerados altos.

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    Ã

    Élder Castro de Carvalho Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 17h20min

    Prezados, as instituições financeiras, para receber os valores emprestados, se valem desta medida ilegal! Para evitar o "assalto" na conta-corrente ou mesmo no contra-cheque a pessoa deve apresentar, através de um advogado, uma Medida Cautelar Inominada para que o juiz de direito a quem for distribuída decida liminarmente pela suspensão do bloqueio dos valores, com base no inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil c/c inciso X, do art. 7°, da Constituição Federal.
    O primeiro dispositivo legal diz que "os vencimentos (...) dos funcionários públicos, soldo e os salários são absolutamente impenhoráveis" e o segundo garante a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
    No Distrito Federal o Decreto n° 27.276/2006, que regulamenta o art. 45, da lei n° 8.112/91, diz claramente que as consignações facultativas não poderão exceder ao valor equivalente a 30% da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens sendo excluídas: as diárias, ajuda de custo, indenização da despesa de transporte, salário-família, gratificação natalícia, auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividades penosas.
    Para ilustrar confiram a decisão no processo n°20090.01.1.013574-6, no site www.tjdft.jus.br - consulta processual 1ª instância, proferida no dia 06/02/2009.

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    Cesario Britto Uchoa Costa Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 18h23min

    É mais com tudo isso por vcs exposto, ainda existe Juizes de Pequenas Causas, que não respeitam os limites da lei e bloqueam salario em conta salário, através de penhora online. Ou se respeitam as leis ou voltaremos a lei dos mais sabidos e poderosos.

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    J

    Jose Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 18h57min

    Juvenal, pelo que disse a penhora foi efetuada pelo judiciário. O sistema bacen jud, que efetua as penhoras on line, bloqueia o saldo existente na conta sem verificar a origem do dinheiro. A lei proíbe o bloqueio de salários.
    Sugiro que faça uma petição ao Juiz que determinou o bloqueio, solicitando a liberação anexando cópia do extrato da conta e do recibo do salário a fim de comprovar tratar-se de valores salariais. Um caminho mais rápido poderia ser um mandado de segurançal.

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    C

    carioquinha 44 Quarta, 08 de setembro de 2010, 19h06min

    como faço pra saber quem pediu o bloqueio??

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    R

    Raphael Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 15h00min

    Olá.
    Eu era diretor administrativo e financeiro em uma empresa. Sai de lá, e outra pessoa entrou em meu lugar. Houve uma alteração contratual. Há um tempo atrás, quando não estava mais na empresa, um funcionário processou-a. Isso após já ter feito a homologação dele quando saira de lá.
    Mas tive 600,00 da minha conta poupança, que juntei com muita dificuldade por 1 ano, bloqueados judicialmente.
    Eu iria usar esse dinheiro para pagar meu aluguel.
    Se eu receber o meu salário de estagiário na minha conta corrente, esse valor será bloqueado também?
    Todos os valores que eu recebo são usados estritivamente para pagar as minhas contas básicas de água, luz, aluguel e supermercado. O meu dinheiro dá apenas para me manter. Não sobra nada por Mês, as vezes até atrasa as contas de água ou luz.
    Que recurso posso entrar com a certeza de ganho, de que eu não era mais sócio, e que o dinheiro bloqueado irá ferir a quitação das minhas necessidades básicas?
    Obrigado.

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    ADAILTON MOREIRA MENDES Segunda, 08 de agosto de 2011, 9h45min

    Em que pese estar garantido penhora sobre salários, dúvida não há de que em alguns casos isso seria possível. Certo o é que alguns devedores afortunados aproveitam dessa situação para terem enriquecimento sem causa. Em sendo assim e exeplificando, gostaria de uma ajuda, qual seja: no ano de 1990, certa pessoa era detentora de dois empregos públicos, sendo uma de professora e outro de servidora do TRF1. Assim, hoje a mesma após o ajuizamento da ação ficou com os dois empregos e infelizmente, o advogado até hoje nada recebeu por tal serviço. A pergunta é, é honesto que um detentor de salário de mais de vinte mil por mês não paga pelo serviço prestado, tudo ao fundamento de impenhorabilidade de seus salários. Assim, se possível, dei-me uma luz para que eu possa receber meus sagrados honorários. Obrigado.

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    Rudimar Diniz Quinta, 29 de setembro de 2011, 21h21min

    eu tambem estou vivendo algo parecido. minha conta tambem foi bloqueada. Esta historia de conta salario não é bloqueada é balela...O juiz manda bloquear sim, e depois voce é que tem que provar que sua conta é salario, então poderá ocorrer o desbloqueio, mesmo sendo salario, tem juiz que entende que somente 30% pode seer bloqueado, tem juiz que manda bloquear tudo...enfim...acho isso uma sacanagem...Se tem pouco dinheiro na conta, que não paga a divida, vai bloquear para que? Se voce deve 10.000 reais, e infelizmente perdeu o emprego, e passou a ganhar salario minimo, é logico, assim como o proprio nome diz, é minimo, é para subsitencia, e muito mal...utilizando as palavras que meu ex-patrão dizia, que o salario que o trabalhador brasileiro ganha dá só para comer, e muito mal... Vai bloquear então para que? Não paga nada mesmo... é só para ferrar ainda mais o cidadão...

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    Insula Suspenso Quinta, 29 de setembro de 2011, 21h56min

    Por acaso alguns dos senhores não teriam por aí, em algum rincão deste país, alguma ação de reconhecimento de paternidade com pedido de pensão de alimentos?

    É uma das poucas possibilidades que penhora o salário.

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    MARCIA GUIDINI Quarta, 07 de novembro de 2012, 10h39min

    Queridos desinformados!

    A penhora on-line não é ilegal e funciona da seguinte maneira. O bacenjud (banco central judiciário) fornece senha para os magistrados e eles, através do cpf do devedor) bloqueia os valores existente na conta bancária, até o limite do saldo devedor (nem pra mais, nem pra menos). Veja bem, bloqueia os valores na conta e não a conta (a conta não é bloqueada como todos falam erroneamente). Na verdade não mudou nada, pois os juízes já utilizavam deste recurso anteriormente, só que no papel, pois eles enviavam ofício para o banco central e o que mudou foi a tecnologia. Este lei foi feita para que seja impedido o famoso "ganha mais não leva", onde os credores ingressavam com ação de cobrança, mas por não conseguir achar bens a penhorar do devedor, acabavam ganhando a ação mas não recebendo.O juiz bloqueia e nem avisa, para evitar que o devedor saque todo o dinheiro e não pague. Agora, realmente, conta salário não pode ser bloqueado os valores, mas o juiz, de posse do cpf do devedor, não tem como saber se a conta é salário ou não, então, o devedor dever comprovar que a conta é tipo salário, apresentando ao juiz os últimos três extratos bancários, para que não haja mais a penhora. Entenderam? Então não tem nada de ilegal, somente foi agilizada a cobrança, nada mais que justo.

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    E

    Eliane Viana Quarta, 22 de outubro de 2014, 15h52min

    Prezada Marcia, não é que o pessoal fala ou entende erroneamente" conta bloqueada", tanto que se estivesse, não poderia efetuar depositos para posteriormente serem descontados. A medida é inconstitucional. o que falta as partes é ter o entendimento do banco e seu cliente em saber se a conta é salário e , já que vc. falou em TI tecnologia, seria facil ao juiz saber se a conta é salário ou não. Ganancia demais, não preserva os direitos cabe ação de danos.

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    Silvio Maia

    Silvio Maia Sexta, 25 de março de 2016, 3h40min

    Gostaria de saber duas coisas:
    1- Por que o cidadão comum não conta com este canal tão eficiente para suas ações judiciais-somos ou não iguais perante a lei, ou somos iguais perante a lei e diferentes junto aos órgãos judiciais (tribunais de justiça)
    2- Onde entra a a citação da ação e consequente ampla defesa. constantes na Constituição Federal e outra leis e normas vigentes.

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