O contrato é verbal e se aplica a lei do inquilinato: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L8245.htm (não se aplica o contrato)
Caso o despejo seja para uso próprio (somente nesta hipótese) e não queira ou não possa contratar um advogado, procure o juizado especial civel mais próximo do imóvel alugado (leve os comprovantes que o inquilino paga o aluguel, recibos ou extratos bancários - que é a prova da relaçãod de locação )
http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/segurancajustica/judiciario
/justicacomum/juizadosespeciaiscives/enderecosdosjuizadosespeciais
Caso o Juizado entenda que não é cabível a ação, eles o orientarão a procurar a defensoria pública que atende a pessoas com renda de até 3 salários mínimos.
(Atualmente existe um impasse entre a defensoria e a OAB, que pode fazer com que o atendimento demore um pouco, por acumulo de serviço)
De qualquer forma, neste tipo de ação, não é raro, advogados aceitarem a atuar por contrato de prestação de serviços "por exito", procure algum advogado de sua confiança.
Se o imóvel estiver alugado por menos de 5 anos somente será possivel o despejo por falta de pagamento , descumprimento contratual, ou uso próprio (art. 47 inciso V) . Na ação por falta de pagamento o locatário poderá continuar no imóvel, desde que pague os valores devidos (2 vezes em 1 ano).
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.