Companheiros: estou pedindo uma ajuda? dei entrada em um benefício de Pensão por Morte de uma Companheira do Falecido, foi anexado Declaração do Hospital quando do seu enternamento até o dia do falecimento, confirmando que a beneficiaria era Companheira do felecido, como também procuração Pública para ela e procuração do próprio INSS, dando poderes para receber os proventos junto ao Banco do Benefciario, inclusive comprovante de residencia quando da convivencia no mesmo teto, mesmo assim o INSS indeferiu alegando insuficiencia de provas união estável.Será que é porque a Conjuge já vem recebendo? ou não tem nada a ver. Peço-lhes uma ajuda como devo proceder,sou muito novo no assunto e meu desejo é me aprofundar e consequentimente ajudar também alguem que por ventura venha a precisar.Aguardo esposta.Antonio Alves

Respostas

11

  • 0
    J

    JB Quarta, 23 de julho de 2008, 21h29min

    Não entendi muito bem suas dúvidas:

    Ele era casado e morava com outra mulher????

    Se sim, responda:
    Há quanto tempo morava com outra mulher (companheira)??
    Há conjuge já está recebendo a pensão (caso a mesma exista)???

    A lei 8.213/91

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.



    De fato, de acordo com a IN n° 20 do INSS de 2007 comprova-se a dependencia nos moldes do Art. 16 § 4 da LEI 8.213/91, da seguinte forma:

    Art. 52.

    § 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:



    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II - certidão de casamento religioso;

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV - disposições testamentárias;

    V - declaração especial feita perante tabelião;

    VI - prova de mesmo domicílio;

    VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    IX - conta bancária conjunta;

    X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


    LOGICAMENTE, caso a companheira tenha vinculo com ele a algum tempo, mesmo morando sobre o mesmo teto....

    De certa forma, eu achando errado ou não, a companheira, caso tenha ficado com o marido que já tinha mulher deveria ter feito o mesmo regularizar a situação já que adaptava-se mais com a conjuge.

    Reconhecida também a dependencia, há possibilidades de rateio no Inventário (acredito eu), me corrijam caso eu esteja errado.

  • 0
    A

    Antonio Alves do Nascimento Quinta, 24 de julho de 2008, 15h15min

    JB. Aquí Antonio Alves: Respondendo as suas interrogações ref. a questão Benefício por Morte da Companheira Indeferido, informo que o Falecido era separado com a conjuge a mais de 12 anos o tempo em que estava convivendo
    com a companheira, há conjuge já está recebendo a Pensão a quase dois anos,
    ocorre que a Companheira é Analfabeta e diziam que ela não tinha direito, por isto não procurou o INSS, só agora é que veio me falar através da sua sobrinha.O único bem que o falecido deixou foi uma casa que comprou e colocou em nome dela, a qual já vendeu por necessidade financeira, sobre o Art.52 §5, ao meu ver, não é cabível neste caso de companheira ou companheiro. Obrigado mais uma vez pela atenção. Antonio Alves

  • 0
    J

    JB Quinta, 24 de julho de 2008, 18h58min

    A Antonio Alves do Nascimento

    Como o Sr. pretende provar tal dependencia economica?

  • 0
    A

    Antonio Alves do Nascimento Quinta, 24 de julho de 2008, 22h33min

    JB: Não vou prova dependecia economica, e sim União Estável, tendo em vista que a propria Lei, não exige a comprovação de dependecia economia para dependente Companheira ou Companheiro, e sim a dependencia de União Estável.

  • 0
    M

    Michele_1 Sexta, 25 de julho de 2008, 15h38min

    Primeiramente Antônio é necessário saber se a ex-esposa do falecido e o falecido eram separados judicialmente ou separados de fato. POis bem, se eram separados de fato, a pensão poderá ser reateada entre a ex- esposa e a companheira. Se eram separdos judicialmente, sendo fixados em sentença pensão alimenticia para a ex-esposa, o que corresponderia a esta pensão será o equiavalente o que essa ex- esposa receberá a título de pensão. Mas caso não haja estipulado nenhuma pensão alimenticia a ex- esposa, ela não tera nenhum direito a receber a pensão. Você deverá analisar tal situação e assim, entrar com uma Ação Judicial de Reconhecimento de União Estável c/c Pensão por Morte.

    Abraços

    Michele

  • 0
    J

    JB Sexta, 25 de julho de 2008, 15h38min

    Posso estar falando bobagens.
    No entanto as provas de dependencia economica ressalta também união estável (companheirismo).

  • 0
    M

    Michele_1 Sexta, 25 de julho de 2008, 16h15min

    Leciona o art. 16 da Lei 8213/91
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Assim, o melhor a fazer é o que fora sugerido por mim no item acima.

  • 0
    J

    JB Sexta, 25 de julho de 2008, 16h30min

    A Michele_1

    mas não deverá provar a dependencia economica e de união também como disse no item anterior??

  • 0
    M

    Michele_1 Sábado, 26 de julho de 2008, 14h31min

    O que deverá ser provado é apenas a União estável a depnd~wncia econômica é desnecessária

  • 0
    M

    maria celia Sábado, 26 de julho de 2008, 23h33min

    Caro amigo Antonio Alves do Nascimento.
    Se o INSS negou benefício de pensão por morte à companheira, o caminho é o seguinte:
    Entra com ação junto ao Juizado Especial Civel Federal, com cópia de toda documentação que apresentou junto ao INSS.
    Você deverá comprovar na inicial a dependência econômica da companheira, inclusive com testemunhas.
    pedindo liminar para recebimento imediato do benefício.
    Se você conseguir provar a dependência econômica, automaticamente provará a união estável.
    Já acompanhei caso semelhante ao seu, e o INSS teve que conceder o benefício e a pensão foi dividida entre as duas (esposa e companheira).

  • 0
    A

    Antonio Alves do Nascimento Domingo, 27 de julho de 2008, 12h10min

    Ok? Maria Célia, estarei seguindo sua sugestão, é o que irei fazer de imediato, obrigado pela a ajuda, estou ao seu dispor. Antonio Alves

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.