Caro Cesário, O João celso Neto está certíssimo ao afirmar que a aposentadoria proporcional não existe mais. A EC nº 20/98 a extinguiu.
Contudo, para não mudar drasticamente as regras de aposentadoria aplicáveis aos contribuintes já filiados à previdência há longa data, foram estipuladas REGRAS TRANSITÓRIAS. É o caso do art. 188 do Decreto 3.048/99.
Analisando o Decreto 3048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, você perceberá que o capítulo "Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição" não prevê mais a modalidade proporcional, mas somente a integral... A proporcional está prevista no art. 188, que está dentro do cap. "Das Disposições Transitórias...".
A regra transitória diz, em suma, que além de ter que cumprir um requisito de idade mínima (48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem), o segurado, para ainda ter direito a uma aposentadoria proporcional, deverá cumprir 25 (mulher) ou 30 (homem)anos de tempo de contribuição e mais um período adicional, alcunhado de "pedágio", que corresponde a 40% do tempo que, em 16/12/98 (data da EC nº 20/98), faltava para ele (a) completar o precitado tempo total.
Então, o que acontece é que, naturalmente, quanto mais tempo se passa a partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, os segurados tem um "pedágio" cada vez maior a cumprir, chegando ao ponto de superar 5 anos... nesses casos, se o pedágio chega a 5 anos, significa que já alcançaram o direito a uma aposentadoria integral.
Assim, quando se diz que a aposentadoria proporcional terminou, é porque ela não figura mais como modalidade de benefício. Isso, todavia, não significa que ninguém mais consiga se aposentar proporcionalmente, pq existe uma regra transitória, regra esta que está fadada a terminar, pois, com o passar do tempo, não haverá mais segurado com pedágio inferior a 5 anos...
No seu caso, segundo o cálculo transcrito, você já teria direito a uma aposentadoria proporcional (se atendida a idade de 53 anos)... você ainda foi alcançado pela regra transitória.
Mas, considerando que o seu total de tempo é de cerca de 34 anos e 06 meses, creio ser mais vantajoso contribuir por mais um pouquinho e sair na integral...
Quanto ao tema do fórum, entendo que, ao dispor que a estabilidade se dá quando faltarem 12 meses para a aposentadoria "proporcional ou integral", a norma prevê o seguinte: se o trabalhador estiver a 12 meses ou menos de completar o direito à proporcional, tem estabilidade até completar tal direito. Passando desse período e continuando ele a serviço da empresa, cessará a estabilidade até que chegue aos 12 meses anteriores ao seu direito a uma aposentadoria integral, quando estará novamente estável, até completar tal direito.
Contudo, como mto bem frisou o Sr. João Celso, e conforme tudo que expliquei antes, serão bastante raras as hipóteses em que, na atualidade, um trabalhador estará a 12 meses de uma aposentadoria proporcional.
Assim, generalizando, pode-se dizer que a estabilidade ocorrerá 12 meses antes da aposentadoria integral.