A venda do imóvel estava anunciada em duas imobiliárias, sem exclusividade. O comprador visitou o imóvel acompanhado de corretores de ambas e acabou acertando a compra por intermédio da segunda a lhe apresentar o imóvel. Neste caso, a primeira imobiliária tem direito a algum valor de comissão?

Respostas

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    Eder Lair Segunda, 28 de julho de 2008, 12h48min

    Olá RCDB

    No Código Civil vigente, em seu capítulo XIII artigo 728 a legislação reza que se o negocio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário, porém vale lembrar que os preceitos sobre corretagem constantes no Código Civil vigente não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

    Espero ter lhe ajudado

    Eder

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    Junior57 Segunda, 28 de julho de 2008, 14h28min

    Entendo que se não havia contrato de exclusividade, só cabe comissão de corretagem àquela que efetivou a venda.

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    Octtavio Pereira Terça, 29 de julho de 2008, 12h18min

    Primeiro

    nenhuma poderia anunciar publicamente sem contrato escrito, inclusive de exclusividade

    segundo vc nao agiu corretamente e com etica absoluta ao dispor seu imovel de tal maneira

    segundo se a segunda vier a provar que efetivamente participou da negociacao que originou a venda, pode pleitear comissao de corretagem.

    Assim, cabe unicamente a vc a responsabilidade pelo ocorrido.Com certeza, se o corretor empombar, e tiver como provar que aproximou o cliente, que fez a mediacao, inclusive a opcao de fechamento pode ser com outra, ele pode sim pleitear participacao em honorarios.

    No caso, como efetivamente participou, nao sei q que ponto, entendo que pode pleitear inclusive com sucesso, pois ja acompanhei varios casos no sentido.

    Faça um acordo ok?

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    Junior57 Terça, 29 de julho de 2008, 20h40min

    Parece-me que ele foi o "comprador" e não o vendedor do imóvel, a quem sempre incumbe o comissionamento de corretagem. Ademais, ainda que tivesse sido o vendedor e responsável por essa situação, não basta ao corretor somente aproximar as partes, mas sim haver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação. Lembremos que além de não haver oferecido exclusividade a quem quer que fosse, pode ter sido o corretor inerte ou ocioso, hipótese em que nada lhe seria devido, ainda que efetivada a negociação com que, ao início, com ele viu a propriedade. Finalmente, cabe observar que o corretor que aceita trabalhar um imóvel à margem das observações legais sabe o risco que corre. É o que penso, s.m.j.........

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    RB Sexta, 01 de agosto de 2008, 9h49min

    Agradeço a todos os comentários.
    Gostaria de esclarecer que no caso que apresentei não fiu o comprador, nem o vendedor. Acontece que esta questão me foi apresentada e descobri que o assunto é mesmo polêmico, visto os valiosos comentários aqui postos.
    Em Belo Horizonte não é raro que um mesmo imóvel seja "captado" para negociação por mais de uma imobiliária, por vezes sem contrato escrito e sem qualquer exclusividade. Quando da "captação" é tudo ótimo, todos se empolgam.
    Também não é raro que um comprador em potencial visite várias imobiliárias e ele, o comprador, somente descobre que está visitando o mesmo imóvel ao chegar até lá. O comprador age de boa-fé e o vendedor do imóvel, que não é profissional do ramo, também age de boa-fé, pois, jamais imagina que não poderia permitir que mais de um corretor "trabalhasse a venda".
    Por uma razão pessoal, o comprador, interessado na compra optou por ter o negócio intermediado pela segunda imobiliária. Ressalto que a segunda imobiliária agiu de boa-fé, pois, não sabia previamente que o comprador já tinha visitado o imóvel com a primeira imobiliária.
    Este é o cenário. Todos agindo de boa-fé, com visibilidade. A noção do que seria mais justo neste caso, penso com respeito às divergências que cada um, de acordo com sutis variáveis subjetivas, podem tê-las e estas serem de igual valia.
    A minha dúvida se resume ao que seria a posição correta, com base em dispositivos legais.
    Mais uma vez agradeço aos prestimosos comentários e me desculpo previamente pelos possíveis mal entendidos.

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    Octtavio Pereira Sexta, 01 de agosto de 2008, 13h23min

    Eu é que me desculpo, acho que realmente nao deveria ter emitido comentarios no tom...

    mas agora, diante de sua explanação, compreendo melhor a situaçao..

    aqui na minha cidade, é muito grande a quantidade de açoes envolvendo corretagem, inclusive devido a contratos de exclusividade que nao sao respeitados pelos vendedores, principalmente....

    alguns chegam a somas superiores ao milhao, porque é uma regiao de especulaçao imobiliaria e pura lavagem de dinheiro.

    o mais justo? olha, o disposto no novo codigo civil, do art 722 em diante, é plenamente aplicável.

    Mas no caso específico, pelo que entendo a aproximação inicial, fora com a imobiliaria excluida.

    resta a questao: contribuiu para o fechamento?a que ponto?como foi o contato? originou-se da imobiliaria ou da pessoa?pode ser considerado como indicação?

    se partiu da pessoa, ela procurou a imobiliaria, nao vejo porque se prover a qualquer pagamento em favor da primeira imobiliaria

    se nao foi o caso, uma parcela por indicacao, de 10 por cento da comissao, resolve o caso...é o que aqui esta se praticando, exra oficialmente, para encerrar questoes como essa....

    é só uma sugestao, acompanhada de meu pedido de desculpas

    se desejar posso postar alguns acordãos, sentenças e jurisprudencias sobre o tema....

    abraço

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    JusConsulta Sexta, 01 de agosto de 2008, 20h54min

    Ambos os corretores/imobiliárias esqueceram de uma formalidade básica, que evitaria tal celeuma: a identificação formal do cliente ao término de cada visita ao imóvel. Se a imobiliária "A" indicasse o cliente ao vendedor, por escrito, ainda que via e-mail, quando a imobiliária "B" fosse apresentá-lo, o vendedor encerraria a relação jurídica com esta ("B"), relativamente a este cliente, por tê-lo apresentado posteriormente, parecido com o que ocorre na Bolsa de Valores e nos cartórios de registro de imóveis (princípio da prioridade). Porém, alguns corretores, com medo de o proprietário fechar o negócio "direto" com o cliente, cometem o erro de não informar o nome do cliente e ficam esperando até a proposta de compra. Erro crasso, pois a apresentação formal "antecipa" o corretor em relação ao outro. Com relação ao comentário do colega Eder, o disposto no Art. 728 somente se aplica quando há acordo (parceria) entre os corretores, que não é o caso aqui. No mais, está correta a avaliação do Dr. Milton, de SP. Abraço a todos.

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    RB Quarta, 06 de agosto de 2008, 10h34min

    Novamente agradeço a todos pela valiosa ajuda.
    Agradeço ao Dr. Octtavio pela gentileza e atenção.
    Felizmente, o assunto objeto da proposta de discussão acabou sendo resolvido entre as imobiliárias, que ratearam a comissão.

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    Silvana Cruz_1 Segunda, 20 de abril de 2009, 13h39min

    Fui ver um imóvel para locação com um corretor, que vi no jornal, e foi me mostrar no qual gostei, e fiquei de pensar pois ainda tinha outros imóveis para ve.
    No outro dia eu fui ver outros imóveis com outro corretor que ao atendimento telefonico se mostrou bastante interessado, me perguntou qual er aminha idéia e que ia separar uns 3 para eu ver no dia seguinte.
    Quando fui ver os 3 , no terceiro ele me mostrou o mesmo imóvel que o outro corretor tinha mostrado, ele ainda estava disponivé, no qual aluguei com ele, pois gostei muito mais do atendimento dele.
    No dia seguinte o 1º corretor me ligou perguntando, e eu disse que já tinha alugado com outro corretor, essa pessoa se mostrou estremamente rude e mal educado e ainda me disse que era profissional, que eu era de má índole, eu disse que não me conhecia para falar assim, me disse ainda que eu ia pagar, e que eia ficar indo em meu estabelecimento todos os dias até eu pagar.
    Eu fechei com esse corretor porque eu me identifiquei muito mais com ele.
    E agora o que eu faço, essa pessoa fica me ligando direto.
    Por favor me ajude.
    Atencisamente.

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    Wilson_1 Terça, 19 de maio de 2009, 3h41min

    Boa noite!

    Há uns 20 dias visitei um imóvel através de uma corretora de uma determinada imobiliária. Não preenchi nenhum termo de visitas ou formulário qualquer.

    No dia 16/5, combinei com outro corretor minha ida até sua imobiliária para ele me levar em alguns imóveis na região onde estou querendo comprar, terminei visitando novamente o imóvel demonstrado pela outra corretora, inclusive alertei esse corretor do ocorrido.

    ocorre que, me simpatizei bem mais com o segundo profissional e estou querendo fechar o negócio com ele, porém minha dúvida é com relação a corretagem, ou seja, caso venha a fechar com ele como ficaria essa situação? A corretora que me atendeu inicialmente faz juz a comissão de corretagem? Até onde eu sei não existe nenhum contrato de exclusividade do proprietário com nenhuma das imobiliárias envolvidas na venda.

    Aguardo alguma solução com fundamentação jurídica, pois não quero praticar nenhuma injustiça.

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    Rodrigo A. Rodrigues Domingo, 31 de maio de 2009, 16h56min

    Prezado Sr. Wilson,

    É ético e moral que feche negocio com o primeiro corretor, pois foi ele é quem lhe apresentou primeiro o imóvel que atende as sua necessidades, portanto, atingindo o resultado que a sua busca almejava. Além do mais, após fechado o negocio com o segundo corretor, ele poderá provar através de testemunhas que a venda foi fruto do seu trabalho e ingressar com uma ação de cobrança contra a sua pessoa. A questão da simpatia do corretor é importante, porém não é o que faz o profissional. O profissional deve ser conhecedor dos aspectos inerente ao bom desempenho no seu ramo de atividade, além de ter que apresentar o imóvel certo ao gosto do cliente. Nem sempre o mais simpático é o melhor profissinal. O melhor profissional é aquele que busca segurança ao negocio num todo, principalmente nos aspectos jurídicos ao que a coisa requer. Desconfie quando a simpatia é demais.
    Espero ter contribuido para que tome a decisão certa.

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