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    eldo luis andrade Segunda, 28 de julho de 2008, 19h04min

    Pagar não. Declarar o segurado e a remuneração deste em GFIP.
    Todo o autonomo é categoria 13. A exceção é o transportador autonomo que é categoria 15.
    Ao informar categoria 13 a um autonomo o SEFIP toma a remuneração multiplica por 20% que é a parte que a empresa deve a previdencia sobre a remuneração de autonomos. Também aplica 11% sobre o valor da remuneração até o teto do INSS, parte do segurado.
    Já sobre tranportador autonomo é calculado um valor de 20% sobre a remuneração deste, 11% da parte dele e 2,5% referente à contribuição para o SEST/SENAT.
    Quando é obrigado a declarar o autonomo e qualquer segurado na GFIP? Sempre. A omissão implica em multa igual ao valor devido à previdência, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337 A do Código Penal. Pena 2 a 5 anos de reclusão. O Fiscal ao descobrir a omissão está obrigado a aplicar a multa e fazer representação do fato ao Ministério Público para que este instaure ação penal. A omissão do fiscal pode implicar em ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.

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    Andreia Franca Sábado, 09 de agosto de 2008, 7h33min

    Porque eu nao consigo utilizar o FPAS 620, com o CNAE Fiscal 4644301

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de agosto de 2008, 8h03min

    Explique melhor. é ao tentar fazer a gfip?
    Pesquisando na cnaeweb descobri estas possíveis atividades da empresa.
    4644-3/01 água filtrada (uso em hemodiálise); comércio atacadista de
    4644-3/01 distribuidora de medicamentos de uso humano; comércio atacadista de
    4644-3/01 distribuidora de remédios de uso humano; comércio atacadista de
    4644-3/01 flora medicinal, artigos da; comércio atacadista de
    4644-3/01 fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso humano próprios; serviços de
    4644-3/01 medicamentos para uso humano; comércio atacadista de
    4644-3/01 produtos farmacêuticos de uso humano; comércio atacadista de
    4644-3/01 produtos farmacêuticos dosados e não-dosados de uso humano; comércio atacadista de
    4644-3/01 remédios para uso humano; comércio atacadista de
    4644-3/01 soro; comércio atacadista de
    4644-3/01 vacinas para uso humano; comércio atacadista de
    então salvo melhor juízo o fpas seria 515, próprio para comércio e não o 620.
    Realmente 620 não é o fpas indicado para empresa com tal tipo de atividade indicada pelo cnae fiscal.
    Por que você esta tentando informar fpas 620?

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    Andreia Franca Sábado, 09 de agosto de 2008, 12h50min

    Estou tentando recolher o valor de um transportador autonomo, só que quando coloco o FPAS 515 o sefip só abre a opçao de terceiros para recolhimento de SESC, SALARIO EDUCAÇÃO outras coisas mais nao me da a opçao de escolher SEST SENAT(3072) , Por isso que queria colocar o FPAS 620 para que ele desse essa condição.

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de agosto de 2008, 13h36min

    Simplesmente declare no SEFIP o transportador autonomo com código de trabalhador 15. Quanto a remuneração informada deve ser o valor do frete multiplicado por 0,2 (20%). Declare na mesma GFIP o transportador autonomo junto com os demais segurados na GFIP de FPAS 515 e código de terceiros que se não me engano é 0115. O SEFIP calculará a parte este FPAS 620 dentro da GFIP de FPAS 515 e código de terceiros 115. Nos demonstrativos do SEFIP você verá um FPAS 515 e ao lado um FPAS 620 que deverá ser o do transportador autonomo. Boa sorte!

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    Andreia Franca Terça, 12 de agosto de 2008, 20h52min

    Obrigada, agora entendi...Gostaria de saber também se no caso de Representante Comercial PF que emitiu nota fiscal de serviço com a descrição do serviço: Comissão sobre vendas, esta isento do descontode INSS e se a empresa também esta isenta da contribuição patronal? Obrigada

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    eldo luis andrade Quarta, 13 de agosto de 2008, 5h50min

    Não entendi bem. No caso prestou serviços a empresa? Como pessoa física?
    Se for isto temos de fazer as seguintes considerações. Isenção decorre de lei. E não há lei alguma prevendo esta isenção. E não podemos confundir hipótese de isenção com hipótese de não incidência tributária. No primeiro caso ocorre o fato gerador da obrigação tributária, previsto este em lei, no nosso caso a prestação de serviços remunerados. Mas há uma lei que afasta a cobrança do tributo para uma situação específica. No segundo não há lei que defina a ocorrência de determinado fato gerador, seja de forma geral seja de forma específica.
    Nenhuma das situações ocorre. A Constituição em um de seus dispositivos diz que qualquer prestação de serviços, mesmo sem vínculo empregatício cria a obrigação de pagar contribuição previdenciária, tanto para o contratante como para o contratado, seja empregado ou não. A lei 8212 que está um nível abaixo da Constituição e complementa seu sentido diz que o pagamento por serviços prestados sem vínculo empregatício na qualidade de contribuinte individual (antigo contribuinte autonomo) cria a obrigação de pagar contribuição tanto para a empresa como para o contribuinte individual autonomo. A lei 10666 de 2003 colocou como obrigação adicional da empresa além de pagar a cota patronal, descontar a parcela devida pelo contribuinte individual à previdência. Então o fato gerador ocorre. E eu nunca ouvi falar de lei concedendo isenção para esta hipótese. Você já ouviu?
    Se não há tal lei é obrigatório recolher 20% sobre os serviços prestados como cota patronal. E recolher 11% até o teto do INSS. QUanto ao código de trabalhador a ser infromado em GFIP é o 13. Próprio para contribuinte individual autonomo que presta serviço a empresa. Ao informar este código e a remuneração o SEFIP calculará a cota patronal e a parte devida pelo contribuinte individual. Se ele informar que já é descontado em outras empresas e for notado que este desconto ultrapassou o teto do INSS o caso é de informar este trabalhador com o campo ocorrência 5. Ao fazer isto o SEFIP não atribui automaticamente o valor de desconto. Ele permite que você informe um valor de desconto do segurado. E se você nada preencher o desconto será zero. Na hipótese de ele em outras empresas já ter alcançado o teto. Caso não tenha ultrapassado você coloca no campo desconto do segurado o valor restante para chegar ao limite.

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    Andreia Franca Quinta, 14 de agosto de 2008, 6h32min

    Olá! É o seguite, o Representante Comercial não é considerado como sessão de mao de obra, então por isso ele esta fora do desconto de 11% nos serviços de comissão, só não sei se a empresa também esta isenta de recolher os 20% sobre comissões sobre vendas.

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    eldo luis andrade Quinta, 14 de agosto de 2008, 7h16min

    Você está fazendo confusão entre desconto de pessoa física e pessoa jurídica. Você disse que o representante comercial é pessoa física. Em sendo pessoa física qualquer serviço prestado seja lá o que for é serviço de autonomo. E a empresa deve pagar 20% sobre a remuneração paga. E a partir de 4/2003 por força da lei 10666 é obrigada a descontar da contribuição do autonomo (hoje contribuinte individual, denominação esta dada pela lei 9876/1999) 11% até o teto do INSS e repassar à previdência.
    Já se o representante comercial for pessoa jurídica deve se ver se o caso é de cessão de mão-de-obra e se enquadra nos casos da legislação em que deve ser feita retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal para repassar à Previdência. Este valor é uma antecipação do que a empresa prestadora de serviços deverá pagar a previdência sobre o que deve a esta sobre a folha de pagamento. Por ocasião da quitação das prestações com a previdência a retenção será compensada com o que deve á previdencia. E se não houver condição de compensação é solicitada restituição.
    Então, tome como regra o seguinte. Pessoa Física prestadora de qualquer serviço a empresa há obrigação de pagar por parte da empresa e esta descontar a parte da pessoa física e repassar à Previdência SEMPRE. Não há exceções. Ainda mais após a emenda constitucional 20, de 16/12/1998 que deixou isto por demais claro. Ler art. 195, inciso I, alínea a e inciso II da Constituição para melhor entendimento.

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    cerli Terça, 03 de fevereiro de 2009, 13h06min

    boa tarde eu tinha carteira assinada como domestica mas, pedi demisão quero ser autonoma qual o codigo que eu posso usa para pagar.
    me informaro que seria o nº1604 esta certo.obrigada

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    luana rabelo Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 12h08min

    Gostaria de saber como faço para enviar um GFIP de retenção de Nota Fiscal, sendo que a empresa nunca teve movimentação de funcionarios e a previdencia esta exigindo que seja recolhido o INSS do mes em que foi feita a Nota.

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    elder guedes Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 12h37min

    estou em dúvida no caso de preenchimento na sefip.
    é o seguinte:
    como fasso para preencher a sefip com prestador de serviços de:
    coord.geral e instrutor, recebeu R$. 1.300,00, foi recolhido inss sobre 20%, só que na sefip também calcula 11% como é isso, se o projeto só determino que seja descontato 20% e não + 11% e já foi recolhido o inss, falta passar informação para o inss na GFIP, NO PROGRAMA DA GEFIP ESTA CALCULANDO 20% + 11%, SE EU PASSAR ESSA INFORMAÇÃO O INSS VAI COBRAR A DIFERENÇA. MIM ACHUDE COMO FAZER?

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    eldo luis andrade Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 14h19min

    elder guedes | recife/PE
    há 1 hora

    estou em dúvida no caso de preenchimento na sefip.
    é o seguinte:
    como fasso para preencher a sefip com prestador de serviços de:
    coord.geral e instrutor, recebeu R$. 1.300,00, foi recolhido inss sobre 20%, só que na sefip também calcula 11% como é isso, se o projeto só determino que seja descontato 20% e não + 11% e já foi recolhido o inss, falta passar informação para o inss na GFIP, NO PROGRAMA DA GEFIP ESTA CALCULANDO 20% + 11%, SE EU PASSAR ESSA INFORMAÇÃO O INSS VAI COBRAR A DIFERENÇA. MIM ACHUDE COMO FAZER?
    Resp: O SEFIP calcula de acordo com a legislação. E a legislação diz que a empresa deve recolher além de 20%, despesa sua, a parte do segurado que é 11%.
    O INSS não vai cobrar a diferença. Quem vai cobrar é a Receita Federal. No sistema da Receita a GFIP acusará 20 + 11%. E se for recolhida em GPS só 20% aparecerá a divergencia dos 11%.
    Que projeto é este que diz que deve ser recolhido só 20%? Ele está contra a legislação. Lembrando que não fazer a GFIP informando este serviço é crime cuja pena vai de 2 a 5 anos de reclusão.

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    ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA NETO Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h10min

    Na gfip da câmara municipal - janeiro-2009 - o sistema sefip calculou 20% do patronal e não 21%, como foço para alterar?

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    eldo luis andrade Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h25min

    Resp: 20% realmente é a cota patronal. 1% é a parcela para custeio de benefícios por acidentes de trabalho. Verifique se no SEFIP a alíquota RAT (creio que é assim que chamam, também já foi conhecida como SAT) está zerada. Se está faça uma nova GFIP com todos os servidores informando SAT/RAT = 1,00%.
    Se você repetir nesta GFIP retificadora os mesmos servidores deverá informá-los com modalidade do FGTS = 9. Novos servidores não informados na primeira modalidade 1 ou branco, neste último caso se for paga à CEF FGTS deste servidor.

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    RENATA FONTES_1 Quarta, 25 de março de 2009, 16h59min

    Estou fazendo uma GFIP de uma pessoa que é autônomo. Coloquei o codigo de recolhimento 115, e a categoria 13. So não entendo quando vou no movimento do trabalhador, para colocar a remuneração aparece a seguinte mensagem: "trabalhador não pode ter informações do movimento por não ser participante do movimento financeiro". Este trabalhador prestou serviços para uma associação, de visita tecnica e aulas para os alunos.
    quero saber como devo proceder neste caso?

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    eldo luis andrade Quarta, 25 de março de 2009, 18h59min

    Você no SEFIP na opção movimento não colocou o trabalhador como participando do movimento. Se ao visualizar o trabalhador este não tem uma "mãozinha" no nome é porque não foi selecionado para participar do movimento. Para faze-lo participar do movimento selecione-o clicando com o mouse em cima do nome. Uma vez selecionadao vá na parte de cima da tela do SEFIP e clique no icone com uma mão só. Você verá a "mãozinha" aparecer ao lado do nome dele. A partir deste momento ele participará do movimento e você poderá colocar a remuneração. Verifique se a empresa em que ele está alocado também participa do movimento. Se há uma "mãozinha" ao lado do nome de empresa. Se não houver faça o mesmo. Não esqueça que ele não pode ir sozinho na GFIP. Tem de estar junto com os empregados da associação. E outros autonomos que houverem. Todos tem de ter a "mãozinha" ao lado do nome na aba movimento. Se você usar só ele apagará no sistema da Receita todas as remunerações em GFIP anterior. E só deixará a remuneração dele.

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    J Wilker Quinta, 28 de maio de 2009, 19h19min

    Gostaria de Saber, qual o codigo de categoria do trabalhador na sefip,posso usar para um contador autonomo que presta serviço para uma empresa?(11, 13 ou 14 )?

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    eldo luis andrade Quinta, 28 de maio de 2009, 23h02min

    J Wilker | teresina/PI
    há 3 horas

    Gostaria de Saber, qual o codigo de categoria do trabalhador na sefip,posso usar para um contador autonomo que presta serviço para uma empresa?(11, 13 ou 14 )?
    Resp: 13. 11 é para sócio com pró-labore. E 14 há muito tempo deixou de ser usado.

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    Catia Quarta, 24 de junho de 2009, 9h06min

    Olá... tenho um empresa que tem uma pessoa fazendo consultoria o dia todo, fazendo treinamento com os empregados e outras coisas. Ele fica na empresa no mesmo horário que os outros, porém é só por um tempo, alguns meses. Foi feito um contrato de prestação de serviços com ele por 6 meses. O Ministério do Trabalho fiscalizou esta empresa e está pedindo a gfip desta pessoa que faz consultoria, porém a advogada da empresa comentou que "achava" que não precisaria informá-lo na sefip, pois ele tem esse contrato de prestação de serviços. Neste caso tenho que realmente informar ele na sefip no código 13 e pagar a previdência? Obrigada!!

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