bom dia é o seguinte como que recolho o inss dos autonomos qual codigo posso usar na gps estou em duvida entre 1007 1163 ou 2100, tem algumas pessoas que prestam serviços para mim em um comite politico os cobtatri para alguns serviços fiz um contrato sem vinculo empregaticio ex. se um deles recebe 600,00 desconte 11% do inss sobre esse valor e vou pagar 20% minha parte . como que informo em minha guia qual codigo.

obrigada

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 29 de julho de 2008, 19h15min

    O anexo I da Instrução Normativa 3 do MPS/SRP modificada pela Instrução Normativa 739 da Secretaria da Receita Federal do Brasil diz o que sejam estes códigos.
    1007 - contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/PASEP.
    1163 - contribuinte individual - autonomo que não presta serviço a empresa - opção: aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123, de dezembro de 2006) recolhimento mensal NIT/PIS?PASEP
    2100 - Empresas em geral - CNPJ.
    O código 1007 é apenas para contribuinte individual, entre eles o autonomo que não presta serviços a empresas. O recolhimento deve ter como identificador o NIT/PIS/PASEP do contribuinte individual. E a contribuição é mensal (existe recolhimento trimestral com outro código). Contribuindo desta forma por conta própria o contribuinte individual tem direito a todos os benefícios da previdência social sem restrições. A contribuição é de 20% sobre o valor auferido durante o mês.
    O código 1163 foi criado em decorrência da lei complementar 123 (a que criou o SIMPLES NACIONAL). Quem deve contribuir é o contribuinte individual no NIT/PIS/PASEP e contribui com 11% do salário mínimo, e contribuindo desta forma só há direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. A LC 123 quis incentivar pessoas que não tinham condições de contribuir com 20% sobre salário mínimo para ter direito a aposentadoria por idade apenas.
    Já o código 2100 é para empresas que tem diversos segurados a seu serviço. Neste caso a GPS se refere às contribuições devidas sobre as remunerações de todos os segurados a serviço da empresa, sejam contribuintes individuais (autonomos ou empresários com pró-labore) ou empregados. Hoje deve ser recolhido tanto os 20% da empresa como os valores descontados dos segurados, inclusive autonomos.
    O comite é considerado empresa e deve ter CNPJ. Logo, a resposta é 2100.
    Até março de 2003 a empresa devia recolher 20% da parte do autonomo no código 2100. Quanto à parte do autonomo ele deveria pagar 20% sobre o valor recebido até o teto do INSS se quisesse benefícios. Em gps com código 1007 e no NIT. Havia a opção de recolher somente 11% se declarado em GFIP pela empresa.
    A lei 10666, de 2003, obrigou as empresas a recolher 11% do valor devido pelo contribuinte individual juntamente com os 20% da parte da empresa. A partir desta data o contribuinte individual que trabalha para empresa não deve mais recolher sua parte. A obrigação é da empresa.
    No caso que você passou você se tivesse somente este contribuinte ao serviço do comitê deveria recolher:
    600 X 0,2 = 120 parte da empresa + 600 X 0,11 parte do segurado, num total de 186 reais. No CNPJ do comite e com código 2100.
    Tenha em vista, no entanto, que você deve ter outras pessoa trabalhando. Então a GPS 2100 deve-se referir a contribuição de todas as pessoas não apenas de uma indvidualmente.
    Você deverá declarar em GFIP todos os segurados com NIT, nome e remuneração. GFIP com identificação do CNPJ. Os segurados serão identificados na GFIP, não em GPS como ocorre com 1007 e 1163. E no SEFIP que gera a GFIP, você poderá emitir a GPS com o valor devido de todos os segurados e com código 2100.
    Advirto que a declaração em GFIP não é mera faculdade ou comodidade. É obrigação. Quem não declarar segurado em GFIP (autonomo, empresário, empregado) está sujeito a multa. E a responder processo por crime contra a previdência social, conforme artigos 297 e 337 A do Código Penal. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão.

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    Paulo Cesar_1 Sexta, 19 de setembro de 2008, 16h30min

    Saudações Senores,

    Preciso tambem de informações que completam estas, preciso saber como tratar o condutor autonomo, ou os motoristas que trabalham para partido politicos em carro de som locados, e lançamento na GFIP tanto desses condutorres como os individuais, pois estou tendo dificuldades na hora de informar no SEFIP estas informações.

    Agradecendo desde já, aguardo respostas..

    Atenciosamente,

    Paulo César...

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    Roseli Lucare Terça, 23 de setembro de 2008, 10h32min

    Olá, muito boa as perguntas e respostas.
    No meu caso, é um pouco diferente da pergunta da Fátima Ramos. É o caso de candidato à vereador, ex: se este contrata uma pessoa física para fazer a panfletagem, sei pela Instrução Normativa e lendo também a legislação, que o candidato não tem a obrigação de reter e nem recolher 11% do contratado. Mas, tem uma candidata que mesmo sabendo disso quer recolher 11% do contratado. Obs: Ela vai pagar um salário de R$ 415,00 e qual seria o código 1007 ou 1163?
    Agradeceria muito a ajuda.
    Roseli

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    eldo luis andrade Terça, 23 de setembro de 2008, 12h43min

    Conforme explicação que já apresentei antes tanto 1007 como 1163 são códigos de recolhimento mensal. Há códigos para recolhimento trimestral que não apresentei por entender desinteressante.
    Qual a diferença entre 1007 e 1163? Com o 1007 você deve pagar 20% sobre o salário de contribuição. Não 11%. De forma que seria 415X0,2 = 83 reais a recolher. Com contribuição de 20% o tempo de contribuição de contribuinte individual (autonomo) conta para aposentadoria por tempo de contribuição e para outros benefícios. Já se você contribuir com 1163, opção de contribuição que só apareceu a partir da lei complementar 123, de dezembro de 2006, a contribuição será de 11%. De forma que 415X0,11= 45,65. Mas o tempo com esta contribuição só conta para aposentadoria por idade. De forma que somente completando 65 anos de idade o homem e 60 anos a mulher há condição de aposentadoria com este tipo de contribuição. Se a pessoa que contribui por esta modalidade quiser modificar este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição antes de alcançar a idade terá de complementar os 9% restantes até o salário mínimo. Com juros e multa por atraso.

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    Roseli Lucare Terça, 23 de setembro de 2008, 13h09min

    Eldo, perfeita a sua explicação.
    Penso então, que é melhor emitir a guia com o código 1163 e informar ao contratado (no caso a candidata à vereadora contratou várias pessoas) que este deverá recolher a diferença dos 9% caso queira aposentadoria por tempo de contribuição. O candidato não é equiparado a empresa, então não tem a obrigação de reter e recolher o INSS do contratado. Mas como a candidata quer pagar o INSS do contratado... Não será descontado da folha de pagamento dele, foi feito um contrato de Prestação de Serviço no valor de R$ 415,00. Posso então multiplicar R$ 415*11% e recolher R$ 45,65 no código 1163. Pois se eu informar o código 1007 vai ser entendido que deverá recolher 20%. Eldo mais uma vez muito obrigada.

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    Cíntia Terça, 23 de setembro de 2008, 15h19min

    Boa tarde, estava lendo a discussão de vcs e tenho uma dúvida, as vezes vcs podem me ajudar. não tem haver com os códigos, tenho um cliente que devido a obrigação legal, retém 11% em suas notas fiscais a título de adiantamento ao INSS.

    Acontece que há 5 anos eles vêm tentando a restituição através do processo administrativo, mas o mesmo é sempre arquivado sem nenhuma solução.

    É cabível a restituição de forma judicial? O polo passivo será o INSS ou a Delegacia da Receita Federal?

    Desde já deixo meus agradecimentos.

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    eldo luis andrade Terça, 23 de setembro de 2008, 18h39min

    No caso o cliente é pessoa jurídica que presta serviços a outras empresas. Como tal a tomadora de serviços é obrigada a descontar das notas fiscais de prestação de serviços 11% e recolher para a previdência no nome do seu cliente. E ao pagar o valor devido ao INSS pode ser feita compensação e se esta não for possível pedir restituição.
    Você diz é arquivado sem nenhuma solução. Mas qual o motivo? Na intimação deve ser informado pelo órgão governamental o motivo de o processo ter sido arquivado. O que eles alegam que está faltando? Qual providência eles dizem que deve ser tomada pelo contribuinte e não o é?
    Cabe entrar na Justiça, é claro. Mas importa antes saber o que alegar. Pois se provado que faltou o contribuinte fazer algo, a Justiça pode não dar razão.
    Quanto a polo passivo desde 2004 que o INSS não é mais responsável por isto. Desde aquela época a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdencia assumiu o gerenciamento das arrecadações previdenciárias. O público não notou pelo fato de o atendimento continuar nas dependências do INSS. Mas havia equipes separadas no posto do INSS para atender. O pessoa da Secretaria da Receita Previdenciária na arrecadação e o pessoal do INSS em atendimento a benefícios. Em março de 2007 com a lei 11457 foi extinta a Secretaria de Receita Previdenciária e tudo passou para a Receita Federal agora rebatizada de Receita Federal do Brasil.
    Quanto ao polo passivo só quem pode ser é quem tenha personalidade jurídica. O INSS como autarquia tem e tinha. Mas a Delegacia da Receita Federal do Brasil não tem. Quem tem personalidade jurídica é a União, sendo a Delegacia um órgão da União.
    Mas quem deve ser citado para responder pela União é o Delegado da Receita local. E o endereço de citação deverá ser o da Delegacia da Receita local. Uma vez entrando na Justiça você verá que na Justiça as partes serão União no polo passivo e empresa tal no ativo. Assim é que serão denominadas as partes no processo. Mas isto são detalhes. A peça pode ser endereçada ao Delegado, a Delegacia, etc. O juiz há de entender. Apenas procure dar o endereço correto para a citação e explicar a situação. O resto é o pessoal do Juizado e o juiz que fazem. Eles é que darão nome às partes.

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    Cíntia Quarta, 24 de setembro de 2008, 9h06min

    Eldo muito obrigada pela explicação, eu já estava meio desnorteada, não consigo achar textos sobre o assunto, somente a Lei. Quanto as justificativas, faz uma semana que fui até a delegacia e a resposta que a atendente me deu é que o processo estava arquivado, mas ela me deu aquele extrato de tela, mas não há o motivo, e a empresa me garante que não recebeu correspondências de lá.
    Para o pedido judicial é imprescindível que tenha tentado na via administrativa?

    Mais uma vez, muito obrigada!

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    eldo luis andrade Quinta, 25 de setembro de 2008, 7h07min

    Para o pedido judicial é imprescindível que tenha tentado na via administrativa?
    Resp: É desejável que se tente a via administrativa. Para caracterizar que houve conflito de interesses. Um dos requisitos para se ir a Justiça é o interesse jurídico. E carece de interesse jurídico o que não teve direito seu negado ou contrariado. Se há possibilidade de composição entre as partes, qual o motivo de se ir direto à Justiça?
    Verdade que alguns entendem que não se pode afastar o acesso à Justiça. Que a Constituição garante a todos o acesso à Justiça em caso de lesão ou ameaça a direito. Isto é verdade. Mas nada impede que o juiz analise que não houve lesão nem ameaça a direito. E extinga o processo sem julgamento de mérito. Às vezes ocorre. Ao que eu saiba mais no Juizado Especial Federal. Já a Justiça comum federal é mais complacente neste ponto. Sem sequer se tentar a via administrativa na maioria das vezes é concedido o que se pede. Acho que não é conveniente. Uma vez que o Judiciário acabaria com grande volume de ações desnecessárias. Prejudicando em muito a análise de lides autênticas e não artificiais. Então em princípio eu creio que ao menos fazer o pedido administrativo é conveniente. Não sendo necessário ir com os recursos administrativos até o fim.
    No caso a via administrativa já foi tentada. E não houve atendimento ao pedido de restituição ao que tudo indica. A meu ver já se poderia ir ao Judiciário. O problema é que não se tem a Intimação, a Comunicação feita pela Receita sobre o arquivamento. E não se sabe o que causou o arquivamento. Tampouco se sabe se a Comunicação foi enviada pela Receita e se chegou na empresa houve falha na entrega de algum servidor.
    Eu faria o seguinte:
    Faria uma petição na Receita pedindo para desarquivar o processo de restituição com a finalidade de analisá-lo e tirar cópia de folhas que interessam. Principalmente da última folha que é o despacho sobre o arquivamento. Deve ter outras folhas com a Intimação para o contribuinte fazer algo para restituição sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
    Você pede para tirar as cópias que interessam e aí você tem idéia do que fazer e alegar em juízo.
    Não que você não possa entrar na Justiça agora. Afinal deve haver o protocolo com a entrada do pedido e a esta altura já está clara se não a recusa, a demora injustificável na resposta do deferimento ou indeferimento do pedido. E principalmente o porquê. A lei 9784, de 1999, sobre processo administrativo federal se aplica ao caso. E o contribuinte tem de ser cientificado de todos os passos de processo de seu interesse. De forma que se um pedido é desatendido, um processo é arquivado ele não apenas saiba que o foi. Mas o porquê foi. Para lhe permitir ir ao Judiciário.
    Se você entrar na Justiça o juiz pedirá por certo explicações à Receita sobre o porquê da recusa. Mas eu acho mais conveniente se saber antes de entrar na Justiça o motivo da recusa. Quanto à tela apresentada é só um resumo da situação. Não há como ser muito detalhada. Somente a leitura do processo inteiro permitiria saber os motivos do arquivamento. Se faltou algo a fazer pode-se tentar no desarquivamento resolver a questão na própria via administrativa. Ou entrar na Justiça.
    Aí cada um escolhe o que é melhor. Mas mesmo para se entrar na via judicial é necessário informação mínima.

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    Selma Lima Quinta, 27 de novembro de 2008, 15h50min

    Tenho acompanhado os debates e tem me ajudado. Mas gostaria de uma ajuda sobre GFIP: uma pessoa que contribuiu como empresário, pagou até dez/2007, hoje não é mais empresário e não tem a mesma condição financeira, como proceder? tem que cancelar essa inscrição? atualizar débito? pode continuar contribuindo com um valor menor? e como profissional autônomo? Grata.

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    manoel antonio moura Terça, 02 de dezembro de 2008, 0h44min

    Prezados,
    Eu contribuo para o INSS com um NIT (PIS), porém, por 02 anos contribui como autonomo (numero de inscrição diferente).

    Quando voce ''chama'' para ver o calculo aproximado para tempo de aposentadoria, o referente a autonomo ''nao conta''.

    Pergunto, como fazer para incluir os DOIS e adicionar estes dois anos que paguei pelo carnet que er chamado de GRCI ?

    Atc

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    Allan_1 Sexta, 05 de dezembro de 2008, 17h24min

    aproveitando o assunto acima, gostaria de perguntar aos doutores quais saos os direitos previdenciarios do autonomo que presta serviço a empresa sendo que esta retem na fonte os 11% de INSS, sendo esta a unica forma de contribuição deste autonomo? ee tem direito à aposentar ou precisa complementar o recolhimento com os 9% restantes?? desde já agradeço.

    abraços

    Allan

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    eldo luis andrade Sexta, 05 de dezembro de 2008, 18h59min

    Manoel Antonio Moura. Sem ir a uma agencia do INSS você não vai resolver o problema. Entre em contato com o 135 do INSS para atendimento. E compareça com o carne do tempo que você pagou como autonomo.
    Allan, você só será obrigado a recolher complemento de 20% se a empresa lhe pagar menos que salário mínimo em um mes.
    Ex: Salário mínimo 415 reais. Empresa lhe pagou 200. Descontou 200X0,11= 22 e repassou juntamente com as contribuições dos demais empregados e segurados.
    Para você ter direito a contagem para benefício neste mes terá de contribuir com (415-200) X0,2 = 43 reais. Sendo o pagamento em GPS com codigo 1007 e tendo como identificador o seu NIT.
    Fora esta hipótese não precisará complementar nada. E terá os direitos previdenciários dos demais contribuintes/segurados.

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    MARIA APARECIDA DOS SANTOS_1 Sexta, 12 de dezembro de 2008, 0h12min

    Aproveitando, acho que já entendi, porém, o caso é pessoal. Se um advogado for contratado para ser assessor jurídico de uma prefeitura, até então fazia o recolhimento do INSS como individual, a base de 20%, informando número PIS, código 1007 na GPS. A partir do momento que começar a prestar assessoria, a Prefeitura será a responsável pelo recolhimento dos 20%, descontando do advogado 11% do valor que este irá receber?

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    eldo luis andrade Sexta, 12 de dezembro de 2008, 0h36min

    Aproveitando, acho que já entendi, porém, o caso é pessoal. Se um advogado for contratado para ser assessor jurídico de uma prefeitura, até então fazia o recolhimento do INSS como individual, a base de 20%, informando número PIS, código 1007 na GPS. A partir do momento que começar a prestar assessoria, a Prefeitura será a responsável pelo recolhimento dos 20%, descontando do advogado 11% do valor que este irá receber?
    Resp: Sim. Sendo que no caso o advogado poderá ser considerado segurado empregado e não contribuinte indivual. O que quer dizer que a prefeitura (na realidade o município) terá de recolher além dos 20% sobre a remuneração do advogado como despesa sua, 1% a título de seguro de acidente do trabalho (o chamado SAT/RAT) e o desconto poderá ser de 8 a 11% dependendo da faixa da remuneração. Não é certo que seja 11%.

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    Eduardo Siqueira Segunda, 15 de dezembro de 2008, 16h50min

    Ilmo Eldo Andrade,

    Sou funcionário público e era funcionário privado(CLT), solicito informações como devo proceder junto ao INSS para futura aposentadoria. Minha situação: tenhor aproximadamente 18 anos de carteira assinada, fui demitido agora em 30/11/2008, tenho 42 anos, meu último salário foi R$ 613,00. Para ter um rendimento de r$ 1.000,00 por mês qdo for me aposentar, deverei pagar qto mensalmente ao INSS para obter este benefício. E com qtos anos poderei me aposentar nessa situação supra-citada? O código seria 1007? Para pagar com a GPS que tenho modelo em meu computador o identificador seria o meu PIS(funcionário público).
    Atenciosamente,]
    Eduardo Siqueira

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    Eli Cabral da Silva Terça, 16 de dezembro de 2008, 22h20min

    alguns anos atras eu contribui como autonomo para o inss,depois voltei a trabalhar com carteira assinada, só que agora não consigo descobrir po quanto tempo eu contribui nesse periodo e preciso saber mas só tenho o numero da inscrição o que devo fazer.

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    eldo luis andrade Terça, 16 de dezembro de 2008, 23h28min

    Eduardo Siqueira.
    Entendi que você é servidor público. Com regime próprio de previdencia social (RPPS). E que contribuia concomitantemente para o INSS. E se você tem algum tempo destes 18 anos não concomitante com RPPS não o averbou neste.
    Para suas contribuições ao RGPS (INSS) serem válidas você deverá provar atividade de contribuinte obrigatório da previdencia (autonomo). Se não tiver atividade não pode. A emenda 20 proibiu que servidor público com RPPS contribua como facultativo para o INSS. Quanto ao código de pagamento deve ser mesmo o 1007 próprio para autonomo. Visto o 1406 de facultativo ser proibido. Quanto ao identificador o melhor é usar o PIS do seu emprego privado no qual você teve o contrato rescindido. Mas para isto você deve se cadastrar no INSS para que suas contribuições sejam identificadas. Entre em contato com o 135 para saber como fazer. Se você trabalhar como autonomo para empresa não deve recolher em 1007 com seu identificador. A empresa é que deve recolher por você com código 2100 (ou outro qualquer próprio de empresa e não pessoa física) com identificador CNPJ e fazer GFIP em que você seja identificado pelo NIT (que pode ser o PIS ou então um identificador outro fornecido pelo próprio INSS).

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    eldo luis andrade Terça, 16 de dezembro de 2008, 23h31min

    alguns anos atras eu contribui como autonomo para o inss,depois voltei a trabalhar com carteira assinada, só que agora não consigo descobrir po quanto tempo eu contribui nesse periodo e preciso saber mas só tenho o numero da inscrição o que devo fazer.
    Resp: Ir a uma agencia do INSS para obter informações sobre o número de inscrição. Não há outro jeito. Se você tivesse senha poderia fazer pesquisa no CNIS cidadão com seu número de inscrição. Mas não tendo, você tem de se deslocar a uma agencia da previdencia para obter a senha.

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    Eduardo Siqueira Quarta, 17 de dezembro de 2008, 20h06min

    Ilmo. Eldo Andrade,

    Muito obrigado pelos esclarecimentos.

    Atenciosamente,
    Eduardo Siqueira

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