É fato que está circulando um modelo de requerimento administrativo com pedido de isonomia no pagamento do auxílio-alimentação dos servidores públicos federais, considerando que o TCU publicou Portaria concedendo aumento desse auxílio para R$ 601,20 mensais aos seus servidores.

A pergunta que não quer calar: ALGUÉM JÁ CONSEGUIU DEFERIMENTO DE TAL PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA?

Respostas

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    E

    edilea bastos Quarta, 13 de agosto de 2008, 11h21min

    Essa é a pergunta de tds nós servidores. Há alguma procedência??? muitos estão dando entrada nos requerimentos e formalizando processos em seus órgãos....bom não sabemos precisamos de auxílio jurídico.

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    A

    Abdon Nogueira Quinta, 20 de novembro de 2008, 17h58min

    Já observei que algumas instituições estão entrando com pedido administrativo para requerer esse beneficio. Gostaria de saber qual a procedência legal para tal ato e se existe legalidade, já que o referido orgão, TCU, e outros servidores são regidos pela mesma legislação a 8.112/90.

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    A

    Antonio de Oliveira Dias Terça, 10 de fevereiro de 2009, 21h56min

    Estou na expectativa, como posso acompanhar???

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    L

    LÓGICA RIO Sexta, 20 de março de 2009, 15h54min

    É importante ressaltar que os servidores do TCU são administrados pelo Poder Legislativo!!!

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    Z

    Zei Quarta, 13 de maio de 2009, 14h57min

    Laura, de longe se vê q vc não entende de 8112.

    Esta lei rege todo servidor estatutário da união, seja do legislativo, judiciário ou executivo.

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    Z

    Zei Quarta, 13 de maio de 2009, 15h07min

    [...]

    Esta lei rege todo servidor estatutário da união, seja do legislativo, judiciário ou executivo.

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    L

    LÓGICA RIO Terça, 25 de agosto de 2009, 20h18min

    VEJAM:

    http://www.assibge.org/component/option,com_smf/Itemid,27/topic,6495.0/

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Sábado, 24 de julho de 2010, 11h21min

    Nenhuma jurisprudência até hj?

    Procurei no site do TRF 1ª Região e nada...

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Sábado, 24 de julho de 2010, 11h28min

    Interessante esse parecer que encontrei na internet:

    "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    INFORME JURÍDICO DO SINTUR-RJ



    O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, através de seu assessor jurídico – Dr. Antônio Silva Filho, ao tomar conhecimento dos “boatos” em circulação no campus da UFRRJ, que dão conta do surgimento de um novo direito, ou seja, relativo ao aumento do valor do Auxílio Alimentação, para fixá-lo no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), analisando juridicamente o pleito, vem prestar os seguintes esclarecimentos:



    1. A origem do pleito referente ao aumento do valor do Auxílio Alimentação para fixá-lo no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), teve origem na Portaria-TCU 44, de 24/02/2008, pela qual, o seu presidente fixou o valor do Auxílio Alimentação dos funcionários do Tribunal de Contas da União, no referido valor.



    2. A ação judicial que tem como pedido o aumento do valor do Auxílio Alimentação, tem como único fundamento o princípio da isonomia salarial. Ocorre, que o autor da referida ação judicial, provavelmente, desconhece o Princípio da Independência dos Poderes da República, ou seja, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciária gozam de independência administrativa e orçamentária, conseqüentemente gozam de autonomia para, observado os critérios de oportunidade e conveniência, conceder aos seus funcionários aumentos, reajustes e/ou quaisquer outras vantagens. Da mesma forma, que o Poder Judiciário não poderá condenar o Poder Executivo a reajustar os vencimentos de seus servidores, o Poder Executivo não é obrigado a estender a seus servidores os aumentos, reajustes e/ou vantagens concedidas por outros poderes aos seus servidores.



    3. Outrossim, o Princípio da Isonomia só é aplicável aos servidores do mesmo poder, ou seja, se o presidente do Poder Executivo – Presidente Luis Inácio Lula da Silva conceder um aumento nos vencimento básicos dos fiscais da receita federal, estará obrigado a estender o referido aumento a todos os servidores do Poder Executivo.



    4. Finalmente faz-se necessário esclarecer que os servidores da UFRRJ, não contam com amparo legal para exigir, junto ao Poder Judiciário. a extensão do aumento concedido ao auxílio alimentação dos servidores do TCU.



    F I M.

    Dr. ANTÔNIO SILVA FILHO

    ASSESSOR JURÍDICO DO SINTUR-RJ"


    [Fonte: site do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - SINTUR-R, in http://www.sintur.com.br/?abrir=juridico&c=5]

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    J

    JorgeAS Terça, 03 de maio de 2011, 22h35min

    PODER JUDICIÁRIO
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    TERMO Nr: 6318005898/2011 SENTENÇA TIPO: B
    PROCESSO Nr: 0005634-64.2010.4.03.6318 AUTUADO EM 02/12/2010
    ASSUNTO: 011102 - SISTEMA REMUNERATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
    CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    AUTOR: PATRICIA ROBERTA FERREIRA DE MELO
    ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
    PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
    DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 09/12/2010 12:11:53

    JUIZ(A) FEDERAL: FABÍOLA QUEIROZ

    SENTENÇA

    DATA: 30/03/2011
    LOCAL: Juizado Especial Federal de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Presidente Vargas, 543, Franca/SP.

    RELATÓRIO

    Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a majoração do valor pago a título de auxílio alimentação equiparando-o ao recebido pelos Servidores do Tribunal de Contas da União.
    Citado, o INSS, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que não compete ao Poder Judiciário fixar parâmetros de valores, pois tal fixação está adstrita à conveniência administrativa.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
    O INSS, na condição de autarquia federal, possui autonomia financeira e é quem efetua o pagamento do Auxílio Alimentação aos seus servidores, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento da Apelação Cível 200272000113820, Relator Desembargador Amaury Chaves de Ahayde, DJ 12/01/2005, pág. 776, cuja ementa transcrevo:

    SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A autarquia detém legitimidade para figurar no pólo passivo da lide em que se busca valores referentes ao auxílio-alimentação, não pagos durante as férias do servidor. 2. O auxílio-alimentação deve ser pago aos servidores públicos civis em exercício, ainda que em gozo de férias. Determinação administrativa expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ofício-Circular nº 03/SRH/MP).

    Passo ao exame do mérito.

    Trata-se em síntese de pedido em que a parte autora pretende a equiparação dos valores recebidos a título de auxílio alimentação com os recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União.
    Antes de analisar o pedido propriamente dito, é preciso fixar os limites da atuação do Poder Judiciário.
    Em razão do princípio da separação de Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, é vedado a cada um dos três poderes da União intromer-se em competência do outro. Contudo, o artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direto. Por isso, quando um dos Poderes lesa ou ameaça lesar um direito, tal ato não poderá ser afastado da apreciação do Poder Judiciário.
    Na hipótese dos autos, o que a parte autora pretende não é a intromissão do Poder Judiciário na seara do Poder Executivo quando da fixação do auxílio alimentação. O que a parte autora requer á aplicação do principio da isonomia a fim de que os valores fixados para pagamento do auxílio alimentação sejam os mesmos pagos a servidores do Tribunal de Contas da União. A parte autora entende que essa não equiparação implica em lesão a um direito seu.
    A análise da existência ou não dessa lesão não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, que verificará se a atitude do Poder Executivo quando da fixação do auxílio alimentação está sendo feita de acordo com a legislação aplicável à espécie, confrontando-a com a Constituição Federal, no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
    Deve ser salientado, também, que eventual procedência não implicará no aumento de vencimentos do servidor público, matéria de competência da Lei (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) mas apenas adequação de uma norma infra constitucional a princípios constitucionais, o que é da competência do Poder Judiciário.
    Impedir o Poder Judiciário de adequar a aplicação de normas infra legais à Constituição, a fim de aplicar o princípio da isonomia, é violar o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição.
    O pagamento do auxílio alimentação aos servidores civis da União está previsto no artigo 22 da Lei 8.460/92.
    A Administração Pública está obrigada a observar todos os princípios constantes da Constituição Federal, a começar do princípio da isonomia além de estar obrigada a observar, também, os princípios específicos da atividade pública, que são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    O princípio da isonomia obriga a administração publica a tratar de forma igual aqueles que se encontram em situação igual.
    No caso do pagamento do valor do auxílio alimentação, a parte autora pretende fazer valer esse princípio com relação aos servidores do Tribunal de Contas.
    Em um primeiro momento é preciso se verificar se, de fato, trata-se de pessoas em situação igual, o que permitiria a equiparação dos valores recebidos ou se, por outro lado, são pessoas em situação diversa.
    O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas da União e das Autarquias é o mesmo: o da Lei 8.112/90, conforme explicitado em seu artigo 1º. O artigo 41, § 4º, desta lei, assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
    O auxílio alimentação, que não pode ser considerado vantagem de caráter individual ou relativo à natureza ou local de trabalho, pois diz respeito à terceira necessidade básica do ser humano (a primeira é o ar respirável e a segunda é a água), a alimentação. Por isso, o valor do auxílio alimentação pago a um servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação ao artigo 41, § 4º, transcrito acima bem como o artigo 5º, caput, da Constituição.
    A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e quando estabeleceu os valores do auxílio alimentação a ser pagos para os diversos servidores de órgãos da administração direta ou indireta deve se pautar pela lei a ser aplicada. E, assim sendo, deveria ter fixado valores iguais para servidores que exerçam funções assemelhadas.
    A inexistência de previsão orçamentária não pode servir de justificativa para a violação de princípios constitucionais e legais quando da remuneração (em sentido lato) a ser paga a seus servidores, inclusive considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada. Cabia, ao Poder Público, quando da dotação orçamentária, prever o dispêndio com verbas calculadas corretamente, em compasso com a constituição e com a lei. Não poderia ter estabelecido dotação orçamentária baseada em norma infra legal que vai de encontro à Constituição e a leis.
    Não obstante a vedação de sentença ilíquida, no caso presente entendo não haver necessidade de cálculos uma vez que a Parte ré possui a informação dos valores a serem pagos, competindo-lhe, portanto, implantar o valor correto a partir da data desta sentença e pagar os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal.

    DISPOSITIVO

    <#Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO o pedido PROCEDENTE, com respaldo no artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal combinado com o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90, a fim de que o valor do auxílio alimentação pago à parte autora seja equivalente ao pago aos Servidores do Tribunal de Contas da União que exerçam atribuições idênticas ou assemelhadas, mediante implantação em folha de pagamento.
    Determino à parte ré que cumpra a sentença na parte em que determina a implantação em folha dos valores vincendos, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para as providências burocráticas necessárias, independentemente do trânsito em julgado.
    Condeno a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos entre cinco anos anteriores ao ajuizamento a presente data.
    Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
    Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
    Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
    Registrada eletronicamente.
    Publique-se. Intime-se.
    #>
    Sentença tipo "A", nos termos do Provimento COGE nº 73, de 08/01/2007



    JUIZ(A) FEDERAL:

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    R

    Rodolpho César Terça, 05 de julho de 2011, 21h09min

    1. do Processo 0508359-37.2011.4.05.8400
      7ª Vara Federal – Juizado Especial 5ª Região - Seção Natal-RN


      SENTENÇA
       
       
       
      I. RELATÓRIO
       
      Trata-se de ação que tem objetivo o reajuste do valor do auxílio alimentação pago à parte autora, para que este seja equivalente ao pago aos servidores do Tribunal de Contas da União que exerçam atribuições idênticas ou assemelhadas, pagando-se ainda as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
       
      Em sua resposta, a parte ré levantou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
       
      É o que importa relatar. Efetivado o contraditório, seguem fundamentação e decisão.
       
      II. FUNDAMENTAÇÃO
       
      De início, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que somente há impossibilidade jurídica do pedido quando existe óbice legal para que se instaure a lide em torno da pretensão da parte autora, o que não é o caso dos autos.
       
      Por sua vez, reconheço apenas a incidência da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32, pelo qual o prazo para a interposição de ações contra a União, independentemente de sua natureza, é o de cinco anos. Dessa forma, nas situações que se protraem no tempo ¾ como na hipótese dos autos ¾, em que não houve negativa do próprio direito reclamado, este se renova a cada novo mês em que há pagamento dos vencimentos, havendo a perda da pretensão unicamente das parcelas vencidas há mais de um lustro do ajuizamento da demanda, consoante exposto pelo Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
       
      Decididas as questões prévias, passo à análise do mérito.
       
      O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei n° 8.460/92, que, em seu artigo 22, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, dispõe:
       
      Art. 22 − O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio−alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
      § 1° A concessão do auxílio−alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
      (...)
       
      Por sua vez, o auxílio-alimentação foi regulamentado pelo Decreto 2.050/96, posteriormente revogado pelo Decreto n° 3.887/01, cujo artigo 1º, abaixo transcrito, estabelece que:
       
      Art. 1° − O auxílio−alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades de cargo.
      § 1° − O auxílio−alimentação destina−se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo−lhe pago diretamente.
      § 2° − O servidor fará jus ao auxílio−alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
       
      A justificativa apresentada na petição inicial para a equiparação do auxílio-alimentação ao dos servidores do TCU é o argumento da isonomia. Por outro lado, a Ré argumenta que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, além de asseverar que o autor não se encontra na mesma situação dos servidores do TCU, porquanto o TCU é integrante do Poder Legislativo, com carreira distinta.
       
      Analisando-se os autos, observa-se que tanto os servidores do INSS quanto os do TCU são regidos pelo mesmo regime jurídico, qual seja, o instituído pela Lei 8.112/90, à exceção dos planos de cargos e remuneração, onde constam os valores dos vencimentos de cada classe e nível da carreira, visto que são leis diferentes a tratar destas exceções para cada carreira, a do autor (INSS) e a dos servidores do TCU.
       
      No que pertine ao auxílio-alimentação, tanto para o autor quanto para os servidores do TCU aplica-se o mesmo diploma legal, Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97.
       
      Para o pagamento do auxílio-alimentação, o TCU invoca tão somente a Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97. Em nenhum momento, a legislação do plano de cargos interfere na fixação ou fundamentação desta verba.
       
      Assim, tenho que é inteiramente inconsistente alegar com base na diferença dos planos de cargos que autor e paradigma estão em situações diversas, é dizer, em carreiras diversas, quando a verba questionada é paga com base no mesmo diploma legal, e mais, sem nenhuma vinculação com a lei de plano de cargos e remuneração.
       
      O auxílio-alimentação é pago sem nenhuma relação com a carreira ou posição da carreira do servidor, ate porque a verba é indenizatória. Assim, não é o fato de estar em carreira diversa que não justifica a isonomia.
       
      E há mais.
       
      Quem está provocando a situação de desigualdade não é a lei, são atos infralegais de cada órgão.
       
      Se já vislumbro falta de razoabilidade na hipótese de fixação de verba indenizatória destinada à alimentação do servidor em valores diversos por duas leis (visto que a necessidade de um servidor de alimentação não é diferente só porque ele está em outro órgão, mesmo que de outro poder, a não ser na exceção abaixo ventilada), a situação se agrava quando a fixação e atualização se dão por ato infralegal.
       
      De fato, os valores da referida vantagem são fixados, por cada órgão, por meio de portarias, ou seja, de diplomas infralegais, de modo que são estas Portarias que estão causando a situação de desigualdade observada nos autos, já que a base legal para a concessão do auxílio-alimentação aos servidores federais é a mesma.
       
      É bem verdade que é possível que haja diferenciação nos valores percebidos por servidores que residem em localidades diversas, uma vez que o custo com a alimentação é variável em função do local onde vive o servidor. Mas fora disso não vislumbro possibilidade.
       
      E, na medida em que o Tribunal de Contas da União, um órgão do serviço público federal, um órgão da União, reconheceu que o valor devido a seus servidores lotados em qualquer lugar do território nacional a título de auxílio-alimentação deve corresponder a um montante superior àquele pago aos servidores do INSS, é cabível a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir a omissão desses outros órgãos na atualização dessa vantagem.
       
      A correção é do ato infralegal, não da lei que instituiu vencimentos.
       
      Portanto, não se trata aqui de reajuste a ser concedido, que seria vedado pelo princípio da reserva legal absoluta previsto na Constituição Federal, que estabelece a exigência de edição de lei para a fixação e alteração de seus estipêndios, mas de mera correção de omissão do Poder Público, correção do ato infralegal.
       
      Pela mesma razão, inaplicável a Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
       
      Devemos realizar o que a doutrina processual tem denominado de distinguish, a fim de afastar a aplicação da Súmula 339, visto que no caso presente não estamos diante de duas leis instituindo valores diferentes. Aqui, há apenas um dispositivo legal e vários atos infralegais atualizando a verba com índices diferentes.
       
      E o próprio STF tem rejeitado aplicação desta súmula quando até mesmo se está diante de duas normas legais, exigindo apenas que seja por fundamento constitucional, como no caso da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, que estabeleceu índice diferenciado, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), para a revisão remuneratória prevista no art. 37, X, da CF/88, onde ocorreu distinção de índices de revisão remuneratória entre servidores públicos civis e militares, o que, segundo o STF, afrontou a isonomia (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22307-7/DF).
       
      Vale trazer à colação, justificativa apresentada para não aplicação da Súmula, por parte do Ministro Maurício Corrêa, que acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio:
       
      Não vejo como neste cenário possa ser invocar a incidência da Súmula 399 desta Corte, sob a égide da qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia” ...
      Com efeito, na espécie não se cuida de interpretar preceito constitucional a saber se é o caso ou não de aplicação da regra isonômica, ou seja, não se alvitra aqui a incidência da isonomia porque os militares receberam um reajuste de 28,86%, na mesma época, a mais, do que os servidores do Poder Executivo, em sua esmagadora maioria; mas isto sim da violação expressa, inequívoca, fulminante, de um preceito de ordem cogente que cristalinamente obriga o Estado a não criar discriminações quando promover reajustes vencimentais dos servidores em geral.
       
       
      Além de tudo que já foi exposto, o artigo 41, § 2º, da Lei 8.112/90 estabelece que “é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. Ora, se o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sem relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, onde presumidamente todos têm a mesma necessidade alimentícia, e não está relacionado a caráter individual do servidor, nem natureza do trabalho, não é legítima, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de órgão federal do executivo de valor deste auxílio diferente do pago por outro órgão federal, mesmo que de outro poder.
       
      Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, para reconhecer o direito de equiparação do auxílio-alimentação recebido pela parte autora com aquele pago aos servidores do TCU.
       
       
      III. DISPOSITIVO
       
      Dessa forma, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar que o valor do auxílio-alimentação percebido pelo demandante deve corresponder ao valor percebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União a título de auxílio-alimentação, bem como para determinar que a parte ré proceda ao pagamento dos valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sobre as parcelas atrasadas, incidirão juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 
       
      A execução limita-se ao teto, considerando o respectivo montante na data de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Na RPV, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição e, caso não seja juntado contrato, fica arbitrada a quantia no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 8.906/1994. 
       
      Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que seu rendimento líquido mensal é superior ao teto limite de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que afasta sua hipossuficiência na presente hipótese.
       
      Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Transitada em julgado, arquivem-se.
       
      Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
       
       
      Natal-RN, 30 de junho de 2011.
       
       
      Fabio Luiz de Oliveira Bezerra
      Juiz Federal
       
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    N

    NNCB Domingo, 10 de julho de 2011, 16h33min

    No meu foi julgado improcedente.

    SENTENÇA

    I - RELATÓRIO



    Cuida-se de ação especial cível interposta contra o(a) INSS, na qual o demandante pretende: receber o auxílio-alimentação em valores iguais aos servidores do Tribunal de Contas da União – TCU, as diferenças entre este valor e o que efetivamente recebeu, e, finalmente, que o valor seja anualmente reajustado pelo IPCA. Defende sua tese com a aplicação do princípio da igualdade.



    Inicialmente, observo que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, prescindindo de dilação probatória. Tendo em conta que este Juízo vem reiteradamente decidindo pela improcedência do pedido em casos idênticos, dispenso a citação da parte ré para reproduzir os fundamentos já esposados em ações anteriores, com fundamento no novel dispositivo do art. 285-A do CPC.

    II – FUNDAMENTAÇÃO



    O cerne da presente demanda é resolver se a demandante tem ou não direito a percepção de auxílio-alimentação em valor igual ao pago aos servidores do TCU, bem como ao reajuste do valor recebido a título de tal auxílio.



    A pretensão autoral não merece guarida. Nem para equiparação com os servidores do TCU, muito menos para reajuste pelo IPCA.



    A competência para a fixação e majoração das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação de servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como no presente caso, é do Poder Executivo, consoante o "caput" do art. 22 da Lei nº 8.460/92.



    Desta forma, estão excluídos deste preceito os servidores do TCU.



    É que o Tribunal de Contas da União não se enquadra perfeitamente na estrutura de nenhum dos três poderes. Mas, ainda que assim se quisesse proceder, decerto não seria no Poder Executivo, já que pelo teor da Constituição Federal, em seu art. 71, é órgão auxiliar do Congresso Nacional, estando formalmente, inclusive, dentro da parte referente ao Poder Legislativo.



    O fato dos servidores do TCU serem regidos pela Lei nº 8.112/90 em nada garante a todos que assim o sejam o recebimento de auxílio-alimentação nos mesmos valores. Seria o mesmo de tentar-se equiparar os servidores do executivo com os da Justiça Federal, que também recebem valores maiores que aqueles.



    Assim como o Ministério Público Federal, o Tribunal de Contas da União possui regramentos específicos próprios para seus servidores, como no caso do pagamento de auxílio-alimentação.



    Logo, não há nenhuma ofensa ao princípio da isonomia no caso em questão.



    Não cabe, portanto, ao Judiciário, por meio de decisão judicial, modificar os parâmetros fixados pela Administração para a determinação do valor a ser pago.



    Por outro lado, o simples fato de estar defasado o valor pago a título de auxílio-alimentação não autoriza que o Judiciário atue como legislador positivo aplicando índice de correção diverso do previsto no ato normativo que regulamenta o auxílio-alimentação, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade.



    Assim, não procede, também, o pedido de reajuste do auxílio-alimentação através do IPCA.



    Colaciono os seguintes arestos para corroborar o entendimento aqui firmado.



    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Em se tratando de regras para a fixação e majoração das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação a servidor público federal do Poder Executivo a competência é desse Poder, consoante previsão do art. 22 da Lei nº 8.460/92, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os parâmetros em detrimento da conveniência da Administração Pública.

    2. Recurso conhecido e improvido.

    (TNU - PEDILEF 200435007206943, por unanimidade, Relator: Juiz José Godinho Filho, data 19/10/2004). Grifei.



    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. AUXíLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO MESMO. ISONOMIA. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, à qual tenho aderido com ressalva de entendimento pessoal em contrário, a de que as entidades sindicais atuam como substitutas processuais de seus sindicalizados, mesmo em ações como a presente, envolventes da defesa de direitos individuais homogêneos, se fazendo desnecessária, para a propositura da demanda, autorização expressa dos beneficiários com a lide que, no entanto, outorgaram instrumento procuratório, onde constam as respectivas qualificações, ao subscritor da petição inicial, com poderes para representá-los judicialmente em ação tendo por objeto o auxílio-alimentação.

    2. Expresso na Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, que o valor do auxílio-alimentação será diferenciado em virtude do efetivo custo das refeições nas diversas localidades, não há margem para, sob pretexto de isonomia, postular equivalência do valor do benefício pago pela Corte Regional do Trabalho da 5ª Região ao fixado pelos tribunais superiores, sediados no Distrito Federal.

    3. Inexistência, outrossim, de autorização legal para reajuste do valor da vantagem patrimonial em causa pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna.

    4. Recurso de apelação interposto pela ré de que se não conhece, porquanto vitoriosa na lide, não provido o recurso de apelação deduzido pela autora.

    TRF 1.ª Região - AC 200133000229657, 2.ª Turma, por unanimidade, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ DATA: 17/08/2006). Grifei.



    ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – LEI Nº 8.460/92 – DECRETO-LEI 3.887/2001 - REAJUSTE – VARIAÇÃO DO IPCA – SÚMULA 339 DO STF.

    1. Não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros fixados pela Administração, seja porque defasado o valor do auxílio alimentação, seja porque está sendo pago em dissonância com a realidade econômica do local, pois assim decidindo estaria o Poder Judiciário atuando como legislador positivo, o que importaria em transgressão do postulado constitucional da separação dos poderes. Aplicação da Súmula 339 do STF.

    2. Recurso improvido. Sentença mantida.

    (TRF 2.ª Região - AC 200451010199515, 6.ª Turma Especializada, por unanimidade, Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros, DJU - Data: 24/10/200. Grifei.



    Ora, se o auxílio-alimentação foi instituído pela Lei nº 8.460/92, mas só tornou-se devido a partir da vigência do Decreto n.º 969/93, visto que a norma legal possuía eficácia diferida, reclamando posterior regulamentação, pela mesma razão não há qualquer ilegalidade passível de intervenção jurisdicional na falta de reajuste da referida parcela.



    O fato é que o(a) Instituto está cumprindo a legislação em vigor.

    III – DISPOSITIVO



    Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.



    Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).



    Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta ser o demandante servidor público federal, cuja renda não a enquadra na condição de miserabilidade.



    Intimem-se.



    Recife/PE, data supra.



    Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti
    Juíza Federal da 14.ª Vara/PE

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    J

    JOSIEL PEREIRA SILVA Sábado, 23 de julho de 2011, 17h24min

    Alguma dessas outras duas sentenças favoráveis já tiveram decisão no grau recursal?

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    C

    CLAUDIO DRUMOND Sábado, 06 de agosto de 2011, 22h38min

    Também estou procurando mais informaçõe sobre esta questão. Já existe jurisprudência para este caso?

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    D

    decp Sexta, 30 de setembro de 2011, 16h28min

    Tenho quatro processos subindo para o TRF 4, gostaria de trocar informações.

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    A

    actm Domingo, 09 de outubro de 2011, 0h54min

    Sentença de procedência no âmbito do Poder Judiciário Federal.



    PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001197-1.2011.404.7209/SC

    AUTOR: ADRIANO FRANCISCO SKOVRONSKI

    ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA

    RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO



    SENTENÇA



    I. Relatório

    A parte autora quer, em resumo, a condenação da ré ao pagamento 'das diferenças vencidas e vincendas entre o benefício do Auxílio-Alimentação concedido ao autor e o pago aos servidores do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, desde 1º de maio de 2010'.

    Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12.7.2001.

    II. Fundamentação

    II.1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

    A súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal possui a seguinte redação:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Entre os precedentes que culminaram na elaboração desta súmula, encontram-se julgados que dão a exata medida da interpretação que o preceito acima transcrito merece receber:

    Conforme deflui do nosso sistema constitucional e tem sido reiteradamente acentuado pela jurisprudência, inclusive a desta Suprema Corte, o poder judiciário não pode, a pretexto algum, usurpar a função legislativa de aumentar vencimentos. Se há injustiça na desigualdade de vencimentos em tal ou qual quadro de funcionários, somente a lei pode corrigi-la. (RE 42.186, Relator Ministro Nelson Hungria, D.J. em 21/9/1960.)

    Contudo, essa mesma e. Corte já decidiu, e o julgado seguinte é outro dos precedentes da transcrita súmula do STF, que é possível a equiparação 'quando a lei, expressamente, fixa vencimentos idênticos para funções idênticas e, por insustentável aplicação administrativa, a autoridade competente nega a apostila dos títulos, na correspondência daquilo que a lei determina. Então, o Supremo Tribunal Federal concede essa equiparação de vencimentos, pois fora prevista em lei.' (RE 41.794, Relator Ministro Ribeiro da Costa, D.J. em 17/8/1961).

    Como no caso concreto a lei a disciplinar a situação do autor e a dos servidores dos tribunais e órgãos referidos no relatório é a mesma, vê-se que a pretensão deduzida não é abstratamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, afastando-se tal argumento levantado contra a possibilidade de análise do pedido. Se há direito, ou não, o julgamento do mérito dirá.

    A ré argúi, ainda, a dicção do art. 37, XIII, da CF, como outro óbice ao conhecimento da demanda. A redação do dispositivo é a seguinte:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Ocorre que, como lembra Alexandre de Moraes, a 'EC 19/98 tornou expressa uma regra consagrada jurisprudencialmente pelo Supremo Tribunal Federal, na vigência da antiga redação do inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal, que havia pacificado a matéria, afirmando a inadmissibilidade de vinculação entre carreiras diversas' (MORAES, Alexandre d. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 888. Destacou-se.), o que não é o caso, pois a parte pretende a equiparação de seu auxílio alimentação com o valor percebido por servidores da mesma carreira, disciplinados pela mesma lei e integrantes de um idêntico regime jurídico.

    Assim, afasto a impossibilidade jurídica do pedido, pois não há óbice legal para que se conheça o feito.

    II.2. Prescrição

    O prazo prescricional a ser reconhecido é o quinquenal, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim já decidiu o e. STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE. 1. [...]. 2. [...] 3. 'Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza.' (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5. Agravo regimental improvido. [STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1027376/AC. Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJe 04/08/2008. Destacou-se.]

    Ainda que não fosse assim, a demanda foi ajuizada em 2011 e a discussão refere-se ao pagamento de parcelas eventualmente devidas desde maio de 2010, de modo que não existiriam parcelas atingidas pela prescrição, seja de dois, três ou cinco anos o prazo considerado, razão suficiente para que não se a pronuncie.

    II.3. Mérito

    A Lei nº 8.460, de 17.09.1992, em seu art. 22, dispõe acerca da concessão mensal de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civis. O texto da lei, no que importa, é o seguinte:

    Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
    §1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
    §2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
    [...]
    §4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

    Tratando-se de servidores do Poder Judiciário, é a este que compete dispor sobre os valores pagos, dada sua autonomia financeira e administrativa:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    A Lei nº 11.798, de 29.10.2008, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei nº 8.472, de 14.10.1992, e dá outras providências, em seu art. 5º, assenta:

    Art. 5º Ao Conselho da Justiça Federal compete:
    I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
    a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

    Utilizando-se de tal poder regulamentar, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 4, de 14.3.2008, assim disciplinou a questão:

    Art. 17. O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos servidores em efetivo exercício.
    § 1º Para fins deste artigo consideram-se servidores:
    I - os ocupantes de cargos efetivos; e
    II - os titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas;
    § 2º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, devendo ser-lhe pago diretamente.
    [...]

    Art. 30. Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste capítulo, no âmbito interno da Administração dos mencionados órgãos.

    Art. 31. É de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
    Parágrafo único. A partir do exercício de 2008, quando houver alteração do valor a ser pago como auxílio-alimentação, deverá ser fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais.

    Finalmente, a Portaria nº 88, da Presidência do referido Conselho, expedida em 30.11.2008, resolveu:

    Art. 1º Fixar em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a partir de 1º de julho de 2009, observada a disponibilidade orçamentária.

    O estabelecimento do auxílio alimentação ao autor, portanto, no valor de R$ 630,00, obedece as disposições infraconstitucionais atinentes ao tema. Resta saber se essa submissão viola, tal como afirmado na inicial, o princípio da isonomia, haja vista perceberem os servidores do STF, do CNJ, dos tribunais superiores e do TJDF auxílio alimentação no valor de R$ 710,00 (fato não contestado pela ré e corroborado, p. ex., pelos documentos PORT5 e PORT6 do evento 1).

    Pois bem, o § 1º do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, impunha ao legislador ordinário a obrigatoriedade de assegurar, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

    A Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, por sua vez, deu nova redação ao § 1º do art. 39 da Constituição Federal e passou a estabelecer que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos. Assim sendo, deixou de haver no texto constitucional, de forma expressa, a obrigatoriedade de o legislador ordinário assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

    Permaneceu no ordenamento jurídico brasileiro, de toda forma, a previsão da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho (art. 41, § 4º). Dizem os arts. 40 e 41 do referido diploma legislativo:

    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
    § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
    § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
    § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
    § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. [Destacou-se.]

    Ocorre, portanto, que mesmo com a alteração da redação do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, há necessidade de tratamento igual para iguais situações, decorrência indissociável da garantia constitucional da isonomia, inserta no art. 5º, caput, também da Constituição Federal, e de observância obrigatória pelo legislador na criação do direito. Nesse sentido, Robert Alexy, referindo-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão e à Constituição alemã, afirma:

    O dever de igualdade na criação do direito exige que todos sejam tratados de forma igual pelo legislador. (...)
    Portanto, o enunciado geral de igualdade, dirigido ao legislador, não pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que todos devam ser iguais em todos os aspectos. Por outro lado, para ter algum conteúdo, ele não pode permitir toda e qualquer diferenciação e toda e qualquer distinção. É necessário questionar se e como é possível encontrar um meio-termo entre esses dois extremos. Um ponto de partida para esse meio-termo é a fórmula clássica: 'o igual deve ser tratado igualmente, o desigual, desigualmente', que constitui a coluna vertebral da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal sobre o art. 3º, § 1º, da Constituição. (Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã da obra Theorie der Grundrechte, publicada pela Suhrkamp Verlag em 2006. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 396 e 397)

    Ademais, ao estabelecer critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, tais como a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, o constituinte derivado impôs ao legislador ordinário a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade, que se materializa na garantia constitucional do devido processo legal - em sua dimensão substantiva ou material (substantive due process of law) - , inserta no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. E a atuação legislativa fora do vetor da proporcionalidade não encontra fundamento de validade na Constituição, pois afronta o princípio do devido processo legal substantivo. Nesse sentido, extraio o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.407-2/DF, julgada por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 7.3.1996, DJU de 24.11.2000, p. 86:

    (...) a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do due process of law (RAQUEL DENIZE STUMM, 'Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro', p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, 'Direitos Humanos Fundamentais', p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, 'Curso de Direito Constitucional', p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros; GILMAR FERREIRA MENDES, 'Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos', p. 38/54, 1990, Saraiva).
    Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. (Grifos no original)

    Assim sendo, é possível, teoricamente, a distinção no valor do auxílio alimentação pago aos servidores em função do local do trabalho, desde que o critério de distinção seja proporcionalmente observado no momento de se aplicar o fator de diferenciação, sob pena de violação às garantias constitucionais da isonomia e do devido processo legal em sua dimensão material.

    No caso concreto, contudo, os atos dos tribunais que majoraram a vantagem estabelecida em lei (valor do auxílio alimentação) não obedeceram aos próprios critérios que lhe servem de fundamento (custo de vida no local de exercício).

    Com efeito, nem todos os servidores que trabalham no mesmo local (Brasília) foram os beneficiados com o aumento do auxílio alimentação, mas apenas aqueles com lotação nos tribunais superiores, no CNJ ou no TJDF. Aqueles lotados nos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, cujas sedes também se localizem na Capital Federal, não foram contemplados com o aumento, mesmo que estejam em idêntica situação fática que os beneficiados pelos atos administrativos dos tribunais superiores, CNJ e TJDF. Ademais, servidores de outras cidades com custos de vida ainda mais altos, como São Paulo ou Rio de Janeiro, não foram contemplados, em que pese se enquadrem faticamente no pressuposto levado em consideração.

    Vê-se, por tudo, que aquilo que, aparentemente, serve de suporte ao pagamento diferenciado do auxílio alimentação para os servidores, o custo de vida do local onde trabalha o servidor, esconde, em verdade, o critério verdadeiramente eleito, seu órgão de lotação (tribunais superiores, CNJ, e TJDF).

    E, à falta de proporcionalidade no modelo traçado, que não serviu para, de maneira equânime, distinguir os servidores, é viável a incidência do princípio da isonomia como forma de combater distinções não criteriosas. Cabível lembrar, aqui, a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, segundo a qual:

    (...) a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guarda conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia. (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 39)

    É de se notar, portanto, que a Administração até poderia fazer valer a prerrogativa legal e fixar o auxílio alimentação em conformidade com o custo de vida de cada cidade ou região. Mas seu critério teria de ser uniforme para todos os servidores do Poder Judiciário da União, disciplinados que são pela mesma lei (Lei nº 11.416, de 15.12.2006) e regime jurídico, de forma que os iguais fossem tratados igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida em que se desigualassem, para se usar a antiga e ainda vigente noção aristotélica de igualdade. Do contrário, incidir-se-ia, e incide-se no caso concreto, em inconstitucional discriminação.

    A pretensão, assim, deve ser acolhida, condenando-se a União a pagar ao autor a diferença entre o valor do auxílio alimentação por ele percebido e aquele auferido pelos servidores dos tribunais superiores, CNJ ou TJDF desde maio de 2010, até a competência anterior à presente sentença.

    Não deverá a ré, igualmente, pela via administrativa e a partir da competência desta sentença, pagar menos ao autor, a título de auxílio alimentação, do que o valor pago aos servidores dos tribunais superiores, CNJ ou TJDF, enquanto ela não lançar mão validamente da possibilidade de estabelecer critérios diferenciados, observado o princípio da proporcionalidade caracterizador do devido processo legal substancial, para o pagamento do auxílio alimentação conforme o local em que o trabalho do servidor é prestado ou o custo de vida respectivo, tal como permitido em lei.

    II.4. Correção monetária e juros de mora

    A partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o novo comando do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a saber:

    Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

    III. Dispositivo


    Ante o exposto, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não pronuncio a prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido para:

    a) condenar a União a pagar ao autor o montante de R$ 1.348,13, atualizado até 09/2011, correspondente à diferença entre o que foi pago a ele a título de auxílio alimentação, até a competência anterior a presente sentença, e aquilo que foi auferido desde maio de 2010 pelos servidores dos tribunais superiores, CNJ ou TJDF;

    b) determinar, como obrigação de fazer, que a ré, administrativamente e a partir da competência desta sentença, não pague menos ao autor, a título de auxílio alimentação, do que o valor devido aos servidores dos tribunais superiores, CNJ ou TJDF, enquanto ela não lançar mão validamente da possibilidade de estabelecer critérios diferenciados, observado o princípio da proporcionalidade caracterizador do devido processo legal substancial, para o pagamento do auxílio alimentação conforme o local em que o trabalho do servidor é prestado ou o custo de vida respectivo, tal como permitido em lei.

    No primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

    Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.

    Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Jaraguá do Sul, 21 de setembro de 2011.





    ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
    Juiz Federal Substituto

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    C

    carlosed Terça, 11 de outubro de 2011, 16h16min

    Gostaria que os colegas postassem os números dos processos e e os respectivos juizados, para acompanharmos.

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    D

    decp Sexta, 14 de outubro de 2011, 11h43min

    Mas e em instância superior, nada ainda???

  • 0
    D

    decp Segunda, 17 de outubro de 2011, 11h34min

    Eu acompanho os seguintes que já aguardam inclusão na pauta:
    - 0005634 64 2010 4 03 6318: 3ª Região/SP
    - 0508359 37 2011 4 05 8400: 5ª Região/RN, Natal

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    D

    decp Sexta, 04 de novembro de 2011, 14h08min

    Proc. 0508359 37 2011 4 05 8400: 5ª Região/RN, Natal

    EMENTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS VALORES PAGOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CARREIRAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    - Em virtude da existência de erro material no acórdão anteriormente anexado, consubstanciado na contradição com o julgamento efetivamente realizado por esta Turma Recursal, é necessário novo julgamento, o que se passa agora a realizar.

    - São distintas as carreiras da parte autora e dos servidores do TCU, por essa razão suas situações jurídicas não se equivalem para fins de equiparação de eventuais vantagens remuneratórias, o que gera ofensa direta ao princípio da isonomia por conferir tratamento idêntico a ocupantes de carreiras diversas.

    - Ademais, a fixação dos parâmetros para reajuste de auxílio-alimentação a servidor público do Poder Executivo pelo Judiciário afronta o Princípio da Separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar na competência da Administração Pública e modificar suas regras remuneratórias próprias.

    - Sobre essa matéria, a Súmula 339 do STF dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

    - Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.



    ACÓRDÃO



    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Manuel Maia de Vasconcelos Neto, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Relatora.

    Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser cobrados nos termos da Lei de Assistência Judiciária.

    Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição.

    Além do(a) signatário(a), participou(aram) do julgamento o Exmo. Sr. Juiz JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA e o Exmo. Sr. MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO.

    Natal, 21 de outubro de 2011.



    GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE

    Relatora

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