Caro colega.
Vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Sendo assim, se o título for transferido a terceira pessoal, contra a qual não se puder provar má-fé, juridicamente nada há a fazer (ainda que tenha o cheque sido objeto de crime) a não se pagar o débito e, ao depois, exigir de quem tenha causado o prejuízo. Junto, à título de exemplo, as decisões judiciais nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FURTO OU EXTRAVIO DA CÁRTULA EXEQÜENDA CHEQUE NOMINAL ENDOSSADO EM BRANCO AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE A RESPEITO COBRANÇA POR TERCEIRO BOA-FÉ NÃO ELIDIDA EMBARGOS IMPROCEDENTES SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO Presume-se de boa fé o portador de cheque nominal endossado em branco. Ante a exceptio qui obstar girante, non obstat giratorio fenece toda e qualquer oposição pessoal do sacador ao terceiro portador, este que resta legitimado incólume a qualquer alegação de invalidade da cambial, mesmo quanto ao erro e ao dolo. (TJSC AC 46.953 Timbó Rel. Des. Gaspar Rubik 2ª C.C. J. 27.08.1996)
EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE FURTADO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E CONTRA-ORDEM DADA AO BANCO CHEQUE EM CIRCULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO TERCEIRO DE BOA-FÉ A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO RECURSO PROVIDO A simples comunicação à autoridade policial do furto do cheque, e a contra-ordem dada pelo emitente ao banco sacado, não retiram da cártula, que entrou em circulação, a sua exigibilidade. Ao terceiro de boa-fé não podem ser opostas exceções atinentes à causa ou falta de causa do título. (TAPR AC 105.494-4 Ac. 6.262 5ª C.C. Rel. Juiz Conv. Noeval de Quadros DJPR 01.08.1997)
Nos títulos de natureza cambial, a investigação da origem da dívida só é possível entre as partes originárias. A defesa não é admissível contra o terceiro de boa fé. (Ac. 2ª Cam. Civ. Do TJMG, aos 21-08-59, na Ap. Civ. 15.942, Minas Forense 31/17).
CHEQUE. POS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. TERCEIRO DE BOA-FE. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. - Cheque. Pós-datação. Execução. Ainda quando pós-datado, o cheque existe, vale e é eficaz, e o portador legitima-se enquanto possuidor - A tradição posterior dos cheques não retira deles a executividade, se não apanhada a ação pela Prescrição. Pagamentos parciais inoponíveis a portador de boa-fé. Apelação improvida. (TARS - AC 188.069.041 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa) (destaque nosso)
CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. O portador do cheque, recebido de terceiro, esta autorizado por lei a haver o pagamento da importância do titulo, formalmente perfeito, através da via executiva. Boa-fé presumida. (TARS - AC 189.078.637 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Antonio Carlos Stangler Pereira)
CAMBIAL. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. - Cheque. As exceções pessoais não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. Cheque extraviado que circulou, sendo posto em cobrança pelo ultimo portador. Inteligência ao art. 25 da Lei 7357.85. Sentença confirmada. (TARS - AP. 189.029.457 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Armando Gessinger - J. 11.05.1995)
CHEQUE. - Cheque. Embargos a execução. Terceiro de boa-fé. Inoponibilidade das exceções. Sendo o embargado endossatário do cheque, não participando da relação original, pelo princípio da inoponibilidade das exceções, e necessário um contexto probatório robusto no sentido de demonstrar a existência de conluio do endossante com aquele. Sustação. Motivo relevante. O cheque emitido só pode ser sustado por motivo jurídico relevante, que deve ser cumpridamente provado. Apelação improvida. (TARS - APC 194.114.492 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Ari Darci Wachholz - J. 15.09.1994)
1. CHEQUE. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. 2. CAMBIAL. FURTO. FALTA DE PROVA. Cheque emitido ao portador, que circulou. Alegação, em embargos, de ter a cartula sido extraviada ou furtada, que não encontra guarida em a prova, nem que o portador não esteja de boa-fé. Apelação improvida. (TARS AC 184.065.969 4ª CCiv. Rel. Juiz Guilherme Oliveira de Souza Castro J. 20.12.1994)
1. CHEQUE. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. CONTRA-ORDEM. IRRELEVÂNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA PEQUENO. Cheque. Contra-ordem, sob alegação de furto do cheque. Havendo o cheque circulado por tradição manual, não pode a exceção ser oposta ao portador de boa-fé. Honorários. Sendo a causa de pequeno valor, justifica-se a verba equivalente a um salário-mínimo regional. Recurso improvido. (TARS AC 28.006 3ª CCiv. Rel. Juiz Luiz Fernando Koch J. 19.05.1992)
Bom estudo e feliz ano 2000 !!