Um elemento detido na delegacia é alvo de extorsão por parte de dois policiais civis da delegacia que forjam um flagrante de prisão por Falsidade Ideológica (O elemento portava um simples xerox de CNH adulterado). Colocado na sala ao lado das selas ele é ameaçado por detentos da delegacia. Um dos detetives lhe informa que ele está preso e que precisa de um advogado dispondo-se a chamar um conhecido ao que o elemento aceita. Chegando o advogado eles acordam dois pagamentos: 1)R$200,00 (duzentos reais) para a caixinha dos policiais; 2) R$400,00 (quatrocentos reais) para o pagamento dos honorários do advogado que o defenderia em juízo. Ocorre, porém que o advogado exigiu as quantias em espécie e o elemento não dispondo de tais quantias liga para um conhecido (cliente de seus serviços que lhe devia R115,00 (cento e quinze reais) e pede-lhe, chorando, que lhe empreste os dois cheques para o pagamento. Sentindo o problema do elemento, seu cliente lhe empresta os dois cheques afirmando para ele e o advogado que não possui saldo para cobrir o segundo cheque. O advogado aceita o acordo e dá o prazo de 30 (trinta) dias para o elemento depositar o valor do cheque. Acontece que o elemento não deposita, nega-se a dar outra garantia ao cliente dono do cheque e o advogado (que não defendeu o elemento em juízo porquê o promotor público não aceitou a denúncia) ameaça protestar o cheque que foi sustado pelo emitente (que ligou diversas vezes para o advogado informando da atitude desonesta do elemento). Qual as possibilidades de defesa do emitente dos cheques contra o elemento e um possível protesto por parte do advogado???

Respostas

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    Walter AP. Bernegozzi Jr Quinta, 30 de dezembro de 1999, 11h18min

    Caro colega.

    Vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
    Sendo assim, se o título for transferido a terceira pessoal, contra a qual não se puder provar má-fé, juridicamente nada há a fazer (ainda que tenha o cheque sido objeto de crime) a não se pagar o débito e, ao depois, exigir de quem tenha causado o prejuízo. Junto, à título de exemplo, as decisões judiciais nesse sentido:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FURTO OU EXTRAVIO DA CÁRTULA EXEQÜENDA – CHEQUE NOMINAL ENDOSSADO EM BRANCO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE A RESPEITO – COBRANÇA POR TERCEIRO – BOA-FÉ NÃO ELIDIDA – EMBARGOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO – Presume-se de boa fé o portador de cheque nominal endossado em branco. Ante a exceptio qui obstar girante, non obstat giratorio fenece toda e qualquer oposição pessoal do sacador ao terceiro portador, este que resta legitimado incólume a qualquer alegação de invalidade da cambial, mesmo quanto ao erro e ao dolo. (TJSC – AC 46.953 – Timbó – Rel. Des. Gaspar Rubik – 2ª C.C. – J. 27.08.1996)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE FURTADO – COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E CONTRA-ORDEM DADA AO BANCO – CHEQUE EM CIRCULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO TERCEIRO DE BOA-FÉ A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO – RECURSO PROVIDO – A simples comunicação à autoridade policial do furto do cheque, e a contra-ordem dada pelo emitente ao banco sacado, não retiram da cártula, que entrou em circulação, a sua exigibilidade. Ao terceiro de boa-fé não podem ser opostas exceções atinentes à causa ou falta de causa do título. (TAPR – AC 105.494-4 – Ac. 6.262 – 5ª C.C. – Rel. Juiz Conv. Noeval de Quadros – DJPR 01.08.1997)

    “Nos títulos de natureza cambial, a investigação da origem da dívida só é possível entre as partes originárias. A defesa não é admissível contra o terceiro de boa fé”. (Ac. 2ª Cam. Civ. Do TJMG, aos 21-08-59, na Ap. Civ. 15.942, Minas Forense 31/17).

    CHEQUE. POS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. TERCEIRO DE BOA-FE. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. - Cheque. Pós-datação. Execução. Ainda quando pós-datado, o cheque existe, vale e é eficaz, e o portador legitima-se enquanto possuidor - A tradição posterior dos cheques não retira deles a executividade, se não apanhada a ação pela Prescrição. Pagamentos parciais inoponíveis a portador de boa-fé. Apelação improvida. (TARS - AC 188.069.041 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa) (destaque nosso)

    CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. O portador do cheque, recebido de terceiro, esta autorizado por lei a haver o pagamento da importância do titulo, formalmente perfeito, através da via executiva. Boa-fé presumida. (TARS - AC 189.078.637 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Antonio Carlos Stangler Pereira)

    CAMBIAL. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. - Cheque. As exceções pessoais não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. Cheque extraviado que circulou, sendo posto em cobrança pelo ultimo portador. Inteligência ao art. 25 da Lei 7357.85. Sentença confirmada. (TARS - AP. 189.029.457 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Armando Gessinger - J. 11.05.1995)

    CHEQUE. - Cheque. Embargos a execução. Terceiro de boa-fé. Inoponibilidade das exceções. Sendo o embargado endossatário do cheque, não participando da relação original, pelo princípio da inoponibilidade das exceções, e necessário um contexto probatório robusto no sentido de demonstrar a existência de conluio do endossante com aquele. Sustação. Motivo relevante. O cheque emitido só pode ser sustado por motivo jurídico relevante, que deve ser cumpridamente provado. Apelação improvida. (TARS - APC 194.114.492 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Ari Darci Wachholz - J. 15.09.1994)

    1. CHEQUE. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. 2. CAMBIAL. FURTO. FALTA DE PROVA. – Cheque emitido ao portador, que circulou. Alegação, em embargos, de ter a cartula sido extraviada ou furtada, que não encontra guarida em a prova, nem que o portador não esteja de boa-fé. Apelação improvida. (TARS – AC 184.065.969 – 4ª CCiv. – Rel. Juiz Guilherme Oliveira de Souza Castro – J. 20.12.1994)

    1. CHEQUE. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. CONTRA-ORDEM. IRRELEVÂNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA PEQUENO. – Cheque. Contra-ordem, sob alegação de furto do cheque. Havendo o cheque circulado por tradição manual, não pode a exceção ser oposta ao portador de boa-fé. Honorários. Sendo a causa de pequeno valor, justifica-se a verba equivalente a um salário-mínimo regional. Recurso improvido. (TARS – AC 28.006 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Luiz Fernando Koch – J. 19.05.1992)

    Bom estudo e feliz ano 2000 !!

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    orildo Sábado, 08 de janeiro de 2000, 7h36min

    Prezado Professor Walter:

    Obrigado por sua resposta oportuna e esclarecedora. Em complemento ao meu questionamento acrescento que o cheque fora dado diretamente ao advogado pelo terceiro (emitente). Neste caso, então, admite-se a investigação da "Causa debendi", pois não teria o cheque circulado além das partes originais.

    Pergunto, ainda, ao nobre colega se o dolo do advogado(em conluio com os detetives) e o dolo do elemento que se utilizou de uma garantia dada por terceiro de boa-fé e não procedeu o devido pagamento (depósito na conta do emitente), se compravado por testemunhas (uma do emitente e duas outras amigas do elemento - que seriam intimadas a testemunhar pelo juiz, via solicitação nossa) é suficiente para resguardar a pessoa do emitente e evitar, inclusive, uma possível ação de danos morais e materiais por parte do advogado do elemento contra o emitente do cheque.

    Obrigado pela atenção e tenha um feliz ano 2.000.

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    Vanessa Biral Zancanaro Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 21h20min

    Olá. Estou com uma dúvida! Uma cliente me explicou que há 5 anos atráz comprou móveis de uma loja X e passou alguns cheques para pagamento. Ocorre que a loja descontou, na época, 2 cheques e NÃO entregou NENHUMA mercadoria. Restaram 3 cheques que foram repassados pela loja X à uma marcenaria Y. A loja X fechou e hoje a marcenaria Y (terceiro de boa fé) está cobrando os cheques judicialmente. A cliente foi citada por carta precatória para se defender. O que posso fazer?

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