Obrigada pela resposta dr antonio gomes
Veja bem, na resposta número um surgiu- me uma duvida:
R- Diante da pretensão de alienar o imóvel, veremos a real efetividade do procedimento a ser adotado.
1) com a renuncia dos herdeiros, as duas beneficiadas ficarão com 50% cada uma do quinhao hereditário. A verdadeira intençao desta inventariante é a venda deste imovel ( onde elas residem), por varios motivos, casa velha , rachaduras...Para compra de um outro que esteja em melhores condiçoes de moradia. Dai, neste procedimento da renuncia, a herdeira incapaz ficará com 50%, será que isto nao irá amarrar a venda deste imovel? Será que devo colocar esta intençao (da venda) nos autos do processo ou devo esperar terminar esta partilha e findar este processo de inventario? E logo depois entrar com outro pedido de venda deste imovel?
R - Sendo assim, renuncia ao monte não é o caminho, pois o MP vai criar impedimento a respeito da alienação, considerando-se o percentual da incapaz em 50%.
Deve fazer doação para herdeira capaz (mesmo que se pague o imposto referente a doação), com isso, o percentual da incapaz no imóvel será baixo, facilitando assim, a posterior alienação.
De uma maneira ou de outra a referida alienação ocorrerá fora do inventário, ou seja, após o registro do formal de partilha. Não que seja impossivel se obter a referida alienação dentro do inventário, mais que na realidade, via de regra, esse não é um caminho seguro, pois poderá ocorrer um lapso temporal muito além do esperado.
2) o m.P vai com certeza opinar sobre esta venda, mas a intençao é unica e clara, desta inventariante que é vender , mas p comprar outro em melhor condiçao, até mesmo para dar melhores condiçoes a esta irma incapaz ( que é como filha para ela). Acredito que seria uma boa eu deixar este processo de inventario acabar e nao entrar neste assunto de venda. E depois eu entrar com outra açao requerendo a venda deste imovel. O que o sr. Acha? Me de sua opiniao experiente, acredito muito nas suas consideraçoes.
R - Posição esta a qual explicitei acima, ou seja, deve realizar a venda após o registro do formal, e com mais facilidade no trâmite se o percentual da incapaz for apenas o que lhe cabe na herança.
E sobre a renuncia, gostaria se possivel, de um modelo de renuncia. Faço uma petiçao de renuncia para cada herdeiro e cada um assina a sua ou faço uma so peça e coloco todos para assinar?? Junto esta peça com as procuraçoes de cada um e respectivo docs. Mas antes disto entro com as primeiras declaraçoes arrolando os 11 herdeiros ou não? Pois o juiz ja despachou pedindo as primeiras declaraçoes estou na duvida se arrolo todos ou se entro com a petiçao de renuncia e depois faço as primeiras declaraçoes somente das duas unicas herdeiras....
1. renuncia poderá ser separada ou em um único documento.
2. Qualifica os renunciantes ou doadores nas primeiras declarações e já apresenta as renuncias ou para quem ofertou a doação do quinhão destes.
Obrigada desde ja, estou aprendendo muito aqui...Abraço.
3. Na partilha é que só se coloca os hedeiros, ou seja, a incapaz e o outro herdeiro, na devida proporção real.
VEJAMOS A COLA NO CASO DE
RENÚNCIA ABDICATIVA
MARCELO TOS, filho do de cujus. maior, capaz, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador de cédula de identidade n.º 025-7– IFP-RJ, inscrito no CPF sob o n.º 7-14, residente e domiciliado na Rua Filunes, n.º 11/802, Olaria, Rio de Janeiro – RJ. CEP. 21.80. RENUNCIA de forma pura e simples, isto é, em favor do monte, a parte da herança que lhe cabe dos bens deixados pelo de cujus, o Sr. Bendos Santos, falecido em 2/2004, brasileiro aposentado, Casado, portador de cédula de identidade n.º 995 – Min. Aeronáutica, inscrito no CPF. Sob o n.º .637-68.
Rio de Janeiro, novembro de 2005.