Prezados Amigos,

Alguém pode me dar uma luz no sentido de determinar se é possível ou não, em caso de atraso de pagamento de prestação,haver uma previsão contratual determinando a incidência de multa de 2% cumulada com juros de mora de 1% e ainda correção monetária? Não se caracteriza abuso ou enriquecimento ilícito, considerando as posturas do CDC???

Conto com os colegas,

Um abraço,

Cristiano

Respostas

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    Sílvia Sábado, 27 de janeiro de 2001, 20h58min

    Entendo não ser abusiva a cumulação de juros de mora, multa moratória e correção monetária, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito em decorrência de tal prática.A não aplicação de tais institutos é que pode levar ao empobrecimento ilícito da parte que foi vítima do descumprimento da obrigação no tempo pactuado.

    Juros de mora, multa moratória e correção monetária não podem ser confundidos, sendo que cada um destes institutos se prestam a determinado fim, senão vejamos:

    A multa moratória tem caráter punitivo em razão do descumprimento da obrigação. O percentual máximo permitido para a multa de mora está fixado nas legislações pertinentes a cada caso. Para as relações de consumo, 2% é o valor máximo.

    Os juros de mora prestam-se a remunerar o capital que a parte lesada deixou de receber em virtude do descumprimento da obrigação. O valor percentual permitido para os juros de mora é questão bastante complexa, mas o valor de 1% é permitido em qualquer situação, vez que assim está genericamente regulamentado na CF/88.

    A correção monetária tem a função de restaurar o poder aquisitivo dos valores que o credor deixou de receber no tempo devido, frente à desvalorização monetária.

    O que é ilícito é a cumulação de comissão de permanência e correção monetária, como já reconhecido e sumulado pelo STJ, uma vez que ambos os institutos visam preservar o poder aquisitivo e, se aplicados cumulativamente, corrigiriam 2 vezes os valores e, aí sim, enriqueceriam ilicitamente o credor.

    Espero ter contribuído.

    Sílvia

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    João Luiz Gallo Domingo, 11 de março de 2001, 0h04min

    Caro colega, perante o CDC, uma vez que o contrato se perfilha a ele, juridicamente é legal a multa de 2% como já é cediço, pois trata-se de norma de ordem pública. Já os juros de mora deveriam ser de 0,5%, visto ser o que determina o artigo 52 em um de seus parágrafos, mandando aplicar a norma civil do artigo 1.062. Por outro lado, entendo ser cabível a cumulação de juros de mora com correção monetária, uma vez que esta é um imposto obrigatório sobre o dinheiro, o que não se permite é a cumulação de juros de mora e moratórios, inaplicando-se, também os juros compensatórios. OK!

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    josé emanuel Quinta, 12 de abril de 2001, 2h59min

    Você deverá atentar para o § 3º do art. 1º ddo decreto lei 22.626 no que concerne aos juros.

    No que diz respeito às multas observe o art. 8º do mesmo diploma legal retrocitado.

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    Apolo Verissimo Terça, 16 de setembro de 2014, 2h30min

    Silvia deu a resposta mais correta. Esse tem sido o entendimento do STF sobre a cumulação.

    (STF - AI: 661771 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/02/2008, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 01/04/2008 PUBLIC 02/04/2008)

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