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    ADRIANA GAGLIARDI DÁQUER Quinta, 21 de agosto de 2008, 17h09min

    O prazo começa, em regra, com a juntada do mandado aos autos, exceto se o juiz estipular diverso. Por exemplo: se o Juiz estabelece o prazo e não diz quando deve iniciar conta-se da juntada do mandado (positivo) aos autos, se o Juiz estabelecer, por exemplo, da data do recebimento, esta será a data de início.

    Passando a ser devido após o prazo findo, pois trata-se de uma ordem mandamental.

    Se o Juiz concedeu 15 dias a contar do recebimento, terminando estes 15 dias iniciando a contagem do dia em que tomou ciência (recebeu o mandado), daí tem que cumprir no próximo pagamento.



    Logo, sugiro contactar um advogado com formação no âmbito do Direito Administrativo / Previdenciário regime próprio.

    Espero ter contribuido.

    Um grande abraço,

    Adriana Gagliardi Dáquer - OAB|RJ 110233 - Telefone: 021.25698534

    [email protected] - [email protected]

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    jose luiz Sábado, 30 de agosto de 2008, 5h32min

    no mandado, a juiza diz "cumpra-se imediatamente"

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    Apecerj - Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro Quinta, 18 de setembro de 2008, 10h18min

    Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro

    A APECERJ surge com o compromisso de tornar público todas as informações ligadas a justiça que sejam de interesse de seus associados.

    É sabido por todos que a representatividade e a seriedade são extremamente importantes para o tratamento das questões junto aos Órgãos competentes, sobretudo dos precatórios.

    Ressaltamos a gravidade do tema, pois muitos(as) pensionistas e credores(as) do poder público falecem antes do recebimento de seus precatórios e o atraso gera maiores débitos para o Estado em decorrência dos consectários dos juros e correção monetária e das ações indenizatórias.

    Por essas razões a APECERJ prioriza o tema, tendo, inclusive, requerido audiência pública no último dia 04 de setembro (data do protocolo) com o Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro para discutir o pagamento dos precatórios judiciais e apresentar soluções.

    Associe-se a APECERJ e faça parte dessa história.

    APECERJ – Trabalhando na defesa dos seus direitos.


    Contato: [email protected]

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    Apecerj - Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro Quinta, 12 de março de 2009, 14h33min

    Atenção:

    Palestra Informativa com abertura a perguntas. Participação de Especialistas na área previdenciária / administrativa / PEC 12/2006 / pensão / pecúlio e outros.

    Entrada Franca para pensionistas e credores do Estado.


    Contato: [email protected]

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    Apecerj - Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro Quinta, 12 de março de 2009, 14h33min

    Atenção:

    Palestra Informativa com abertura a perguntas. Participação de Especialistas na área previdenciária / administrativa / PEC 12/2006 / pensão / pecúlio e outros.

    Entrada Franca para Pensionistas e Credores do Estado.


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    Apecerj - Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro Quinta, 12 de março de 2009, 14h37min

    Atenção:

    Palestra Informativa com abertura a perguntas. Participação de Especialistas na área previdenciária / administrativa / PEC 12/2006 / pensão / pecúlio e outros.

    Entrada Franca para pensionistas e credores do Estado.


    Contato: [email protected]

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    Bárbara Quinta, 28 de maio de 2009, 21h23min

    Boa noite.
    Gostaria de uma informação dos senhores.
    Estou com uma ação na Justiça Comum, foi concedida a antecipação de tutela.
    O Cartório é o obrigado a expedir o mandado em quanto tempo? Pois já se passaram 45 dias e o réu não foi intimado.
    Já solicitei do Cartório (verbalmente) que intime o réu, não tive êxito.
    O que devo fazer?
    Muito agradecida.

    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Quinta, 28 de maio de 2009, 22h06min

    Barbara,

    solicitação verbal às vezes não resolve.

    Melhor despachar uma petição diretamente com o juiz.

    Abraço e boa sorte.

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    Bárbara Sexta, 29 de maio de 2009, 21h58min

    Boa noite Sr. Luciano.

    Estou precisando mesmo de sorte. Muito obrigada.

    A Antecipação de Tutela foi concedida pelo juíz substituto. Hoje ele não mais se encontra no cartório, pois o titular voltou a assumir.

    Fui informada que só ele (substituto) poderá assinar o mandado.

    O cartório informa que não tem como localizá-lo.

    É o procedimento normal e correto???????

    Essa Antecipação poderá perder o seu efeito, caso se prolongue o seu cumprimento?????

    Saiba que essa ajuda está sendo de grande valia.

    Obrigada mais uma vez.

    Bárbara.

    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Sexta, 29 de maio de 2009, 22h28min

    Bárbara,

    essa informação que o cartório lhe deu é uma tolice.

    o Juízo (instituto jurídico) não se confunde com o juiz (pessoa física).

    O seu processo corre perante um determinado Juízo, independentemente de quem esteja exercendo essa função ( o juiz titular ou o substituto).

    Qualquer um deles tem não apenas o poder como o dever de garantir as providências necessárias para que o seu direito sej tutelado.

    Se já foi concedida uma antecipação de tutela (não importa se pelo juiz titular ou substituto), o juiz que está no exercício das funções tem o poder para garantir o cumprimento da decisão anterior ou eventualmente reformá-la.

    Mas isso é uma decisão que será tomada, única e exclusivamente, pelo juiz. E não por um funcionário de cartório que geralmente é mal instruído.

    Sendo assim, mantenho a orientação que dei na postagem anterior: tente despachar uma petição diretamente com o juiz em exercício ou, no mínimo, converse com o diretor do cartório.

    Se foi dada uma ordem judicial e o cartório não deu cumprimento, há inclsuive responsabilidade administrativa a ser apurada.

    Se você não for advogada, converse com o seu advogado pois ele sabrá tomar as medidas cabíveis.

    Abraço e boa sorte.

    Luciano Brandão
    [email protected]

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    Bárbara Sexta, 29 de maio de 2009, 23h11min

    Sr. Luciano.

    Obrigada pela sua orientação.
    Vou continuar tentando falar com a minha advogada, pois a mesma está gozando de licença maternidade e está difícil encontrá-la.
    Como todos já sabem, a Justiça Comum da Bahia é um caos. E com isso nós que precisamos dela, sofremos.
    Mesmo assim, estou confiante.

    Um bom final de semana.

    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Sábado, 30 de maio de 2009, 0h16min

    Prezada Barbara,

    espero que você tenha sucesso.

    precisando, estou a disposição para ajudar no que puder.

    Abraço.

    Luciano Brandao
    [email protected]

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    Bárbara Quinta, 25 de junho de 2009, 0h14min

    Boa noite.
    Sr Luciano Brandão.



    Estou aqui mais uma vez recorrendo ao auxilio de vocês.
    Conforme relatos anteriores, tenho um processo contra o INSS, que foi concedida a antecipação de tutela, o INSS foi citado desde o dia 02.06 e no mesmo dia a advogada do Instituto retirou o processo.
    O prazo judicial foi de 15 dias para cumprimento da decisão, após essa data, cobrar multa por dia de atrazo
    A decisão não foi cumprida, pois já verifiquei o pagamento para o início do mês 07 e não foi alterado o valor para o determinado pelo juíz
    Como devo proceder referente ao não cumprimento da ordem judicial e da multa????



    Muito obrigada pela orientação.

    Abraço.

    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Quinta, 25 de junho de 2009, 0h50min

    Prezada Barbara,

    sua advogada deve peticionar nos autos informando acerca do não cumprimento da determinação judicial.

    Converse com ela e certamente ela saberá tomar as providências devidas.

    Abraço.

    Luciano Brandão

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    Bárbara Quinta, 25 de junho de 2009, 11h16min

    Sr. Luciano
    Bom dia.


    Estou recebendo mais apoio de vcs que da minha advogada.
    Como já falei a mesma está de licença maternidade e não atende nem ao telefone e não sei como localiza-lá.
    Como posso proceder, caso queira contratar outro profissional devido a falta de assistencia pela mesma.

    Agradeço muito a sua atenção.

    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Quinta, 25 de junho de 2009, 11h31min

    Prezada Barbara,

    Se o cliente não está satisfeito com o desempenho do seu advogado, pode a qualquer momento destituí-lo.

    Para tanto, você deverá enviar uma notificação para o advogado informando-o de sua decisão. É importante encaminhar a notificação com aviso de recebimento ou com algum protocolo que confirme seu recebimento.

    Ainda, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Civil "a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assumirá o patrocínio da causa".

    Apenas observo que é preciso verificar se você firmou contrato por escrito com sua atual advogada, pois nesse caso deve haver alguma previsão em relação aos honorários devidos a ela, os quais você eventualmente terá que honrar, independentemente de constituir outro advogado ou não.

    Abraço e boa sorte.

    Luciano Brandão
    [email protected]

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    Bárbara Quinta, 25 de junho de 2009, 12h40min

    Sr. Luciano.

    Em relação ao contrato não assinei, só a procuração.
    Porém na inicial consta que o réu no final da decisão, deverá efetuar o pagamento de 20% de honorários advogatícios sobre o valor efetivamente pago até a sentença definitiva. (Existem diferenças desde 2006)
    Querendo contratar outro profissional, devido a insatisfação com o desempenho da minha advogada, tenho como exigir que conste na procuração apenas o recebimento dos 20% a que tem direito?
    E que os demais valores sejam pagos diretamente a minha pessoa.
    E o contrato de honorários deverá ser anexado ao processo?



    Obrigada pela boa sorte.

    Abraço.

    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Quinta, 25 de junho de 2009, 12h52min

    Barbara,

    a porcentagem a que você se refere diZ respeito aos chamados honorários de sucumbência, e são aqueles que a parte que perde o processo deve pagar ao advogado da parte que vence o processo.

    Os honorários de sucumbência podem ou não ser cumulados com os honorários contratualmente acertados diretamente pelo cliente e o advogado.

    Cabe a você negociar com seu novo advogado, sem deixar de lado os direitos da sua atual advogada ao recebimento proporcional pelo serviço realizado até o momento.

    Abraço.

    Luciano Brandao

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    Bárbara Domingo, 28 de junho de 2009, 15h43min

    Sr. Luciano.

    Boa Tarde.

    Desculpe-me pela insistência, entendi tudo que foi orientado.
    Com certeza cumprirei com o acordo feito com a minha advogada.
    Porém, gostaria de um modelo de procuração, na qual eu na condição de cliente não ficasse tão presa as condições do advogado, não vinhesse a correr o risco de na sua ausência eu não ter a condição de receber o determinado pelo juíz. Pois fica difícil correr atrás de um profissional apenas para fazer jus de um direito que me assisti.
    Já tenho muito simpatia pelo senhor, demonstrou-me ser um ótimo prifissional. São pessoas assim que precisamos nos momentos de ajuda.
    Obrigada mais uma vez.

    Um forte abraço.


    Bárbara.

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    Luciano Brandão São Paulo/SP Domingo, 28 de junho de 2009, 23h50min

    Prezada Barbara,

    A procuração é um documento e o contrato de prestação de serviços advocatícios é outro.

    A primeira dá poderes ao advogado de te representar. O contrato de honorários prevê as condições da relação advogado cliente. Os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios (incluindo a questão dos honorários) deve ser negociada diretamente com o profissional que você pretende contratar, sendo que cada profissional utiliza um modelo e um padrão.

    Você deve conversar com o profissional que pretende contratar e expor suas preocupações a ele para que cheguem a um acordo razoável.

    Abraço e boa sorte.

    Luciano Brandão

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