Respostas

14

  • 0
    C

    cezar augusto Domingo, 17 de agosto de 2008, 10h17min

    por gentileza, Dr Eldo pode me ajudar?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 17 de agosto de 2008, 11h07min

    O decreto 53831, de 1964 trazia os grupos de profissionais liberais, técnicos e assemelhados (código 2.1.0) com o subitem 2.1.3 Enfermagem com direito a aposentadoria especial aos 25 anos por ser considerado serviço insalubre. Mas auxiliar de enfermagem não está entre os grupos profissionais contemplados. O decreto 83080, de 1979, inovou em algo mas não a ponto de favorecer. Pelo contrário. Foi mais restritivo que o anterior.
    Pode ser que ela consiga tempo especial se comprovar trabalho em condições permanentes com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Isto os decretos anteriores garantiam e o atual idém.
    Sendo que a partir de 10/1996 mesmo trabalhando permanentemente com doentes portadores de doença infecto-contagiosas é necessário laudo técnico provando a nocividade da exposição. Antes é só trabalhar com portadores de doença infecto-contagiosas de forma permanente.
    Para comprovar a exposição ela deve comprovar por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido pelas empresas em que trabalhou o trabalho com portadores de doença infecto-contagiosas.
    Se até hoje ela está nesta situação já alcançou tempo para aposentadoria especial.
    Então se há o direito ele deve ser comprovado diante do INSS. E depois se negado ir à Justiça. Impossível responder de forma taxativa se há ou não o direito. Até prova em contrário ela só poderá se aposentar em 2011 quando completar 30 anos de contribuição.
    Quanto à regra de transição de aposentadoria proporcional para mulher que contribuía com a expectativa de se aposentar com 25 anos proporcional (não aposentadoria especial) ela já tem um dos requisitos que é idade maior que 48 anos. Falta completar pedágio de 40% do tempo que faltaria para completar 25 anos em 16/12/1998. Se considerado que começou a trabalhar em 1/1/1980 somente em fins de 2009 ela conseguiria alcançar o direito. Não aconselho isto. É melhor ela ter um valor de aposentadoria maior trabalhando mais 2 ou 3 anos hipótese em que completará 30 anos de contribuição do que aposentar proporcional com 2 ou 3 anos menos faltando para a dita aposentadoria integral.
    A não ser que até lá ela consiga provar ao INSS tempo especial para ser majorado por 1,2 ou até a aposentadoria especial aos 25 anos. Algo por enquanto incerto. Desde a lei 9032, de 28/4/1995 ninguém se aposenta especial por exercer uma atividade, seja médico, enfermeiro, etc. Somente exposição a agentes nocivos dão direito à aposentadoria especial.

  • 0
    C

    cezar augusto Domingo, 17 de agosto de 2008, 14h08min

    obrigado pelo esclarecimento.grato.

  • 0
    F

    FRANCISCO DE ASSIS PASSOS Sexta, 23 de janeiro de 2009, 11h54min

    Sou servidor público desde 1988, regido pela lei 8.112, gostaria de saber: -Data prevista para minha aposentadoria, pois sempre trabalhei recebendo a gratificação por insalubridade, esta gratificação reduz meu tempo de serviço?
    - Tenho 12 meses de licença prêmio não gozadas, estas contam para a aposentadoria?
    - Com quantos anos de idade irei aposentar integralmente?

    Obrigado

  • 0
    R

    rosangela de fatima_1 Quarta, 06 de maio de 2009, 16h17min

    trabalho em uti a 24 anos,gostaria de saber se por trabalhar em setor fechado isto me benificia, na aposentadoria.

  • 0
    D

    Daniel Paiva Sábado, 29 de janeiro de 2011, 13h46min

    OLa Dr Eldo pode me ajudar?
    Gostaria de saber como é contado o tempo para aposentadoria para auxiliar de enfermagem. Minha mãe trabalha desde 1985 como auxiliar de enfermagem com doentes portadores de doença infecto-contagiosas e tem 50 anos de idade.
    Ela é funcionária pública municipal e contribuinte para prefeitura e não para o INSS.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 29 de janeiro de 2011, 15h32min

    Daniel Paiva
    29/01/2011 13:46

    OLa Dr Eldo pode me ajudar?
    Gostaria de saber como é contado o tempo para aposentadoria para auxiliar de enfermagem. Minha mãe trabalha desde 1985 como auxiliar de enfermagem com doentes portadores de doença infecto-contagiosas e tem 50 anos de idade.
    Ela é funcionária pública municipal e contribuinte para prefeitura e não para o INSS.
    Resp: Na realidade contribuinte de regime próprio de previdencia social (RPPS)administrado ou pelo próprio Município ou por Instituto Municipal de Previdencia semelhante ao INSS.
    Em princípio por falta de lei complementar prevista no art. 40, § 4º inciso III da CF regulamentando a aposentadoria especial de servidor com RPPS ela não teria direito a aposentadoria especial.
    Mas os servidores públicos de diversas partes do país tem conseguido junto ao STF por meio de Mandados de Injunção (MI) junto ao STF que enquanto a lei complementar não for aprovada pelo Congresso Nacional seja aplicado aos servidores a mesma legislação válida para os trabalhadores com RGPS (INSS). Tal legislação consta dos arts 57 e 58 da lei 8213 e artigos do decreto 3048 (pelo art. 70 mais ou menos) e anexo IV do decreto 3048. Casualmente o lidar com portadores de doenças infecto-contagiosas é um dos poucos casos previstos no anexo IV como dando direito a especial. Mas não basta o simples trabalho nestas condições. É preciso que laudo técnico feito por especialista ateste os riscos. Se o laudo constatar que há proteção suficiente adeus direito a especial.
    Então a primeira coisa a ver é se ela é beneficiária de algum MI no STF feito por sindicato da categoria. Se não o for ela que procure advogado para mover MI. Ou veja se o sindicato de sua categoria vai mover um. Inclusive nada impede que ela entre com a ação e o sindicato a representano também entre.
    Depois é esperar para ver. Será apenas o início da luta o conseguir o MI. O MI só garante o uso da legislação citada para os servidores. Não garante por si só a aposentadoria especial. A administração vai usar a lei e o decreto que o STF mandou usar. E naturalmente vai dizer que usando a lei não há direito. E aí com outras ações voce terá de provar na Justiça que há.
    Há outras questões que não foram resolvidas por estes MI. Há idade mínima para aposentadoria? No RGPS conforme art. 201 da CF não há. Mas no RPPS (art. 40) há. E a integralidade do salário na aposentadoria e a paridade dos ativos que foi retirada da Constituição? E que só consta nas emendas 41 e 47 como regra de transição para quem entrou antes da emenda 41 de 2003. A regra de transição só preveu aposentadoria com proventos integrais e paridade para no mínimo 35 anos de contribuição homem e 30 anos mulher. Não foi prevista regra de transição nem para aposentadoria por invalidez (há PEC tentando corrigir isto) nem para aposentadoria especial. Como poderia prever regra de transição se por falta de lei complementar o direito não existia? Em suma é isto.

  • 0
    G

    gustavo lacerda Segunda, 18 de julho de 2011, 10h04min

    Dr.Eldo Luis - precisando da sua ajuda

    Estou com um amigo que trabalha como técnico em radiologia atualmente. Ocorre que antes ele trabalhava como auxiliar de enfermagem e tentou administrativamente se aposentar no INSS mas o mesmo disse que ele nÃo demonstrou o risco na profissÃo - resumidamente.

    A dúvida dele é que durante alguns anos ele trabalhou em dois lugares ao mesmo tempo. Exemplo: em abril de 1985 a novembro de 1996 ele trabalhou no hospital A e de junho de 1985 a julho de 1992 no hospital B. Em ambos como auxiliar de enfermagem. Como será esse período no qual trabalhou em dois lugares para a contagem de tempo do INSS?

    Atenciosamente
    Gustavo

  • 0
    M

    Marcio Lara Quarta, 22 de maio de 2013, 11h37min

    Dr. Eldo Luis!!! Poderia tirar um dúvida?
    Fiquei sabendo que para os enfermeiros que trabalham no Pronto Socorro de um Hospital, a contagem do tempo para aposentadoria, é diferente dos demais, em vez de contar 1.2 (um ano e dois mêses) para cada ano trabalhado, como é para a categoria, a contagem seria de 1.7 (um ano e sete mesês) por ano. Gostaria de saber se isso ocorre e se sim, como devo proceder, ja que minha esposa que esta agora com 41 anos de idade, trabalha no Pronto Socorro de um Hospital de grande porte em São Paulo capital des de 07/1.993.
    Grato...Marcio.

  • 0
    J

    josue Quarta, 22 de maio de 2013, 13h25min

    Cezar Augusto, como vai?

    A Legislação Previdenciária ela é "seca", teórica, quando vai para o judiciário aplica-se a prática, onde os juizes fazem suas interpretações.

    Quanto ao seu caso, não querendo se intrometer entre o Dr. Eldo e você, mas, falando da prática previdenciária em juizo, apresentando os PPPs e demais documentos para iniciar prova material, dificilmente presenciei o INSS ganhar alguma ação no judiciário dentro destes aspectos, ok.

    O que manda nesta hora ter a teoria como um "norte", mas o interessante são as doutrinas e jurisprudencias favoráveis nos diversos temas da seara previdenciária, assim, como disse o Dr. Eldo, solicite junto ao INSS a sua aposentadoria especial (lógico que vai ser negado) e depois entre com uma ação no judiciário, você vai ver a diferença do que eu estou te falando, depois você posta aqui o que aconteceu, ok.

    Vou deixar algumas decisões sobre o tema,vejamos:


    Processo:
    AC 8389 SP 0008389-44.2011.4.03.6183

    Relator(a):
    DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

    Julgamento:
    30/10/2012

    Órgão Julgador:
    DÉCIMA TURMA

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE.

    I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.

    II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS.

    III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.

    IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico.

    V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Aposentadoria por insalubridade gera demanda no STF
    A aposentadoria especial por insalubridade é a matéria que mais chega ao Supremo Tribunal Federal com a alegação de omissão legislativa, por meio de Mandados de Injunção. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. Em 18 ações, julgadas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

    Mandados de Injunção foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.

    Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.

    A primeira ação sobre a aposentadoria especial, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.

    Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

    Na ação, a auxiliar de enfermagem pediuque fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, para conseguir a aposentadoria especial. Ela trabalhou por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre.

    A defesa da servidora argumentou que cabe ao Judiciário, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

    Com base nessa decisão, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797, garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Conversão de tempo especial em tempo comum após 1998.

    Hoje o assunto que trago é sobre a aposentadoria especial e a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum. Inicialmente, tem-se que a legislação permitia a sua conversão sem grandes problemas, porém em 1998 com a publicação da MP 1663-10, em 28.05.98,o governo federal pretendeu extinguir a partir desta data a conversão de tempo especial em tempo comum. A MP trazia em seu art. 32, a expressa revogação do § 5° do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual tratava da possibilidade de conversão.

    Após, várias republicações, a MP 1663-15, foi parcialmente convertida em na Lei 9.711/98, contudo a revogação do § 5° do art. 57 não constou da Lei. Sendo assim, por não ter constado da Lei a revogação, permaneceu intacta a redação do § 5° do art. 57, conforme ordenado expressamente pelo art. 15 da EC 20/98.

    Contudo este não é o entendimento majoritário, o qual trabalha com a idéia de que houve a revogação do § 5° do art. 57, logo não permitida mais a conversão. Até 2007/2008 o STJ tinha o entendimento majoritário de que não havia a possibilidade de conversão pós 1998, porém através de uma decisão da Ministra Laurita Vaz que permitiu a conversão novas decisões começaram a surgir.

    Abaixo trago decisão do TRF-4, de 15.05.2010, admitindo a conversão do tempo especial em tempo comum após 1998.

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR/TÉCNICO/ATENDENTE EM ENFERMAGEM.

    1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

    2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

    3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

    4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97.

    5. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (enfermagem), para o auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, uma vez que, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado.

    6. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais no intervalo de 12-04-1994 a 28-11-1999, tem a autora direito à averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, do período de atividade especial reconhecido.

    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 12 de maio de 2010.
    Des. Federal CELSO KIPPER
    Relator

    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.018105-3/RS
    RELATOR: Des. Federal CELSO KIPPER
    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS
    APELADO: ARLETE SILVA MOTTA
    ADVOGADO: Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros
    REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

    RELATÓRIO
    Arlete Silva Motta, nascida em 22-02-1951, ajuizou, em 19-04-2004, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (26-11-2001), mediante o cômputo do tempo de recolhimento como contribuinte individual, de 04-1976 a 10-1989, bem como mediante a conversão, para tempo comum, do intervalo de labor de 12-04-1994 a 28-11-1999, exercido em condições especiais.

    Requereu, ainda, a fixação do salário de benefício mediante extração da média aritmética das 80 (oitenta) maiores contribuições, a iniciar em janeiro de 1994, devidamente atualizados com aplicação de juros e correção monetária.

    Em contestação, a Autarquia alegou a inexistência de prova quanto ao fato de subsistir recolhimentos à Previdência Social, em nome da autora, na qualidade de contribuinte individual, bem como a ausência de documentação hábil à comprovação da exposição da demandante a agentes nocivos capazes de serem enquadrados como atividades especiais. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação da verba honorária em percentual máximo de 5% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas.

    Na sentença (07-08-2006), o magistrado a quo, após julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, ante à falta de interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento administrativo dos períodos de 04-1976 a 04-1981, 06-1981 a 09-1981, 11-1981 a 03-1982, 05-1982 a 05-1984, 08-1984 a 11-1984, 01-1985 a 10-1988 e de 12-1988 a 10-1989, bem como afastar a alegação de prescrição quinquenal, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no intervalo de 12-04-1994 a 28-11-1999 e determinar a sua conversão para atividade comum pelo multiplicador 1,2. Em face da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios, os quais restaram compensados entre si.

    Às fls. 162-163 a Autarquia recorreu sem, contudo, juntar as suas razões de apelação.

    Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

    É o relatório.
    À revisão.
    Des. Federal CELSO KIPPER
    Relator

    VOTO
    Em preliminar, tenho que não merece conhecimento a apelação juntada pela Autarquia às fls. 162-163 tendo em vista que não foram oferecidas as respectivas razões de recurso.

    A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor da demandante no intervalo de 12-04-1994 a 28-11-1999, bem como à sua conversão para tempo de serviço comum.

    O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

    Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).

    Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

    Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

    a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

    b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

    c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

    Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28.05.98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n. 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" [REO n. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs n. 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n. 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].

    Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n. 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n. 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n. 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].

    Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009].

    A propósitos, transcrevo as ementas de alguns desses julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.

    1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

    2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

    1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

    2. Recurso especial desprovido.
    (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

    1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

    2. Omissis;

    3. Omissis;

    4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
    5. Recurso Especial improvido.

    (REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)

    Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

    Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

    Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:


    Período:
    12-04-1994 a 28-11-1999

    Empresa:
    Fundação Assistencial e Beneficiente de Guaíba - Hospital Nossa Senhora do Livramento

    Função/Atividades:
    Auxiliar de enfermagem

    Agentes nocivos:
    Agentes biológicos: fungos, vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas.

    Categoria Profissional:
    A atividade de enfermagem era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço até 28-04-1995. Os atendentes/auxiliares/técnicos de enfermagem, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado.

    Enquadramento legal:
    Códigos 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97; além do enquadramento por categoria profissional (enfermagem), até 28-04-1995, nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

    Provas:
    Cópia da CTPS (fl. 26) e perícia judicial (fls. 118-123).

    Conclusão:
    Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, até 28-04-1995, em virtude de sua categoria profissional (enfermagem), e durante toda a contratualidade em decorrência de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.

    Reconhecida a especialidade do labor no período de 12-04-1994 a 28-11-1999, deve este ser convertido para comum pelo fator 1,2.

    É devida, pois, a averbação do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, do período de atividade especial ora reconhecido. Os honorários periciais corretamente arbitrados em R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) deverão ser suportados pela Autarquia Previdenciária. Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial.

    Des. Federal CELSO KIPPER
    Relator
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Cezar, não pode esquecer que a aposentadoria especial não atende a todos os segurados da enfermagem, somente aqueles trabalhadores que exercem atividade em ambiente insalubre, ou seja, que estão expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitável, presumindo a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.

    Espero ter cooperado e fique com Deus.



    Att.,



    Josué Sulzbach.

  • 0
    M

    Marcio Lara Quarta, 22 de maio de 2013, 18h54min

    Ola Josue! Muito obrigado pela orientação. Você por acaso saberia como seria a contagem do tempo nesses casos, para os proficionais na area de enfermagem (ENFERMEIRO DE PRONTO SOCORRO), ouvi falar em 1.7 (um ano e sete meses) para cada ano trabalhado, mesmo que não saiba, ja fico muito grato pela sua ajuda, que foi de muito esclarecedora.
    Grato...Marcio.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 22 de maio de 2013, 20h26min

    homens têm o tempo reconhecido como especial multiplicado por 1,4 e mulher por 1,2. Não há essa hipótese de 1,7.

    O difícil é comprovar que esteve permanentemente exposto(a) a um dos agentes nocivos que dão direito a ver o tempo trabalhado considerado especial. Embora não seja impossível.

    Mesmo perante o judiciário.

  • 0
    J

    josue Quinta, 23 de maio de 2013, 15h02min

    Marcio Lara, como vai?

    Realmente, para conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, sendo homem, aplica-se o multiplicador 1.40.

    Existe algumas atividade sob condições especiais onde o trabalhador pode requere sua aposentadoria especial com apenas 15, 20 u 25 anos de trabalho, talvez você possa ter analisado e interpretado o que expressa o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, onde a conversão de determinado periodo laborado em condições especiais que ensejam o direito a aposentadoria especial pelo periodo de 20 anos que para conversão de outro periodo (comum)35 anos o multiplicador seria 1.75, por exemplo, você trabalha em atividade comum a 20 anos, ocorre que antes desse periodo, você trabalhou por 10 anos em atividade sob condições especiais que lhe garantiriam aposentadoria especial com 20 anos laborado, assim, você resolve converter esse periodo em atividade comum para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), então pega-se os 10 anos e converta-os sob a taxa de 1.75 que daria algo em torno de 17 anos e 02 meses + 20 anos = 37 anos e 02 meses.

    No seu caso a conversão se dá pela taxa de 1.40 (homem).

    Deve-se observar que o PPP deve ter dados pessoal do empregado, das funções exercidas e da exposição do empregado ao agente nocivo (determinar se Fisico, Biologico e Quimico) de forma HABITUAL, PERMANENTE E NÃO-INTERMITENTE, independente de EPIs, pois já etá pacificado nos tribunais que mesmo com o uso de EPIs não tira o direito do segurado a aposentadoria especial, pois o uso d EPI não diminui em nada a nocividade e degradação ambiental a que está inserido o segurado, ou seja, a insalubridade em questão do que eu expresso, é a relação dos agentes nocivos com o ambiente de trabalho e não dos agentes com o segurado, sendo esta última uma consequência de sua atividade laboral, ik.

    Espero ter ajudado e fique com Deus.



    Att.,



    Josué Sulzbach.

  • 0
    J

    josue Quinta, 23 de maio de 2013, 15h09min

    Marcio Lara, como vai?

    Realmente, para conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, sendo homem, aplica-se o multiplicador 1.40.

    Existe algumas atividade sob condições especiais onde o trabalhador pode requere sua aposentadoria especial com apenas 15, 20 u 25 anos de trabalho, talvez você possa ter analisado e interpretado o que expressa o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, onde a conversão de determinado periodo laborado em condições especiais que ensejam o direito a aposentadoria especial pelo periodo de 20 anos que para conversão de outro periodo (comum)35 anos o multiplicador seria 1.75, por exemplo, você trabalha em atividade comum a 20 anos, ocorre que antes desse periodo, você trabalhou por 10 anos em atividade sob condições especiais que lhe garantiriam aposentadoria especial com 20 anos laborado, assim, você resolve converter esse periodo em atividade comum para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), então pega-se os 10 anos e converta-os sob a taxa de 1.75 que daria algo em torno de 17 anos e 02 meses + 20 anos = 37 anos e 02 meses.

    No seu caso a conversão se dá pela taxa de 1.40 (homem).

    Deve-se observar que o PPP deve ter dados pessoal do empregado, das funções exercidas e da exposição do empregado ao agente nocivo (determinar se Fisico, Biologico e Quimico) de forma HABITUAL, PERMANENTE E NÃO-INTERMITENTE, independente de EPIs, pois já etá pacificado nos tribunais que mesmo com o uso de EPIs não tira o direito do segurado a aposentadoria especial, pois o uso d EPI não diminui em nada a nocividade e degradação ambiental a que está inserido o segurado, ou seja, a insalubridade em questão do que eu expresso, é a relação dos agentes nocivos com o ambiente de trabalho e não dos agentes com o segurado, sendo esta última uma consequência de sua atividade laboral, ik.

    Espero ter ajudado e fique com Deus.



    Att.,



    Josué Sulzbach.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.