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    Diego Motta Sexta, 07 de maio de 2010, 10h11min

    Estou com a mesma dúvida

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    Liaxyz Sexta, 07 de maio de 2010, 12h36min

    Quando se procede a um bloqueio judicial através do Bacen Jud, esse bloqueio decorre de busca realizada pelo CPF da pessoa (tive um réu que tinha 2 CPF's - o que é crime -, e os dois serviram de objeto de busca).

    Quanto à celeuma do bloqueio de conta salário e conta previdenciária, de tanto ler jurisprudência, cheguei à conclusão de que o bloqueio ou a penhora serão válidos sempre que nestas contas restar algum saldo, sendo que este saldo dos depósitos salariais ou previdenciários perderiam a característica de impenhorabilidade por não terem sido gastos na totalidade.

    Aqui no Rio, o Desembargador Alexandre Câmara, antes mesmo de fazer parte do TJ, já defendia que a "sobra" dessas contas são penhoráveis.

    E nem adianta tentar rever a situação via Mandado de Segurança antes de esgotados todos os recursos, inclusive correição, como já se pronunciou o STJ:

    "Penhora de salário não pode ser contestada em mandado de segurança

    Informe STJ

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

    A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria teratológica (absurda), hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula n. 267 do STF.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a Terceira Turma admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.

    Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.

    A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a Terceira Turma negou provimento ao recurso por unanimidade."

    No STJ, também há vários julgados que defendem como legal a penhora de 30% sobre o salário do devedor. Por analogia, cabe também dos depósitos previdenciários.

    Vivemos a era dos sopesamentos. Nenhum princípio é absoluto; sempre poderá haver o sopesamento, mitigando entendimentos até então pacíficos.

    Admirável mundo novo ao qual temos que nos adequar. Do contrário, seremos obsoletos.

    ciao, Lia

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