Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

364

  • 0
    A

    Arley Coqueiro Quarta, 27 de agosto de 2008, 10h12min

    Louváveis e pertinentes as suas observações João Celso.

    Entendo também que, pelo enunciado da Súmula 13, ainda há o "pecado" de não ser demarcada com a devida clareza, a faculdade de nomeação de parentes para cargos reservados aos agentes políticos: Ministros, Secretários de Estado e Secretários Municipais. Como você bem expôs: a referida súmula não consolida reiteradas decisões, pois dá margem para discussão de outras sobre a mesma matéria.

    E esta fatalidade poderia ter sido evitada, porque embora no referido enunciado não haja vedações expressas para cargos de agente político, o Ministério Público de Minas Gerais, por exemplo, está compelindo todos os Prefeitos a exonerarem parentes ocupantes de cargos de agentes políticos (Secretários Municipais), sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa por nepotismo.

  • 0
    I

    isabelle_1 Sábado, 30 de agosto de 2008, 0h25min

    Olá.
    Gostaria de tirar uma dúvida... De acordo com o enunciado, é possível afirmar que um pai e uma filha que trabalhem no mesmo órgão, ambos em cargo em comissão de assessoramento, mas sem autoridade de nomeação, estariam incluídos na proibição? Será que faria diferença se tivessem sido nomeados por autoridades diferentes?

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 30 de agosto de 2008, 16h29min

    Isabelle,

    cada caso tem que ser analisado separadamente. Se o pai estava no cargo e interferiu para que sua filha fosse nomeada, me parece evidente o nepotismo condenado e vedado. Veja também que o pai (ou a filha) pode ter um cargo em comissão mais elevado e nomear ou outro para um DAS mais baixo na mesma linha hierárquica, o que também configura o nepotismo.

    FHC tinha uma filha como assessora. Tancredo Neves ia nomear seu filho para chefe de gabinete (ele chegou a ficar algum tempo com Sarney).

    Em 1994, fui convidado para assumir um DAS num Ministério onde minha mulher (servidora efetiva e concursada) já ocupava um DAS. Eu não lhe era subordinado, o único vínculo comum era o Ministro, chefe de todos, em linhas distintas. Não foi ela quem me indicou; muito menos quem me nomeou (não detinha poder para tanto, meu DAS era mais alto que o dela, aliás).

    No caso, se quem nomeou pai e filha tem relação de parentesco até 3º grau com os dois nomeados, o nomeante cometeu nepotismo e pode ser chamado a exonerá-los.

    No caso concreto julgado no STF que deu origem à SV 13, o irmão do Vice-Prefeito foi contratado (contrato temporário) para ser seu motorista. O STF mandou cancelar o contrato.

    Um Secretário Municipal é irmão de um Vereador. Ora, se o Vereador poderia ser Secretário, por que seu irmão não poderia?

  • 0
    N

    Nara_1 Domingo, 31 de agosto de 2008, 19h59min

    Para mim ainda não está claro.

    No caso citado, em relaçao a nomeação em Ministério em que a mulher já ocupava CG, não seria nepotismo, se considerarmos que ela não teve relação com a sua nomeação?

    Mas fica ainda meio vago, pois se somente podemos concluir definitivamente acerca da ocorrência de nepotismo após análise, caso a caso, para quê exatamente serve a Súmula Vinculante?

    Acho que primeiro é preciso definir objetivamente o que seja nepotismo, para, então, consolidar o entendimento pela sua absoluta vedação. Ou seja, a Súmula passa longe da tão almejada Segurança Jurídica, que aliás, é salutar para o desenvolvimento do País.

    Acho que a Academia Jurídica deve oferecer uma resposta à interpretação da Súmula 13, vez que se levantam dúvidas quando se pretende aplicá-la na prática, nesse sentido muito didático o posicionamento do João Celso.

    Isso porque, a interpretação para aplicação da Súmula, não raro, chega a caracterizar inúmeras injustiças.

    É realmente nepotismo o pai e filho que trabalham num mesmo órgão público em CG mesmo quando um não tenha sido o nomeante? É preciso analisar cada caso? Quais seriam os critérios que devem ser observados nesta análise?

  • 0
    J

    joao pinto de matos Domingo, 31 de agosto de 2008, 20h13min

    bbdnndm

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 31 de agosto de 2008, 21h14min

    Eu nem ninguém disse que pai e filho não podem ocupar cargos em comissão simultaneamente no mesmo orgão.

    Se ambos são servidores públicos efetivos, concursados, nada impede que sejam designados para exercerem cargos em comissão, funções gratificadas e coisa do gênero.

    O que configuira o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou.

    Isto é, somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo um privilégio odiento e condenável. Imoral.

    Vejamos alguns exemplos reais, recentes:

    um deputado ou senador nomeia para seu gabinete em Brasília, pra exercer cargo em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que sequer vem trabalhar, permanecendo em sua cidade do estado que o parlamentar representa;

    um ocupante de alto cargo (Ministro, Secretário, Diretor de Departamento, ...) nomeia a mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar);

    o presidente de autarquia acerta com o de outra autarquia a nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai, ...) nesse outro órgão, e, em troca, nomeia para o que preside parente daquele que nomeou o seu - nepotismo cruzado);

    etc.

    Todos esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar exercendo um cargo público.

    Não faltam críticas à circunstância de a SV 13 ter excluído da vedação a nomeação para cargos políticos. Com essa brecha, o governador do Paraná e o Prefeito do Rio de Janeiro, rapidamente, criaram cargos de secretária, ditos de natureza política, para nomear a esposa de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela regra da SV 13 (cargos em comissão).

    O que consterna e desmoraliza, a meu ver, é o abuso. Se um governador tem um irmão excelente médico, poderia nomeá-lo para ser seu Secretário de Saúde.

    Kennedy nomeou seu irmão para Ministro (nos States, se diz Secretário) da Justiça (Bob), e não foi criticado.

    Aqui, talvez não tivesse causado maior furor e críticas a nomeação do filho de Tancredo pelo pai, se fosse um caso isolado (cargo de confiança deveria ser mesmo para pessoas de sua estrita confiança).

    Em suma, o que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois é o nomeante que fica com a grana). Houve um presidente da Câmara dos Deputados que, dizem, nomeou até um neto de 5 anos para ser seu assessor. Isso é demais, vergonhoso.

    Não se pode deixar de imaginar que alguns casos serão curiosos. Digamos que o Min. Marco Aurélio seja Presidente da República e surja uma vaga em Tribunal Superior a que concorra sua esposa (que é Desembargadora no TJDFT). Ele estaria impedido de nomeá-la?

    Ou que a esposa (ou o marido) de um(a) servidor(a) que exerce cargo em comissão seja nomeada(o) Ministra(o) ou dirigente da entidade a cujo quadro pertence seu (sua) cônjuge. Terá que exonerá-lo(a)? Por que? que culpa tem esse cônjuge ou que pecado cometeu? vai ficar afastado do serviço público somente porque deu o "azar" de ter o outro cônjuge nomeado? Isso se estende a filhos, irmãos, tios, sobrinhos, pais, mães, etc.

    Como eu disse antes, minha esposa é servidora pública concursada do quadro efetivo de um Ministério. Se uma filha nossa fizer concurso público e for empossada nesse Ministério, estaria ela impedida ou proibida de algum dia ocupar cargo em comissão, por méritos próprios?

    Ou seja, cada caso tem que ser analisado separadamente.

  • 0
    V

    vicente Coutinho Segunda, 01 de setembro de 2008, 0h11min

    minha duvida:

    O marido(cargo de confianca) da sobrinha do prefeito(concursada) deve ser exonerado?

  • 0
    R

    RONALDO ALENCAR Segunda, 01 de setembro de 2008, 9h23min

    Continuo com dúvidas:

    O Prefeito após tomar posse nomea seu irmão para cargo em comissão, o irmão erá concursado. Deve este ser exonerado do cargo em comissão retornando ao seu cargo de concurso.

    O mesmo Prefeito por pressão do Vereador nomea a cunjuge deste para cargo de Diretora Escolar. Deve a esposa do Vereador ser exonerada do cargo de confiança e retornar ao seu cargo de professora concursada.

  • 0
    R

    RONALDO ALENCAR Segunda, 01 de setembro de 2008, 9h26min

    E ainda, como fica os parentes de politicos contratados em regime temporário para ocupar cargos efetivos, devem ser distratados imediatamente.

  • 0
    E

    Emerson Conceição Godoy de Figueiredo Segunda, 01 de setembro de 2008, 11h04min

    Pelo grau de parentesco por afinidade, abrangiria quem? até que grau? Pois trabalho com o meu tio (afinidade) que é casado com minha tia (consangüinea) de 3º grau, pelo artigo 1595 § 1º do C.C. limita-se ao ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, na SV 13, diz que atinge até o 3º grau, o meu tio (afinidade) entraria onde no grau de parentesco.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 01 de setembro de 2008, 13h59min

    Tio ou tia afim são de 3º grau e não podem ser nomeados, conforme a SV 13. Idem sobrinha consagüínea ou seu cônjuge.

    A nomeação era indevida e vai ser tornada sem efeito desde a nomeação (efeito ex-tunc), vai dar sorte de não tiver que devolver o que recebeu.

    Igual entendimento para contratos temporários (ou cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, sem vínculo).

    No caso de quem seja servidor público concursado, seja a professora seja o outro caso, cai naquela hipótese que eu comentei antes: vai depender se provoca ou não reação. Se eu fosse nomeado Ministro do Ministério onde minha mulher ocupa cargo em comissão, e a cujo quadro efetivo pertence, teria que exonerá-la obrigatoriamente?

    Cada caso deve ser analisado em particular, com suas peculiaridades.

  • 0
    R

    RONALDO ALENCAR Segunda, 01 de setembro de 2008, 15h23min

    Não entendi ainda se o nepotismo está ligado diretamente ao nomeante. Por exemplo o nomeante na Câmara Municipal é o Presidente e na Prefeitura o Prefeito. Dai como fica os parentes dos damais Vereadores que não são responsáveis por nomeações em nenhum dos poderes.

  • 0
    A

    Arley Coqueiro Segunda, 01 de setembro de 2008, 17h22min

    João Celso, gostaria de pedir licença para comentar sobre o "post" de isabelle_1, de Campo Grande/MS.

    Numa resposta bastante objetiva e na minha modesta interpretação do enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF, um pai e uma filha que trabalhem no mesmo órgão, ambos em cargo em comissão de assessoramento, mas não detendo a autoridade de nomeação de um ou de outro, não estariam incluídos na vedação da SV 13, pelo simples fato de não ser nem o pai nem a filha, a autoridade nomeante. Desta forma, não se caracteriza o nefasto nepotismo.

    Quanto ao fato de que se faz diferença se tivessem sido nomeados por autoridades diferentes, ao meu ver, também não haveria vedação, numa interpretação restritiva do enunciado, pelo motivo exposto acima. Exceto se fossem parentes de 1º, 2º e 3º graus das autoridades nomeantes.

    Claro que, conforme advertiu João Celso, cada caso é um caso e o que deve se ter em mente é a probidade e a moralidade, para se coibir abusos de todo tipo.

  • 0
    J

    Janycleide Barbosa Segunda, 01 de setembro de 2008, 17h48min

    Olá Joao Celso Neto,

    gostaria de saber meu parentesco..
    Sou filha do irmão da mulher de um juiz..
    fico na dúvida se sou 3º grau por afinidade ou 4º grau no direito de família..
    como o CNJ considera?

    desde já grata.

  • 0
    B

    Braulio Nunes de Souza Martins Segunda, 01 de setembro de 2008, 21h11min

    Ainda há uma lacuna , quanto a interpretação da SV 13.Sou funcionario efetivo do Poder Legislativo,ocupo a mais de 20 ano cargo em comissão, e hoje tenho uma cunhada Deputada Estadual,empossada posteriormente a minha nomeação ao CC.Há nepotismo?Devo ser exonerado?

  • 0
    L

    Leandro Amora de Castro Segunda, 01 de setembro de 2008, 21h37min

    Boa noite João Celso Neto ou qualquer outro que queira responder,
    estou com duvidas em relação a sumula 13. Começando:
    1- como se caracteriza nepotismo cruzado? tem que ter uma troca de favores entre os dois entes nomeantes?
    por exemplo, uma sobrinha do presidente do legislativo municipal é nutricionista e é contratada pelo executivo, sem qualquer linha de parentesco com este, e tambem sem qualquer contrapartida por parte do legislativo na contratação de qualquer parente do executivo que é ate de partido contra é nepotismo cruzado?

  • 0
    N

    Nara_1 Segunda, 01 de setembro de 2008, 23h46min

    João Celso,

    Na linha do que disse, é correto afirmar que a vedação é exclusivamente em relação a quem nomeia?
    Ou seja, na pergunta por mim formulada, pai e filho que não são servidores efetivos ocupando CG no mesmo órgão público, sem que um tenha tido relação com a nomeação do outro, caracterizaria ou não o nepotismo?

    Desde já agradeço a atenção.

  • 0
    A

    aluizio bora Terça, 02 de setembro de 2008, 0h38min

    Boa noite, João Celso Neto!
    Para maior entendimento quanto à aplicabilidade da súmula vinculante 13, o questionamento é o seguinte: no Poder Executivo de uma determinada entidade pública, dois irmãos estão exercendo a vida pública, onde um deles é Diretor Geral de uma determinada Secretaria, portanto, Cargo de Confiança e o outro, contratado via concurso para outra Secretaria, e ao mesmo tempo, possui uma função gratificada.
    Pergunto: neste caso aplica-se a SV 13, onde a função gratificada deverá ser expurgada daquele que exerce a vida pública mediante concurso público?
    No aguardo, desde já agredeço.

  • 0
    C

    Camila de Faria Siqueira Terça, 02 de setembro de 2008, 8h55min

    Gostaria de saber se a súmula vinculante "criou" o parentesco por afinidade em terceiro grau (colateral), já que o Código Civil limita este parentesco aos irmãos do cônjuge?

  • 0
    R

    Renato_1 Terça, 02 de setembro de 2008, 17h08min

    boa tarde, tenho algumas duvidas, se possvel alguem poderia me explicar,
    1 - os agentes politicos nao possuem cargo que são de chefia e ou de confianca eainda tem gratificacao, eles tambem nao deveriam entrar na sumula 13?
    2 - enteado tambem pode ser considerado parente? se for parente porque ele nao entra na herança do seu padrasto e ou madrasta?
    3 - seu concunhado, marido de sua cunhada é seu tesoureiro em uma prefeitura, é caracterizado nepotismo?
    aguardo uma resposta o mais rapido possivel, abracos a todos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.