Prezados,

Tenho declaração de união estável registrada em cartória, comprovando minha convivência há mais de 2 anos com meu companheiro, portanto, o plano de saúde da minha empresa não está aceitando este tipo de comprovação. O Manual do plano exige que seja comprovada coabitação por tem superior há 2 anos e está comprovação deve ser feita da seguinte forma: - declaração firmada por 2 participantes do plano que confirme e ateste a coabitação por prazo superior há 2 anos; - Nas situações em que não seja possível a apresentação desta declaração (meu caso, já que sou nova na empresa) poderão ser aceitos documentos tais como contrato de aluguel, aquisição de imóvel e conta corrente conjunta, desde que possibilitem a caracterização da união há mais de 2 anos. Desta forma, gostaria de saber: é possível o plano não aceitar a declaração feita em cartório? Além disso, pelo exposto acima, está claro no manual do plano que a declaração não é aceita, uma vez que a lista de documentos é apenas exemplificativa? Desde já grata,

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 13 de setembro de 2008, 15h51min

    Tanto é possível que aconteceu e acontece, como se sabe no brasil acontece de tudo. Deve, portanto, demandar em juízo imediatamente em face do plano de saúde (após pegar o indeferimento formal), com uma ção de obrigação de fazer com tutela antecipada requerendo multa diaária pelo eventual descumprimento, sem contudo, desconsiderar as perdas e danos eventualmente causado.

    Apenas para melhor esclarescer, digo:

    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.


    Atenciosamente,

    Adv. Antonio Gomes.

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    S

    SPF Sábado, 13 de setembro de 2008, 16h10min

    A declaração em cartório que você diz possuir deve ser aceita sem ressalvas pelo plano de saúde de sua empresa.
    Entre imediatamente com uma ação declaratória na vara de família mais próxima de sua residência exigindo que o juiz declare (reconheça) que você vive em regime de união estável (peça uma tutela antecipada).
    Qualquer advogado que atua na área de família poderá fazer isto para você. Trata-se de procedimento muito simples.

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    Luisa Segunda, 15 de setembro de 2008, 17h02min

    Muito obrigada pela ajuda. Vou seguir as orientações.

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