Amigos,

A respeito da nota fiscal de Remessa em bonificação, doação ou brinde (CFOP 5910/6910) tenho as seguintes dúvidas:

1 - Qual o valor que deve ser considerado na mercadoria? Pode ser um valor simbólico?

2 - Há incidência ou não de impostos? Qual a base legal?

3 - Devo colocar alguma mensagem no corpo da nota ou no campo de dados adicionais?

Agradeço desde já as possíveis respostas.

Abraços

André Luís Brandão

Respostas

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    Tito Goulart Segunda, 22 de setembro de 2008, 22h27min

    Como voce está doando não haverá a hipotese de incidencia sobre a venda, no qual incidiria o icms, mas voce deverá valorar esses brindes pelo valor do custo, para efeitos de doação e oferecer a tributação do itcmd. de qualquer forma vc precisa verificar o ricms de SP, o que prevalece, pois cada Estado tem sua legislação pertinente, mas a logica e essa!!

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    G

    gouveia galvão Terça, 07 de outubro de 2008, 22h30min

    Boa noite, André.
    As saídas de mercadorias, a título de doação, devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, salvadas algumas hipóteses tais como doações a: SENAI, entidades governamentais, bancos de alimentos, Secretaria da Educação, SUDENE, Governo do Estado de São Paulo, vítimas de situação de seca (SUDENE), etc.. Na emissão da Nota Fiscal, o CFOP a utilizar será 5.99 ou 6.99, conforme o caso. Se a operação for beneficiada de isenção do ICMS, o campo "Informações Complementares" deverá indicar o dispositivo regulamentar concessivo do benefício. (Art. 40 do RICMS)

    Abraço...

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    C

    Cláudia Vânia Quinta, 15 de janeiro de 2009, 12h47min

    Oi amigos, pesquisando sobre uma dúvida no Google, me deparei com este fórum e achei muito interessante, estou feliz e satisfeita por poder participar deste fórum. Tenho uma dúvida relacionada ao assunto acima. Estou fazendo uma integração contábil do fiscal com o contábil, e não sei qual a conta que devo contabilizar quando da saída de produtos por remessa de doação, bonificação e brindes e amostras grátis, visto que a empresa não irá receber estes valores, não posso debitar a conta clientes e deveria creditar Receitas?
    Se alguem tiver alguma experiencia me ajude. Lembrando que não estou baixando o estoque pois a empresa não tem controle de estoque permanente.
    Abraços a todos!!!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 15 de janeiro de 2009, 23h08min

    Cláudia,

    De qualquer forma, não há a hipótese reditual/lucro na operação, pois as mercadorias saem a preço de custo somente e a empresa não recebe numerários pela transação ou modalidade de saída, à vista disso, seguindo a sua opção, creditando "Receitas" você estaria evidenciando uma venda, fato de que não houve, ensejando, quem sabe, uma tributação indevida por parte do Fiscus(IR), porém, como disseram alhures, haverá, via de regra, a tributação ou não do ITCMD/ICMS, de acordo com a legislação de cada ente tributante do imposto.Então, na minha concepção, conciliando o contábil ao fiscal, salvo melhor juízo, diria que só teria o seguinte lançamento na escrita:

    DÉBITO=CUSTO DE MERCADORIAS
    CRÉDITO=COMPRA DE MERCADORIAS....................................................XXXXXX


    Por ocasião do encerramento das contas de resultado no final do exercício:

    DÉBITO=RESULTADO DO EXERCÍCIO
    CRÉDITO=CUSTO DE MERCADORIAS.........................................................XXXXX

    Abraços,

    Orlando([email protected])

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    Edilene_1 Sexta, 13 de março de 2009, 16h40min

    Referente a pergunta do Andre, se há incidencia de impostos sobre bonificação?tenho a mesma duvida, sei que é tributado pelo ICMS, mas no caso de PIS e COFINS não cumulativo, se na compra da mercadoria nos creditamos de PIS/COFINS na saida como Bonificação devemos deduziz da base de calculo?

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