A quem possa me esclarecer desde já grato. Sou militar da ativa há quinze anos, e a quase dois anos decobri estar com aids ( CD4 = 110) já apresentando vários problemas como anemia, processos alérgicos na barba e nas pernas e herpes genital. Graças a Deus não fui acometido de um problema pior, pois já estava muito fraco e entrei direto no coquetel por ocasião da descoberta. De imediato entrei em LTSP (na residência) e assim permaneci por 06 meses pela Junta de Saúde, como após o término da licença tinha férias vencidas, permaneci mais um mês em casa e depois fui para o médico perito que tem renovado o parecer "apto com recomendações'. Neste interim, após mais ou menos um ano entrei com um processo na justiça federal, pois a reforma havia sido negada a mim pela Junta. Bem, em 1ª instância o juiz concedeu a reforma, porém na graduação que me encontro. O que não entendo e questiono, como o hiv é uma doença incurável ainda, e exige constantes exames e cuidados, e por vezes nós (soropositivos) somos acometidos de doenças oportunistas, e também sabemos que cedo ou tarde poderemos vir a ter sérios problemas em decorrência do mesmo, por que o hiv não é considerado invalidez permanente na legislação atual, segundo informes , já que possui caráter evolutivo? Sendo assim creio que a reforma no grau imediatamente superior caberia neste caso? Há jurisprudência a respeito? Caso alguém conheça alguma jurisprudência semelhante ou esclareça a lógica da coisa, por favor me encaminhe! Grato pela atenção.

Respostas

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    Ollizes / Advogado Quinta, 18 de setembro de 2008, 15h31min

    Santos...

    O que os tribunais tem entendido, é que a promoção por ocasião da reforma por invalidez, só pode ser concedida, quando a enfermidade tem causa-efeito com o serviço. Como exemplo citamos: invalidez por acidente com arma que incapacita o servidor para qualquer atividade.

    No seu caso, pesquise vc mesmo no site do STJ e STF e vc vai ver que os ultimos julgados predominam este entendimento (se não há causa - efeito com serviço, não ha promoção a graduação ou posto acima)

    Abraço e boa sorte !!!

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    felipe_1 Sexta, 19 de setembro de 2008, 18h41min

    Santos,boa noite.
    Estou na mesma situação que a sua,inclusive o tempo de infecção...Por favor envie-me seu e-mail para tiramos algumas dúvidas a respeito.
    Pelo que sei nossa doença está em lei virgente: 7580/86,cmo também câncer,turbeculose etc... faz uma pequisa no google a respeito dessa lei e lá vc talvez suas dúvidas seja esclarecidas...

    OBS:te passei meu e-mail nesse portal,mas tenho que confirmar se vc me add na sua lista e qual o nome que vc está usando no e-mail,pois recebir uma solicitação e já add.
    grato.

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    felipe_1 Quinta, 25 de setembro de 2008, 21h00min

    MILITAR COM AIDS TEM DIREITO A SOLDO SALARIAL


    17/5/2007 – 16h00

    Militar com Aids e reformado ex officio por incapacidade definitiva tem direito de receber soldo com base no salário correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuíam na ativa, independentemente do nível de desenvolvimento da doença. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros definiram a questão num processo em que a União contestou decisão favorável a um militar reformado do Rio de Janeiro.

    A Aids foi incluída como doença que possibilita pedido de reforma do militar pela Lei 7.670/88. A União alegou, no STJ, que essa norma não distinguiu as situações em que caberia a reforma do militar. O relator, ministro Arnaldo Esteves, considerou que a passagem para a reserva por causa da doença não pode ser obstáculo para a concessão da reforma em grau superior.

    A Lei 8.112, por exemplo, que trata dos servidores federais, permite ao portador do HIV se aposentar com proventos integrais. No Regime Geral de Previdência Social, a Aids também possibilita aposentadoria por invalidez em casos de agravamento da doença.

    Obs:Santos qual seu e-mail para podermos tirar as dúvidas..Grato.
    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2007

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    Denis Cinz Quarta, 10 de dezembro de 2008, 16h18min

    Eu penso que um diagnóstico positivo de HIV não torna ninguém inválido e por isso a questão da invalidez não se aplica nem eu ia gostar de ser considerado inválido apenas porque tenho um diagnóstico positivo para HIV. Não me considero inválido e acredito que invalidez deva ser atribuída caso a caso e não para doenças pois será apenas mais uma forma de desmotivar os seropositivos que vão considerar-se ainda mais inválidos.
    É o que acontece muitas vezes quando o diagnóstico positivo faz a cabeça do sidadão e lhe rouba toda suas forças e motivação arruinando sua vida profissional, social e familiar muitas vezes. Mas é na luta para não ser inválidos que mais devemos apostar e recorrer aos serviços e reformas/pensões apenas quando é mesmo necessário. Hiv já retirou muito poder ao soropositivo e não podemos deixar que roube nosso Valor!

    Http://www.EncontrosPositivos.com

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    felipe_1 Quarta, 10 de dezembro de 2008, 18h05min

    Denis Cinz,boa tarde.
    Respeito sua posição,mas não concordo.Pois a carreira Militar tem suas peculariedades,pois vejamos: Inicialmente, é importante tratarmos de alguns aspectos conceituais relevantes, que nos permitam melhor compreender o problema em questão.

    Assim, quero fazer algumas breves e objetivas reflexões, sobre o significado da carreira militar, pelo fato de termonesse forum pessoas que não pertencem aos quadros das Forças Armadas e que, por conseguinte, podem não estar devidamente familiarizadas com as peculiaridades que cercam a nossa profissão.

    A profissão militar tem revelado, na grande aventura humana, aspectos de marcante singularidade, na razão em que os países sempre perceberam em suas Forças Armadas, o elemento final - a última ratio -, para a preservação de seus interesses vitais.

    A existência e o futuro das nações, dependem, fundamentalmente, da capacidade de suas Forças Armadas sustentarem as decisões estratégicas dos Estados, bem como delas atuarem contra as ameaças à soberania nacional dos mesmos.

    Para cumprir com eficácia e eficiência sua missão constitucional, necessário se faz que elas tenham recursos materiais e humanos altamente qualificados, treinados, motivados, bem equipados e, principalmente, gozando de boa saúde, ou seja, militares hígidos em sua plenitude, desde o seu processo de admissibilidade e, aptos ao cumprimento das funções que tiverem que desempenhar.

    Desnecessário dizer, que durante toda a sua carreira, o militar convive com riscos. Seja nos treinamentos, na vida diária da caserna ou em hipóteses de conflito, a possibilidade iminente de um dano físico ou da morte, é um fato permanente na profissão das armas.

    As atribuições que o militar desempenha ao longo de sua carreira, não só por ocasião de eventuais conflitos armados, para os quais deve estar sempre preparado, mas, também, em tempo de paz, exigem-lhe, por conseguinte, um elevado nível de saúde física e mental. São horas e horas de trabalho nos quartéis, em acampamentos, exercícios no terreno, serviços de escala, treinamento físico, etc, muitas vezes em condições adversas e bastante extenuantes, fazendo com que ele, se não dispuser de uma boa condição de saúde, além de não poder acompanhar adequadamente tais atividades próprias da vida militar, possa ter a sua saúde comprometida de alguma forma, com graves e importantes repercussões para o seu organismo e sua qualidade de vida, presente e futuro.
    A condição militar, portanto, submete este profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro servidor do Estado. Dentre essas exigências, vale lembrar: risco de vida permanente; sujeição a situações fáticas geradoras de stress físico e emocional; disponibilidade permanente para o cumprimento das missões; vigor físico e, vínculo com a profissão, mesmo na inatividade (reserva), face à possibilidade de mobilização em situações específicas e legalmente previstas em nosso ordenamento jurídico.
    Espero que tenha dado-lhe uma boa reflexão nesse aspecto e graças a lei 7670 que conseguir minha REFORMA,pois só assim terei condições de cuidar melhor da minha saúde e bem estar.
    Atenciosamente.

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    santana_1 Sexta, 19 de dezembro de 2008, 8h18min

    ola a tods, eu sou soropositivo reformado desde 2000, e fui reformado com uma graduação acima, de acordo com a lei 7.713, de 22 dez 88, mas essa lei teve muitas modificações a ulmtima 11052, de 29 dez 04, deem uma olhada nelas.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 01 de janeiro de 2009, 23h02min

    O HIV É DOENÇA GRAVE INFECTOCONTAGIOSA, CONSIDERADA PELAS LEIS QUE SERÃO AQUI APRESENTADAS DOENÇA GRAVE PARA REFORMA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) COM PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR IMEDIATO:

    REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:

    (...)

    Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

    § 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

    1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;

    2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;

    3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e

    4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.

    § 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"

    1) "por incapacidade física"(inválido), quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; ( grifo nosso.)

    2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)



    Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:

    - Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
    - Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
    - Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
    - Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
    - Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.


    TRF 2ª região obriga marinha a reformar Sargento com HIV

    A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que obrigou o Ministério da Marinha a reformar um segundo-sargento infectado pelo vírus do HIV. Nos termos da decisão, ele deverá passar, na reforma, a receber o soldo correspondente ao de segundo-tenente. A União apelou ao TRF, alegando que não existiam razões para considerar o militar inválido. O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da sentença.
    O segundo-sargento, que entrou para o serviço militar em 1971, descobriu que era portador do HIV em 1993, quando realizou exames da Inspeção de Saúde para Controle Trienal. A Marinha então emitiu um atestado de incapacidade temporária para o serviço. Com isso, o militar obteve seis meses de licença para tratamento médico que foram reivindicados pelo sargento mais duas vezes: em março de 1994 e em outubro de 1995.
    Segundo o militar, a Marinha o julgou definitivamente incapaz para o serviço após a realização de várias inspeções, e o reformou em 1997 na mesma graduação, contrariando a Lei 6.880, de 1980, que prevê que "o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente (...) será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa." Além disso, o artigo 1° da Lei 7.670, de 1988, incluiu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirido (SIDA/AIDS) na lista das "enfermidades que geram a incapacidade definitiva, para fins de reforma militar".
    A perícia médica constatou que o sargento não tinha mais condições de "concorrer no mercado de trabalho devido a alternância de seu estado de saúde, "passível de sofrer internações, o que dificulta sua integração no contexto laborativo da sociedade".
    O Ministério da Marinha justificou a reforma do militar na mesma graduação por não existir relação de causa e efeito entre a infecção pelo vírus do HIV e o exercício da profissão, ou seja, que a doença não fora contraída em razão de suas atividades nas Forças Armadas.
    Contudo, o relator do caso no TRF, Desembargador Federal Benedito Gonçalves ponderou que a "AIDS passou a ser causa que justifica a reforma do militar, sendo irrelevante o fato de o autor ser portador do vírus ou se já desenvolveu a doença, bem como a condição de militar temporário ou não". O magistrado, que levou em conta em seu voto " a enorme e injusta carga de preconceitos que vigoram em nossa sociedade contra os portadores do HIV, entendeu que a relação de causa e efeito entre a doença e o exercício das funções militares não impede extingue o direito ao benefício previsto na Lei nº 6.880/80 e, com isso, manteve a sentença de primeiro grau, obrigando a União a reformar o militar no grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, "com base no soldo correspondente a segundo-tenente, (...) tudo acrescido de correção monetária calculada pelos índices equivalentes aos da caderneta de poupança e juros de 6% ao ano".


    Proc. nº 1997.51.01.074130-3

    O MILITAR DO EXÉRCITO PORTADOR DE H.I.V

    Já não é tão raro a existência de portadores do famigerado vírus HIV/SIDA no âmbito das Forças Armadas, o que não haveria de ser diferente face a alarmante epidemia que não escolhe segmentos ou classes profissionais para atacar.

    Diante disso, qual o tratamento deve ser dispensado por parte do Exército a esses profissionais? Devem ser reformados tão logo se constate a sorologia positiva? Ou devem continuar na ativa até a surgimento das manifestações mórbidas da patologia, quando, então, serão reformados?

    O tema é polêmico. Se houver reforma ex-officio, pensam alguns, o militar poderá sentir-se discriminado, cogitando-se, até, na responsabilidade civil da Administração por danos morais. Por outro lado, dizem outros, a permanência efetiva nas lides castrenses poderá interferir no tratamento, vez que submetido, o militar, à rotina diária do Quartel, sendo a moléstia evolutiva.

    Legalmente, não há dúvidas de que, uma vez constatada a sorologia positiva, deve o militar portador do vírus HIV ser julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, impondo-se a reforma ex-offici, com proventos iguais aos percebidos por sua graduação se não estiver inválido. Comprovada a invalidez total, entretanto, com proventos equivalentes ao grau imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, da Lei 6880/80, o Estatuto dos Militares.

    A legislação de regência trata a questão no art. 1º, I, ‘c’, da Lei 7.670/88 - editada para estender benefícios aos portadores de HIV-, que assim dispõe:
    “ Art. 1º - A síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

    I – a concessão de:

    ....

    c – reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980”.

    Regulando o dispositivo supra legal, o então Ministério do Exército editou, primeiramente, a portaria 012-DGS, de 25/01/89, onde orientava os procedimentos a serem observados pelas Juntas de Inspeções de Saúde. No entanto, não reconhecia a condição de portador como causa de reforma militar. Ao contrário, no art. 10 determinava que as JISGs deveriam: “1) Registrar no diagnóstico o CID....seguido da expressão: ‘Compatível com o Serviço do Exército’...”2) Registrar no Parecer – “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Pode prover os meios de subsistência”. Acrescentava ainda que a “sorologia positiva para o HIV ou LPG, sem mais sinais ou sintomas, não é, por si só, causa de incapacidade”.

    Já no art. 11, quando não se pudesse determinar as condições incompatíveis como o serviço ativo por meio de inquérito epidemiológico, determinava que o parecer fosse: “Apto para o serviço do Exército”. Quer dizer, em hipótese alguma era o militar reformado. Quando muito poderiam “permanecer no serviço ativo, desde que não surjam manifestações clínicas de SIDA/AIDS”(art.18). Detalhe: desde que possuíssem estabilidade assegurada. Já os não estabilizados, somente permaneceriam até o final do engajamento (art. 19), depois....

    Referido normativo sofreu severas críticas do Ministério da Saúde, conforme consta à pg. 527, da “Legislação Sobre DST/AIDS No Brasil´, elaborada em 1995 pela Coordenação Geral do Programa Nacional de DST e AIDS- PN DST/AIDS, onde se lê:

    “A Portaria nº 12 conflita diretamente com a orientação ético-legal do Programa Nacional de DST e AIDS, bem como, com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina e com a própria Lei 6.259/75 que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica.

    Inicialmente, em seu artigo 3º, reforça a idéia equivocada de grupos de risco, e em seu art. 10, utiliza como critério para a exclusão do militar sem estabilidade e infectado pelo vírus HIV, sua orientação sexual (art. 19 combinado com o art. 10 e 9).

    Tal procedimento vem gerando várias ações judiciais onde, normalmente, cabos e soldados que não possuem estabilidade, são excluídos do serviço militar, sem direito a reforma ou qualquer tipo de assistência. Felizmente, o Poder Judiciário vem considerando ilegal tal ato e determinando a integração ao serviço ou a reforma do militar excluído”.

    Em que pese tais considerações, o ainda Ministério do Exército “reformulou” as referidas normas, editando a Portaria Ministerial nº 019-DGS, onde na prática manteve a orientação anterior, com relação à reforma do militar portador do vírus. Em síntese, condiciona a reforma ao grau de resistência imunológica do portador, mensurável através do chamado CD4, ou seja: CD4 inferior a 500mg, reforma. Se superior, deve ser julgado “apto com restrições”, devendo ser licenciado e excluído caso não possua estabilidade assegurada.

    Diante da manifesta ilegalidade dos referidos normativos, porquanto fazem distinções que a lei (7.670/88) na faz, a jurisprudência pátria vem anulando os atos administrativos baseados nas aludidas portarias, reconhecendo o direito à reforma do militar, ainda que meramente portador e independentemente da manifestação mórbida da doença, ou do tempo de serviço militar prestado. Nesse sentido, seguem os Tribunais Federais, conforme os seguintes decisórios:

    MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV – REFORMA – O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma no mesmo posto que detinha na ativa, nos termos dos arts. 108, inc. V e 111, inc. II, da Lei nº 6.880/90, combinados com o art. 1º, inc. I, letra c, da Lei nº 7.670/88. Honorários advocatícios mantidos, por fixados na esteira dos precedentes da Turma. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.045247-6 – RS – 4ª T. – Relª Juíza Silvia Goraieb – DJU 21.10.1998 – p. 794)

    ADMINISTRATIVO – MILITAR – REINCORPORAÇÃO E REFORMA – PORTADOR DE VÍRUS HIV – ART. 108, INCISO V, DA LEI Nº 6880/80 – ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA C, DA LEI Nº 7.670/88 – Tendo sido a desincorporação fundada em laudo da junta médica que considerou o militar incapaz definitivamente para o serviço militar (art. 140, item 2, do Decreto nº 57.654/66), por ser portador do Vírus HIV (SIDA/AIDS), não poderia a administração pública promover o seu desligamento sem observância do disposto na Lei nº 7.670/88 – configurada está a situação ensejadora da reforma militar com qualquer tempo de serviço, na forma do citado art. 108, inciso V, do vigente Estatuto dos Militares, nos termos da Lei nº 7.670/88, editada para atender à necessidade de proteção aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). (TRF 2ª R. – REO-MS 95.02.13886-4 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros – DJU 07.03.1996)407629 –

    De ressaltar que o ato é vinculado, pois, existe prévia tipificação legal do único comportamento possível a ser adotado por parte da Administração na espécie sub examine, isto é: a reforma ex officio do militar portador do vírus HIV, segundo as disposições dos arts. 104/II, 106/II e 108/V, todos da Lei 6.880/80, acrescentado pelo art. 1º, I, c, da Lei 7670, de 08 de Setembro de 1988 .

    Daí não se falar em responsabilidade civil da Administração por eventual danos morais, pois, não haverá ato ilícito, vez que a Administração estará, por força do princípio da legalidade, agindo na estrita observância às normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em discriminação ou preconceitos, máxime por se tratar de normas recepcionadas constitucionalmente.

    Ademais, o afastamento da caserna mediante a reforma tem por finalidade, principalmente, possibilitar um eficaz e salutar tratamento médico ao portador, o qual, como se sabe, é bastante criterioso, estando a moléstia em constante evolução. Visa propiciar as condições satisfatórias à manutenção da qualidade de vida do indivíduo, isso porquê, o dinamismo da atividade militar pode afetar a capacidade imunológica do infectado, eis que, dependendo de sua qualificação (QM), estará exposto a situações que poderão influenciar negativamente em sua resistência orgânica (ex. marchas, acampamentos, manobras, chuvas, etc), expondo-o a infecções oportunistas. Sem olvidar do inegável estigma que ainda pesa contra os portadores do hostilizado vírus no seio da caserna, o que do ponto de vista psicológico, invariavelmente atinge a auto estima do militar, repercutindo de forma negativa ao seu tratamento e à qualidade de vida.

    Saliente-se, uma vez constatada a sorologia positiva, bem como reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar, pela JISG, cumpre à Administração Militar afastar o portador do serviço enquanto aguarda o processo de reforma, em observância ao contido no art. 82, V, do estatuto dos militares.

    Na hipótese de ação judicial será cabível, inclusive, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, consistente no afastamento imediato do militar do serviço ativo, enquanto aguarda o deslinde do processo. Nessa esteira, segue a recente decisão da Colenda 4ª Turma do Egrégio TRF/4ª Região, datada de 29 de setembro do corrente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.013350-5/SC, onde pleiteamos os a aplicação deste instituto processual na defesa dos interesses de um Cabo do Exército portador do vírus. Colhe-se do decisum a seguinte passagem, da lavra do eminente Relator, Juiz Federal Edgard Lippman Júnior, que assim entendeu, verbis:
    “ (...) É inaceitável que, constatada a existência de moléstia crônica que necessita de atendimento médico contínuo, sobretudo quando a doença apresenta um quadro de gravidade evolutivo (como o caso da AIDS), o autor seja considerado “apto com restrições” para o serviço militar e obrigado a permanecer no serviço ativo, cumprindo normalmente as atividades”.

    Destarte, concluímos à vista do exposto, pela inexistência de qualquer amparo legal que permita a Administração protelar o afastamento do militar portador do HIV pela reforma ex officio, independentemente de eventual estabilidade ou do grau de desenvolvimento da patologia. Constada a soropositividade, deve o militar informar ao médico da OM que providenciará o seu encaminhamento à JISG para fins de inspeção. Após o parecer da Junta que, ex vi legis, somente poderá ser pela “Incapacidade definitivamente para o serviço do Exército”, deverá ser providenciado o competente processo de reforma, afastando (agregando), simultaneamente, o militar do serviço ativo. Qualquer desvio dessa rota desafia a correção judicial mediante mandado de segurança, ou ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação da tutela, conforme o caso concreto.

    FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA – OAB/SC 14.389

    advogado especialista em Direito Administrativo Militar

    Militante na Comarca de Florianópolis/SC

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    J.C. Rocha Quinta, 16 de abril de 2009, 19h54min

    De acordo com referencias lidas neste Site, de integrantes das Forças Armadas tendo contraído o Vírus do HIV, na ativa e ter alcançado benefícios em virtude de seu estado clinico me questiono de minha situação e solicito orientação para que possa solicitar meus direitos se é que os tenho.
    Em Agosto de 2005, fui acometido pela segunda vez de Herpes Zoster, me dirigindo ao tratamento médico, foi constatado que estava com HIV, após tratamento doloroso e uso de retro viral, meu quadro se estabilizou. Fiquei cerca de 14 meses, afastado de minha atividade entre despencas médicas e solicitação de Licenças Especial não gozada, em Outubro de 2006, completei 49 anos e por ser 3º Sargento, fui liberado Ex-Oficio, por ter atingir Idade limite na Graduação, que ocupava na Época.
    Encaminhado novamente a Junta Médica, fui liberado do serviço ativo sendo reformado no mesmo posto que exercia na ativa.

    Hoje me questiono se tenho direito a promoção a posto imediatamente superior e como não consigo me enquadrar em nenhum emprego para uma complementação de Renda, se tenho direito a Auxilio Doença.

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    felipe_1 Sexta, 17 de abril de 2009, 12h49min

    Amigo você é Militar das Forças Armadas?Se sim então você tem que estar aparado pela lei Federal 7.680 e a Portaria Ministerial de número 1.174/MD e deveria ser reformado com posto acima,mas se você por ventura era Cb e foi a Sgt por tempo de serviço(QUESA ou JURUNA) acredido que não tem como vc ser promovido duas vezes.Explique melhor sua situação,pois SD e CB quando são reformado por SIDA são promovido como 3SGT e 3SGT a 1S são promovidos a 2Ten...asim sucessivamente.

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    * Ines* Sexta, 24 de julho de 2009, 2h26min

    OL@, Santos! E´considerado " invalido" e alem da reforma, v. esta isento de pg imposto de Renda( pode requerer os ultimos 5 anos). Corre atras:)))

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    felipe_1 Sexta, 24 de julho de 2009, 13h46min

    Stive bom dia!
    Nas Forças Armadas quando o militar é acomedido por alguma doe~ça especificada em lei,como por exemplo,AIDS,CÂNCER,ETC... o militar é aposentado com posto acima,ou seja,quem é SD ou CB é reformado como 3 sargento;3sgt,2sgt,e 1 sgt são aposentado com os proventos de 2 Tenete e assim sucessivamente...Mas vc tem que se informar se a PMSP leva em consideração os estatutos dos militares da Forças Armadas(lei 6880/80 pesquise do google essa lei) ou se ela tem algum estatudo própio do estado.
    Bom é melhor vc tentar conseguir a legislaçao que trate desse seu caso na própia PM.
    bOA SORTE.

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    Wedsney Quarta, 16 de dezembro de 2009, 8h03min

    Sou militar reformado do EB por ser soropositivo desde 2000. Se alguem quiser me add para trocar experiencias fica aqui o meu e-mail [email protected]

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    Gilson A. Ajala Quarta, 16 de dezembro de 2009, 9h57min

    Prezados Srs.

    Ao meu entendimento, tendo em vista que os militares das Forças Armadas têm direito à reforma militar, independente do estágio ou grau da doença (AIDS), dando assim, fiel comprimento à Lei 7.670, de 08.09.1988, que “Estende aos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que específica e dá outras providências”, que prevê expressamemte:

    Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
    I - A concessão de:
    a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
    b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b", da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
    c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

    Se faz necessário divulgar as decisões, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o referido direito:

    Processo AgRg no Ag 1041342 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0089061-5
    Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)
    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento 25/09/2008
    Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE
    DEFINITIVA. GRAU DE DESENVOLVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REFORMA
    COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE
    IMEDIATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
    1. "Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior
    Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à
    reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração
    calculada com base no posto hierarquicamente imediato,
    independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de
    Imunodeficiência Adquirida - AIDS." (AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel.
    Min. PAULO GALLOTTI, DJ 05.05.2008)
    2. A verificação da incapacidade definitiva do servidor militar
    enseja o reexame fático-probatório contido nos autos, o que esbarra
    no óbice da Súmula 7 desta Corte.
    2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

    Processo AgRg no Ag 771007 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2006/0105205-1
    Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento 11/03/2008
    Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2008
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE
    DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE
    NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
    1 - Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior
    Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à
    reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração
    calculada com base no posto hierarquicamente imediato,
    independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de
    Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
    2 - Agravo regimental a que se nega provimento.

    Assim, infelizmente, os referidos militares acometidos de tal grave moléstia, além de conviver com a mesma, certamente terão que recorrer à Justiça para garantir um direito que o próprio legislador ao elaborar a Lei previu, ou seja, o direito à reforma.

    Tal resistência à reforma do militar do portador do vírus HIV, se torna incoerente e incabível, pois a principal característica da profissão militar é a higidez física, prova disso, é quando qualquer cidadão ao se propor incorporar às Forças Armadas, principalmente mediante concurso público, é exigido muitos exames, dentre eles, o exame laboratorial complementar (sorologia específica) capaz de permitir ao profissional de saúde o diagnóstico da presença do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV).

    Assim, nos recorremos ao mestre Rui Barbosa, que nos ensina: "(...) de nada aproveitam as leis, bem se sabe, não existindo quem as ampare contra os abusos; e o amparo sobre todos essencial é o de uma justiça tão alta no seu poder, quanto na sua missão."

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    verissimo filho Terça, 04 de novembro de 2014, 20h32min

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    Critério de Pesquisa:HIV E VIRUS E PORTADOR E REFORMA E MILITARDocumento:3 de 182

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    Processo

    AgRg no REsp 1246230


    Relator(a)

    Ministro SÉRGIO KUKINA


    Data da Publicação

    15/08/2014


    Decisão
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.230 - RJ (2011/0066416-5)
    RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : VITOR DOS SANTOS VIANA
    ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E OUTRO(S)
    DECISÃO
    A hipótese é de agravo regimental interposto pela União Federal,
    contra decisão que deu provimento ao recurso especial do autor, para
    restabelecer a sentença de fls. 151/154, nos seguintes termos (fls.
    266/269):
    A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
    violação aos arts. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88, 106, II, 108, V,
    109 e 110, § 1º da Lei 6.880/80. Sustenta que uma vez constatada a
    sorologia positiva, deve o militar portador do vírus HIV ser julgado
    incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Acrescenta que o
    soropositivo, independente de ser assintomático, é incapaz
    definitivo para o serviço das Forças Armadas. Defende o direito à
    reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
    possuía na ativa, bem como ao adicional de invalidez.
    É o relatório.
    A irresignação comporta acolhida.
    Com efeito, o acórdão recorrido destoa do entendimento
    jurisprudencial deste deste Superior Tribunal, assente no sentido de
    que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex
    officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com
    base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau
    de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
    Precedentes: EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
    de 21.05.07; AgRg no REsp 1260507/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
    DJe 02/03/2012; AgRg no REsp 1187922/RJ, de minha relatoria, DJe
    16/08/2011; AgRg no Ag 1289835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
    DJe 04/06/2010; e AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
    DJe 14/06/2011" (AgRg no REsp 1224992/PE, Rel. Ministro CASTRO
    MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012).
    Em reforço:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO
    535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO.
    INCAPACIDADE DEFINITIVA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
    DIREITO À REFORMA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA
    PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
    NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
    1. Não hà ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pela inexistência no
    julgado recorrido do vício apontado.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
    sentido de que o militar, portador do virus HIV, tem direito à
    reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração
    calculada com base no posto hierarquicamente imediato,
    independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de
    Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
    3. A redefinição do quantum estabelecido para a verba honorária
    implica reexame de matéria de fato pois, na linha da orientação
    desta Corte, a valoração da justiça na fixação dos honorários
    advocatícios diz com as circunstâncias próprias da causa, sendo
    incabível sua reapreciação na via do recurso especial. Súmula n.
    7/STJ.
    4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual o
    art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001,
    que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda
    Pública, tem aplicação imediata, independentemente da data de
    ajuizamento da ação judicial, com base no princípio tempus regit
    actum.
    5. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1.344.023/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
    CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
    23/11/2012)
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
    PÚBLICO MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR
    INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO.
    PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
    REAVALIAÇÃO POR ESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
    INCIDÊNCIA.
    - O STJ firmou entendimento no sentido de que o militar portador do
    vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade
    definitiva. Firmou-se ainda, nesta Corte, a orientação de que a
    reforma do militar portador do vírus HIV deve se dar com remuneração
    calculada com base no posto hierárquico imediato, independentemente
    do grau de desenvolvimento da doença. Precedentes.
    - É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, ex vi
    do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1.198.111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA.
    POSSIBILIDADE. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA POR
    INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE
    OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
    REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA VERBA CONSTATADOS PELO
    TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
    1. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o militar
    temporário ou de carreira que, em consequência de acidente de
    serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço
    da caserna tem direito à reforma.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
    militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito
    à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art.
    108, inciso V, da Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, com
    remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
    imediatamente superior.
    3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
    da causa, concluiu que restaram comprovados os requisitos
    necessários à percepção do auxílio-invalidez e, portanto, a
    pretendida inversão encontra óbice na Súmula n.º 07 desta Corte.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
    julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011)
    Inconformada a agravante aduz que não desconhece a pacificada
    jurisprudência deste Superior Tribunal acerca do direito à reforma
    no caso que se cuida. Assevera, contudo, que ao restabelecer a
    sentença, sem ressalvas, a União restou condenada ao pagamento de
    juros moratórios de 1% ao mês, decisão que não se harmoniza com o
    entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.205.946/SP.
    Pretende a incidência, à espécie, dos juros de mora e correção
    monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
    dada pela MP 2.180-35/2001.
    É o relatório.
    Razão lhe assiste, em parte.
    Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
    julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C
    do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as
    alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela
    Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009 têm aplicação
    imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus
    regit actum.
    A propósito, confira-se:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
    PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
    DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO
    1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
    PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação
    imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a
    redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
    critérios de correção monetária e de juros de mora a serem
    observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
    independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
    oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
    poupança".
    2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
    julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
    entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a
    Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à
    atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda
    Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento,
    sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
    3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal,
    ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
    2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação
    (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em
    curso.
    4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
    Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem
    observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
    nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período
    anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
    pela legislação então vigente.
    5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no
    que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
    subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o
    princípio do tempus regit actum.
    6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
    submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
    7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao
    Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão
    somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01,
    que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
    11.960/09, aqui tratada.
    8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao
    presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a
    partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
    (REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
    ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
    Entretanto, o STF, ao examinar a questão no dia 14/3/2013, por meio
    da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a
    inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei
    11.960/2009.
    Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar
    o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe
    de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração
    parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de
    correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida
    a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de
    mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
    Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias
    devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização
    da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da
    caderneta de poupança, daí porque o IPCA, que melhor reflete a
    inflação acumulada, deve ser adotado como fator de correção
    monetária.
    Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância
    da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi
    no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros
    aplicáveis à caderneta de poupança.
    Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para
    reconsiderar, em parte, a decisão recorrida e determinar que os
    juros de mora sejam fixados nos termos do artigo 5º da Lei
    11.960/2009, a partir de sua vigência, bem assim para estabelecer
    que a correção monetária seja calculada com base na aplicação do
    IPCA, nos termos da fundamentação supra.
    Brasília, 13 de agosto de 2014.
    MINISTRO SÉRGIO KUKINA
    Relator

    --------------------------------------------------------------------------------







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    de 03/10/2014 15:34:16.

    SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília - DF
    Telefone: (61) 3319-8000 | Informações Processuais: (61) 3319-8410 | República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania.

  • 0
    T

    tavares Terça, 28 de abril de 2015, 18h46min

    Meus amigos acho aceitável. Sabem quem é Jack
    Mackenroth, uma pessoa mais saudável do quem não tem hiv. Talvez mais saudável
    do que muitos que falam mal de um portador pela net e pelas ruas de nosso país. É atleta campeão de natação, é
    modelo, portador hiv saudável, trabalha como estilista e é reconhecido por inúmeras
    pessoas. Surgimentos ideológicos desprezíveis de certos seres. Se assim quiserem continuar a ser será uma lástima. devem aceitar sim portadores. no exercito e em qualquer lugar.Não andamos sempre na mesma década, o mundo influi, os
    tratamentos involuíram, há portadores saudáveis. E na recruta existe enfermaria
    para qualquer tratamento. Existem tempo para tomar os medicamentos. Existe tempo
    para tudo. Então um portador de hiv não é uma pessoa com capacidades físicas,
    são sim. Alguns têm mais saúde que muitos que estão cá a comentar comentários
    desnecessários, estúpidos, pois hiv tem tratamento, e por trás de um portador
    existe um ser com virtudes e defeitos. Há portadores que são estrelas olímpicas,
    muitos de alta-competição, há escritores, há professores e entre outros. O que
    existe e é louvável, é a descriminação. Isso sim, descriminação é que o exército
    e outros meios deviam de excluir, até eu era excluído. Já não estamos no tempo
    de cazuza. Os portadores são pessoas normais, há aqueles que transmitem sem
    conhecimento do parceiro, há, mas há casais sorodiscordantes. Logo há quem lute
    e não atrapalhe a vida de muitos. Mas os preconceituosos esses atrapalham a
    vida de um hiv+. Vocês não sabem mais podem beber a mesma água no mesmo copo,
    podem beijar, entre tanta coisa. Só há transmissão por sangue, semem e secreção.
    Uma pessoa sem preconceitos pode viver décadas com hiv saudavelmente, com preconceitos
    facilmente numa década ou menos morre com aids ou morre para a vida. Pois muitos
    foram por descriminação. Os que são amados têm trabalho e vida produtiva e
    ainda têm relações sorodiscordantes

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    F

    Felipe Dudienas Quarta, 29 de abril de 2015, 23h39min

    Prezados, boa noite. O Militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, faz jus à reforma no grau hierárquico imediato. O Rol do art. 108, V, do Estatuto dos Militares não é taxativo, ou seja, não limita-se às doenças ali inseridas.

    Ademais, o eventual licenciamento do Militar portador de HIV possui o caráter discriminatório e dá ensejo a indenização por danos morais.

    Posso falar-lhes com a convicção de quem atua na área há anos e possui diversos clientes na mesma situação.

    Caso tenham alguma dúvida, fico à disposição através do email: [email protected]

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