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    D

    Dr. Girotto Quarta, 24 de setembro de 2008, 12h35min

    De maneira menos elaborada, seria mais ou menos assim: quando utilizamos a expressão "a subsunção do fato à norma" queremos dizer exatamente que o fato concreto verificado no mundo factual e objeto da análise é dotado de todas as elementares, aspectos, critérios e características necessárias para que uma norma X 'incida' sobre ele, desencadeando a consequência jurídica prevista no consequente normativo, por força do 'dever-ser' do qual são dotadas as normas jurídicas.

    Exemplo:
    art. 121 CP: Matar alguém; pena de 8 a 20 anos.

    Ok. Agora, o fato: José matou Olívio. O evento praticado por José, portanto, cumpre todas as premissas previstas no antecedente normativo (no caso, praticou o verbo (matar) + o complemento (alguém, nesse caso Olívio).

    Satisfeitos os critérios, o deôntico se manifesta, e a norma geral e abstrata incide sobre o fato, gerando a consequência prevista, que é, nesse caso, a condenação do autor a uma pena de reclusão de 8 a 20 anos.

    Diz-se, portanto, que o fato se subsume à norma, ou seja: nela se 'enquadrou' e por força dela, 'gerou' efeitos jurídicos.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer dúvida,
    [email protected]

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    J

    JEFFERSON BEZERRA DA SILVA Terça, 24 de fevereiro de 2009, 18h39min

    Estou muito satisfeito em participar do jusnavigandi, agradeço pela oportunidade em, ter mais uma opção de leitura e pesquisa, que é impressindível para o curso de Direito.

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    J

    JEFFERSON BEZERRA DA SILVA Terça, 24 de fevereiro de 2009, 18h53min

    oi, sou de São paulo e estou no terceiro semestre. Gostaria de esclarecer o que é dirimente penal? e se existe diferença entre coação moral irresitível e coação moral irresitível putativo?

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    R

    ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA Sábado, 11 de abril de 2009, 3h28min

    Boa noite Joseane,


    Ilustramos um exemplo semelhante ao do Dr Girotto, e fazendo uma observação que o crime do art. 121 é de 6 a 20 e não de 8 a 20 como acima citado pelo Dr Girotto.

    Matar alguém art 121 do Código Penal (norma abstrata)
    pena de 6 a 20 anos

    Logo se alguém violar a norma do CP art 121 matando alguém (caso concreto) se enquadrará no instituto da subsunção.

    Subsunção nada mais é que " ato de o aplicador do direito enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente",

    Rosimario Carvalho
    Acadêmico de Direito

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