Oi,meu marido foi preso por roubo art 157,e é réu primário foi condenado a 5 anos e 4 meses,está preso a 8 meses em regime fechado,e a advogada falou que ele vai ficar mais 2 meses e 20 dias depois vai cumprir a pena em liberdade,em casa ,será que é isso mesmo?poderiam me esclarecer melhor obrigada pela atenção!

Respostas

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    José Benedito ANTUNES Domingo, 28 de setembro de 2008, 14h32min

    Querida:
    Quanto ao cálculo, posso dizer que ele está exato. Ao cumprir 1 ano e 20 dias terá ele direito de pedir progressão de regime, passando do fechado para o semi-aberto. No Estado de São Paulo isso significa cumprir pena em colonia, com direito a saidas provisórias em datas como Dia das Mães, Dia dos Pais, etc. Só quando tiver direito de progredir ao aberto é ue ficará em casa. Mas uma coisa é importante dizer: o direito à progressão só será possível, fora o lapso temporal, de bom comportamento carcerário, pois, caso contrário, isso impedirá o benefício.

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    Jessica_1 Quarta, 01 de outubro de 2008, 16h06min

    alguem pode me esclarecer melhor
    obrigada

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    [email protected] Quarta, 01 de outubro de 2008, 16h20min

    Tem certeza de que ele cometeu roubo apenas? Porque em crimes comuns inicialmente o regime será fechado, podendo progredir para o semi-aberto. Se o crime cometido for hediondo, somente após 1/5 da pena cumprida é que o mesmo poderá progredir sua pena. Pelo que percebi, o regime só mudará de fechado pra semi-aberto apos 1\5 da pena no caso dele. Deve ter tido alguns agravantes pra não ter sido concedido o benefício de cumpir apenas 1\6 da pena.

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    [email protected] Quarta, 01 de outubro de 2008, 16h23min

    Agora deixa eu esclarecer uma coisa, não existe esse negócio de cumprir a pena em casa ou vagabundeando por aí. Veja bem: Ele tem que conseguir uma "carta de emprego", sai do presídio às 06h apenas para trabalho externo e retorna ao albergue às 18h, isso de segunda a sexta-feira, sábados, domingos e feriados fica dia e noite no albergue. É muito observado nessa fase e qualquer besteira o faz voltar para a tranca.
    ps: entende-se por albergue o presídio.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 01 de outubro de 2008, 20h37min

    As infomarções são equivocadas:

    Tanto da advogada quanto do Ivan Martins.

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    [email protected] Quarta, 01 de outubro de 2008, 21h52min

    Dr. Vandreley, gosto dos embates que há entre a gente. Contudo, a sua resposta à amiga é meio vaga, diz que eu e o outro colega demos informação errada, pelo menos, fundamente o por quê.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 01 de outubro de 2008, 23h31min

    Depois de ter dito em ampla explanação que não devemos "dar conultas no site" me consultas?????

    A pergunta é: a advogada falou que ele vai ficar mais 2 meses e 20 dias depois vai cumprir a pena em liberdade,em casa ,será que é isso mesmo?

    Não, não é isso, pela pena ele foi condenado em regime fechado e deve progredir, em primeiro lugar, para o semiaberto.

    Depois disso ao aberto ou, eventualmente completado o lapso temporal, livramento condicional.

    Portanto ratifico que nem a advogada que deu a informação e nem o informe do Ivan são corretos.

    A consulente informa que o crime é de ROUBO (157), portanto não é hediondo.

    Outrossim: em crimes hediondos o cumprimento mínimo necessário é de 2/5 para primários e não 1/5 conforme informado.

    NUNCA se passa do fechado diretamente para o aberto não importando quanto tempo tenha cumprido de pena.

    "...Deve ter tido alguns agravantes pra não ter sido concedido o benefício de cumpir apenas 1\6 da pena. ..."

    Não existe agravante que modifique o tempo de cumprimento de pena, as agravantes apenas agravam a pena nunca a execução.

    Informações equivocadas e sem nexo.

    Foi fundamento que pediu? ainda tem mais....

    axé

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    Jessica_1 Quinta, 02 de outubro de 2008, 8h57min

    obrigada Vanderley muniz pelos esclarecimentos que me passou

    att jessica

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    Jessica_1 Quinta, 02 de outubro de 2008, 9h08min

    no caso ele está no regime fechado,quando for para o semi-aberto quanto tempo ele fica (no caso semi-aberto)?pra depois ir para o aberto .

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    Jessica_1 Sábado, 13 de dezembro de 2008, 8h38min

    poderiam me responder
    quanto tempo ele vai fica
    no semi-aberto,para depois
    ir para ao aberto?

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    Lívia Thaise Revorêdo Dantas Alves Quarta, 11 de março de 2009, 20h36min

    Gostaria de saber quais são os argumentos à favor para regime semi aberto para réu primário de crimes hediondos?

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    mmontanher Terça, 19 de maio de 2009, 17h42min

    Um denunciado em processo federal com diversos réus, teve-lhe imputados os crimes previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal, por cinco vezes; art. 299 do Código Penal, por várias vezes; art. 333 do Código Penal; e artigos 68 e 69 da Lei nº 9.605/98, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. A condenação, em primeira sentença, teve como pena-base 2 anos e 2 meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena é "fechado", por força do disposto no art. 10 da Lei nº 9.034/95. O réu, preso cumpre pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, e, por progressão de regime cumpre o restante da pena em liberdade.
    Para o cenário acima pergunto:
    - Qual o tempo de pena máximo que o reú deveria ter cumprido?
    - Estando em liberdade após o período em reclusão acima descrito, quais as penalidades que ainda podem ser imputadas ao réu?
    Obrigado

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    Polyana_1 Terça, 19 de maio de 2009, 19h08min

    Olá!
    Preciso que me tirem uma dúvida?
    O marido da minha amiga foi preso pelo artigo 33 (o que era artigo 12, agora é o 33) de tráfico de drogas.
    Ele é réu primário, foi condenado a 4 anos e 3 meses, ele já está hà 8 meses preso.
    O que ela quer saber é para quanto tempo a pena pode ser redúzida, o advogado disse que essa pena pode ser reduzida para 2/5 o que diz que corresponde a 1ano e 5 meses. Gostaria de saber se essa conta está correta?

    E quero saber também se existe essa lei de que o réu primário sai com 1 ano de pena, mesmo que ele tenha pegado como por exemplo a quantidade da pena dele? Ouvi falar que essa é uma nova lei para réu primário, mais não sei se é verdade .

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    DeMa Quarta, 20 de maio de 2009, 19h31min

    ola meu marido foi condenado a 5anos e 6 meses, ja cumpriu 1 ano e 1 mes, o advogado dele disse q vai montar o pedido para ele progredir para o semi- aberto, gostaria de saber quanto tempo ele tera q cumprir pena so semi-aberto para poder progredir para o regime aberto e cumprir pena em liberdade?

    agradeço a atenção

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    ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA Quinta, 21 de maio de 2009, 2h56min

    Jessica,

    O fato do seu marido ter sido incurso no art. 157 §2º qualificado por umas das alíneas, onde gerou uma pena de 5.4 anos não dizem respeitos a crimes hediondos, pois, o bem tutelado refere-se ao patrimônio. Sobre o cálculo, após progredir para o semi-aberto, desde que preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, a saber: para este bom comportamento, atestado de labor e para aquele lapso temporal.
    Partindo do pressuposto que houve uma progressão, contar-se-á, mesma fração para próxima progressão, se 1/6 a mesma será para a próxima. Sendo que esta será em Colônia agricola ou industrial, em alguns lugares Ala de progressão, ao meu ver inconstitucional, sendo que esta fica dentro do presídio diverso do que dispoê o Código Penal em seu art. 35 § 1º .
    Outro detalhe, quanto ao Sr. Ivan, quantos equívocos, num só parecer, as pessoas necessitam de pareceres técnicos e precisos, embora não queira aceitar a posição do consulente Wanderley Muniz que explana seu parecer numa linguagem fácil ao nosso entendimento inclusive da sra Jéssica que ao final agradece.
    Por último, fica aqui minha mensagem e desde de já, agradecendo aqueles que de forma prazerosa fazem do fórum fonte de conhecimento.

    “Afirmar que nada sabe não é questão de humildade, porém de realidade"


    Rosimario Carvalho
    Acadêmico de Direito

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    vidaaa Quinta, 16 de junho de 2011, 20h54min

    gostaria de saber qto é um sexto de 3 anos art 155 reu primario sendo que já está preso a 8 meses

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    Vanessa Clementina De Domingo, 30 de setembro de 2012, 19h18min

    meu filho foi preso em flagrante artigo 157 é reu primario tem residencia fixa e emprego fixo a vitima não reconheceu ele tem direito de aguardar o julgamento em liberdade provisoria? se condenado qual a pena prevista e qual é o tempo que ele tem direitode cumprirno fechado e semi aberto?

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