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    DEONISIO ROCHA Domingo, 28 de setembro de 2008, 20h04min

    é o período de trabalho especial multiplicado por 1,4, ou seja, um acréscimo de 40% no tempo de trabalho.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 28 de setembro de 2008, 20h31min

    Cada ano trabalhado vale UM ano.

    Se trabalhados, continuamente, os anos requeridos, pode ser concedida a aposentadoria especial, aos 15, 20 ou 25 anos.

    A confusão se estabelece quando NÃO SE permaneceu continuamente a quantidade de anos exigida.

    Por exemplo, o mineiro em mina subterrânea fica menos de 15 anos lá, ou quem lida na extração de amianto, menos de 20.

    Ou seja, nem um (mineiro) nem outro (extração de asbesto/amianto) vai fazer jus à aposentadoria especial.

    MAS podem computar o tempo trabalhado (inferior ao exigido para o benefício) nas condições que lhes ensejariam a aposentadoria especial por uma fator que gera um tempo ficto, que se soma ao efetivamente trabalhado e ao tempo trabalhado em outras condições para alcançar 35 anos, e obter a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

    Exemplifiquemos com alguém que:
    haja trabalhado em extração, processamento e/ou manipulação de rochas amiantíferas por 16 anos (precisava de 20 para a aposentadoria especial);
    ou 11 anos permanentemente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (precisava 15);
    ou 21 anos na metalurgia de minérios arsenicais; produção e processamento de benzeno; fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X que utilizem berílio ou mercúrio, ou seus compostos tóxicos; fabricação de compostos de cádmio; fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; ou qualquer atividade que desse direito à aposentadoria especial aos 25 anos.

    Esses 16, 11 ou 21 vão equivaler a 19,2 (ou 22,4), 13,2 (ou 15,4), 25,2 (ou 29,4) anos, dependendo se a atividade foi quando se multiplicava por 1,2 ou se depois, quando se passou a multiplicar por 1,4 (há uma divergência jurisprudencial se houve a mudança em dezembro de 1991 ou julho de 1992).

    Assim, aqueles primeiros, que deixaram de lidar com asbesto 4 anos antes do tempo exigido, vão ter de trabalhar, além dos 16, outros 15,8 (ou 12,6) anos; os mineiros que deixaram a mina e mudaram de atividade, largando a mineração, vão ter de trabalhar além dos 11, mais 21,8 (ou 19,6) anos; e os demais citados no exemplo, entre 9,8 e 5,6 anos depois dos 21 anos trabalhados . Ou seja, mais do que o que ERA exigido, porém menos de 35 no total.

    Repito que NÃO VÃO OBTER A A APOSENTADORIA ESPECIAL e será (ainda?) empregado o famigerado fator previdenciário no cálculo da RMI.


    Em tempo: reeditei ao ver que Dr. Deonísio Rocha trouxera seu entendimento, distinto do meu, enquanto eu digitava o meu. Não é de meu feitio divergir de opiniões. Fiquei entre apagar o que escrevera ou fazer esta ressalva, optando pela segunda hipótese.

    Ao consulente, lamento se contribuí para, potencialmente aumentar sua dúvida.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 29 de setembro de 2008, 15h51min

    Walter,

    quando ponho uma contribuição nesses fóruns não me desligo do assunto e continuo pesquisando. Acabo de ver em uma IN do INSS o seguinte:

    "IV – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;"

    Observe-se para eventual reparo e retificação do que eu escrevera antes.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 29 de setembro de 2008, 16h21min

    Mais um adendo:

    lendo uma decisão de 2º grau (TRF1), deparei-me com uma situação até similar à que aludi (tempo inferior ao bastante/exigido para obter a aposentadria especial).

    Determinado técnico trabalhou de 03.12.1973 a 31.03.1997 (23 anos, 03 meses e 28 dias) em atividade ou condições reconhecidas como especiais. Houvesse ele ficado 25 anos (nem um dia a menos), teria direito ao benefício do art. 57 da L. 8.213/91 (especial).

    Como ficou menos tempo, a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria "por tempo de contribuição" COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ficou assim:

    conversão de tempo especial em comum com acréscimo de 20% (fator 1,2)
    até o Decreto 357/91 → + 03 anos, 05 meses

    conversão com acréscimo de 40% (fator 1,4)
    a partir do Decreto 357/91 → + 02 anos, 06 meses

    Isto é, somou aos 23a3m28d apenas 5a11m, sendo 18a x 1,2 e 5a4m x 1,4, com alguns arredondamentos.

    Este é um caso real, obtido no portal do TRF1 esta tarde (AC 1999.35.00.012309-2).

    O Dec. 357/91 é de 07/12/1991.

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    DEONISIO ROCHA Segunda, 29 de setembro de 2008, 20h01min

    Para os segurados que laboraram sob condições especiais em um único grau de risco, a conversão dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    M u l t i p l i c a d o r e s
    Tempo a Converter Mulher(para 30) Homem(para 35)

    de 15 anos 2,00 2,33
    de 20 anos 1,50 1,75
    de 25 anos 1,20 1,40

    Exemplo: Uma segurada trabalhou sob o grau de risco que lhe permitia a aposentadoria após 20 anos de contribuição: 20 x 1,50 = 30. Ou seja, 20 anos devidamente convertidos, equivalerão a 30 anos de contribuição, que é o período exigido para a aposentadoria integral da mulher.

    CONVERSÃO DE MAIS DE UMA ATIVIDADADE ESPECIAL

    Se o segurado exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sendo que cada uma delas com grau de risco diferente, cada uma das atividades deverá sofrer uma pré-conversão para o mesmo grau de risco da atividade preponderante, para que então se possa fazer a conversão do tempo especial em tempo comum.
    Para esta conversão deve-se considerar a seguinte tabela:

    M u l t i p l i c a d o r e s
    Tempo a Converter Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos
    De 15 anos - 1,33 1,67
    De 20 anos 0,75 - 1,25
    De 25 anos 0,60 0,80 -

    Exemplo: Um segurado laborou durante 6 anos em uma atividade que lhe dava direito a aposentadoria aos 15 anos de contribuição; durante outros 10 anos, em uma atividade com direito a aposentadoria aos 20 anos; e durante 3 anos emuma atividade com aposentadoria aos 25 anos.

    Tempo para Tempo Multiplicador Tempo Corrido
    Aposentadoria Trabalhado

    15 anos 6 1,33 7,98
    20 anos 10 - 10,00
    25 anos 3 0,80 2,40
    -----------------------------------------------------------------------------
    Soma 19 - 20,38
    -----------------------------------------------------------------------------

    Temos, portanto, um tempo de contribuição corrigido para 20,38 anos de contribuição em tempo especial, com direito à aposentadoria aos 20 anos de contribuição. Assim, nosso segurado já pode requerer seu benefício.
    Para conferir, vamos aplicar, agora, esta informação na outra tabela, considerando que esta segurado é do sexo masculino: 20,38 x 1,75 = 35,67.
    Este segurado contribuiu o equivalente a 35,67 anos de tempo comum.

    Espero ter esclarecido minha intervenção anterior.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 08 de outubro de 2008, 15h11min

    A insegurança jurídica está nos ameaçando.
    Acabo de ver que a TNU (JEF), dia 26/09/2008, mudou sua jurisprudência:

    TNU reformula jurisprudência sobre fator de conversão de tempo de serviço especial em comum

    Ao converter tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) anterior à Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição. O entendimento, proferido em acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco (SP), foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS. Assim decidindo, a Turma Nacional revisou sua própria jurisprudência acerca da matéria, que anteriormente determinava a aplicação de fator de conversão 1,2 para períodos anteriores à lei.

    A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, dois ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, e o juiz federal Ricarlos Almagro. A divergência foi inaugurada pelo juiz federal Sebastião Ogê Muniz. A juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que acompanhou a divergência, apresentou voto em separado.

    Para o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a grande maioria dos juizados especiais federais, das turmas recursais e dos tribunais regionais federais de todo o país vinha adotando, historicamente, desde os primeiros dias da Lei nº 8.213/91, o entendimento agora adotado pela TNU. Para ele, também é esse o entendimento adotado em regulamento e nos próprios atos normativos baixados pelo INSS, e aplicado por esta instituição, ao conceder benefícios, na vigência da lei, há mais de 17 anos.

    Em seu voto, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz assinala que os vários decretos que regulamentaram a Lei nº 8.213/91 não distinguiram entre o tempo de serviço especial anterior e posterior a ela para a aplicação dos fatores de conversão neles previstos. “Mais do que isso, a última versão regulamentar (artigo 70 e respectivos parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003), expressamente diz que as regras de conversão nela contidas aplicam-se ao tempo de serviço especial realizado em qualquer período, o que inclui o tempo de serviço especial anterior ao início de vigência a Lei n.º 8.213, de 1991”, conclui.

    Já o voto divergente da juíza federal Jaqueline Michels Bilhalva esclarece que sobre esse assunto ainda não há propriamente jurisprudência dominante do STJ, “posto que sobre a matéria há jurisprudência apenas da 5ª Turma”.

    Em suma, foi adotado o entendimento no sentido de que a legislação da época da prestação dos serviços aplica-se para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado. A conversão, porém, deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão da aposentadoria.

    Processo nº 2007.63.06.00.8925-8

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    DEONISIO ROCHA Quarta, 08 de outubro de 2008, 17h27min

    Quer dizer com isso que desaparecem os conversores de 2,33, e 1,75 referente as atividades de 15 e 20 anos? "É uma vergonha.....", como diria o Boris Casoy.
    Mas interessante a informação prestada.

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    Adv em Direito Militar 205246/RJ Quinta, 22 de setembro de 2011, 13h42min

    Boa tarde queridos companheiros, recebi um cliente muito humilde e decidi não cobrar nada para ele mas minha especialidade é direito militar, e a causa dele é previdenciária, gostaria de elucidar algumas questões, ele trabalhou como pintor automobilístico durante 23 anos e 9 meses, tenho toda a documentação comprobatória, mas em 2006 devido a demissão ele ficou no serviço informal fazendo serviços de pintura e lanternagem
    procurou o INSS e eles negaram sua aposentadoria Especial , ele preenche todos os requisitos como calculo esse tempo em relação a aposentadoria especial

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    Rose Padilha Sábado, 11 de agosto de 2012, 14h08min

    trabalhei 19 anos na area de enfermagem com insalubridade e continuo trabalhando na mesma area.gostaria de saber quanto tempo ainda falta para minha aposentadoria.

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    Giuliano T Sábado, 11 de agosto de 2012, 15h01min

    Rosa, agende sua aposentadoria junto ao INSS. Leve os PPP ou equivalente fornecidos pelas Empresas que trabalhou. Este PPP será submetido pelo perito médico que poderá enquadrar ou não o tempo como especial. Só assim que saberá o quanto tempo falta. Abc

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 11 de agosto de 2012, 15h09min

    Se as condições trabalhadas nesses 19 forem reconhecidas como tempo especial (não basta receber adicional de insalubridade para que sejam), mulher comprovando 25 anos nelas pode obter a aposentadoria especial. Assim, faltariam uns 6 anos.

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    Giuliano T Sábado, 11 de agosto de 2012, 15h12min

    Exato, João. Todavia, nada impede dar entrada junto ao INSS na aposentadoria e verificar se o INSS irá ou não enquadrar o tempo especial. Pois, até completar os 25 anos, daqui há 06 anos, a pessoal poderá entrar judicialmente para pedir Averbação do Tempo Especial, fazendo que futuramente conste o seu período especial.

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