Olá amigos gostaria de uma dica, o que posso fazer, ingressei com uma reclamatória em face de 7 empresas, e ontem fui intimada de que uma empresa não foi localizada, posso peticionar pedindo para desistir daquela empresa, pra não perder a audiencia, tendo em vista que as outras terão que arcar com o resultado da ação? o que me aconselham?

Respostas

11

  • 0
    C

    Caroline_1 Sábado, 04 de outubro de 2008, 9h29min

    Por gentileza,alguém poderia me ajudar?

  • 0
    C

    Caroline_1 Domingo, 05 de outubro de 2008, 21h10min

    oi alguém pode me dar uma ajuda

  • 0
    I

    Ivan - Acadêmico de Direito Domingo, 05 de outubro de 2008, 22h59min

    .

  • 0
    C

    Caroline_1 Segunda, 06 de outubro de 2008, 9h09min

    estou no aguardo

  • 0
    I

    Ivan - Acadêmico de Direito Segunda, 06 de outubro de 2008, 12h17min

    Oi, pesquisei um pouco e encontrei o seguinte texto:

    como a citação dos litisconsortes nem sempre se efetiva no mesmo dia e pelo mesmo modo, pode ocorrer que em relação a algum dos réus ainda não citado resolva o autor desistir da ação, liberando-o de estar presente em juízo. Isso só é possível no litisconsórcio facultativo, porque no necessário só com a presença de todos haverá legitimação (CPC, art. 47).
    Destarte, havendo a desistência de co-réu não citado, exige o codex adjetivo a homologação (art. 158, parágrafo único) e que do fato sejam os demais litisconsortes intimados, só correndo o prazo para a resposta após a intimação do despacho que deferir a desistência (art. 298, parágrafo único).
    A propósito podemos citar a ementa do julgamento do TRF da 1ª Região:
    CONTESTAÇÃO - Prazo: art. 241, III, do CPC. Em havendo vários réus, o prazo para resposta tem início da juntada do último mandado. Quando não encontrado um dos réus, o autor pede desistência da ação quanto àquele. Da decisão devem ser intimados os réus devidamente citados, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF 1ª R - AI 97.01.00.002613-9 - DF - 4ª T - Relª Juíza Eliana Calmon - DJU 26.05.97).2

    A mesma situação é de ser aplicada no caso do SUMÁRIO em que o Juiz, após distribuição da ação, determina a expedição do mandado citatório com a designação de audiência (CPC, art. 277). Nesse sentido:

    “PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Audiência redesignada em face da desistência da ação em relação ao co-réu não citado. Prazo de resposta. Contagem a partir da intimação do despacho que deferiu a desistência. Aplicação dos arts. 298, parágrafo único, e 272, parágrafo único, do CPC. (1º TACSP - AI 657.120-2 - 12ª C - Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk - J. 09.05.96). (02733/244). 3
    A decisão do Juiz, nos casos, “trata-se de despacho, porque ainda não há litispendência quanto ao réu não citado (cf. art. 263, parte final, c/c art. 219, caput), e, quanto aos demais, o ato judicial não os atingiu”4
    A problematização ocorre, justamente, nessa comunicação (intimação) aos co-réus para o procedimento ordinário.
    Se todo patrono constituído se habilitasse nos autos, sem prejuízo da contestação, a intimação seria pelo DOE (CPC, art. 237), pois em regra geral “a intimação é ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário (RSTJ 79/130)” 5
    Ocorre que, na maioria das vezes, o advogado constituído acompanha a juntada dos mandados citatórios sem anexar nos autos a procuração e, assim, não se tem notícias da representação processual dos co-réus já citados.
    Neste caso, como se procede?
    Sendo a intimação dirigida, em regra, ao advogado, não se tendo notícias dele, “a parte é intimada, na forma do art. 238, pelo correio, salvo disposição especial (neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp. 36.582-1-RS, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 21.09.93, não conheceram, v. u., DJU 18.10.93, p. 21.877).”6 Podemos, aqui, citar de exemplo a disposição especial referida no art. 58, IV, da Lei 8.245, de 18.10.1991, que, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

    desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil.
    Nesse caso, deve ser respeitada a disposição especial, pois “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.” (CPC, art. 247).
    Intimados pessoalmente, abre o prazo para contestarem ( CPC, art. 298, parágrafo único), entretanto surge a questão: qual é o termo a quo da contestação? O prazo começa a correr do mesmo dia para todos os co-réus ou pode ser diferente para cada interessado?
    O Código de Processo Civil não regulamentou essa situação específica.
    Num primeiro momento surge a dúvida de aplicar ou não o disposto no art. 241, III, do CPC, porém “o texto somente se refere à citação, em que o prazo para resposta começa a correr do mesmo dia para todos os réus; não se refere à intimação, em que o início de prazo pode ser diferente para cada interessado.” 7
    Assim, não se tratando de mandados citatórios, e sim intimações da desistência do co-réu intimado contestar a lide, é, respectivamente, da juntada de sua intimação nos autos (CPC, art. 241, I).
    Por outro lado, Calmon de Passos, descrevendo sobre o artigo 298 do CPC, diz que “o dispositivo precisa ser entendido em termos. Se o litisconsorte em relação ao qual se desistiu era o último a citar, o dispositivo tem razão de ser. Só a partir da intimação da desistência deferida se contará o prazo para defesa. Seria surpreender os demais litisconsortes aceitar-se que o prazo de defesa tivesse curso levando-se em consideração a última citação, que só se tornou última por força da desistência. Não nos parece, entretanto, sofra a regra do caput qualquer alteração se a desistência ocorreu quanto a um litisconsorte ainda não citado e outros existem para ser citados. Nesse caso, não é da intimação do despacho que deferir a desistência que se contará o prazo, mas se aguardará o cumprimento da última citação, quando o prazo começará a correr (...).”8
    Mesmo respeitando a posição do insigne autor, data vênia, não podemos compartilhar com essa última colocação, pois, mesmo havendo co-réus a serem citados, o efeito da desistência é o mesmo, porque não se trata de aditar o pedido (CPC, art. 294) em que estes receberiam junto com o mandado a cópia da inicial e o pedido da exclusão do co-réu. O pedido de desistência somente se dá, na maioria das vezes, após o insucesso da citação de um deles. Destarte, não estando os co-réus obrigados a ingressarem em juízo antes da intimação da desistência, não há como correr o prazo de defesa, senão após comunicação da homologação.
    Por tudo, a melhor orientação é anexar nos autos, sem prejuízo da contestação que tem o termo a quo a data da juntada do último mandado citatório, a procuração outorgada pelo co-réu, pois somente assim é que há garantia da nulidade (CPC, art. 236, § 1º), caso não seja o patrono intimado.
    O objetivo desse trabalho, apesar de sucinto, é alertar o profissional do direito para não incorrer em erro, pois a leitura despretensiosa dos dispositivos legais do Código de Processo Civil pode resultar em contestação extemporânea e, assim, a revelia.


    É isso o que procura? Espero ter ajudado

  • 0
    C

    Caroline_1 Segunda, 06 de outubro de 2008, 20h10min

    Olá Ivan!
    Muito obriada pela ajuda
    mas o juiz acabou adiando pra novembro a audiencia, em face de não ter localizado a empresa, e~tão vou fazer uma última tentativa de localizar o endereço. um abraço.

  • 0
    I

    Ivan - Acadêmico de Direito Terça, 07 de outubro de 2008, 0h30min

    Disponha... boa sorte!

  • 0
    C

    [email protected] Terça, 07 de outubro de 2008, 15h52min

    Só vi agora seu tópico, normalmente aqui em SP eu desisto na audiência mesmo.

  • 0
    C

    Caroline_1 Terça, 07 de outubro de 2008, 16h54min

    ah legal, Sandra, mas a desistência em relação a um não favorece os outros reclamantes?
    Pq hj fuii olhar o prcesso e duas empresas não foram localizadas, então o juiz adiou a audiencia para novembro, e abriu prazo para eu me manifestar em 5 dias, apresentar o endereço das empresas.
    Agradeço a atenção. um abraço

  • 0
    C

    [email protected] Terça, 07 de outubro de 2008, 17h28min

    Como ela não foi citada - não vejo problema em peticionar a desistência.

  • 0
    P

    Priscilla Fernandes Quarta, 04 de setembro de 2013, 18h30min

    Olá, gostaria de saber qual o artigo que fundamenta o pedido de desistência da ação em relação a um corréu não citado. Agradeço, desde já, a ajuda.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.