Em 2001, meu marido , de posse do documento de venda do meu carro, se dirigiu até uma agência de automóveis para efetivar a troca do meu carro por dois outros veículos. A troca foi feita. O meu documento estava somente assinado, sem data, como é de costume fazer quando se vende/ troca -se um carro em agência de automóveis ( o tal recibo aberto). Eu não acompanhei a negociação, não estive presente em nenhum momento. Pois bem: Meu marido faleu em 2004. Em 2008 ( esse ano) e somente agora, tomei ciência ( através de multas e IPVAs atrasados) que este carro ainda se encontra no meu nome. O atual proprietário não passou o carro para o nome dele, nem pagou os IPVAS desde 2003. Com a morte do meu marido, não achei nem tenho nenhum documento que possa provar a venda do carro. Estive no DETRAN ( no RIO de Janeiro) e não me informaram nenhum procedimento que poderia tomar para resolver. Só disseram que tem que ser uma medida judicial, mas não disseram qual! Não tenho o nome do atual possuidor do carro, nem idéia de quem seja ou onde se encontra. Já entrei com uma ação na justiça em que qualificava o réu como DESCONHECIDO. O juiz quer o nome do atual possuidor, e EU NÂO TENHO !Ganhei uma "emende-se a inicial com o nome do réu. É descabida demandandar em face de reú desconhecido" ( e o 231, I e II do CPC?????) Aceito sugestões dos colegas... è um grande desafio que nem o juiz da vara cível que estagio soube resolver... só me disse que: A JUSTIÇA tem que ter uma previsaõ legal para isso!!!!

Respostas

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    Paulo Roberto de Souza Sábado, 18 de outubro de 2008, 4h09min

    Olá Ana Claudia!

    Se o carro foi negociado em uma agência, talvez a loja possa informar o paradeiro do carro.

    Se não sabe onde fica a agência os compradores dos dois outros carros envolvidos na negociação podem dar alguma pista, pelo menos do endereço da loja.

    O endereço dos vendedores está nos documentos dos dois carros adquiridos. Se não estiver tem que procurar no Detran. Aqui em SP é só com alvará. Não sei se no Rio de Janeiro é necessário.

    A ação é uma ação declaratória de compra e venda, com base no artigo 4º do CPC.

    Pelo menos em tese, se eu entrego o carro (operou-se a tradição) para uma loja com ânimo de alienação definitiva e ela me dá outros dois, sem qualquer contato com o futuro comprador de meu carro ou com os vendedores dos outros carros esta loja adquiriu e é a pessoa que efetivamente comprou meu carro, e deverá ser a ré no processo.

    É diferente quando o carro é deixado em consignação. Neste caso há a entrega do bem, mas com outra intenção.

    Espero resposta para poder ajudar o colega.

    Boa sorte!

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    Ana Claudia_1 Sábado, 18 de outubro de 2008, 9h03min

    passaram-se 7 anos da venda/ troca desse carro.
    Como havia escrito e para você ter uma idéia da gravidade da questão, eu sei tanto sobre esse carro como você! Ou seja: nada sei sobre quem comprou, onde foi negociado e por onde anda esse veículo.
    Mandei um email para a ouvidoria do DETRAN e estou esperando resposta. Pergunto nesse email se existe justamente o que vc esta falando. Se tenho como rastrear por exemplo, pelo CPF do meu falecido companheiro, TODOS os carros que estiveram em seu nome, para justamente atavés da placa ( Que inclusive eu não tenho a menor idéia de qual seja) rastrear também os antigos proprietários. Achando os antigos proprietários ( que colocaram o carro na agência para serem vendidos) acho a agência em que meu carro foi objeto de troca. Espero que o DETRAN possa me dar essa informação.
    Pensei no primeiro momento em pedir judicialmente que o DETRAN, a Policia Rodoviária e a Policia Militar fossem comunicados e apreendessem esse carro em uma eventual Blitz, mas me desaconselharam por justamente não saber quem é o indíviduo que está conduzindo ilegalmente esse carro a 8 anos! Eu não sei quem é, mas o cara tem meu nome e endereço...
    O que vc acha?

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    Ana Claudia_1 Sábado, 18 de outubro de 2008, 9h05min

    outra:
    Pelo CPF do meu marido, já descobri que esses dois carros já não estão no nome dele.
    Quando puxo IPVA ou multas com o número do cpf de meu falecido marido não aparece nada!

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    Paulo Roberto de Souza Terça, 21 de outubro de 2008, 15h23min

    Olá Ana Claudia!

    Achei no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( www.tj.sc.gov.br )julgados que entendem que ação é uma declaratória negativa de propriedade, movida contra o Estado. O Acórdão de nº 2002.022066-9 do Tribunal de Justiça daquele Estado cuida de um caso assim, em que se desconhecia o comprador e a prova foi feita por testemunhas.

    Pode ser pedida uma medida cautelar de bloqueio da transferência do veículo e para constar que as multas e ipva não são mais de responsabilidade do antigo proprietário, se não conseguir isto administrativamente.

    Continuo acompanhando este tópico,


    Boa sorte!

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    Ana Claudia_1 Quarta, 22 de outubro de 2008, 7h55min

    Ola Paulo Roberto
    Estarei mandando para que vc acompanhe o trâmite processual. Acho de interesse público essa questão pois muitas pessoas andam passando por essa situação.
    O DETRAN só sabe repetir" Aqui não resolvemos. Procure a via judicial"
    Mas tanto o DETRAN quanto a via judicial insistem em saber QUEM É O RÉU, apesar de tb insistentemente declarar "QUE O RÈU É DESCONHECIDO"

    Eu já entrei com uma Ação Declaratória, mas por enquanto o que está travando é que o meu Réu é desconhecido .
    Veja o que o juiz deferiu:
    1- é completamente descabida a pretensão de demandar sem que se saiba em face de quem, assim como que a decisão venha afetar o patrimônio jurídico de pessoas jurídicas que não são partes, acrescendo, por último que a obrigação de comunicar a venda também é do vendedor. 2- No prazo de 10 dias, sob pena de extinção, venha emenda da inicial, apontando quem deva figurar no pólo passivo e formulando os pedidos com observação do que acima consta. 3- Defiro JG
    Para que vc acompanhe 2008.038.051019-9

    A via administrativa no meu caso já foi esgotadad tb. Segue a resposta do DETRAN
    O Detran-RJ não interfere nos acordos feitos entre vendedor e comprador. Lembramos que com o Serviço de Comunicação de Venda, o antigo proprietário se resguarda de quaisquer responsabilidades fiscais, criminais e civis após a data da venda, caso o comprador não faça a transferência de propriedade do veículo para o nome dele. Administrativamente, para realizar a Comunicação de Venda, é necessário ter cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso, totalmente preenchido e com firma reconhecida por autenticidade da assinatura do vendedor. Como a Transferência de Propriedade não foi realizada, as multas e a cobrança continuaram chegando ao endereço do antigo proprietário, visto que este é o endereço indicado no cadastro do veículo. Caso não tenha como encontrar o comprador, será necessário procurar as vias judiciais para retirar o veículo do seu nome. Todas as informações necessárias sobre o assunto encontram-se no Portal do Detran-RJ. No item Sites, clique: Veículos/Serviços/Comunicação de Venda.
    Ressaltamos que é de plena responsabilidade do comprador realizar o serviço de transferência de propriedade do veículo. A mesma tem que ser feita em 30 (trinta) dias, a contar da data da venda registrada no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV). Não efetuar a transferência no prazo estabelecido é infração grave. Portanto, no momento em que o usuário fizer a transferência depois desse prazo, será multado pelo Detran-RJ, como determinam os artigos 123 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
    Quanto à sua solicitação, informamos que o cadastro do Detran-RJ é de caráter confidencial e não é possível a disponibilização de dados sobre motoristas ou proprietários de veículos. As informações só podem ser disponibilizadas por ordem judicial.

    Obrigada por entrar em contato conosco.

    Tunisia Caetano
    Ouvidoria - Detran/RJ

    O que eu sei é : esgotada a via adiministrativa a JUSTIÇA tem que ser acionada e me dar uma solução para isso.
    Gostaria que vc comentasse sobre o art 231, I e II do CPC ( citação por edital) Réu desconhecido e incerto. Existe previsão legal para isso ou é viagem minha demandar em face de réu desconhecido nesse caso?

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    Paulo Roberto de Souza Segunda, 27 de outubro de 2008, 2h18min

    Olá Ana Claudia!

    Vi o site do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro e como o processo tem um advogado, como você sabe, não posso opinar no caso concreto.

    Entretanto, sem discutir o processo citado, conversando com colegas sobre este problema decobri que inúmeras pessoas estão enfrentando a mesma situação, com pesadíssimas multas para pagar. Tem uma discussão aqui no forum do Jusnvegandi com mais 50 questionamentos sobre este assunto.

    A posição do STJ em recente decisão Resp AgRg no REsp 1024632 / RS publicado no DOU de 05/08/2008, é neste sentido:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
    1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 2. Agravo regimental não provido.

    Esta posição a meu ver, com o devido respeito aos Ministros do STJ, encontra-se equivocada, porque:

    a) é uma contradição dizer que a venda se opera com a tradição (entrega do bem), mas fica o vendedor responsável por força do artigo 134 do Código Nacional de Trânsito, apenas por não saber o nome do comprador. Não basta a "mitigação" da responsabilidade, segundo o entendimento do STJ. Se vendeu não é mais dono e sua responsabilidade acaba quando comprova a venda, ainda que a pessoa que não saiba mais qualificar o comprador;
    b) Que lei pode ser tão leonina a ponto de criar uma responsabilidade injusta "ad eternum". Se a pessoa que teve o carro furtado ou roubado ( perda da posse ) já consegue isenção de IPVA e cancelamento de multas; como não consegue benefício idêntico provando a venda (que também é uma forma de perda da posse e da propriedade também) por meios legais;
    c) A lei expressamente fala em responsabilidade solidária, quer dizer ambos são responsáveis igualmente. Como alguém que tem esta condição (solidariedade) pode estar desprotegido pelos meios judiciais à disposição, e não ter direito a busca e apreensão, bloqueio, retenção do veículo até regularização. O Código de Trânsito prevê aplicaçao de multa e retenção do veículo não transferido em 30 dias ( artigo 233 do Código). A pessoa jurídica de Direito Público tem todo este poder e a pessoa física não pode contar com nada a seu favor, principalmente quando a situação é mais injusta, qual seja na hipótese de ser uma pessoa que se oculta;
    d) Tal artigo 134 cria uma situação "sui generis", de uma responsabilidade que não se baseia na propriedade ( esta já foi transferida pela entrega do bem) nem na posse, nem na fraude ou na desconsideração da personalidade jurídica, a não que esteja se falando em direito real criado por força de lei e assemelhação com as hipoteca de aeronaves (artigo 138 da lei 7.565/86). Se se partir para um raciocínio tão elástico também não se poderia de enxergar um direito "erga omnes", assegurando a perseguição do bem;
    e) o mesmo sistema jurídico que garante ao possuidor a aquisição da posse de bem por usucapião tem que garantir ao desapossado a declaração da perda da posse ( artigos 1260 a 1262 do Código de Civil) com base na perda presumida da propriedade pelo decurso do tempo;
    f) por último, estamos falando de um País com uma população estimada em 190 milhões de pessoas e mais de 50 milhões de veículos ( considerados veículos de todo o tipo). Não estando mais na Antiga Roma, e é uma ficção jurídica achar que uma pessoa comum possa achar um comprador de seu carro por seus próprios meios, sem auxílio do Estado preso a interpretações literais da lei, ainda que inspiradas em lições de grandes mestres processualistas, que diante da realidade dos fatos provavelmente reveriam suas posições.

    A proposta é de o tema continue em discussão, com a valiosa colaboração de outros colegas.

    Boa sorte

    Paulo

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    Ana Claudia_1 Quinta, 30 de outubro de 2008, 17h31min

    Paullo, o advogado que consta em minha ação só está assinando por mim. sou eu quem está fazendo as peças...
    Preciso agravar a decisão interlocutória onde o Juiz me deu uma inepcia da inicial ( réu esconhecido) veja acima!
    É agravo de Instrumento?

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    Ana Claudia_1 Quinta, 30 de outubro de 2008, 18h28min

    Paulo temuma discussão interessante ( acho até que é o meu caso! ) Dê uma olhadainha ( é incrivel uma coisa: NINGUÉM sabe ao certo o que fazer quando o ré é incerto/ desconhecido) Já estou ficando maluca com isso! Não vejo solução....
    Venda de veículo sem transferência jus.com.br/forum/discussao/58222/venda-de-veiculo-sem-transferencia/#Comment_296990

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    RCM ASSESSORIA Quinta, 30 de outubro de 2008, 22h33min

    ação de busca e apreensão

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    Paulo Roberto de Souza Terça, 04 de novembro de 2008, 12h05min

    Olá Ana Claudia!

    Uma alternativa quanto ao despacho do juiz seria pedir um Alvará ( ou envio de ofício com a mesma finalidade) autorizando a obtenção de dados junto ao Detran. A finalidade do Alvará ( ou ofício ) é o próprio atendimento do despacho do juiz. Isto não está propriamente dentro da regra processual civil, mas na prática tal diligência pode ser uma alternativa.

    Outra alternativa seria o aditamento da inicial, incluindo o Detran no pólo passivo juntamente com o eventual possuidor a ser citado por edital, mencionando na petição inicial aquele Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mencionado acima (Acórdão de nº 2002.022066-9 no www.tj.sc.gov.br).

    A sugestão de busca e apreensão precisa ser estudada. O problema é que na inicial precisa ser indicado o local do bem, a pessoa que o detém, a menos que se cogitasse de uma medida cautelar inominada com a finalidade justamente de localização do comprador.

    Se há uma relação jurídica entre o Poder Público e o particular, nada mais lógico que ambos figurem em pólos opostos na lide, pena de se admitirem graves lesões sem possibilidade de reparação.

    O advogado tem que argumentar, buscar fundamento na analogia, nos costumes e até na eqüidade, quando não no Direito Comparado. Recorrer e se preciso recorrer novamente prestando sua colaboração para o aperfeiçoamento das Instituições. Este é o nosso trabalho e obrigação.

    Muitos institutos consagrados e com os quais nos deparamos com facilidade no dia a dia são frutos de acaloradas discussões, que com o tempo se tornaram lei, doutrina ou Jurisprudência pacíficas, até que uma nova situação agite aquelas águas até então calmas e tranqüilas.

    Uma outra solução seria presumir que o veículo não estaria mais em uso, considerando os longos anos sem recolhimento de impostos e taxas, para o fim de requerer a baixa do seu registro, presumindo a ruína e deterioração do bem, bem como a perda da posse por usucapião presumido, agindo em face do órgão público para ver declarado judicialmente o sucateamento do bem, o que não afetaria o direito à usucapião de bem móvel pelo possuidor. Com a presunção de deterioração do bem e da perda de sua propriedade haveria fundamento para sua baixa junto aos órgãos públicos. Ainda que se trate de bem durável se o possuidor não paga os impostos e taxas por mais de cinco anos é lógico presumir que o bem esteja sucateado ou destruído. Este argumento pode servir como alegação adicional a um pedido de baixa, bloqueio ou cessação de multas contra o antigo proprietário.

    Abraço

    Paulo

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    Monica_1 Sexta, 07 de novembro de 2008, 22h18min

    É um absurdo mesmo estou na mesma situação vendi um caro em 2005 e perdi o documento de compra e venda dois anos depois comecei a receber multas deste veículo, recorri ao detran, mandei email que nunca foi respondido, falei com a ouvidoria que só ouviu e não deu nenhuma solução, abri um processo mesmo sem a informação do atual proprietário e o mesmo foi ignorado. \voltei ao detran buscar uma resposta ao processo, fui informada pela funcionária que não há mesmo o que fazer, nem recorrer a justiça porque mesmo que o juiz notifique o detran, de que eles tem que retirar a multa, ela não pode acatar o juiz, já que o sistema só aceita transferência para outra pessoa?!?!
    não há previssão deste orgão público para acatar uma ordem judicial ?!?! è no minimo ridículo.... Somos culpados por um erro o resto da vida, o que no meu caso perco também odireito a dirigir já que com 88pontos na carteira não posso renova-lá. Contudo se eu tivesse atropelado e matado algém no trânsito eu não perderia esse direito?!?!Que mais absurdo que isso!!!!
    Não sei o que podemos fazer mas me sinto uma palhaça...

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    Paulo Roberto de Souza Sábado, 08 de novembro de 2008, 12h48min

    Olá Mônica!

    O órgão público não está imune à ordem judicial.
    Se o programa de computador não tem tal opção que dêm um jeito. A afirmação de que não cumpre ordem judicial porque o sistema não aceita é inaceitável.

    Na questão especifica da pontuação existe uma norma constitucional que prevê a limitação da pena ao condenado (artigo 5º, inciso XLV). Embora trate-se de norma da esfera penal, o princípio nela contido é de inteira aplicação na interpretação do caso concreto, por uma questão de eqüidade e justiça.


    A questão é convencer os Juízes de que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tem que ser interpretado em harmonia com o artigo 492 do Código Civil, cuja interpretação pode ser no sentido de que "os riscos da coisa" passam a ser do comprador após a tradição (entrega da coisa), não havendo sentido uma responsabilidade que vai contra a sistemática do ordenamento jurídico que agasalha normas tais como a do precitado artigo 5, inciso XLV da Constituição ou do artigo 830 do Código Civil (que permite ao fiador limitar sua responsabilidade contratual).

    Se se entender que se aplica aos tributos a norma do artigo 134 do Código de Trânsito encontra insuperável vício de inconstitucionalidade por tratar-se de lei ordinária e não complementar como determina o artigo 146 da Constituição Federal. As hipóteses de responsabilidade tributária estão elencadas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, Lei 5172/66, nos quais não se inclui tal hipótese, que representaria uma verdadeira responsabilidade sem culpa, ou seja responsabilidade objetiva pelas faltas de outrem. Observe-se que o fato de terceiro é tradicionalmente excludente da responsabilidade objetiva, vez que desaparece o nexo causal.

    Entretanto, mesmo que pensemos que o vendedor cometeu um falta e por isso seria punido: qual foi sua falta? Deixou de informar ao Detran a venda (cuja obrigação era principalmente do vendedor) e qual sua pena? condenação perpétua a restrição ao direito de dirigir; possibilidade de execução de seus bens para o pagamento de tributos e multas por um bem que não mais lhe pertence; obrigatoriedade de reciclagem por infrações de outro,etc.

    Estamos falando do absurdo jurídico.

    Onde está a proporcionalidade entre a pena e a punição?

    A solução é entrar com uma ação unindo estes argumentos a outros, juntando decisões favoráveis com a colaboração de outros colegas, para sensibilizar os Juízes. Na esfera legislativa escrever para os deputados pedindo um alteração da Lei.

    Felizmente temos canais de comunicação como este Fórum para discutir e encontrar uma solução.

    Boa Sorte.

    Paulo

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    Carina Silva Segunda, 12 de janeiro de 2009, 10h39min

    Olá!

    Estou numa situação parecida, eu tinha uma moto no meu nome, era da minha sogra, porque foi ela quem pagou, não tenho nem carteira. Quando fomos vendê-la, ela levou numa revenda de uma pessoa que achava que era confiável, eu só assinei uma procuração, e me informaram que estava tudo certo, agora veio multas no meu nome, os impostos da moto. Fui verificar com ela, não possui nenhum documento de venda, apenas uma cópia simples da procuração. A pessoa da procuração já passou a moto adiante, não encontramos mais a pessoa que está com a moto. No Detran me dizem que apenas pode ser feita uma restrição administrativa, mas que eu continuo respondendo pela moto, não posso tirar minha carteira de motorista enquanto não regularizar essa situação. Em todas as repartições que vou me dizem que não tenho nada a fazer. Vejo que tem muitas pessoas numa situação como a minha e acho um absurdo que na nossa legislação não tenha nada que nos ajude.

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    Paulo Roberto de Souza Terça, 13 de janeiro de 2009, 13h37min

    Olá Carina!
    Seu caso é diferente e tem solução.
    Procure um advogado e entre com o processo contra a pessoa que comprou seu carro.
    O problema, para o qual esperamos apareçam contribuições de novos profissionais, ocorrre quando você não conhece o comprador do veículo.
    No seu caso a ação pode ser proposta contra a pessoa que comprou o veículo de vocês, com base no princípio de prova escrita e em depoimentos testemunhais.
    A venda do veículo já aconteceu e esta figura jurídica, se provada judicialmente, tem sido aceita pela Jurisprudência quando é conhecido o comprador.
    Boa Sorte
    Paulo

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    Carina Silva Quarta, 14 de janeiro de 2009, 12h44min

    Olá Paulo!

    Muito obrigada!
    Só mais uma coisa, nesse caso posso entrar com uma ação contra a pessoa que assinei a procuração, mesmo que eu tenha uma cópia simples e nela esteja escrito que a pessoa tem poderes para vender a minha moto para uma terceira pessoa, não que ela tenha exatamente comprado de mim?

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    Paulo Roberto de Souza Quarta, 14 de janeiro de 2009, 14h10min

    Olá Carina!
    A procuração serve como princípio de prova.
    É certo que na defesa o comprador alegará que não comprou, mas apenas recebeu uma procuração sua com tal finalidade.
    Ocorre porém que é usual a outorga de procuração para que o comprador possa dispor do bem. Se em defesa houver a alegação de que era mandatário a parte estará alegando fato não verdadeiro e poderá sofrer os efeitos de sua inverdade.
    Por isso é importante ter testemunhas que são provas complementares.
    Além disso uma defesa apegada ao aspecto formal da procuração encontra óbice na falta de prestação de contas ainda que na forma de um simples recibo, no fato de não haver transferido o veículo, no fato de não saber indicar o comprador, a profissão do comprador que precisa guardar um mínimo de compatibilidade com o exercício do mandato, situações que recomendam a não apresentação de defesa baseada em inverdade. Além disso se fosse um simples mandatário teria a obrigação de devolver o dinheiro ou o carro como cumprimento do contrato.
    Quanto à procuração como meio de prova de venda, por analogia, existem regras do setor imobiliário que validam contratos de gaveta quando acompanhados de outorga de procuração como prova da data da realização do negócio.
    Existe o risco do juiz considerar a procuração como simples instrumento de mandato, mas a obrigação da parte é expor os fatos em Juízo conforme a verdade.
    A ação é proposta contra quem comprou e podem servir como prova outros eventuais documentos como anúncio de oferta de venda em jornal, declaração de imposto de renda, depósito do cheque correspondente ao pagamento, cancelamento de apólice de seguro de veículo na mesma data da procuração, eventuais multas com notificação pessoal do condutor ou na cidade do comprador, etc.
    Boa sorte
    Paulo

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    Carina Silva Quarta, 14 de janeiro de 2009, 17h16min

    Olá Paulo!

    Vou tentar juntar o máximo de provas e testemunhas que encontrar,
    foi muito útil o teu esclarecimento,

    obrigada

    Carina

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    Juliana Leite Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 10h21min

    Olá. Preciso de ajuda!!!
    Vendi uma moto em 99 e não datei o recibo. Era uma pessoa que julgava "de confiança" e me pediu uns meses até fazer a tranferência. Tive uma grande surpresa no final de 2008 ao receber uma carta do cadin. O veículo continua em meu nome. Procurei a compradora e ela alega que vendeu o veículo e não tem o nome do atual proprietário. O Detran não quer aceitar fazer o bloqueio sem que eu comprove a venda. Como posso fazer isso se não sei com quem está a moto?

    Tenho mais 2 mobiletes que já foram minhas e as vendi em 1997 e 2001. Também não tenho cópia dos recibos, nem os nomes dos compradores. Recebi cobranças também, de uma delas apenas os anos de 2002, 2003, 2008 e 2009 (devo deduzir que a pessoa pagou o resto? Já transferiu ou ainda está em meu nome?) e a outra com débitos desde 2002 até 2009. Terei que arcar com as dívidas? O que posso fazer daqui pra frente para me resguardar.
    Obrigada!

    Juliana

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    Paulo Roberto de Souza Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 15h24min

    Olá Juliana!

    No primeiro caso uma opção é propor a ação contra a pessoa que comprou diretamente de você, provando a venda com testemunhas.

    Como já se discutiu neste Fórum e em outros daqui do JusNavegandi mesmo, quando não se tem o nome do comprador surge um problema aparentemente sem solução.

    Mas é claro que tem que haver uma saída, sendo a decisão do Tribunal de Justiça de Sanata Catarina, que está em uma respostas acima, uma solução que parece mais justa e adequada.

    Me parece que no Estado de São Paulo se conseguia o bloqueio do licenciamento por meio de requerimento informando a venda sem conhecimento do comprador.

    Gostaria de acrescentar dois pontos:

    a) a prescrição contra a Administração é de cinco anos, o que tem que ser alegado pela via administrativa ou judicial, evitando-se a cobrança de multas após cinco anos;

    b) uma outra tese a ser estudada é da perda da posse após cinco por usucapião presumido de bem móvel. A posse por outra pessoa por cinco anos, de forma contínua e inconteste, mesmo sem título e sem prova de boa-fé faz com ela adquira a propriedade. Com base nisso se eu vendi, não tenho mais a posse nem a propriedade, não tenho direito de reavê-la, portanto posso pedir a declaração judicial de que não sou mais proprietário. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro fala em "transferência da propriedade". Neste sentido, em tese, decorridos cinco anos, por força de lei (artigo 1261 do Código Civil) operou-se a transferência da propriedade e caberia uma notificação ao Detran deste fato.
    Este mesma prova poderia feita por Justificação Judicial ou Administrativa.
    No caso de não ser aceita pelo Órgão Público é necessária a declaração judicial.
    Chegando neste ponto esbarramos na exigência que a lei faz de indicação do novo proprietário. Entretanto se se trata de um bem cuja posse eu perdi, cujo paradeiro é desconhecido, cuja propriedade ( por força de lei ) não é mais minha, não posso ser compelido a cumprir uma determinação impossível. "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente; não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis" (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág. 166, 9ª edição).
    A aquisição da propriedade pela Usucapião tem como pressuposto a posse ( por qualquer pessoa ), diferentemente da aquisição pela venda e compra. Portanto é lógico que se eu perdi o bem não sei com quem está. E é praticamente impossível para o cidadão comum a localização de um veículo.
    Mas isto é apenas uma tese.

    Decisões de outros Estados sobre este assunto seriam muito benvindas.

    Boa Sorte!

    Paulo

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    ediones faria dos santos Sábado, 21 de fevereiro de 2009, 15h15min

    • Vendi um veículo e perdi a cópia autenticada do recibo CRV , para fazer a Comunicação de Venda do Veículo junto ao DETRAN, esta cópia autenticada pode ser substituida por uma declaração de venda do comprador e testemunhas, para que se proceda a necessária comunicação junto ao DETRAN? Este consentimento da declaração do comprador, dispensa ação na justiça para fazer o impedimento do veículo?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.