Oi, boa noite!Gostaria de saber se posso casar sendo pensionista do Estado e do INSS? Existe alguma lei que libera o casamento sem perder a pensão?Uma vez q anteriormente possuia um contrato de união estável com o companheiro que veio a óbito e dessa relação tivemos duas filhas de 2 e 3 anos!

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 30 de julho de 2007, 17h50min

    Não existe lei que libere expressamente. Basta que a lei previdenciária não preveja a perda da pensão em caso de casamento ou união estável.
    No caso da pensão do Estado da Bahia em casando, você perderá a pensão se casar.
    Somente as filhas terão direito a pensão até completar a maioridade civil aos 18 anos, podendo mantê-la até os 24 anos se universitárias, desde que apresentem semestralmente certificado de frequencia.
    Você encontrará a lei 7249 em www. previdencia. gov. br, aba superior direita previdencia do servidor, legislação, legislação estadual, Estado Bahia e ver. Aparecerá o texto da lei 7249.
    A lei estadual 7249, de 7 de janeiro de 1998 prevê a perda da pensão em caso de casamento ou concubinato no artigo 10, inciso V e artigo 22.
    Já no caso do INSS não haverá perda da pensão. A lei 8213, de 24 de julho de 1991 além de não prever a perda, implicitamente permite o casamento com manutenção de pensão no artigo 124, VI e no artigo 77, parágrafo segundo não prevê casamento ou concubinato (hoje união estável) como causa de extinção da pensão.

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    luciola maia Segunda, 30 de julho de 2007, 19h17min

    Obrigada Drº Eldo Luis pela resposta!Porém gostaria de saber, se o valor da pensão do Estado da Bahia,uma vez que o falecido era professor do estado e município, diminui ou permanece o mesmo valor, em se tratando do fato de resolver me casar e neste caso a pensão ter que ficar p/ as menores?Isso altera em alguma coisa?

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    eldo luis andrade Terça, 31 de julho de 2007, 3h45min

    Tem de ler a lei 7249 com mais detalhes. Mas o normal e acho que é isto que ocorrerá é que a pensão em seu valor integral seja rateada meio a meio entre as duas. E em uma das filhas se tornando maior, não sendo universitária, casando ou vindo a trabalhar a parte dela reverterá para a que ainda permanece dependente. Ou seja, esta última receberá 100% do valor da pensão até chegar a condição de perder totalmente, quando então a pensão se extinguirá por completo visto não ser devida mais a nenhuma das filhas, nem à viúva. Fiz uma rápida leitura da lei. Não tornei a ler seu texto para responder sua pergunta. Mas ao que me lembre nada me chamou atenção no sentido de ser reduzida a pensão para as filhas por seu casamento. No regime do INSS ocorre isto. Não vejo como ser diferente no Estado.
    Concluindo, na prática em voce casando, até os 16 anos de cada uma você receberá o valor integral da pensão por suas filhas, visto elas não serem capazes siquer para ter conta em seu nome e se admnistrarem. Completando uma 16 anos e sendo outra menor, a outra metade da pensão ficará com você para admnistrar por sua filha. Até os 18 anos você assistirá suas filhas na admnistração de sua parte da pensão. Após os 18 anos, caso venham a ser universitárias cada uma admnistrará sua cota da pensão sem precisar de sua assistencia. Por sinal nestes casos o assistente responde pessoalmente pelos danos que sua má admnistração da pensão venham a causar ao assistido. Algo difícil em ocorrer em relações familiares, mas não impossível.
    Espero ter esclarecido. Pelo menos voce contará com a pensão do Estado para auxiliar na educação e sustento de suas filhas até onde elas não tiverem condição de serem independentes. Após vão ter de batalhar como qualquer outra pessoa. Sem sustento garantido.
    Quanto a pessoa com quem você casar se funcionário de outro regime de previdencia, inclusive do Estado da Bahia, em falecendo você terá direito a pensão. Se não casar. Salvo se até lá mudar a lei. Se ele estiver no regime geral do INSS, você terá de optar pela pensão de maior valor. Não poderá acumular as duas do INSS.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Terça, 31 de julho de 2007, 20h16min Editado

    Luciola,

    Complementando a ótima explicação do Dr. Eldo,
    recomendamos a leitura da seguinte discussão:

    jus.com.br/forum/55540/

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