Caro colega Carlos Eduardo:
Seguindo as instruções do nosso colega Dr. Paulo, já estou elaborando minha apelação e penso que realmete estamos no caminho certo.
Para confirmar tudo isso, tive a "cara de pau"...rsrsrs...de ir até o juiz que julgou essa causa, para pedir alguns esclarecimentos e orientações. Eu fui dizendo nossos argumentos e ele se convenceu por completo e disse, um tanto sem graça, que não tinha atinado sobre isso tudo e que realmente eu deveria apelar, pq certamente lograria êxito.
Aqui alguns argumentos que mostrei a ele:
Quanto à suspensão do prazo prescricional, pela interposição de Ação Cautelar, assim dispõe o artigo 219 do CPC:
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela L-008.952-1994)
Também preconiza o Art. 202 do Código Civil/2002 (antigo 172 do CC/1916):
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Assim, sendo a cautelar uma ação preparatória, que objetiva avaliar os riscos de uma demanda futura mal proposta ou deficientemente instruída, a iniciativa de propô-la demonstrou que o autor não ficou inerte, mas sim que está em busca de seu direito subjetivo.
A citação produz os efeitos da norma comentada, tanto no processo de conhecimento como nos de execução e cautelar (RTJ 108/102; RT 534/200; Moniz de Aragão, Coment., 237, 176). A norma é também aplicável aos processos regulados por leis extravagantes. No mesmo sentido, para o processo cautelar: RT 588/106; RTJ114/1228.
Interrompe a prescrição a citação realizada em procedimento preliminar, seja ou não cautelar, desde que seja requisito necessário ao ajuizamento de posterior ação principal (RT534/200). No mesmo sentido: RTJ 108/1302; RT 588/106; Cahali, Aspectos Processuais da prescrição e da decadência, 21, 55 ss; Moniz de Aragão, Coment., 237, 176; Lacerda, Coment., 50, 181.
Com efeito, assim têm decidido os melhores julgados dos diversos Tribunais de Justiça do país:
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. - - A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916). (REsp 605.957/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 182)
Processo
REsp 822914 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2006/0043781-8
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.06.2006 p. 139
RT vol. 852 p. 200
Ementa
I - RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado
para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão
principal (Art. 810 do CPC).
II - ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76 NÃO APLICÁVEL.
1. O amplíssimo Art. 267, II, 'g', da Lei 6.404/76, só tem aplicação
quando o acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação
de direito ou a exoneração de um dever que contraiu por sua condição
de acionista. Nessa situação específica - em que a condição das
partes é determinante para a persecução do direito reclamado - o
prazo de prescrição será trienal, independentemente do fundamento da
demanda.
III - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177
DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO NOVO
CÓDIGO CIVIL).
1. A pretensão de reparação civil, decorrente de descumprimento
contratual - como é a de subscrição correta de ações - tem seu prazo
prescricional regulado pelo Art. 177 do Código Bevilácqua.
2. Pela regra de transição estabelecida no Art. 2.028 do novo Código
Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. É da entrada em vigor da lei nova que começa a fluir o prazo
prescricional mais curto nela previsto.
IV - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO
NA CAUTELAR.
1. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no
prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o
requisito essencial da prescrição.
2. O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar
preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional
referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art.
202, I, do novo Código Civil).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Enfim, qdo entrei com a cautelar preparatória era conditio sine qua non para a propositura da Ação Principal, na verdade tendo o condão de evitar o risco de uma ação futura mal proposta ou deficientemente instruída. Coma citação válida, a prescrição se interrompeu e acho que só perderia meu prazo caso a cautelar se efetivasse e, mesmo assim eu não entrasse com a Principal, mas isto não ocorreu.
Qdo consegui os documentos suficientes pra entrar, assim fiz com toda urgência, buscando sempre a mais rápida solução do litígio.
E com a interposição da cautelar, demosnstrei que o autor não quedou-se inerte, mas antes estava sim, lutando por seu direito, daí a não possibilidade da prescrição.
Mas como tudo é possível no Direito, até mesmo o juiz da própria causa verificar que emitiu uma sentença equivocada e me avonselhar q apelasse, vamos torcer para q o recurso seja julgado procedente e a sentença reformada.
Agradeço sua preocupação e colaboração, como tbém do colega Dr. Paulo. Mto bom ter um lugar sério como esse fórum para trocar idéias e aprender.
Obrigada mais uma vez!
Ana Claudia.