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Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal

Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal

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1. NOÇÕES GERAIS

1.1 Estado

Ainda não se demarcou com precisão a origem do Estado. Alguns teóricos, como Aristóteles e Hegel, afirmam que o Estado é anterior ao próprio homem. Não comungamos desta afirmação, porque o Estado nasce a partir do momento em que o homem estabelece a vida social. Ele, não é mais que um instrumento, através do qual se busca a realização de todos os possíveis fins sociais.

Tormentoso se torna exprimir conceitos, mais ainda quando a tarefa é conceituar o que seja Estado. Ademais, tendo como elementos constitutivos, povo, território e governo soberano. Desde os mais antigos teóricos até os contemporâneos não se chegou a um juízo unívoco do verbete Estado. O conceito moderno nos é dado por Maquiavel, em "O Príncipe", quando afirma: "todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, são repúblicas ou principados". O conceito pode ser estabelecido tanto do ponto de vista filosófico, quanto jurídico, quanto sociológico. Preferimos uma assertiva, eminentemente sociológica, do conspícuo Tobias Barreto: "Estado é a forma social do povo, o cidadão é a forma social do homem."

Vivendo em sociedade, o homem necessita criar este ente maior (Estado) para disciplinar a vida social. Destarte, não é admissível a doutrina que apregoa o crepúsculo do Estado, porque qualquer movimento tendente a abolição da entidade estatal redundaria na formação de um novo Estado.

1.2 Direito

O Estado é o regulador da vida social. Entretanto, para cumprir tal mister necessita emitir regras. Estas, por sua vez, fazem nascer o Direito, que é composto pela regra propriamente dita (ordena fazer ou não fazer alguma coisa), e da sanção (empregável no caso de não observar o indivíduo o comando da regra). Logo, o Estado é o emissor da regra e assegurador da sua observância pelo grupo social mediante o poder de sanção, do qual tem o monopólio na sociedade.

Dada a observância do princípio de que todo o poder emana do povo, não é o Estado que modifica o Direito, mas a sociedade através do seu instrumento, o Estado, que o modifica, por isso que o Estado é subordinado ao Direito.

Para Kelsen, Estado e Direito se confundem: 1) o Estado é um conjunto de normas jurídicas nas quais se resumem seus órgãos e sua funções; 2) o Direito é um conjunto de regras hierarquizadas cuja autoridade decorre de sua conformidade com a regra superior, e em última análise, com a Constituição. Não pode haver contradição entre o Estado e o Direito porque eles têm a mesma origem e a mesma essência. O Direito é uma ordem da conduta humana. Uma "ordem" é um sistema de regras. O Direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema.

Do ponto de vista objetivista, a característica que domina o Direito, está na coação social, instrumento utilizado pela sociedade para que faça respeitar os regramentos jurídicos, que ela mesma estabeleceu, com o desiderato de sustentar a concórdia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica.

Não é admissível o Direito sem a existência do homem, vivendo em sociedade. Se houver homens reunidos e tendo eles objetivos comuns, haverá necessariamente o Direito. É incompreensível a existência de sociedade sem ele: ubi societas, ibi jus. Não há sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.

Destarte, chega-se a seguinte conclusão: onde há sociedade organizada, há Estado, e onde há Estado, necessariamente haverá o Direito. São três instituições indissociáveis; uma é pressuposto ou conseqüência da existência da outra. Logo, não há, nem haverá, formação social organizada perseguidora de objetivos comuns, se não estiver disposta sobre a consonância destas três instituições.

1.3 Direito de punir

Indefectível na vida em sociedade a ocorrência de crimes. Não se podendo chegar à sua erradicação, pois o convívio social faz surgir diversos fatores que levam o homem a cometer infrações penais; o que se pode é abrandar em uma dada sociedade a ocorrência de crimes. A prática do crime torna a sociedade instável, porque ele não atinge somente o sujeito passivo da infração penal, mas também toda a comunidade; contribui essencialmente para a desordem social. Conforme Fenech, "quando ocorre uma infração penal, quem sofre a lesão é o próprio Estado, como representante da comunidade perturbada pela inobservância da norma jurídica". Assim, é dever precípuo do Estado garantir a preservação da paz social.

Para alcançar a harmonia da vida social, é o Estado dotado do direito de punir, ou seja, o direito de aplicar a sanção insculpida na norma penal incriminadora. Esse, jus puniendi é delimitado porque é princípio no nosso ordenamento de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5, XXXIX, da CF). Logo, para haver a inflição da pena o fato praticado pelo agente deve subsumir-se a um tipo penal. Neste sentido se expressa Frederico Marques:

"Direito de punir é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica de maneira reprovável." (MARQUES, 1958: 245)

Incumbe ao Estado, como órgão superior, este mister de aplicar a pena a quem transgredir o ordenamento jurídico penal. O Estado como ente soberano é o titular privativo do jus puniendi. Mesmo nos casos de ação penal privada, quando o sujeito passivo ou seu representante, oferece a queixa-crime, o direito de punir continua pertencendo ao Estado. Tranfere-se apenas ao indivíduo o jus persequendi in juditio, ou seja, a legitimidade para dar início ao processo, funcionando como substituto processual.

Enquanto não praticada a infração penal, o direito de punir permanece em abstrato. A partir do momento que a mesma é praticada, o jus puniendi transmuda-se do plano abstrato para o plano concreto. Neste instante, surge a lide penal. Se o Estado protege determinado bem jurídico dada a finalidade precípua de obter a harmonia social, incumbe-lhe opor-se em face de quem transgrediu o ordenamento jurídico.

Alguns autores entendem que o Estado tem o poder-dever de punir, entretanto, entendemos que o mesmo possui o dever-poder, porque, antes de tudo, corresponde ao Estado o dever de garantir a preservação da paz social; o poder será o instrumento utilizado para se alcançar tal desiderato. Assim, não é correto falar-se em poder-dever, mas sim na sua inversão, dever-poder, ou seja, o dever é anterior ao poder.

1.4 Direito de punir versus direito de liberdade

A Constituição Federal ampara o direito de liberdade do indivíduo, quando enuncia:

Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, `a segurança e à propriedade...

Destarte, contrapõe-se ao direito de punir do Estado o direito de liberdade do indivíduo, também assegurado pelo Estado. Com a infração penal nasce o conflito de interesses, o Estado buscando infligir a pena e o indivíduo buscando manter o seu status libertatis; nem na hipótese em que o indivíduo sponte propria queira se submeter ao direito de punir, será ele aplicado, já que, como antes dito, o Estado tutela o seu direito de liberdade, e só através do processo a pena é aplicada. Logo, o jus puniendi possui coação indireta, pois para aplicá-lo o Estado precisa de um instrumento imparcial que garanta aos litigantes a observância dos direitos insculpidos no ordenamento jurídico. Assim se manifesta Tourinho Filho:

"Da mesma forma que não haveria equilíbrio estável no meio social, se se permitisse, no campo extrapenal, às próprias partes litigantes decidirem, pelo uso da força, seus litígios, também e principalmente no campo penal, na esfera repressiva, os abusos indescritíveis se multiplicariam em número sempre crescente, em virtude dos desmandos que o titular do direito de punir, cego e desenfreado, passaria a cometer. Quem poderia viver num Estado em que a repressão às infrações penais, a imposição da pena ao presumível culpado ficasse a cargo exclusivo do próprio titular do direito de punir ?" (TOURINHO FILHO, 1997: 14)

Para solucionar o conflito de interesses e ao mesmo tempo garantir os direitos do cidadão, o Estado utiliza o processo como forma de composição. Como parte na lide, e dado o confronto entre o direito de punir e o direito de liberdade, o Estado criou um órgão imparcial para perquirir a aplicação da sanção penal. Este órgão é o Ministério Público. Assim, praticada a infração penal, o Ministério Público promoverá a ação penal, e, colhida as provas, o órgão jurisdicional irá aplicar a sanção ou absolver o réu.


2. O Ministério Público

2.1 Histórico

Constitui-se um trabalho árduo a demarcação da origem da instituição Ministério Público. A dificuldade surge quando se tenta assemelhar o papel exercido hodiernamente pelo órgão ministerial com o trabalho desenvolvido por diversos órgãos que existiam na antigüidade. Alguns autores vêem a origem do Ministério Público nos Éforos de Esparta, outros apontam os Magaí do Egito antigo, e, alguns outros, vislumbram a formação do mesmo na função exercida pelos rationalis e pelos procuratores Caesaris, uma espécie de curadores de impostos.

Ora, para se alcançar com precisão a origem do Parquet, deve-se comparar a função exercida pelo atual órgão com outro existente no passado, através de um processo de assemelhação, porque na história nunca existiu instituição que exercesse identicamente as funções exercidas atualmente pelo órgão ministerial. Existiram sim, alguns órgãos que exerciam funções similares, nunca idênticas.

Partindo desta premissa, é possível ter-se como gênese do Ministério Público a formação do Estado Moderno. Pois, foi a partir deste momento que ocorreu a separação dos poderes. É impossível propugnar um outro momento, ante que, antes do surgimento do Estado Moderno o poder estava concentrado nas mãos de uma só pessoa – o monarca. O Ministério Público, surge basicamente com as seguintes finalidades: a) velar pela observância dos direitos de toda à comunidade, e não apenas dos mais abastados; b) separar-se o órgão acusador do órgão julgador, princípio do sistema acusatório; c) atribuir-se a ação penal a um órgão do Estado, mas que a exercesse imparcialmente.

Como precursora na formação do Estado Moderno e na separação dos poderes, a origem do Ministério Público não podia se dá em outro lugar, senão na França. Sua maior aproximação se dá com as funções desempenhadas pelos advocats e procurateurs Roi. Os primeiros tinham função eminentemente cíveis, enquanto os procuradores do rei possuíam função fiscal. Entretanto, quando houve, na França, a substituição do sistema inquisitório pelo acusatório, adquiriram função de natureza criminal.

"O Ministério Público, segundo A . Morin, data do século XIV, em França, quando os advogados do rei foram encarregados de o representar nas causas em que a presença do príncipe era reclamada. É o que se pode inferir da ordenança de Felipe "O Belo", de 25 de março de 1302. A instituição, porém, de um Ministério Público com atribuições criminais, surge mais tarde, sob Luís XII (1499), quando os seus agentes tiveram a faculdade de dar queixa ou requerer informações sobre fatos levados ao seu conhecimento". (BUSTAMANTE, 1971: 70)

Atualmente, inexiste Estado que não possua um órgão que execute as atividades incumbidas ao nosso Ministério Público. É claro, cada um adaptado às suas peculiaridades, dada a diversidade de culturas e regimes políticos. A respeito da sua importância, escreve Tornagui :

"A fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os reis deixavam sempre clara a independência desses em relação aos juízes. O Ministério Público constitui-se em verdadeira magistratura diversa da dos julgadores. Até os sinais exteriores desta proeminência foram resguardados; membro do Ministério Público não se dirigia aos juízes no chão, mas de cima do mesmo estrado (‘Parquet’ – palavra que tornou-se sinônimo da própria instituição Ministério Público) em que eram colocadas as cadeiras desses últimos e não se descobriam para lhe endereçar a palavra, embora tivessem de falar de pé (sendo por isso chamados de ‘Magistrature de bout’, Magistratura de pé)". (TORNAGHI, 1976: 277-8)

No Brasil, constitui-se um trabalho menos intricado, determinar-se a origem do Ministério Público. Desde a época da colonização até o início da República, o Ministério Público estava intrisicamente ligado ao ordenamento jurídico português. O primeiro ato normativo brasileiro que tratou com acuidade da instituição do Ministério Público, foi o Decreto n. 848 de 1890, organizado pelo então Ministro da Justiça Campos Sales, que em sua exposição de motivos averbava:

"O Ministério Público, instituição necessária em toda a organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, está representado nas duas esferas da Justiça Federal. Depois da Procuradoria-Geral da República vêm os Procuradores seccionais, isto é, um em cada Estado. Compete-lhe, em geral, velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pela Justiça Federal e promover a ação pública onde ela couber. A sua independência foi devidamente resguardada."

A consolidação da instituição se dá com o próprio desenvolvimento do regime republicano. Neste interstício teve evolução e, às vezes, involução, culminando no atual sistema organizacional. Foi a Constituição Federal de 1988, que, dando-lhe maior amplitude, disciplinou a instituição equilibradamente, conferindo-lhe as funções essenciais e mais consonantes com o Estado Democrático de Direito.

"Apesar dos tropeços, a instituição foi-se firmando, como necessidade impostergável à defesa dos interesses da sociedade. Foi ganhando terreno, entre avanços e recuos, até atingir a situação privilegiada em que se encontra no mundo civilizado, como órgão dos interesses indisponíveis, notadamente entre nós, porquanto as Constituições, quer Federal, quer Estaduais, procuram cercá-la de reais garantias". (TOURINHO FILHO, 1997:337)

2.2 Natureza

Desde a sua origem até os dias hodiernos, a doutrina vem discutindo sobre a natureza do Ministério Público. Alguns vêem nele a natureza de órgão do Poder Executivo, outros o vêem como órgão do Legislativo, e, para outros, possui a natureza de órgão pertencente do Poder Judiciário; além do que, poucos, detectando a não submissão do Parquet aos poderes suso referidos, afirmam ser ele um verdadeiro quarto poder do Estado, ampliando assim a divisão tripartite de Montesquieu.

Para Pontes de Miranda, o Ministério é um corpo autônomo, ao mesmo lado e diferente da magistratura, e por ser órgão administrativo, está ligado mas independente do Poder Executivo. Tornagui afirma:

"o poder de dar execução às leis pertence ao Executivo; quando a execução não requer a prévia intervenção da garantia jurisdicional, ela decorre imediatamente da atividade dos órgãos do Executivo – como na função de polícia; quando, porém, não se pode passar à execução sem que primeiro o juiz lhe tenha declarado a legitimidade, o Executivo deve promover a intervenção do juiz; isso, na esfera penal, é feito, exatamente, pelo Ministério Público". (TORNAGHI, 1977: 235)

Para Sabatini, o Ministério Público é órgão do Poder Judiciário, não jurisdicional, e independente do Poder Executivo. Os que afirmam ser o Parquet componente do Poder Legislativo, aduzem a característica de ser este poder quem elabora as leis e incumbe ao Ministério Público fiscalizar o seu cumprimento.

Para se buscar a sua essência basta explicitar o art, 127, caput, da Constituição Federal:

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Destarte, vê-se que o Parquet é essencial à função jurisdicional, mas não órgão jurisdicional.

Saber-se a natureza do Ministério Público é uma questão de somenos importância; nos interessa perquirir a mantença da imparcialidade e autonomia da instituição. Deve ele obediência ao Estado de Direito, não se vinculando hierarquicamente a nenhum poder estatal, mas nem por isso se configura em um quarto poder. Ademais, uma de sua funções é zelar pela manutenção da divisão tripartite dos poderes constituídos.

" Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atende-se finalmente a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o Ministério Público não constitui órgão ancilar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja atuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes á lei". (Min. Celso de Mello, RTJ 147/161)

2.3 Princípios

Para alcançar o desiderato para o qual foi criado, o Estado elencou ao Ministério Público uma série de princípios, uns constitucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional; outros, infraconstitucionais: exercício da ação penal pública, irrecusabilidade e a irresponsabilidade. Estes princípios são a base de sustentação e a estrela que guia a instituição.

            2.3.1. Princípios Constitucionais

A)Unidade: unidade quer significar a formação de um só órgão. Um órgão uno. Basta apenas interpretar o art. 128 da Constituição Federal para se chegar a esta conclusão. Vejamos o que escreve José Afonso da Silva:

"O art. 128 quer dar conseqüência ao princípio da unidade do Ministério Público. Por isso, trata todos os Ministérios Públicos enumerados nos seus incisos e alíneas como se constituíssem uma instituição única, ao afirmar que ‘o Ministério Público abrange [...]’. Quer-se, com esse modo de dispor, significar que a instituição do Ministério Público abrange todos os Ministérios Públicos ali indicados". (DA SILVA, 1997: 556)

B) Indivisibilidade: como os membros da instituição formam um só órgão, uns podem substituir os outros em qualquer processo, porque agem em nome da instituição e não em nome próprio. Por isso, a intimação em qualquer processo é feita ao Ministério Público, não ao Promotor fulano de tal. É conseqüência lógica do princípio da unidade, ou seja, estão intrinsicamente ligados.

"No Brasil, em virtude da organização federativa, pode-se dizer que há um Parquet em cada Estado, além do que constitui o Ministério Público Federal e dos que funcionam junto às jurisdicões especiais. Dentro de cada Parquet existe a unidade e a indivisibilidade que estruturam a instituição como um corpo hierarquizado. De Parquet para Parquet, há apenas unidade funcional sob a base da lei, pois na aplicação do direito existem laços de coordenação e igualdade". (MARQUES, 1958: 245)

C) Independência funcional: o membro do Ministério Público, como órgão da instituição, não está subordinado a nenhuma ordem de autoridade superior. A independência é em relação à função a ser exercida, o que não significa dizer que o membro da instituição não receba instruções, penalidades disciplinares. Um dos exemplos de autonomia funcional vem consubstanciado no art. 28 do Código de Processo Penal brasileiro, porque quando remetido os autos de inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, e este discordar do pedido de arquivamento, feito pelo Promotor de Justiça, poderá o Procurador-Geral oferecer a denúncia ou designar quem a faça, mas nunca exigir que aquele Promotor que solicitou o arquivamento a ofereça. Isto feriria a sua liberdade de consciência, garantida pelo princípio da independência funcional.

            2.3.2. Princípios infraconstitucionais:

A) Promoção da ação penal pública: como titular do direito de punir, o Estado criou um órgão imparcial para exercer a persecutio criminis in juditio. Este órgão é o Ministério Público. É ele o dominus litis. Titulariza a ação penal pública. Assim, praticada a infração penal surge a pretensão punitiva que será exercida por intermédio da ação penal, e o órgão incumbido de a promovê-la é o Ministério Público.

"Na ação penal pública o Ministério Público detém a privatividade da sua promoção, de acordo com a nova Constituição, art. 129, I, e, assim, vedada está qualquer ingerência do particular ou de outra autoridade ou instituição para propor ou dar impulso à ação. Daí a ratificação da revogação dos chamados procedimentos de ofício por autoridades policiais ou judiciais (contravenções ou delitos de trânsito), bem como nos recursos de ofício(forma de promoção da ação penal)". (LIMA, 1991: 257)

B) Irrecusabilidade: é o princípio segundo o qual as partes não podem recusar o membro do Ministério Público que atuará no processo, ressalvado os casos de impedimento e suspeição. Logo, para afastar o Promotor do processo, devem as partes comprovar fatos objetivos, no caso de impedimento, e, fatos subjetivos, no caso de supeição, que façam presumir a parcialidade do membro do Ministério Público. Por isto a doutrina afirma que este princípio não é absoluto. Entretanto, não se deve interpretar dito princípio deste modo. O que o princípio da irrecusabilidade quer significar é que não se pode recusar a presença da instituição Ministério Público no processo, v.g., afastado o Promotor impedido atuará no processo outro Promotor, ou seja, nunca o Ministério Público será afastado do Processo. Assim, afasta-se o membro, não a instituição.

C) Irresponsabilidade: este princípio consiste na afirmação de alguns doutrinadores, de que os membros do Ministério Público não podem ser civilmente responsáveis por seus atos. O assunto é bastante polêmico, existindo controvérsia na doutrina. Razão assiste ao prof. Lafayette Pondé:

"Os atos devem ser considerados em correlação com a teoria geral da responsabilidade civil do Estado, considerado a natureza de cada qual deles. Relativamente aos atos praticados fora de qualquer relação judicial-processual, a responsabilidade obedece, sem maiores dificuldades, aos princípios que são comuns à atividade dos órgãos que operam na órbita administrativa. Mas os atos processuais podem tocar-se dos efeitos dos atos judiciais e transferir para os órgãos judiciários mesmos a imputabilidade do dano causado ou, o que é mais, beneficiar-se daquela força da coisa julgada que elide a noção de dano jurídico. Então para darmos com a responsabilidade do Estado, é-nos preciso examinar a posição processual desse ato do Ministério Público e apurar a sua relação com o dano, que se pretende ressarcir, do qual ele deve ser a causa imediata e direta. Esse exame é indispensável, não somente para que se discriminem os atos acobertados pela sentença e absorvidos, portanto, pelos efeitos desta, mas também para que se isolem os que possam envolver a culpa pessoal do órgão do Ministério Público, destacando-os dos que impliquem em culpa do juiz, distinção essa necessária para o fim de usar o Estado o direito regressivo". (PONDÉ, 1995: 319)

Destarte, em relação aos atos administrativos, em geral, é clarividente a responsabilidade civil do Estado por atos do Ministério Público, diante do disposto no art. 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Já em relação aos atos processuais esta responsabilidade pode vir a acontecer em alguns casos, v.g., dolo ou fraude do membro do Parquet.

2.4 Funções

Como não é subordinado, nem está adstrito a nenhum dos Poderes, o Ministério Público exerce as suas funções com independência. Sua estrela orientadora é a lei, e seu princípio supremo é a tutela da sociedade.

Antes da Constituição Federal de 1988, a função proeminente do Parquet era a titularidade da ação penal. Agora, sob a égide dessa nova ordem jurídica, o Ministério Público teve as suas funções ampliadas. Ao lado da função de promover a ação penal, existem outras, com a mesma importância para a harmonia da vida social.

"As linhas gerais do papel do Ministério Público consistem em dinamizar o funcionamento do sistema jurídico, que em muitos momentos prevê o comportamento correto jurídico, mas daí não surge com naturalidade um agente subjetivo com força e disposição bastante para pugnar pela defesa desses interesses – aí surge o papel do Ministério Público: suprir essas lacunas no processo de mobilização e agilização da ordem pública. É típica a sua função de exercer a ação penal pública, mas esta ficou praticamente apequenada diante de grandes misteres que a instituição desenvolveu em vários setores da vida social, na defesa de interesses amplos, chamados de difusos e coletivos". (BASTOS, 1997: 134)

A Constituição Federal, em seu art. 129, traz em rol exemplificativo, as funções institucionais do Ministério Público. São elas: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

2.5 Garantias

Para exercer as funções inerentes à sua atividade, os membros do Ministério Público necessitam de garantias. Essas garantias possibilitam ao órgão a ação autônoma e imparcial. São garantias funcionais, não são privilégios; a garantia é adstrita ao cargo exercido, à função, não à pessoa. São elas:

A) Vitaliciedade: após dois anos de efetivo exercício do cargo, o membro do Ministério Público adquire a vitaliciedade, ou seja, só poderá perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Ressalte-se que vitaliciedade não significa perpetuidade, já que aos 70 anos o membro é aposentado compulsoriamente.

B) Irredutibilidade de subsídio: não pode haver decréscimo na retribuição pecuniária devida ao órgão do Parquet. Assim, evita-se qualquer pressão que tenha como sustentáculo a diminuição do subsídio recebido pelo membro do Ministério Público.

C) Inamovibilidade: assumindo a titularidade do cargo, só será promovido ou removido por manifestação sponte propria. A Constituição Federal, no seu art. 128, parágrafo quinto, inciso primeiro, alínea "b", traz uma exceção a esta garantia quando averba: inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. (grifei)

Dado o exposto, as garantias previstas para o órgão do Ministério Público, são verdadeiros direitos dos membros da instituição. Essas garantias asseguram o pleno desenvolvimento da função.


3. O Ministério Público no Processo Penal

3.1 O Ministério Público como fiscal da lei

No art. 257 do Código de Processo Penal brasileiro, está insculpida a norma que delineia a função exercida pelo Ministério Público no processo penal. Ali está escrito:

O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

Assim, dividimos a atuação do Parquet sob dois aspectos: promovendo a execução da lei e fiscalizando esta mesma execução.

Sob o segundo aspecto, atua o Ministério Público em nome da coletividade, representando um interesse que não é próprio, mas de um ente maior que o legitimou para essa fiscalização. Deve velar pelo estrito cumprimento daquilo que está explicito em nosso ordenamento jurídico e constituem garantias do cidadão – a observância dos cânones fundamentais do Estado Democrático de Direito (princípio da legalidade, princípio do devido processo legal, princípio da inafastabilidade da jurisdição, princípio da ampla defesa e do contraditório, dentre outros), todos inseridos naquilo que constitui a própria formação e estrutura do Estado, a Constituição Federal.

"O papel do promotor quando funciona como custus legis é apenas de fiscalização, nesse sentido, deve requerer diligências para o esclarecimento da verdade e promover a estrita aplicação das normas de direito, velando para que não ocorram irregularidades ou para que sejam sanadas as que já se verificaram; no tocante ao mérito, é claro que lhe cabe opinar sobre as pretensões de cada uma das partes". (MARQUES, 1958: 234)

Exercendo a função de fiscal da lei, o Ministério Público explicita o mandamento constitucional que lhe incumbe da defesa da ordem jurídica. Sua finalidade é fundamentalmente social, auxiliando na busca da verdade material.

Tendo como prisma a teoria formulada por Oskar von Bulow, e aceita entre nós, de que o processo possui a natureza de relação jurídica trilateral, em que figuram como sujeitos o juiz (no ápice piramidal), autor e réu (nas bases), é necessário buscar a posição do Parquet, atuando como custus legis, diante deste sistema. Pela concepção processual de relação jurídica, os sujeitos processuais possuem direitos e obrigações recíprocas; diante desta premissa, afasta-se a possibilidade de o Ministério Público, atuando como fiscal da lei no processo, ser emoldurado naquela relação. Por quê? Exercendo a atividade fiscalizatória, o Parquet se situa no processo como órgão que está, simultaneamente, acima e ao lado das partes, guardando uma certa distância, tendo como escopo a preservação do ordenamento jurídico. Sua relação é com a lei, e não com as partes. Não deve obediência nem ao juiz, nem ao autor, nem ao réu. Deve obediência só, e somente só, à lei.

"Na condição de fiscal da lei, o Ministério Público tutela interesse público, porém, não através do direito de ação, mas exercendo função processual anômala, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei justamente por intermédio da relação jurídica processual. Daí não integrar a angularização desta, pois sua posição diferenciada representa o superar da formação clássica de relação jurídica processual, na medida em que não é sujeito desta. Em verdade, não é parte, nem juiz. Não é parte porque não pede nem contra si é pedida a atuação jurisdicional; e não é juiz pela simples razão de não ser investido de jurisdicão, muito embora com atuação imparcial". (PORTO, 1998: 137)

Esta é a posição do Ministério Público quando atua no processo como fiscal da lei.

3.2 O Ministério Público como parte

Para a formulação da relação processual é necessário estabelecer-se as partes no processo. As partes são sujeitos da lide, aquelas que pedem e as em face de quem se pede a tutela jurisdicional. A característica da parte no processo é a sua parcialidade, claro que não pode se valer de meios escusos para fazer valer o seu pretenso direito em juízo. A parcialidade deriva da própria etimologia do verbete "parte". Diante disso, discute-se a natureza do Ministério Público quando age no processo promovendo a ação penal pública. O cerne da controvérsia é se o Parquet é parte com as mesmas características da parte comum.

Alguns autores negam a qualidade de parte ao Ministério Público no processo penal.

"O Ministério Público não é parte, embora desempenhe um ‘papel de parte’, uma função igual à dessa; mas o processo penal não deixa, por isso, de ser processo de parte; de parte única; não existe uma parte contrária ao acusado. Não há confundir a parte com quem lhe exerce papel apenas por questão de método, isto é, para que o processo seja contraditório". (MAYER, 1967: 233)

Para alguns, inexiste parte no processo penal, porque o acusado serve apenas como um meio de prova, e o Ministério Público também não é parte porque age em favor do réu, em certas hipóteses. Para Carnevale, no sentido teórico o Ministério Público não é parte porque não tem um interesse unilateral contraposto a outro, mas um superior, que não admite divergência ou extremos contrários. No direito brasileiro, não há como se negar a qualidade de parte ao Ministério Público, já que, é o órgão estatal incumbido da persecução criminal, cabendo-lhe promover a ação penal pública. Assim, é parte porque é ele que vai a juízo pedir que se aplique ao pretenso autor da infração penal a inflição da pena. Resta saber se o Ministério Público tem a mesma qualidade da "parte em sentido amplo".

Preliminarmente, cabe dizer que o Parquet age no processo diferentemente da "parte comum". Esta atua buscando proteger um interesse individual, enquanto o órgão ministerial tem função precípua de perseguir o interesse social, o interesse público. Destarte, exercem interesses completamente antagônicos no processo. Logo, as qualidades não serão as mesmas. Outrossim, o Estado além de exercer o direito de punir, em contraposição garante o direito de liberdade do indivíduo. Diante disso, não pode o Ministério Público, órgão estatal que é, ter os mesmos poderes e faculdades da parte privada.

Diante destes empecilhos, procura-se adjetivar a qualidade de parte exercida pelo Parquet no processo penal. A qualificação dominante na doutrina é a que denomina a função do Ministério Público de "parte instrumental". Vejamos: como titular do direito de punir e também garantidor do direito de liberdade do indivíduo, o Estado não pode em nome próprio pedir a aplicação do direito penal objetivo. Assim, incumbe essa persecução criminal a um órgão seu, dotado de imparcialidade, o Ministério Público. Logo, a parte no processo penal é o Estado, já que, titular do direito de punir. O órgão ministerial funciona apenas como instrumento para que a entidade estatal consiga a aplicação do jus puniendi.

"A verdadeira parte no processo penal é o Estado, porque tem um interesse em reprimir as infrações, entretanto, não obstante ser o titular do direito de punir, não pode o Estado intervir diretamente no processo como parte e, por isso mesmo, precisa de funcionários que intervenham no exercício da função pública que lhes são atribuída". (FENECH, 1952: 178)

Destarte, inobstante as controvérsias doutrinárias, é o Ministério Público, quando promove a ação penal pública, parte no processo penal. Entretanto, "parte instrumental".

3.3 Parte versus imparcialidade

Vestibularmente, vale transcrever aqui o que escreve o insigne Frederico Marques, a respeito do binômio parte-imparcial referente ao Ministério Público. Assim se manifesta o excelso mestre:

"Fala-se que o Ministério Público deve ser imparcial, órgão do Estado que é, e por isso inconcebível se torna conceituá-lo como parte. Em primeiro lugar não há em que falar em imparcialidade do Ministério Público, porque então, não existiria necessidade de um juízo para decidir sobre a acusação – haveria um bis in idem de todo prescindível e inútil. No procedimento acusatório, deve o promotor atuar como parte. O seu papel no processo não é de defensor, nem de juiz, e sim, o de órgão de interesse punitivo do Estado. Em segundo lugar, o que caracteriza o conceito de parte não é a parcialidade ou imparcialidade, e sim a titularidade de direitos próprios em relação ao conteúdo do processo e a contraposição à função de dirimir o conflito de interesses e julgar. Nem se diga que o Ministério Público, como órgão da lei, pode pedir a absolvição do réu ou deixar de recorrer contra uma sentença absolutória. A nosso ver, esse argumento, longe de destruir a qualificação do Ministério Público como parte, mais lhe realça essa qualidade. Assim como no cível pode o autor desistir da demanda, também o pode, no crime, o acusador. Basta dizer que, em se tratando de ação privada criminal, além da renúncia ou desistência propriamente ditas, tem a parte acusadora o direito de tornar perempta a instância com o pedido de absolvição (art. 69, III). Todavia, no processo penal iniciado por ação penal pública, é esta irretratável (art. 42), e, sendo assim, não é cabível renúncia ou transação sobre o jus acusationis, restando ao Ministério Público pedir a absolvição. Ademais, como bem esclarece Massari, o Ministério Público não pode e não deve fazer obra de perseguição contra pessoas que se têm como inocentes; isto, porém, não significa que ele deixe de ser titular de um direito público subjetivo do Estado, qual o direito de punir. Nenhum órgão estatal pode, em qualquer das múltiplas atividades da administração, assumir, por vontade da lei, atitudes vexatórias, e, consequentemente, não é tolerável que a pretensão punitiva do Estado possa ser entendida como um direito de perseguir o inocente". (MARQUES, 1958, 51-2)

Com a devida venia, as considerações do conspícuo mestre não são cônsones com as normas e princípios vigente em nosso ordenamento jurídico. Senão vejamos:

A) A atividade do Ministério Público no processo não é perseguir o acusado, mas sim, perseguir a aplicação da lei. Assim, como órgão subalterno à lei, pois só a ela deve obediência, é imprescindível que o Parquet atue no processo imparcialmente. Logo, o órgão ministerial público não tem a função de exercer uma atividade em que o desiderato prevalente seja o interesse punitivo do Estado; o seu principal escopo é garantir a preservação da paz social através do exercício da função persecutória, ou seja, pedir ao órgão jurisdicional a aplicação do direito penal objetivo aos infratores.

B) O Ministério Público quando promove a ação penal pública não se torna titular do direito de punir. Este pertence ao Estado e é intransferível; o que o Parquet exerce é a persecução criminal. Destarte, fica afastada, em relação ao Ministério Público, a premissa formulada pelo excelso mestre para se configurar a característica de parte. Qual seja, a titularidade de direitos próprios em relação ao conteúdo do processo e a contraposição à função de dirimir o conflito de interesses e julgar. Logo, como não exerce direito próprio em relação ao conteúdo do processo, o Ministério Público não é parte; ante a conclusão do referido autor.

C) A proposição formulada pelo mestre é contraditória ao que está insculpido no art. 257 do Código de Processo Penal brasileiro:

O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

Ora, interpretando-se o dispositivo fica clarividente que as funções são exercidas simultaneamente, e são, indissociáveis. Quando atua promovendo a execução da lei, o Ministério Público também executa a fiscalização da mesma, é só observar a conjunção usada para servir de elo entre as duas funções. Assim, pode-se formular a seguinte assertiva: como fiscal da lei, o órgão ministerial é apenas, e somente, fiscal da lei, entretanto, como parte, é ele, ao mesmo tempo, parte e fiscal da lei. Em outras palavras, quando custus legis (apenas fiscaliza), quando parte (promove a ação penal e também fiscaliza). Logo, deve ser imparcial.

"Embora parte no processo penal, o Ministério Público desempenha função ainda mais nobre – pugna pela correta aplicação das leis aos casos concretos. Ao Estado não interessa executar uma sentença penal condenatória injusta. Isto está bem claro em diversos dispositivos legais, deles se podendo extrair os princípios democráticos que inspiram o nosso sistema processual. Realmente, em síntese lapidar, o nosso Código de Processo Penal deixa consagrado, em seu art. 257, que ao Ministério Público compete promover e fiscalizar a execução da lei, coerente com tal postulado, foi outorgada legitimação ativa ao Parquet para propor a ação de habeas corpus (art. 654), bem como opinar livremente pela absolvição (art. 385)". (JARDIM, 1998: 226-7)

D) Se aplica aos membros do Ministério Público a exceptio suspicionis. Prescreve o art. 258 do Código de Processo Penal brasileiro:

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Ora, as exceções de impedimento e suspeição dos juízes servem para garantir a imparcialidade do órgão jurisdicional, e, se elas são aplicáveis aos membros do Ministério Público, devem ser eles imparciais. Qual o porquê de não se aplicar as mesmas disposições às "partes comuns"? Porque elas não devem obediência a imparcialidade, são parciais por natureza; apenas não podem se servir de meios escusos para alcançar seus objetivos.

Dado o que foi exposto, é dever do Ministério Público atuar no processo sob o prisma da imparcialidade, conseqüência essencial para a preservação do Estado democrático de direito e seus princípios consectários.

"O Ministério Público, como parte na ação penal pública, não está obrigado a promovê-la, única e exclusivamente, para obter a condenação do réu, mas antes sua atuação, nesta qualidade, é a de velar, usando de todos os meios possíveis, pela correta aplicação da lei, tanto processual como material, que no processo se resume na obtenção de uma sentença legal e justa". (CARNEIRO, 1995: 9)

Sua luta no processo é para a correta aplicação da lei, e não para perseguir o acusado; e no caminho para alcançar tal escopo, deve o órgão ministerial agir sob o signo da imparcialidade.


4. Pressupostos para o conhecimento do recurso do Ministério Público em favor do réu no Processo Penal

4.1 Legitimidade

Para interpor qualquer recurso é necessário ter a legitimidade para tal fim. O art. 577, caput, do Código de Processo Penal brasileiro enumera as pessoas que têm legitimidade para interpor recursos:

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Vejam que a norma não vincula a legitimidade para recorrer a um determinado objetivo; especificamente, no que toca ao Ministério Público, não diz ela que este só tenha legitimidade para recorrer quando persiga a condenação ou o agravamento da pena.

Para evidenciar a legitimidade do Ministério Público para interpor recurso em prol do acusado, deve-se observar o seguinte: no processo penal o Parquet apresenta-se sob dois aspectos – a) como parte instrumental, incumbindo-lhe a promoção da ação penal pública; b) como custus legis (fiscal da lei), tendo como escopo fiscalizar a aplicação da lei penal, ou seja, a defesa da ordem jurídica. Entretanto, a atividade fiscalizatória é proeminente, porque na promoção da ação penal deve ele estrita obediência à defesa da ordem jurídica. Assim, como fiscal da lei, o órgão ministerial é apenas e somente fiscal da lei, mas como parte, é ele, ao mesmo tempo, parte e fiscal da lei. Em outras palavras, quando custus legis (apenas fiscaliza), quando parte (promove a ação penal e também fiscaliza).

No processo, o Ministério Público não é órgão de acusação, mas sim, órgão de promoção da ação penal. Promover não significa acusar, significa dar impulso, ser o dínamo da função jurisdicional objetivando a aplicação da lei penal objetiva ao caso concreto. Ora, se coligidas as provas entender o membro do Parquet que não há razão para se punir o indigitado autor do fato delituoso, deve pedir a absolvição do mesmo; se o juiz a quo entender não ser cabível a absolvição, por que razão não tem o Ministério Público legitimidade para pleitear a absolvição do acusado em Segunda instância?

"No processo penal, o Ministério Público não funciona somente como titular da ação penal pública. É também, custos legis (fiscal da lei). E nesta qualidade pode recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Se não pudesse, que fiscal seria esse, impedido de recorrer para realizar a justiça?". (JESUS, 1985: 140)

No mesmo sentido, entretanto, data venia, com maior profundidade, se manifesta o Min. Vicente Cernicchiaro:

"O Ministério Público, como instituição, não esgota suas atribuições na função do Promotor Público. Indiscutivelmente, perante o público, é a figura expoente, mais comparece, mais se evidencia, notadamente na Tribuna do Júri. Ocorre, entretanto, o Ministério Público, tecnicamente, juridicamente, não é acusador, no sentido de perseguir, de visar a aplicar, a qualquer custo, sanção a quem haja cometido a infração penal. Ao contrário, exerce, constitucionalmente, a renomada missão de apurar o fato. Dado ninguém poder ser condenado criminalmente, sem antes, através da garantia do contraditório e da defesa plena, averiguar-se o fato, com todas as circunstâncias. O Ministério Público, portanto, juridicamente, não está jamais contra o réu. Ao contrário, confluem interesses, a fim de evitar o erro judiciário. Por isso, não obstante no caso concreto o Ministério Público haver feito as vezes de órgão da imputação, como o que interessa é a verdade real, e o Ministério Público exerce a função de evitar, como dito, o erro judiciário, preliminarmente, reconheço a legitimidade do Ministério Público para, em favor do réu, interpor recurso". (RESP 105715/PR)

4.2 Interesse em recorrer

De acordo com o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal brasileiro:

Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Alguns doutrinadores se embasam neste dispositivo para negarem a possibilidade de o Ministério Público recorrer em favor do réu. Segundo eles, o recurso seria destituído de interesse jurídico, já que havendo a condenação o Parquet não seria sucumbente.

"O interesse está condicionado à posição de partes no processo. A essa condição não pode subtrair-se o órgão do Ministério Público. A ação por ele movida tem por finalidade a condenação do acusado, posto eventualmente as suas conclusões possam ser favoráveis a este. A sua função é precisamente a de promover em juízo a ação decorrente do dever de punir por parte do Estado; colima, como autor, um interesse prefixado, que é antítese do interesse do réu, pois este defende em juízo o direito subjetivo de liberdade. Quando, portanto, venha eventualmente a formular conclusões favoráveis ao réu, o Ministério Público age como órgão consultivo no processo exercendo uma atividade semelhante à do juiz, cujos atos são inspirados na justiça e não por outro interesse. Seria, assim, destituído de interesse jurídico o recurso que o Ministério Público interpusesse da condenação, a despeito de suas conclusões formuladas no sentido da absolvição." (ABREU, 1945: 345)

Data venia, não assiste razão ao preclaro mestre. O interesse em recorrer não está condicionado à posição de parte no processo. Dentre outros argumentos, podemos observar a situação do ofendido que não se habilitou como assistente, ou seja, não é parte no processo, mas a lei lhe reconhece a legitimidade para interpor recurso. Outrossim, não tem o Parquet um interesse que seja antítese ao interesse do réu. O interesse do Ministério Público é a exata aplicação da lei. Não se constitui em uma máquina acusatória. Razão assiste a Manzini quando afirma que em relação ao Ministério Público, o requisito do interesse em recorrer deve ser considerado com maior largueza, do que respeito às outras partes, porque tem ele, sempre, na esfera própria de sua função, interesse que a lei seja exatamente aplicada. O operador do direito, deve se livrar daquela concepção histórica e atrasada que coloca o Ministério Público como órgão de acusação, especialmente pela amplitude que lhe deu a Constituição Federal de 1988

4.3 Sucumbência

A doutrina coloca a sucumbência como o pressuposto fundamental de qualquer recurso. E, para alguns, o recurso do Ministério Público em favor do acusado, objetivando a exata aplicação da lei, não pode ser conhecido por não ser o Parquet sucumbente, já que, se houve a condenação do acusado inexiste desconformidade entre o que persegue o Ministério Público e a decisão.

"Ao Ministério Público falta legítimo interesse em recorrer em favor do réu. Não pode ele, portanto, interpor apelação ou recurso em sentido estrito, para pleitear, no juízo ad quem, a absolvição do acusado. Nem mesmo quando tenha se pronunciado, nesse sentido, ao oficiar no processo de primeiro grau, facultado lhe está interpor recurso com aquela finalidade." (MARQUES, 1958: 207)

É necessário delimitar a natureza da sucumbência como pressuposto fundamental dos recursos no processo penal. Ela não pode ser interpretada com a mesma importância que tinha outrora, principalmente no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme o ensinamento de Carnelutti, o princípio da sucumbência não pode ser, em absoluto, como ocorre no Processo Civil, o leme, o ponto básico e orientador do instituto dos recursos. Destarte, deve-se afastar o liame entre interesse e sucumbência, para vincular o interesse em recorrer ao binômio utilidade-necessidade. A primeira consiste no proveito que a reforma da decisão irá proporcionar; a segunda, consiste na obrigação de recorrer para alcançar o seu desiderato. O Prof. José Carlos Barbosa Moreira oferece a formulação mais precisa sobre o interesse como requisito de admissibilidade dos recursos, suplantando a idéia de vinculação do interesse à sucumbência. Vejamos:

"O núcleo vital do conceito há de consistir, na idéia de utilidade ou proveito que, pelo ângulo prático, seja esperável da interposição do recurso. Subordina-se ele, entretanto, a dois princípios limitadores: o da possibilidade e o da necessidade. Só se deve reconhecer à parte interesse em recorrer quando – em tese ut si vera exposita – o eventual julgamento do recurso seja apto a acarretar-lhe proveito prático legalmente possível e para cuja obtenção se precisa utilizar tal meio." (MOREIRA, 1988: 145)

Logo, o interesse do Ministério Público em recorrer em favor do réu no processo penal, está vinculado à circunstância de que como defensor da ordem jurídica não pode deixar passar ilegalidades, injustiças, só porque o seu reconhecimento irá beneficiar o acusado. Ora, quando interpuser o recurso, o Parquet não estará agindo no interesse do acusado, mas sim, no interesse precípuo da restauração da ordem jurídica afrontada pela decisão da qual se recorre. Só por conseqüência é que o recurso beneficia o acusado. O escopo da atuação do Ministério Público é a exata aplicação da lei.

4.4 Erro judiciário

A execução de uma sentença penal condenatória injusta ou ilegal poderá trazer gravames insuperáveis ao indivíduo, tanto pelo tolhimento da liberdade, bem como pelas conseqüências nefastas que da prisão advêm. É por isso que está insculpido no art. 5, LXXV, da Constituição Federal o seguinte:

"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". (grifo nosso).

Destarte, não interessa ao Estado a execução de uma sentença iníqua, pois ela traz a conseqüência de o mesmo ser obrigado a adimplir uma indenização ao condenado por erro judiciário. Ora, se o Estado incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, por conseguinte, da exata aplicação da lei penal ao caso concreto, e se este for, como quer alguns, impedido de interpor recurso em prol do acusado, como poderá o Estado evitar a ocorrência do erro judiciário? Seria incongruência, se um órgão do Estado que participa da relação processual não pudesse indicar ilegalidades, injustiças, só porque o reconhecimento dessas circunstâncias tragam por conseqüência um benefício para o acusado, ainda mais quando, o Estado é obrigado a indenizar o condenado por erro judiciário. Escrevia Giacomo Delitala:

"Mas o apelo do Ministério Público poderá ser interposto também a favor do acusado, pois que é interesse do Estado tanto que o culpado seja punido, quanto que não seja punido o inocente. O Ministério Público não representa outro interesse que aquele da Justiça e tal interesse é lesado todas as vezes em que a decisão não é conforme o direito". (DELITALA, 1976: 41)

Entretanto, se houver recurso do Ministério Público em favor do acusado, e este também interpuser o seu, o do Parquet considerar-se-á prejudicado, apreciando-se o que fora interposto pelo réu.

4.5 Revisão criminal e habeas corpus

Inexiste dúvida de que seja legítima a interposição de revisão criminal e habeas corpus pelo Ministério Público em prol do acusado ou condenado. E, não obstante a discussão sobre a natureza desses dois institutos, o legislador processual penal brasileiro os encartou topograficamente como recursos. Destarte, se para o Código constituem recursos, e podem ser interpostos pelo Ministério Público em favor do acusado ou condenado, por que não pode o Parquet interpor os outros recursos elencados pelo Código de Processo Penal, quando tenha por conseqüência beneficiar o acusado? Logo, se pode interpor revisão e habeas corpus, pode também, por exemplo, apelar, porque ubi ratio, ibi jus idem esse debet.

4.6 Direito comparado

Alemanha:

"Titulares do direito de recorrer: (1) Os recursos admissíveis contra decisões judiciais competem tanto ao Ministério Público quanto ao réu. (2) O Ministério Público também pode utilizá-los a favor do réu". (parágrafo 296, StPO) (grifo nosso)

"O Ministério Público não poderá desistir do recurso, interposto a favor do réu, sem anuência deste". (parágrafo 302, StPO) (grifo nosso)

            Portugal:

"É legítimo o interesse do Ministério Público para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do argüido". (art. 401, 1, "a", Código de Processo Penal português)

            Argentina:

"Recursos del Ministerio Fiscal – En los casos establecidos por la ley, el Ministerio Fiscal podrá recurrir incluso a favor del imputado..." (art. 467, do Código de Processo Penal da Província de Córdoba)

Outrossim, de lege ferenda, será conferida expressamente a legitimidade para o Ministério Público recorrer em favor do réu, pois o projeto de Código de Processo Penal brasileiro que se encontra no Senado Federal, em seu art. 501, parágrafo primeiro, dispõe:

O órgão do Ministério Público pode recorrer em favor do réu.


6. Conclusões

A) O Ministério Público no processo penal deve agir com imparcialidade, tanto que ao membro da instituição são aplicáveis as prescrições relativas a suspeição e aos impedimentos.

B) No processo penal, o Ministério Público apresenta-se sob dois aspectos: 1) como parte instrumental, incumbindo-lhe a promoção da ação penal pública; 2) como custus legis (fiscal da lei), tendo como escopo fiscalizar a aplicação da lei penal, ou seja, a defesa da ordem jurídica. Pela interpretação do art. 257, do CPP, verifica-se que, como fiscal da lei, o órgão ministerial é apenas e somente fiscal da lei, entretanto, como parte, é ele, ao mesmo tempo, parte e fiscal da lei. Em outras palavras, quando custus legis (apenas fiscaliza), quando parte (promove a ação penal e também fiscaliza).

C) O Ministério Público não é órgão de acusação; quando é parte instrumental no processo penal cabe-lhe, tão somente, promover a ação penal, mas sua função proeminente, e da qual não se desvincula, é a defesa da ordem jurídica, ou seja, tem a função de perquirir a verdade dos fatos, mas sem se afastar da luta pela exata aplicação da lei ao caso concreto.

D) A sucumbência deve ser considerada com maior largueza em relação ao Ministério Público, porque toda vez que a ordem jurídica for violada ele está sofrendo um gravame, já que, cabe a ele a defesa da mesma.

E) Só por conseqüência o recurso do Ministério Público beneficia o réu, porque antes de tudo, o Parquet deve recorrer com o objetivo de restaurar a ordem jurídica.

F) Não interessa ao Estado executar uma sentença ilegal, injusta, ante que, pode ser condenado a indenizar pelo erro judiciário. Assim, se a Constituição Federal prevê a indenização por erro judiciário, seria despiciendo que um órgão do Estado que participa da relação processual não pudesse apontar os erros judiciários, elidindo a possibilidade de indenização pelos mesmos.

G) Se o Ministério Público pode impetrar em benefício do réu ou condenado, revisão criminal e habeas corpus, e estes institutos, malgrado a discussão doutrinária sobre a sua natureza, foram colocados topograficamente como recursos, inexiste razão para obstar o ajuizamento dos outros recursos, ainda que, por conseqüência, venham beneficiar o acusado, pois, "ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet."

H) De lege ferenda, será inserido dispositivo legal em nosso ordenamento jurídico, conferindo legitimidade para o Ministério Público interpor recurso em prol do acusado (art. 501, parágrafo primeiro, do Projeto de Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Roberto Paranhos. Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1063. Acesso em: 28 mar. 2024.