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Os verbos opor e interpor em contextos jurídicos específicos sob a ótica da Terminologia

Os verbos opor e interpor em contextos jurídicos específicos sob a ótica da Terminologia

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Examina-se o emprego dos verbos "opor" e "interpor" nos institutos jurídicos, destacando sua especificidade semântica e função pragmática.

Resumo: O presente trabalho tem como objeto o estudo e a reflexão sobre os verbos opor e interpor, segundo a Teoria Comunicativa da Terminologia (TCT). O corpus é formado por ambos os verbos, além dos institutos jurídicos denominados embargos à execução, embargos de declaração e recursos, previstos na Lei nº 5.869/1973, denominada Código de Processo Civil (CPC). O CPC dispõe de institutos processuais jurídicos, ao quais lançam mão os juristas, a fim de atender o propósito para o qual foram contratados. Ao dispor sobre o manejo de cada um dos institutos acima, o CPC optou pelo emprego dos referidos verbos. Não obstante, constatou-se que acadêmicos e profissionais do Direito, ao manejarem os institutos, em que esses verbos são empregados, pelo Código (CPC), o fazem de forma indiscriminada, utilizando ora um verbo, ora outro, sem atender a prescrição dos institutos. Nessas condições, o objetivo geral deste trabalho é verificar a possibilidade dos dois verbos assumirem, enquanto unidades lexicais, o estatuto de unidade lexical especializada, sob a ótica da TCT. Para isso, realizou-se um levantamento das definições dos verbos junto a dicionários de língua geral e de especialidade (jurídicos e de verbos jurídicos), de sorte a viabilizar analisá-los insertos nos institutos jurídicos em que são evidenciados. Desse modo, propôs-se a proceder a uma pesquisa investigativa e reflexiva, de natureza qualitativa, mediante a qual a extração dos verbos realizou-se de forma manual, a propósito de verificar seus usos, segundo a definição de termo técnico eleita na fundamentação teórica. A análise e a reflexão a que se propõe este trabalho revelam capital importância, na medida em que o estudo oportuniza não só aos acadêmicos e profissionais do Direito o conhecimento das teorias da Terminologia, mas também o emprego desses verbos em seus respectivos institutos de forma consciente. Julgando ser a linguagem especializada e seus termos técnicos o vetor do conhecimento científico, e, nessa medida, cada vez mais veiculados nos meios de comunicação, o presente trabalho possibilita também a jornalistas, comunicadores e revisores de textos a apreensão das nuances desses verbos no contexto jurídico processual-civil e o contato com a ciência da Terminologia. Ao final, permite-se concluir, devido ao aporte de conhecimentos científicos, tanto do Direito quanto da Terminologia, sobretudo pela previsão desses verbos em dicionários jurídicos, sua relevância no contexto dos institutos, posto assumirem função e significado específicos em cada um dos domínios jurídicos trabalhados.

Palavras-chave: Terminologia; Direito; Verbos; Embargos; Código de Processo Civil

Sumário: Introdução. Metodologia. Fundamentação teórica. Lexicologia. Terminologia. Principais teorias da Terminologia. Reconhecimento do estatuto terminológico. Reconhecimento do estatuto terminológico jurídico. O Direito e o sistema jurídico processual civil brasileiro. Direito: Jurisdição, Processo e Ação. O instituto dos Embargos à Execução e seu manejo processual. Os institutos Recursais e seu manejo processual. O instituto dos Embargos de Declaração e seu manejo processual. Conceptualização e análise do verbo. O verbo sob a perspectiva morfossintática. Verbo e Terminologia (jurídica). Análise do corpus. O verbo opor: da língua geral à contextualização no instituto de Embargos à Execução no CPC. O verbo interpor: da língua geral à contextualização no instituto Recursal no CPC. O verbo opor: da língua geral à contextualização, no instituto de Embargos de Declaração no CPC. Considerações finais.


INTRODUÇÃO

Este trabalho acadêmico tem como escopo o estudo, a análise e a reflexão sobre o emprego de verbos relacionados ao campo da ciência jurídica. Os verbos selecionados são analisados em contextos específicos de institutos jurídicos, sob a ótica da Teoria Comunicativa da Terminologia (TCT).

Os verbos selecionados para análise compreendem o sistema processual civil brasileiro contemporâneo, isto é, encontram-se em dispositivos legais prescritos no Código de Processo Civil (CPC), Lei 5.869/1973 (em vigor). O CPC é um conjunto de normas legais, cujo teor dispõe sobre o sistema processual judicial civil brasileiro. Seus artigos prescrevem inúmeros procedimentos judiciais, dos quais fazem uso os juristas, em nome de seu constituinte, a fim de alcançar o propósito para o qual foram contratados.

Para que se compreenda melhor, quando violado um direito civil, nasce para seu titular a pretensão (artigo 189 do CC/021), cuja satisfação, salvo exceções, obtém-se com o manejo de uma peça processual (instituto jurídico), prescrita legalmente no Código (CPC). Nessa esteira, para cada violação de direito, portanto, há uma espécie de remédio processual adequada, observado o desiderato pretendido por seu titular. O manejo da peça processual adequada, a fim de obter determinado bem jurídico, é consubstanciado por uma peça de petição inicial, a depender da natureza jurídica da ação.

Cabe frisar que, para cada peça judicial prescrita no CPC, há também um verbo precisamente empregado pelo legislador no caput do dispositivo legal, de cujo uso não deve afastar-se o jurista, pois, observado isso, garante-se a precisão técnica aos usuários. Nesse sentido, oportunamente, Krieger (2001b, p. 47) leciona que “a precisão é uma condição necessária a um eficiente intercâmbio comunicacional entre os especialistas dos diferentes campos do conhecimento”, à semelhança do que se propõe na exposição de motivos do CPC2.

Ocorre, todavia, que acadêmicos, e até mesmo profissionais do Direito, escapam à técnica jurídica, seja por descuido, seja por acreditarem ser preciosismo, empregando os verbos de forma indiscriminada nos institutos, tanto na oralidade quanto na escrita, conforme demonstram os anexos3. Nesse diapasão, o objeto de estudo consiste justamente na pesquisa, análise e reflexão sobre esses verbos junto a dicionários da língua comum e de especialidade (jurídicos), de modo a aferir seu comportamento e função nos institutos – seus significados - e, especialmente, de verificar a possibilidade de serem considerados termos (unidade lexical especializada), segundo a Teoria Comunicativa da Terminologia.

Desse modo, os objetivos específicos deste trabalho, afinal, consistem em:

  • (a) realizar levantamento das definições desses verbos, opor e interpor, que são empregados em dispositivos legais específicos do CPC, junto a dicionários da língua geral e jurídicos (de especialidade), de modo a

  • (b) viabilizar a análise e reflexão sobre seus empregos nos institutos de Embargos à Execução, Embargos de Declaração e o instituto Recursal (enquanto teoria geral dos recursos).

Cumpre destacar que, segundo o CPC, ao dispor sobre o manejo de recursos, há o emprego do verbo interpor, ao passo que, para os Embargos à Execução, é empregado o verbo opor. Ocorre que, diversamente do que se imagina, embora os Embargos Declaratórios sejam considerados instituto jurídico de natureza recursal, ao dispor sobre os quais, o CPC não mantém o emprego do verbo interpor, contudo, fá-lo empregando o verbo opor.

Para atender ao segundo objetivo específico (b), após inventariar seus significados nos dicionários, leva-se em conta sua significação e função no contexto jurídico-processual em que são empregados, mais precisamente, nos institutos em que são evidenciados no CPC, acima descritos. Respeitando a metodologia sistematizada na seção seguinte, a verificação realizar-se-á tendo como base a definição de termo eleita segundo a proposta destacada na fundamentação teórica.

A presente pesquisa é de suma importância à prática forense e ao meio acadêmico, pois viabiliza aos mais afeitos à ciência jurídica a compreensão e a reflexão acerca do uso desses verbos em relação às teorias já desenvolvidas na Terminologia e, sobretudo, em relação à TCT, por meio da interface das ciências do Direito e da Terminologia.

Ademais, possibilita aos profissionais de outras áreas, sejam revisores de textos, sejam jornalistas, sejam profissionais da mídia televisiva, a apreensão desses verbos e suas nuances frente às perspectivas terminológicas, diante de demandas que envolvam o emprego desses verbos, em contextos relacionados à ciência jurídica processual-civil. Nessa lógica, Krieger e Finatto (2004) destacam que as ciências e as tecnologias, atualmente, são bastante difundidas nos meios de comunicação, descontruindo-se a ideia de que o conteúdo das linguagens especializadas é restrito aos profissionais de cada área específica, na medida em que aumenta o interesse do público não especializado.

O objetivo geral consiste, afinal, em verificar se esses verbos, enquanto unidades lexicais, quando utilizados no manejo das peças processuais, conforme são empregados no CPC, assumem o estatuto terminológico, possuindo função e significação específicas, e, portanto, podem ser considerados unidades lexicais especializadas (termos técnicos), segundo a TCT.

Para tanto, busca-se inicialmente situar o leitor nas ciências do léxico, de que faz parte a Terminologia, passando a abordar, nessa ordem: Lexicologia e léxico; Terminologia, suas principais teorias, e reconhecimento do estatuto terminológico e terminológico jurídico. Adiante, discorre-se, de forma breve, sobre o Direito e o sistema jurídico processual civil brasileiro, seção em que se introduz a Ciência do Direito e abordam-se os institutos jurídicos em que os verbos são evidenciados, quais sejam: Direito: Jurisdição, Processo e Ação; e cada um dos institutos – Embargos à Execução, Embargos de Declaração e Recursos em geral.

Em seguida, a seção subsequente encarrega-se da conceptualização dos verbos em geral, sob a perspectiva morfossintática, da Terminologia e da terminologia jurídica. Para, ao final, proceder ao levantamento do significado dos verbos nos dicionários (língua geral e jurídico), a fim de viabilizar analisá-los nos institutos em que são empregados no CPC. Adiante, são feitas considerações finais e referenciada a bibliografia utilizada ao longo do texto.


METODOLOGIA

A metodologia desta pesquisa consiste na extração manual de dois verbos utilizados no manejo de peças processuais (institutos jurídicos) específicas no meio jurídico, constantes do Código de Processo Civil (CPC). A partir desse recorte, faz-se o levantamento de suas definições junto aos dicionários de língua geral e etimológico, Houaiss (2011) e Cunha (1982). Em seguida, procede-se ao levantamento de suas definições em dicionários especializados, Vocabulário Jurídico de Silva (2013), e de Kaspary (1990), Verbo – seus regimes e acepções. Ao final, faz-se a análise do emprego desses verbos contextualizados nos institutos jurídicos em que aparecem no CPC, sob a definição eleita na fundamentação teórica, segundo a Teoria Comunicativa da Terminologia.

O corpus do trabalho é formado, portanto, pelos verbos opor e interpor e os seus institutos correspondentes, em que estão evidenciados, e contextualizados, conforme previsão legal (CPC), respectivamente: os Embargos à Execução/Embargos de Declaração e Recursos. Entre os inúmeros dispositivos legais em que os verbos são evidenciados, em cada um dos títulos (seções do CPC) relativos aos respectivos institutos, para melhor ilustrá-los, trazem-se os dispositivos que seguem abaixo:

Artigo 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença [...]; (Embargos à Execução);

Artigo 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias [...]; (Embargos de Declaração);

Artigo 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais [...]. (Parte geral dos recursos)

(BRASIL. Lei nº 5.869, 1973)

O motivo especial que determinou a escolha desses verbos para investigação surgiu da constatação de que, conquanto o CPC os tenha empregado de forma exclusiva nos institutos em que são evidenciados, muitos acadêmicos, e até mesmo profissionais do Direito, furtam-se a seu emprego.

Nessa perspectiva, procurou-se realizar uma pesquisa investigativa e reflexiva, de natureza qualitativa, com vistas a entender os sentidos produzidos pelos verbos nos contextos em que são evidenciados no CPC, pois, conforme Bortoni-Ricardo (2008, p. 34), a “pesquisa qualitativa procura entender, interpretar fenômenos sociais inseridos em um contexto”.

A necessidade do homem em conhecer e identificar o ambiente que o envolve e classificá-lo a seu modo é imanente a sua natureza e pressuposto determinante para se fazer ciência. A satisfação de questões dessa natureza tem início a partir do momento em que se coloca à serventia do melhor convívio social e se percebe resultados. Nesse enfoque, leciona Bortoni-Ricardo (2008, p. 34) que, no desenvolvimento da pesquisa qualitativa, “o pesquisador está interessado em um processo que ocorre em determinado ambiente e quer saber como os atores sociais envolvidos nesse processo o percebem, ou seja: como o interpretam”. Sob tal perspectiva é o enfoque desta pesquisa.

Apesar de não se tratar aqui de um trabalho terminológico normalizador, e sim descritivo, para verificação do status terminológico dos verbos nos contextos dos institutos jurídicos (corpus) indicados, estabeleceu-se um procedimento específico, sistematizado e lógico, com o objetivo de pautar a tarefa.

Considerando o objetivo principal do trabalho, adotam-se os seguintes passos metodológicos (ANTUNES, 2006): delimitação do trabalho; eleição da área de domínio e critério de verificação do estatuto terminológico. Nessa perspectiva, quanto ao número de línguas, foi estabelecido que o trabalho seria monolíngue. Adiante, foi eleito o domínio de processo civil, subdomínio do Direito. E, considerando a quantidade muito reduzida de palavras a serem verificadas, no caso, 2 (duas), procedeu-se a um trabalho do tipo pontual. Dispensando, desde já, o trabalho de tipo sistemático, uma vez que, para adotá-lo, haveria necessidade da verificação de um conjunto mais extenso de palavras (ANTUNES, 2006).

Para a extração das palavras que constituem o corpus, optou-se unicamente pelo modo manual. Cumpre observar que não foi utilizado o modo automatizado (softwares) para sua constituição, tampouco o critério de frequência. A seleção dos verbos pelo modo manual ocorreu constatada sua relevância jurídica para o manejo adequado das peças processuais (institutos jurídicos). Com efeito, os verbos demonstram pertinência na estrutural conceptual, o que significa dizer que se destaca a necessidade dessas unidades na estrutura conceptual do domínio de que faz parte e, principalmente, especificidade semântica no contexto do instituto ao qual está relacionado (Idem).

Ao final, impõe-se estruturar a árvore de domínio, cuja função, entre outras a seguir destacadas, é fazer refletir acerca da especificidade da área, considerando seus domínios e subdomínios. Seguramente, para este trabalho, a árvore de domínio revela importância, pois viabiliza sua delimitação temática, a elaboração de um plano de extração das palavras (verbos), bem como seu controle e pertinência. Concorre também, conforme Antunes (2006), para que se discriminem termos de tronco comum de termos de áreas conexas, pois, devido à proximidade das áreas, pode haver o uso comum de unidades.

Direito

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Direito Material Direito Processual

/ |

Processo Penal e etc. Processo Civil

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Instituto Recursal <------------------ Proc. de conhecimento

|

Embargos à Execução <--------------- Processo de Execução

Segundo se depreende da árvore de domínio, a ciência do Direito se divide em material e processual. O Direito Processual, por sua vez, constitui-se em inúmeros outros subdomínios, que, de forma sucinta, são: Processo de conhecimento, do qual o instituto recursal é subdomínio direto; e o Processo de execução, do qual os embargos são subdomínio direto.


FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Impõe-se, antes de proceder à execução da pesquisa propriamente dita, discorrer acerca das disciplinas cujas teorias são abordadas e servem de base para este estudo. Partindo do pressuposto de que se trabalha com dois campos científicos e, por sua vez, campos técnicos que comportam suas especificidades, faz-se necessária a introdução e o estabelecimento da interface de suas linhas teóricas. Para tanto, dispõe-se sobre Lexicologia, Terminologia, Verbo e Direito e seus institutos trabalhados. Essa abordagem tem o condão de situar os campos científicos sob os quais há o enfoque, possibilitando, adiante, fornecer subsídios materiais para proceder ao desenvolvimento da análise e reflexão do uso dos verbos jurídicos de modo satisfatório, fim último deste trabalho.

Lexicologia

Segundo Cegalla (2005), em seu dicionário, léxico é o conjunto de palavras que forma uma língua; vocabulário. Com o ato de cognição da realidade e, por conseguinte, a categorização das experiências vivenciadas, mostrou-se necessária a identificação, distinção e nomeação dos objetos e seres. Para Biderman (2001), ao reunir objetos do mundo em grupos, identificando-os, classificando-os, o homem permitiu-se estruturar o ambiente que o cerca e rotular as entidades discriminadas. A partir desse processo, foi possível o surgimento do léxico das línguas naturais.

Na mesma senda, para Oliveira e Isquerdo (2001), o léxico consiste no saber compartilhado, existente na consciência dos falantes de uma determinada língua. Complementam, ainda, as autoras, expondo que o léxico integra também o saber vocabular de um grupo sociolinguístico e cultural. Em síntese, Biderman (2001) pontua que o léxico se relaciona com o processo de denominação a partir do conhecimento da realidade pelo homem, cuja definição se exaure em signos linguísticos, ou seja, em palavras.

Essa arte de nomear objetos e seres nasceu da necessidade - à medida que as comunidades desenvolveram progressivamente o conhecimento da realidade e tomaram posse do seu entorno - da ampliação do repertório de signos lexicais. A tomada de consciência, ao atingir novos estágios de civilização, demandou rotular as invenções e as noções surgidas das novas ciências e técnicas.

A realidade atual continua a exigir, cada vez mais, do homem, em razão do crescimento técnico e científico, sobretudo por conta da velocidade da informação, a capacidade de ordenar a ciência do léxico. Tal mister cabe às disciplinas tradicionais que se ocupam da unidade lexical: a Lexicologia e a Lexicografia.

Embora de modos distintos, ambas as ciências têm como propósito a descrição do léxico. A Lexicologia é a ciência que se ocupa, especificamente, das palavras de uma língua, isto é, do léxico. Assim a definem Krieger e Finatto (2004, p.43), “a lexicologia ocupa-se, portanto, do componente lexical geral, e não especializado, das línguas”.

Embora seja uma ciência antiga, a Lexicologia tardou a encontrar valor. Em sua longa trajetória, tem como objetos básicos de estudo e análise, segundo Biderman (2001, p. 16), “a palavra, a categorização lexical e a estruturação do léxico”. Vale frisar também que, de acordo com os estudos da autora, inobstante seja enfoque da semântica o estudo das significações linguísticas, a Lexicologia com ela faz fronteira, posto que se ocupa do léxico e da palavra, logo, deve considerar sua dimensão significativa. O campo da Lexicologia encontra afinidade com inúmeras outras ciências, não se limitando à Semântica, conforme já se ponderou. Lecionam Krieger e Finatto (2004, p. 44) “que a Lexicologia configura-se como um campo de conhecimento de caráter transdisciplinar dado que a palavra é um lugar de encontro e interesse particular de muitas ciências”.

De outra ponta, procurando assentar o levantamento do léxico, encontra-se a ciência da Lexicografia, consoante propõe Biderman (2001), define-se simplesmente pela arte e pela técnica de constituir dicionários. A atividade de compilar palavras é milenar, ocupando lugar histórico consistente entre as disciplinas relacionadas ao léxico. Biderman (2001) aduz que os estudos lexicográficos só de fato iniciaram nos séculos XVI e XVII e, mesmo com o decorrer dos anos, era uma tarefa executada com uma práxis pouco científica. É recente o estudo e o fazer científico da Lexicografia enquanto teoria lexical, observados os critérios científicos.

Orientam Krieger e Finatto (2004) que o dicionário monolíngue registra o léxico geral de uma língua, abrangendo um vasto conjunto de palavras e locuções, ocorrendo, aliás, de contemplar terminologias em seu repertório. Atentando ao interesse do lexicógrafo, segundo Krieger e Finatto (2004, p. 47), “os dicionários gerais apresentam informações etimológicas, gramaticais, como gênero, ortografia, regência, bem como a indicação de usos regionais, profissionais entre outros aspectos que variam conforme a profundidade descritiva da língua pretendida pelo lexicógrafo”.

Não obstante, a Lexicografia pareça ser uma simples tarefa de compilar palavras, a isso não se detém. Do lexicógrafo exige-se o conhecimento de Lexicologia, seara de que tem contribuição, além de esforço e intensa pesquisa, a fim de categorizar o léxico. Para tanto, vale-se da Lexicografia Teórica (KRIEGER e FINATTO, 2004), cujo fim último é proporcionar fundamentos teóricos para a elaboração de dicionários gerais, ou conforme complementa Haensch (apud KRIGER e FINATTO, 2004), fixar a metodologia dessa ciência do saber.

Terminologia

Por sua vez, o emprego de terminologias assume determinadas funcionalidades nas comunicações profissionais. (KRIEGER E FINATTO, 2004, p. 16)

A linguagem de especialidade é o meio pelo qual as ciências são veiculadas de modo a garantir precisão comunicativa aos seus usuários. À primeira vista, é causa de estranheza àqueles que não estão tão afeitos ao domínio. Nesse enfoque, é inegável, segundo conforta Maciel (2001a), o fato de que “são os termos, isto é, as palavras técnicas, os primeiros traços que saltam aos olhos do leitor que se depara com um texto técnico ou científico” (p. 40).

Nesse sentido, prefacialmente, há de se pontuar do que trata a Terminologia e a quais fins visam suas teorias. Definem Krieger e Finatto (2004) a Terminologia (com T maiúsculo) como a área do conhecimento e de estudo cujo interesse principal é o chamado léxico especializado. Acrescentam, ainda, as autoras que, ao ser grafada com t minúsculo, ela pode significar um termo técnico-científicos determinado ou representar o conjunto das unidades lexicais típicas de uma área.

Embora a fraseologia especializada tenha sido objeto de estudo da Terminologia, o que marca a identidade da área é fundamentalmente o termo técnico-científico, ponderam Krieger e Finatto (2004). De qualquer sorte, habituou-se a dizer, consoante lecionam as autoras, que “como esse tipo de comunicação especializada possui determinadas peculiaridades, como precisão, objetividade e o uso sistemático de termos técnicos-científicos, costuma também ser identificada como língua para fins específicos (Language Specific Purposes-LSP), tecnoleto, língua de especialidade entre outras dimensões” (p. 16).

De outra ponta, mas com não menos razão, Biderman (2001, p. 19) assevera que “a Terminologia se ocupa de um subconjunto do léxico de uma língua, a saber, cada área específica do conhecimento humano”. Pode-se afirmar, então, que enquanto a Lexicologia compreende o estudo científico do léxico, buscando o estudo do universo das palavras, conforme discorrido na seção anterior, Andrade (2001, p. 192) defende, por sua vez, que a “terminologia pode ser encarada como uma ‘especificidade’ da lexicologia, uma vez que trata não de todas as palavras da língua, mas daquelas que constituem as linguagens especializadas”.

Para Krieger (2001), o léxico temático ou especializado encontra guarida quando da necessidade do usuário específico de uma área fazer circular a informação técnica entre os pares e tranferi-la aos usuários comuns com mais precisão, razão pela qual a categorização terminológica mostrou-se assaz importante. Nessa ótica, Bidermann (2001, p, 21) esclarece que:

O uso de termos padronizados (normalizados) permite que a comunicação linguística atinja a eficácia desejada, se os membros da comunidade científica, ou da sociedade em geral, dispuserem do mesmo repertório de signos e esses itens lexicais designarem o mesmo referente na estrutura geral do conhecimento.

Outrossim, segundo se depreende do que informam Krieger e Finatto (2004), há duas funções essencias realizadas pelo termo, quais sejam: representação e transmissão do conhecimento. E justificam-se, uma vez que enquanto componente linguístico próprio, o termo tem também o objeto de transferir a comunicação especializada, da qual está a serviço, transmitindo conteúdo típico de cada área. E, nessa lógica, as autoras explicitam que as terminologias buscam elidir ambiguidades e jogos polissêmicos, ocorrência comum no léxico geral, conferindo precisão conceitual e delimitando conteúdos específicos.

Aponta Krieger (2001a) que a Terminologia, enquanto léxico temático, em verdade, não teve a devida atenção e, por conta disso, exige estudos descritivos de forma sistemática. No entanto, impõe-se proceder a uma abordagem acerca da origem dos estudos terminológicos e de suas principais teorias.

Principais teorias da Terminologia

De acordo com Rondeau apud Krieger e Finatto (2004), a “terminologia não é um fenômeno recente” (p. 24). Segundo as autoras, alguns pesquisadores preocupados com o viés prático da Terminologia empenharam-se em refletir sobre os termos, momento a partir do qual nasceram as primeiras Escolas Terminológicas, sendo elas: de Viena, de Praga, da Rússia e, mais adiante, do Canadá, além de outras que vieram a se formar na sequência.

A cada uma dessas Escolas perfilou-se uma corrente, cujos estudos, a seu modo, preferiu, no caso das clássicas, prevalecer sob “uma perspectiva normativa sobre as terminologias em contraponto às linhas de fundamento descritivo sobre o léxico especializado, que ganham impulso com o desenvolvimento da Linguística” (KRIEGER e FINATTO, 2004, p. 30). Segundo as pesquisadoras, os estudos da Terminologia foram introduzidos na Universidade de Viena, em 1972, pelo engenheiro austríaco Eugen Wüster, cuja preocupação circunscrevia-se à padronização do uso de termos técnico-científicos, buscando o implemento da univocidade comunicacional, paralelo a um amplo estudo sobre os termos, o que culminou na origem da Teoria Geral da Terminologia (TGT). Devido a esses estudos, Wüster é considerado o fundador dessa teoria.

Nessa perspectiva, Krieger (2001a), ao considerar o postulado de Wüster, explicita que a Terminologia expressa o conceito e não os significados, posto que esses são linguísticos e, por conseguinte, variáveis, observado o contexto em que se inserem. Ao passo que os conceitos são estáveis, paradigmáticos e universais, logo, figura a ideia de que as terminologias desempenham a função de rótulos, etiquetas denominativas, compreendidas como fenômenos especiais de designação. A esse postulado liga-se o pensamento de que o termo é cunhado por e para especialistas, de forma a garantir a monossemia, mediante a exclusividade denominativa.

A partir de então, esclarece Krieger que (2001a), a Escola de Viena, fundada por Wüster, “consubstanciou-se no direcionamento do controle dos vocabulários especializados, bem como no privilégio à dimensão cognitiva dos termos técnico-científicos” (p. 28). Em consonância com os propósitos da Terminologia, Wüster postula distinções entre posições de terminológos e de linguistas, assim observando:

Em primeiro lugar, todo trabalho terminológico utiliza como ponto de partida os ‘conceitos’ com o objetivo de estabelecer delimitações claras entre eles. A terminologia considera que o âmbito dos conceitos e o das denominações (= os termos) são independentes. Por essa razão, os terminólogos falam de ‘conceitos’, ao passo que os linguistas falam de ‘conteúdos de palavras’, referindo-se à lingua geral. Para os terminólogos, uma unidade terminológica consiste em uma ‘palavra’ à qual se atribui um conceito como seu significado, enquanto que para a maioria dos linguistas atuais, a palavra é uma unidade inseparável composta de forma e conteúdo. (WÜSTER apud KRIEGER, 2001a, p. 24-25)

Até esse momento, os estudos terminológicos se limitavam a esse apanhado teórico, dispensando a dimensão linguística, enquanto enfoque de funcionamento das terminologias. Nessa esteira teórica, segundo Krieger (2001a), houve uma enorme revisão crítica de modo a viabilizar a reflexão da Terminologia sob a ótica da linguística, calcada na concepção de que ela integra um dinâmico e abrangente processo de comunicação, sujeito a todos envolvimentos e efeitos inerentes ao funcionamento da linguagem. Não obstante, para Krieger (2001a), é inegável e salutar reconhecer as grandes contribuições feitas pela TGT, uma vez que delimitou os estudos da Terminologia, por meio de princípios específicos de conhecimento e também provocou a reflexão para a devida apreensão das várias faces que apresenta sua natureza científica. Sobre isso, Hoffmann apud Krieger (2001b) acrescenta que a TGT é reconhecida “como um passo importante no esclarecimento da essência das linguagens de especialidade” (p. 50).

Autodenominando-se socioterminólogos, formou-se uma nova corrente doutrinária, que, segundo Maciel (2001c, p. 50), tinha como propósito defender “a revisão da Terminologia clássica sob o prisma da função social da língua, livrando-a do rigorismo idealizado e reducionista das épocas primeiras de Viena”. No entender de Krieger (2001c), essa corrente, formulada por Gaudin, intentava proposições direcionadas a uma socioterminologia. Nessa senda, postula ainda que a inoperância e o artificialismo do ideal de normatização devem ser vencidos pelo exame do contexto de produção dos léxicos. E, conforme Maciel (2001c, p. 50), os socioterminólogos adotam uma abordagem descritiva da linguagem de especialidade em uso, dando primazia ao evento comunicativo e analisando as manifestações discursivas. No entanto, embora tenham contribuído enormemente para configuração de nova perspectiva em que a Terminologia é atualmente vista, ainda não conseguiram desenvolver, até o presente momento, uma proposta teórica consistente.

Mais adiante desse viés de redimensionamento das teorias terminológicas, a partir dos anos de 1990, surgiu a destacada Teoria Comunicativa da Terminologia (TCT). Krieger e Finatto (2004) explicitam que ela foi proposta por Maria Teresa Cabré, da Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, juntamente com pesquisadores do grupo do Instituto de Linguística Aplicada. O grupo foi responsável pelos primeiros debates em contestação crítica e sistemática à TGT.

Compreende Krieger (2001b) que, com essa nova visão, os estudos proporcionaram a apresentação de uma Terminologia diferenciada, fundamentada na sobredeterminação dos aspectos comunicativos das linguagens especializadas, em oposição ao ideal de normatização. Aduzem Krieger e Finatto (2004) que, com a perspectiva da TCT a favor da valorização do aspecto comunicativo, uma unidade lexical passa a assumir caráter de termo, considerando o contexto em que é inserido e a situação determinada. As estudiosas explicam que seu conteúdo deixa de ser fixo, assumindo certa relatividade, de acordo com o cenário comunicativo. Apontam ainda que, a partir dessa grande ruptura, há outras teorias que assumiram o ideal de descrição da Terminologia, com base em seu comportamento nos textos especializados, o que, por sua vez, implicou o reconhecimento da polissemia no campo das comunicações técnico-científicas.

Não demora muito para que uma nova teoria surja no cenário terminológico. Estruturada por Rita Temmerman, nos anos 2000, Krieger e Finatto (2004) orientam que essa Teoria Sociocognitiva da Terminologia (TST) encontra fundamento em paradigmas hermenêuticos. Conforme as autoras, a TST nasceu em resposta aos princípios da Escola de Viena, repudiando o seu aspecto objetivista, e de seus termos desenvolvidos como etiquetas denominativas. Pelo que se depreende, há um debate de capital importância no campo das ciências terminológicas, em que dois pontos divergem. Nas palavras de Krieger (2001b, p. 58),

de um lado encontra-se uma visão estática e normalizadora dos termos, expressão da dimensão conceitual sob a qual a Escola de Viena define seus princípios e métodos; de outro, a ótica linguística que entende o funcionamento das terminologias no contexto de sua naturalidade aos sistemas linguísticos e às formas pragmáticas de sua materialização nos contextos especializados.

Nessas condições, impende notar que foram criadas inúmeras teorias nos estudos da Terminologia, nos últimos anos. Cada qual a priorizar a análise sob o enfoque de seu interesse. Com isso, faz-se necessário verificar que a ciência terminológica está em constante ascensão e sujeita às mais variadas perspectivas de abordagem.

Reconhecimento do estatuto terminológico

Em que pese aos autores diversos postularem critérios, configurações, modos de reconhecimento do termo técnico e técnico-jurídico, faz-se, aqui, necessário evidenciar uma definição base, a partir da qual os verbos, em seus respectivos institutos (corpus), serão submetidos à verificação científica. Todas as definições trazidas neste trabalho, anteriores e presentes, são, evidentemente, úteis e salutares à apreensão da Terminologia, nas mais diversas nuances doutrinárias, também, com razão, no campo jurídico.

Nesse diapasão, nada mais justo do que iniciar as definições de termo por quem é considerado fundador da Terminologia, pela corrente denominada TGT, Eugen Wüster. Conforme Krieger (2001c), Wüster aduz que o termo consiste numa palavra cujo significado é um conceito. De outra ponta, para assumir o estatuto de termo a uma unidade da língua impõe-se compreender a dimensão conceitual do signo linguístico, isto é, o conteúdo especializado. Nesse sentido, Rey (apud KRIEGER, 2001a) defende que, para que um nome mereça o estatuto terminológico, mister é que, em meio à terminologia a que está circunscrito, seja distinto dos demais.

Para Rondeau (apud KRIEGER, 2001c), sobrepõe-se ao aspecto sígnico, caracteriza- se pela compreensão de que, para uma noção, há apenas uma denominação, fenômeno que se sustenta em razão de outro postulado da Terminologia: o da univocidade entre denominação (significante) e noção (significado). Cumpre registrar que os aspectos aos quais se aludiu são todos relativos à perspectiva adotada pela escola de Viena (TGT), em que os termos são designações de conhecimento científico, compreendidos como unidades de conhecimento. Nesse aparato, consideram-se suas características a monorreferencialidade, monossemia, exclusividade denominativa, justificando, desse modo, o papel idealizado de univocidade, objeto das comunicações especializadas.

De outro lado, e em vias de projetar uma guinada teórica e confluente com o propósito visado neste trabalho, é forçoso consignar que, além de elementos naturais dos sistemas linguísticos, o termo compreende um elemento importante, qual seja: linguagem em funcionamento. Tal elemento é relevante, uma vez que o termo está presente em textos e discursos especializados: significa dizer que as unidades lexicais terminológicas estão afetas aos componentes que fundamentam a semiótica, a pragmática e ideologias dos processos comunicacionais.

Os novos estudos sobre o termo que o assumem como uma entidade multifacetada, e não-linear, confirmados pela TCT, de poliedricidade do termo, são avanços teóricos propiciados pela passagem de um paradigma prescritivo para um descritivo, na teoria da Terminologia. Logo, em razão dos fundamentos, princípios e propósitos de uma área, uma unidade lexical é capaz de assumir o valor de termo.

Nesse arrimo, elege-se como definição paradigma de unidade terminológica para análise do corpus em estudo o entendimento de Cabré, abaixo destacado:

[...] conceber as unidades terminológicas como um conjunto de traços associados a unidades léxicas caracterizadas por sua natureza denominativo-conceitual. Tais unidades são, portanto, dotadas de capacidade de referência e podem exercer funções distintas, sejam funções referenciais, sejam expressivas, sejam conotativas. Além disso, quando integradas no discurso, os itens lexicais constituem-se em núcleos predicativos ou em argumentos dos predicados. (CABRÉ apud MACIEL, 2001c, p. 52)

De forma complementar, elege-se a definição a seguir, patrocinada por Krieger (2001b, p. 52-53), como paradigma para distinção de unidade lexical comum de unidade lexical especializada:

Como consequência, o que distingue a unidade lexical especializada, isto é, o termo de uma unidade da língua comum, é a conjugação do caráter de representante de um conceito temático, juntamente com as funções pragmáticas assumidas na comunicação. Enfim, o termo é visualizado como uma peça integrante de um processo dinâmico e não com uma peça da estrutura estática da árvore de domínio artificialmente construída em laboratório.

Impende frisar o destaque de Maciel (2001c), para quem, o termo é uma palavra comum que assume uma significação específica quando inserida em um contexto de uso de uma área temática (terminologização), de tal modo que a mesma palavra poderá assumir um significado distinto em outra área, razão pela qual a nenhuma área de conhecimento pertence exclusivamente uma terminologia. Dessa forma, a especificidade dos termos é verificada “precisamente nos propósitos de seu uso na situação contextual em que ocorrem, o que faz que se tornem verdadeiras unidades terminológicas em seu ambiente de significação” (p. 150).

Reconhecimento do estatuto terminológico jurídico

Do trabalho de autoria da professora Maciel (2001c) decorre uma consideração de bastante relevância, que diz respeito à notabilidade de traços peculiares que denotam a especificidade dos termos empregados na linguagem jurídica. E, com efeito, postula que alguns critérios para atribuição do status de termo e reconhecimento de unidades lexicais, próprios dessa terminologia, diferem daqueles adotados nas demais áreas do conhecimento, uma vez que é pela comunicação das normas jurídicas que se configura sua especificidade. A partir dessa perspectiva terminológica, por meio de sua tese, a autora vislumbrou que é o termo jurídico, portanto, uma unidade lexical comum que assume valor jurídico, quando ativado pelo uso no discurso do universo do Direito.

A linguagem de que se utilizam os juristas, advinda de textos legislativos, doutrina e jurisprudência, tem enorme destaque nos estudos da terminologia tal, que se compreende como uma terminologia essencialmente jurídica, não só por aqueles que dela fazem uso, mas também por linguistas. Entretanto, não há definição exata quando se busca explicar em que consiste essa especificidade, em particular, na utilização de palavras da língua comum em ambiente do discurso jurídico. Inobstante, aponta Maciel (2001c) que, para linguistas e juristas, isso é possível devido à natureza prescritiva e social do Direito, que no mais das vezes, tem os textos dirigidos a um grande público, exigindo a utilização de palavras que compõem a língua comum dos falantes.

E, nessa proposta, para Cornu (apud MACIEL, 2001c), mister é a separação dos termos da linguagem jurídica em dois grupos: aqueles utilizados para referenciar especialmente conceitos jurídicos; e aqueles que, aproveitados da língua comum, adquirem a especificidade da área, compostos de vocábulos, quer sejam criados, quer sejam contemplados pelo Direito, são, afinal, absorvidos por seu universo. Afirma ainda que, pela escassez de dados estatísticos acerca da terminologia jurídica no Brasil, estima-se que os termos essencialmente jurídicos (usados exclusivamente na linguagem jurídica), na linguagem jurídica francesa, são, de fato, minoria. Grande parte deles surgiu para exprimir conceitos cuja origem remonta ao Direito Romano. Sua existência e significado se justificam unicamente à ciência e ao contexto jurídico. Tais termos são denominados nomina juris (THOMAS apud MACIEL, 2001b).

Por outro lado, há um cabedal de termos (a grande maioria), denominados de dupla pertinência, cujo uso é recorrente não só no Direito, mas também fora dele. Esse grupo pode ser subdivido em classes, entre as quais a primeira destaca aqueles de uso não-exclusivo, portanto, que caíram em domínio público e são utilizados para referenciar conceitos próprios do universo jurídico, frequentemente empregados na linguagem comum, guardando, por vez, parcela do sentido original (ex.: herança, hipoteca, usufruto etc.). A segunda classe compreende aqueles termos frutos da língua corrente e, após, percorrendo caminho inverso, incorporam-se no domínio do Direito, a fim de exprimir institutos e/ou procedimentos legais. Logo, além do significado original, assumiram mais outro, no mais das vezes, sobrepondo-se àquele, correspondente à linguagem de especialidade do Direito (ex.: despejo, servidão, despacho etc.).

E, por último, a classe de termos comuns que denotam entidades do mundo cotidiano, como bem descreve a autora (MACIEL, 2001c), uma vez que também adquirem conotação especializada, no entanto, diferentemente da classe anterior, conservam o significado original, posto que frequentemente assumem “implicações comportamentais jurídicas” (ex.: pai, mãe, família etc.) (p.142). A respeito disso, importa observar que palavras da língua comum, sem implicação especializada no Direito, já eram empregadas como tal pelo Direito Romano (ex.: água e pluvial). Nesses casos, essas palavras se revestem de pertinência e relevância ao serem contempladas pela lei, haja vista seus traços específicos do mundo do Direito, razão por que devem ser analisadas considerando seus traços semânticos no contexto legal, de sorte a identificar a especificidade que a lei lhes acrescenta (THOMAS apud MACIEL, 2001c).

Pressupõe-se que a análise deve ser feita tomando o contexto da lei como referência, a partir do qual se deduz que traços específicos se atualizam na configuração de elementos linguísticos que estão em seu entorno, deduzindo-se que a especificidade do termo se configura no texto. É por essa razão que já postulava Thomas (apud MACIEL, 2001c), na década de 70, ideia atualmente sustentada pelos estudiosos que buscam uma abordagem textual: a pesquisa da especificidade do termo deve ser realizada in vivo – na dinâmica da comunicação jurídica – e não in vitro, isto é, nas páginas de glossário e demais produtos terminológicos.

Desse modo, é possível pressupor que a temática jurídica compreende especificidades salientes – nos campos semântico e pragmático. Nessa medida, Maciel (2001c, p. 143) propõe que “a especificidade da terminologia jurídica se configura através do uso em um contexto sócio-cultural complexo. A temática da área transcende à especialização material do assunto, facilmente percebida pelo significado semântico”. A autora acrescenta que, por sua vez, a temática jurídica suplanta a dimensão semântica, porquanto implica uma visão de mundo própria do Direito. E, à guisa de exemplo4, justificando que as características da área é que atualizam seus traços específicos, consigna que as palavras justiça e paz, por exemplo, consideram-se palavras comuns, despidas de qualquer conotação jurídica, contudo, ao inserirem-se no discurso legal, admitem o estatuto terminológico em vários campos do Direito, segundo a área a que está circunscrita.

Portanto, uma unidade lexical carrega consigo o potencial para assumir o estatuto terminológico jurídico, contanto que verificado pelos juristas sob a ótica dos princípios da área em que se insere (campo temático). A fim de confortar tal postulado, Maciel (2001c, p. 144) aduz mais precisamente o seguinte:

dessa forma, a especificidade temática não pode ser confirmada apenas pela inclusão de um termo em uma listagem de assuntos tratados por juristas. Essa especificidade temática, antes de tudo, é atestada pela visão que os juristas têm da entidade, referenciada sob a ótica dos princípios e propósitos da área. À vista disso, se percebe que não basta consultar um tesauro de Direito para conhecer a abrangência temática da área, mas é indispensável entrar em contato com os seus fundamentos, objetivos e métodos.

Seguramente, isso ocorre porquanto o universo jurídico constitui-se de arcabouço de preceitos, regras, leis e respectivas sanções coercitivas decorrentes de lei. Em suma, pela singularidade temática e finalidade comunicacional jurídica, de que se depreende, portanto, que não se presta a simples transferência de informação, mas sim a conferir normas e comportamento aos usuários.

De forma derradeira, a especificidade do termo ao campo jurídico – sua juridicidade –, mais uma vez, vai além da pesquisa terminológica e se detém à doutrina do Direito. E o faz utilizando os mesmos elementos do mundo leigo, porém lhes sobrepõe traços jurídicos a seu significado natural, os quais, por vezes, bastante sutis, mas à luz de princípios e elementos do universo do Direito, tornam-se notáveis. Ocorre, deveras, que a unidade lexical comum transcende o significado habitual que há na comunicação não especializada. Faz-se, necessário, portanto, identificar o que evidencia a especificidade do termo no universo do Direito, de forma a apreender a pertinência temática nas implicações pragmáticas no contexto.


O DIREITO E O SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Na linguagem jurídica ou terminologia jurídica há expressões, há locuções que, não tendo embora finalidade de objetivar ou individualizar coisas, fatos ou instituições, ou de estabelecer configurações jurídicas, merecem interpretação especial. Têm sentido ou acepção propriamente jurídica, pelo que afirmam situações adequadas ou assinalam circunstâncias que têm título ou ingresso nos diversos regimes legais instituídos. (SILVA, 2013, p. X)

Direito é uma ciência social cuja origem tem como referência os institutos do Direito Romano. Aduz Alvim (2010, p. 23) que “as instituições jurídicas, em geral, evoluíram de tal forma em Roma, que, ainda hoje o direito de quase todas as nações cultas do mundo se inspira no direito romano”. Ocupa-se, fundamentalmente, de predeterminar posturas e comportamentos de indivíduos que se submetem ao convívio social. Para Carnelutti apud Alvim (2010), “o direito constitui-se mediante a formulação de preceitos e imposições de sanções” (p. 16). Nessa perspectiva, também se faz salutar a definição de Direito do eminente jurista uruguaio Couture, postulando que “O direito não é um fim, mas um meio. Na escala dos valores, não aparece o direito. Aparece, no entanto, a justiça, que é um fim em si, e a respeito da qual o direito é tão-somente um meio para atingi-la” (COUTURE, 1979, p. 40). Do Direito nascem seus princípios e institutos/entidades, que garantem precisão às regras, dão propósitos às teorias que firmam a prática jurídica. Entre os quais, a jurisdição, o processo e a ação, que compõem elementarmente a ciência jurídico-processual brasileira, conforme demonstra a seção seguinte.

Direito: Jurisdição, Processo e Ação

Enquanto ciência, o Direito admite classificações e subdivisões autônomas e atualmente consolidadas. Para Chiovenda (apud ALVIM, 2010, p. 17), “o ordenamento jurídico cinde-se em direito material e direito processual”. A depender da natureza dos fatos de que se ocupa, cada seara jurídica possui teorias e princípios não só determinados pela legislação, mas sujeitos à dinâmica de interpretações doutrinárias e judiciais (jurisprudência). De forma sintética, as searas são definidas em razão da natureza do bem jurídico a ser tutelado. Sua natureza é determinante para que se defina a que campo teórico corresponde.

No direito material penal, por exemplo, o legislador previu condutas proibitivas e fixou penas para indivíduos que assumissem comportamentos que incidissem em tipos penais incriminadores. No campo das obrigações e contratos, incidência do direito civil, por exemplo, há uma regulamentação legislativa determinando regras e prevendo condutas para as quais devem concorrer os indivíduos ao firmar um negócio. Como se nota, tais fatos, aos quais se fez alusão, tanto no direito civil, quanto no penal, é o que determina a natureza de cada um dos campos jurídicos. Embora de forma breve, os exemplos buscam ilustrar o critério utilizado para classificação dos campos jurídicos, frente ao universo teórico legal brasileiro.

E, nessa esteira, para que se possibilite verificar de forma pública e sistemática a incidência dessas normas em determinados fatos, com as garantias e direitos individuais salvaguardados pela Constituição Federal, instituiu-se legalmente procedimentos judiciais, ramo de que se ocupa o direito processual. Esses procedimentos são instrumentalizados pelos processos judiciais, que, por sua vez, segundo Alvim (2010), são instrumentos da jurisdição. Para Carnelutti (apud ALVIM, 2010), “o processo nada mais é do que um método para a formação ou para a aplicação do Direito” (p. 16).

O instituto processual nasceu da incapacidade de autorregulamentação das pessoas, de eliminação de forma satisfatória dos conflitos surgidos entre elas. Tais conflitos se pautavam, sobretudo, em situações em que as pessoas desejavam para si certos direitos e bens, sem, contudo, poderem obtê-los. Frente a isso, caberia às partes impor sua vontade, na medida de suas forças e, por si mesmas, a satisfação de sua pretensão. Assombra o fato de que, na repressão de crimes, ocorria de fato vingança privada da vítima, ou de seus familiares contra o autor do delito, verdadeiro regime de autotutela (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2001).

O modo como eram solucionados os conflitos, como se nota, era demais precário, posto que, no mais das vezes, não garantia a justiça, apenas dava vasão ao exercício de autotutela dos mais fortes, mais astutos sobre os mais fracos e vulneráveis. Constatado isso, verificou-se também como reflexo a insatisfação dos indivíduos. Com o tempo, a experiência encarregou-se de demonstrar que a insatisfação implica angústia, tensão individual e social, uma questão anti-social, independentemente de o indivíduo ter direito ou não sobre o bem pretendido. A manutenção dessa situação era causa de inegável infelicidade, exigindo-se, portanto, fosse debelada (idem).

Nasceu, dessa situação, o Direito, por meio do qual o Estado-juiz manifesta a vontade do ordenamento jurídico e, na medida em que o Estado foi se firmando, gradativamente, assegurou o poder de ditar as soluções dos conflitos. Desse modo, passou-se da justiça privada à justiça pública, mediante a qual o Estado impõe sobre os indivíduos, dispensando sua voluntária submissão, disposições acerca dos conflitos de interesses.

Nessa esteira, o Estado substitui as partes, representado fisicamente pelos juízes, cuja função se pauta em assegurar aos particulares o direito ao exercício da jurisdição. Para consolidação e exercício da jurisdição, exigiu-se a instituição de um conjunto sistemático procedimental, ao qual o próprio Estado ficaria submisso – denominado processo. Tal premissa é, portanto, o pilar referencial da construção e consolidação do Estado de Direito. Segundo Couture (apud ALVIM, 2010), é possível definir processo como “um meio idôneo para dirimir imparcialmente, por ato de juízo de autoridade, um conflito de interesses com relevância jurídica” (p. 16).

A autoridade a que se refere Couture, na definição acima, compreende jurídica e processualmente a competência de um juízo para jurisdição (ato de dizer o direito). Esclarecendo, a jurisdição é prestada pelo juiz de direito, segundo a competência que lhe é conferida, em matéria processual civil, conferida pelos artigos 1º e 2º do CPC. Logo, ao provocar-se o Estado para prestação jurisdicional com a proposição de uma ação judicial, deflagra-se o exercício do direito à jurisdição. Salutar é a definição que Alvim (2010) faz de jurisdição: “foi, sempre, considerada como uma função estatal de declarar e aplicar o direito; função pública, portanto” (p. 35). Ademais, distingue-se das demais funções do Estado (legislar, administrar), pois tem como principal finalidade pacificar os conflitos (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2001).

De ora em diante, torna-se possível compreender o que é Ação. A fim de ilustrar a ligação havida entre jurisdição, ação e processo. Alvim (2010, p. 42-43) propõe que os três conceitos

[...] – jurisdição, ação e processo – mantêm entre si a mais estreita ligação, e estão de tal forma inter-relacionados, que um não pode sequer ser concebido sem a existência do outro. Assim, sem jurisdição não haveria que se falar em direito de ação, pois não existiria um juiz a quem se dirigir; e muito menos um processo, que é o instrumento formal da jurisdição. Sem o direito de ação, a jurisdição não passaria de uma função inerte, e não seria necessário o processo. Sem o processo, não haveria atividade jurisdicional, porque o processo é o instrumento da jurisdição, e não haveria lugar para o direito de ação.

Entre as inúmeras teorias e definições de ação, optou-se por aquela de autoria de Liebman (apud ALVIM, 2010), postulando que “é um direito de provocar o exercício da função jurisdicional; direito subjetivo que consiste no poder de criar a situação a que o exercício desta função está condicionado, direito à jurisdição” (p. 115). Nessa vertente, prelecionam Cintra et al. (2001) que a “ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo” (p. 249).

Importa registrar que é mediante a petição inicial que se consubstancia o exercício do direito de ação e que se manifestam os institutos jurídicos referenciados na seção seguinte. A petição inicial é o meio/instrumento processual que comporta os fatos e fundamentos jurídicos por aquele que teve o direito violado e, dessa forma, provoca a jurisdição. Os institutos trabalhados nesta investigação são referenciados na seção subsequente, limitando-se às evidências necessárias para o alcance do objetivo geral do trabalho.

O instituto dos Embargos à Execução e seu manejo processual

Além de ações de conhecimento, há ações de natureza executiva, cujo fundamento está alicerçado em título executivo, que é o caso da Ação de Execução. Essa ação, diferentemente do propósito da ação de conhecimento, que se detém a um exame cognitivo dos fatos e dos fundamentos jurídicos, limita-se à satisfação do bem jurídico a que tem direito autor/credor, reitera-se, consubstanciado em título executivo.

Quando a parte propõe uma Ação de Execução, pressupõe-se, portanto, de posse de um título executivo, em que há constituído determinado direito e do qual requer a satisfação de fato. Para Liebman (1985, p. 202), “a execução em sentido estrito é sinônimo de execução forçada”. Em suma, é o meio de fazer irromper no mundo dos fatos o direito outrora constituído. Ao vislumbrar que há contra si uma Ação de Execução, o réu/devedor, para o manejo de sua defesa, deve lançar mão do instituto processual que corresponde juridicamente aos denominados Embargos à Execução. Nessa esteira, leciona Alvim (2010, p. 306), consignando, em síntese que, no processo de execução, a defesa do executado “não se realiza através da contestação, como no processo de conhecimento, mas de embargos de devedor, que não são propriamente uma defesa, mas verdadeira ação pela qual o executado formula uma pretensão consistente na desconstituição do título executivo”.

O elemento capaz de dar singularidade aos Embargos à Execução, enquanto Ação, está ligado ao seu objeto, qual seja o de desconstituir o título executivo e, como fim último, obstar, o que denomina a doutrina, a sanção do Estado. Para melhor elucidar esse entendimento, faz- se uso de excerto de Wambier et al. (2005b, p. 69), para quem, “pode-se definir a ação de execução como direito de se ativar a aplicação material da sanção pela jurisdição”, contra a qual luta aquele que opõe embargos à execução, pondo, por conseguinte, óbice (obstáculo) à sanção.

Segundo Liebman (1985), a palavra sanção, a despeito de estar ligada à consequência de fato ilícito, como a pena, por exemplo, cujo fim é atingir o autor do delito, todavia, no Direito moderno, quando a infração do direito não implica um delito, a sanção (civil) destina- se à reparação do dano ao credor, pela violação do direito. Nessa óptica, encerra o eminente autor (1985, p. 207), aduzindo que “o objeto sobre o qual opera a sanção executiva não é a pessoa do devedor, mas os bens que se encontram no seu patrimônio”. Vai além e complementa que, “sob o impulso da ação executiva, o órgão jurisdicional põe suas mãos no patrimônio do devedor e satisfaz o direito do credor com os bens que ali se encontram” (p. 209).

Cumpre destacar, sobre a sanção, outrossim, que o Direito repudia autotutela, isto é, o intento do pretenso credor, pessoalmente, tomar frente e investir contra patrimônio de outrem. Para satisfazer um direito, como se depreende, há o órgão jurisdicional (Poder Judiciário) de quem é função preponderante, uma vez que o “próprio credor não pode agredir os bens do devedor, tendo apenas o direito de pedir ao juiz que cuide disso, assim como o devedor não está sujeito aos atos de agressão do credor, mas à atividade executiva do órgão jurisdicional” (LIEBMAN, 1985, p. 210).

Para finalizar a questão, conclui-se que o fim último da oposição dos Embargos à Execução é evitar a sanção jurisdicional, mediante a qual o Estado, autorizado e, em substituição às partes, põe as mãos no patrimônio do devedor para entregá-lo ao credor. A fim de obstar, evitar, afastar essa sanção, o devedor opõe-se a ela, por meio da oposição dos Embargos à Execução.

Os institutos Recursais e seu manejo processual

À semelhança dessas especificidades que ocorrem com o instituo da Ação de Conhecimento e com a defesa do executado – nos Embargos à Execução -, em razão da previsão dedutível constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, o sistema processual brasileiro previu a possibilidade do manejo dos Recursos (instituto recursal), para o qual observa também a especificidade verbal. O direito de recorrer consiste na possibilidade de o litigante, inconformado com a decisão desfavorável, submetendo-a à reanálise, provocar o juízo superior, a fim de obter nova decisão que o favoreça. É regra imanente à razão humana, uma vez que geralmente o indivíduo necessita de mais de uma opinião para se convencer de determinado fato. E essa é a lógica desse instituto processual, não de forma explícita, conferido pela redação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal 1988 (atual). Embora seja bastante divergente a classificação dos recursos, quanto a sua natureza, Araújo Jr. (2014) defende parecer “que a razão está ao lado daqueles que entendem ser a natureza do recurso um desdobramento, ou um prolongamento, do direito de ação” (p. 2). Segundo Tourinho Filho (apud ALVIM, 2010), “a palavra recurso vem do latim recursus, que traz a idéia de voltar atrás, e, daí o emprego dessa palavra para traduzir aquele ato através do qual se pode pedir o reexame da questão decidida” (p. 265).

A reflexão limita-se ao principal efeito recursal, comum a todos os recursos e imanente ao princípio do duplo grau de jurisdição – o efeito devolutivo. Tal efeito garante que a matéria hostilizada pelo juízo a quo (inferior) seja reanalisada pelo juízo ad quem (hierarquicamente superior). É de frisar que há peculiaridades sobre o efeito devolutivo, de que cuida a seção posterior, em particular, acerca dos efeitos dos embargos de declaração.

À guisa de exemplo, o recurso de Apelação, um recurso por excelência, segundo destaca a doutrina, está sujeito ao efeito devolutivo e, em razão do qual, de fato, a matéria vergastada é impulsionada ao tribunal (órgão jurisdicional hierarquicamente superior), com a finalidade de ser submetida a nova apreciação. A reanálise das razões recursais, por juiz distinto daquele prolator da decisão, é a essência do duplo grau de jurisdição. Melhor esclarece Alvim (2010, p. 276), ao denominar tal fenômeno jurídico de aspecto subjetivo dos recursos, para quem é concebido como “um efeito reflexo da interposição do recurso, a exclusão de um dos sujeitos (juiz a quo) e a inclusão de outro (juiz ad quem)”.

Ainda sobre esse fenômeno, é possível vê-lo por outro viés, qual seja relacionado à jurisdição. Conquanto seja considerada una, significando dizer não sujeita a divisões, explicita Alvim (2010), a jurisdição, todavia, admite classificação. Nessa perspectiva, fala-se em espécie de jurisdições, entre as quais há uma que diz respeito à graduação. Tal espécie considera a graduação/gradação dos órgãos jurisdicionais o critério para sua classificação. E, assim, é possível afirmar também que, quando ocorre a interposição de um recurso, em tese, há uma gradação da jurisdição, por meio da qual há jurisdição inferior, em exercício na primeira instância; e a jurisdição superior, em segunda instância.

Sob esse enfoque, o efeito devolutivo, nesse caso, consiste na devolução da decisão ao órgão jurisdicional, que, em regra, reitera-se, há a remessa do recurso ao tribunal por meio do juízo inferior, ou, ainda, simplesmente a reanálise da matéria impugnada, por recurso interposto diretamente no tribunal, procedimento ocorrente no recurso de agravo de instrumento. Para tanto, o emprego do verbo interpor, cuja noção é fiel ao procedimento de fato desempenhado pelo procedimento recursal, encontra fundamento como corolário do duplo grau de jurisdição e na essência do efeito devolutivo.

O instituto dos Embargos de Declaração e seu manejo processual

Conquanto os Embargos de Declaração ostentem o termo embargos em sua denominação, cumpre observar que nada tem relacionado aos Embargos à Execução. São, categoricamente, institutos diversos, ante cuja natureza e princípios, nem de longe, admite-se confusão. Aqui se cuidam dos Embargos de Declaração.

O instituto dos Embargos de Declaração, pondera Wambier (2005a), é uma espécie (do rol taxativo) de recurso disposto do artigo 535 ao artigo 538, do CPC. Sua natureza, enquanto instituto jurídico é, majoritariamente, recursal, com maior razão pelo fato de estar elencado no artigo 496 do Código, relativo aos recursos, embora ainda haja divergência na doutrina a esse respeito. Nessa senda, adianta-se que há elementos nesse instituto jurídico recursal que denotam peculiaridade, os quais dizem respeito à natureza, ao procedimento e ao seu manejo. Em vista disso, Wambier (2005a ) afirma que “os embargos de declaração são um recurso de características peculiares” (p. 567).

Para Didier Jr. e Cunha (2007), os Declaratórios, como também são chamados, “são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se” (p. 159). Em suma, eles se prestam a atacar as decisões em que o órgão julgador incorre em omissão, erro, obscuridade, com o fim de obstar, portanto, a preclusão da matéria.

A questão nevrálgica a ser enfrentada, que servirá à análise do corpus, circunda os efeitos em que são recebidos os Embargos de Declaração, comparando-os aos dos demais institutos recursais. Interessa à nossa reflexão, a apreensão do efeito devolutivo, a saber, comum a todo recurso (WAMBIER, 2005a). O efeito devolutivo consiste no recebimento do recurso pelo juízo a quo (juiz inferior) e, posteriormente, sua remessa ao juízo ad quem (juiz superior). De forma a reprisar, Araújo Jr. (2014) aduz que “comum a todos os recursos, o ‘efeito devolutivo’ consiste na transferência para o juízo ad quem do conhecimento de toda matéria impugnada” (p. 16).

A peculiaridade a que se aludiu acima está associada, segundo a doutrina, ao efeito devolutivo nos Declaratórios. Deveras, há uma celeuma sobre a existência desse efeito nos Declaratórios, posto que, respeitando a sua singularidade procedimental, de fato, ao contrário do ocorrido nos demais recursos, não há a sua remessa ao juízo ad quem. Grosso modo, atendendo a sua essência – embargos de declaração -, busca esclarecer omissão, erro, contradição e obscuridade em que possa haver incorrido o órgão prolator na decisão. Para tanto, a matéria impugnada retorna ao mesmo juízo prolator para que ele próprio esclareça ou se pronuncie sobre o ponto desejado pelo recorrente. Em razão disso paira hesitação sobre a consideração dos efeitos desse instituto. Conforme esclarece Araújo Jr. (2014), é possível conceber aí, portanto, uma “exceção à regra geral, isto é, a transferência da matéria impugnada para o órgão ad quem, os embargos de declaração, [...] devolvem o conhecimento da matéria para o próprio juízo prolator da decisão impugnada [...]” (p. 16).

Consoante se observa adiante, de qualquer sorte, esse efeito pressupõe apenas que a matéria contra a qual se insurge o recurso interposto seja devolvida à jurisdição para reanálise. A confirmar a celeuma havida sobre tal tema, faz-se mister evidenciar alguns posicionamentos. Afinal, reconhece a doutrina, e Wambier (2005a, p. 570) em particular, que “os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos”. Para esse autor, “os embargos de declaração têm, segundo o que nos parece, efeito devolutivo” (p. 625). O que, contrariamente, para Barbosa Moreira (apud DIDIER Jr. e CUNHA, 2007, p. 76) “não há efeito devolutivo quando o julgamento do recurso caiba ao mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida”. Haveria, então, o efeito regressivo ou retratativo, o que, nas palavras de Mendonça Lima (apud ALVIM, 2010), acontece “quando o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão que prolatou a decisão recorrida” (p. 275). Já para Humberto Theodoro Jr. (apud WAMBIER, 2005a), essa discussão cinge-se ao juiz, e, nesse aspecto, os declaratórios são não-devolutivos ou iterativos, visto que são devolvidos para o mesmo juiz que prolatou a decisão.

Cumpre frisar que o objetivo aqui não é adotar uma posição ou outra sobre a existência ou não de tal efeito no instituto. Busca-se, no entanto, viabilizar a análise e a reflexão sobre o corpus na seção posterior, o que significa reafirmar o compromisso de assegurar a apreensão dos postulados sobre essa matéria. Para tanto, cumpre também perscrutar o nascedouro do efeito sobre o qual se pesquisa, que é suficiente à reflexão acerca do potencial do verbo opor assumir o estatuto terminológico jurídico. Nesse sentido, sobre a origem do efeito devolutivo, prelecionam Didier Jr. e Cunha (2007, p. 77) que:

Tal entendimento deita raízes históricas na própria origem do efeito devolutivo. De fato, antes de existir a tripartição de poderes, o imperador ou governante concentrava o exercício de todos eles. Como não lhe era possível, materialmente, exercê-los a um só tempo, muitos desses poderes eram delegados. O poder de julgar era delegado a pretores ou juízes da época. Proferida alguma decisão que prejudicasse a parte, esta apresentava um recurso ao imperador ou ao governante. Só que este não dispunha mais o poder de julgar, pois o havia delegado. Então, para que o imperador ou governante pudesse julgar o recurso, o poder de julgar, que havia sido delegado, era-lhe devolvido.

Desse modo, é possível compreender sua origem. Entretanto, com intuito de encerrar a discussão, pontua o mesmo autor que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso com a transferência da matéria impugnada, seja para o próprio juízo prolator, seja para órgão hierarquicamente superior.

Tudo o quanto discorrido tem como escopo dar evidência à peculiaridade do efeito devolutivo, iterativo, como queiram, nos Embargos de Declaração. O fim último é apenas assegurar a compreensão de que, singularmente, nos Embargos de Declaração, a matéria não é remetida a um órgão diferente do que proferiu a decisão recorrida, mas àquele próprio prolator da decisão. Contudo, com o fim de facilitar a compreensão da reflexão, ao analisar o verbo opor nos embargos de declaração, optou-se por adotar provisoriamente a posição de que o recurso não se sujeita ao clássico efeito devolutivo, pelas razões acima expostas.


CONCEPTUALIZAÇÃO E ANÁLISE DO VERBO

Dentre as diversas classes de palavras, o verbo ocupa lugar de especial relevo na linguagem jurídica, em face de seu substrato semântico básico, que se caracteriza pela função específica de indicação de processos, quer se trate de ações, de estado ou de passagem de um estado a outro. (KASPARY, 1990, p.13)

O Direito, enquanto ciência social, tem o intuito de regulamentar e regrar as relações em sociedade, cumprindo a função natural de ordenar, seja no sentido de dar ordens, seja no de colocar as coisas em ordem. Na medida em que satisfaz esse desiderato, no universo jurídico, a enunciação de um verbo é capital, uma vez que tem a força coercitiva sobre pessoas e coisas, ligando-as, criando-as e, especialmente, modificando-as e extinguindo-as (MACIEL, 2001b).

Nessa ótica, os verbos têm o poder de, quando proferidos, produzir efeitos na realidade jurídica, possibilitando o acontecimento de algo, em que um compromisso é assumido, um procedimento legal normatizado, afinal, como bem aduz Maciel (2001b, p. 92), os “verbos não descrevem coisas, eles fazem coisas”. Observando a importância do verbo no cenário jurídico, faz-se necessário, antes, compreendê-lo sob a perspectiva morfossintática.

O verbo sob a perspectiva morfossintática

Impõe-se perscrutar a acepção e tudo o mais que defina verbo cientificamente, posto sua importância na ciência do Direito, enquanto sistema de leis, conforme referendado por Maciel (2001b), ao postular que “na comunicação dessas leis, a categoria gramatical do verbo desempenha um papel relevante” (p. 92). Faz-se interessante frisar que a escolha dos verbos em contextos nos quais aparecem no infinitivo não é, de forma alguma, gratuita, vez que nessa forma assumem, de modo mais tátil, sua significação.

Nesse toar, Mattoso Câmara Junior (1984, p. 102) conforta a ideia, postulando que “o infinitivo é a forma mais indefinida do verbo. A tal ponto que costuma ser citado como o nome do verbo, a forma que de maneira mais ampla e mais vaga resume a sua significação, sem implicações das noções gramaticais de tempo, aspecto ou modo”. Assim também se manifesta Santos (apud CORÔA, 2005, p. 34), quando afirma que “o verbo é uma significação (em geral indicada pelo radical) em trânsito por determinadas categorias”.

Sendo assim, para Luft (2002), o que diferencia o verbo em relação ao nome é a ideia temporal, acrescentando que, na língua alemã, o termo verbo significa palavra de tempo (Zeitwort). Segundo esse autor, o verbo é de fundamental importância na frase, posto que representa o termo essencial do enunciado, e, nas palavras de Luft (2002, p. 166), o verbo corresponde ao “núcleo da frase sintaticamente construída”. O gramático também enfatiza que há orações sem sujeito, mas não sem verbo. Afinal, Luft aduz que em razão de ser considerada a palavra por excelência é que os gramáticos latinos assim a denominaram: verbo, a palavra. Nessa linha teórica, Bechara (2009) postula que “entende-se por verbo a unidade de significado categorial que se caracteriza por ser um molde pelo qual organiza o falar seu significado lexical” (p. 209).

De forma sintética, Cegalla (2008) arrebata que, em suma, o verbo é uma palavra que expressa uma ação, estado, fato ou fenômeno da natureza – evidentemente indispensável na organização do período. No entender desse gramático, dadas as inúmeras formas para indicar a pessoa do discurso, o número, o tempo, o modo e a voz, dentre tantas classes de palavras, seguramente, o verbo é a mais rica em flexões.

Seguindo essa esteira teórica, Cunha e Cintra (2008) definem o verbo como a palavra que exprime o que se passa, algo representado no tempo, contudo, não guardando função privativa, visto que substantivos e adjetivos podem cumprir sintaticamente a função de núcleo do predicado. Singulariza-se, porém, por funcionar obrigatoriamente como predicado na estrutura da oração. Incumbe ao verbo a função nuclear da oração, suscitando as ações e os processos desempenhados pelo sujeito, em determinado contexto. Nesse sentido, Damião e Henriques (2009, p. 58) defendem que

o pensamento humano evoca ações, expressa estados ou qualidades e dá atributos a condutas. Para simbolizar o agir e o sentir, a linguagem encontra no verbo o centro nevrálgico de todo o ato comunicativo, porque é sua função estabelecer as relações psicológicas do usuário de uma língua nas realidades por ele representadas.

Vale lembrar que o verbo é de tal monta significante nas comunicações jurídicas, que, não gratuitamente, há vasta publicação de material a respeito, dicionários e glossários que se encarregam de forma exclusiva deles (MACIEL, 2001b). Afinal, sábia é a lição de Elena Ferrán (apud MACIEL, 2001b), cuja síntese acaba por aquilatar o verbo na seara jurídica de tal forma asseverando que “o verbo é de tal maneira o núcleo da eficácia jurídica que, sem o verbo, não há Direito” (p. 94).

Verbo e Terminologia (jurídica)

Patente é que os nomes têm a capacidade maior de figurar como estatuto terminológico, uma vez que denominam coisas, pessoas e processos e, com efeito, para Maciel (2001b), até recentemente, as formas nominais têm sido preferidas nos estudos terminológicos. Depreende-se a mesma verificação de Barros (2004, p. 100), ao expor que “entre as diferentes categorias funcionais (classes nominais, dos determinantes, prepositiva, verbal, adjetiva, adverbial etc.), a classe lexical de base nominal (substantivos) ocupa um lugar de destaque nos estudos em línguas de especialidade”.

Contudo, é de se frisar que outras categorias gramaticais como os adjetivos e, especialmente, os verbos, de que trata esta seção, excepcionalmente, admitem o status de termo. Nesse arrimo, ratificam Krieger e Finatto (2004) que entre as classes gramaticais, de fato, há predominância de substantivos, conforme demonstram descrições já realizadas, em que pesem adjetivos e verbos obtenham valor de unidades terminológicas.

O mesmo ocorre nas ciências da Lexicografia e da Terminografia, posto que o enfoque dos dicionários e dos glossários centra-se com maior frequência nas expressões nominais. Krieger e Finatto (2004) alertam ser necessário registrar que além de nomes e substantivos, também outros elementos são relevantes ao reconhecer e registrar uma terminologia, tais como verbos, adjetivos, sintagmas terminológicos e fraseologias.

Há quem diga que as teorias de Wüster (TGT), na Escola de Viena, são as responsáveis pela preferência dos nomes, inobstante não se encontre afirmação alguma desse teor, seja por ele, seja por seus discípulos. A bem da verdade, dois de seus discípulos, Felber e Budin, referem o verbo quando definem os conceitos como representações mentais de seres, propriedades, ações, lugares, situações e relações (MACIEL, 2001b). Segundo a autora, os discípulos esclarecem “que as entidades são expressas por substantivos, as propriedades por adjetivos ou também substantivos, enquanto as ações podem ser expressas por meio de verbos ou substantivos [...]” (p. 91). De modo similar, complementa a autora, também a escola canadense não se opõe à possibilidade do verbo ser classificado como termo, que tanto pode ser dessa categoria, quanto dos substantivos ou dos adjetivos.

Imperioso admitir, entretanto, que é pouco frequente o registro de termos de categorias que não substantivos em dicionários e glossários, constatando-se que a presença do verbo é menor. Não obstante isso, no campo jurídico, há uma especificidade notável na categoria do verbo, à qual Maciel (2001b, p. 92) faz menção, afirmando que:

Com efeito, a especificidade do termo jurídico reside, primordialmente, nas condições de produção e de uso do texto da lei. Essas condições determinam que alguns verbos adquiram a capacidade de catalisar as características semânticas e pragmáticas de palavras que assumem o estatuto de termo. Desse modo, tais verbos determinam os traços específicos do termo na comunicação especializada.

Em maior evidência, o verbo, na seara jurídica, como já se discorreu, é de capital importância e, no entendimento de Maciel (2001b, p. 97), “no campo jurídico, o verbo atualiza o termo em um evento comunicativo que utiliza a língua natural com propósitos especializados”. O reconhecimento da especificidade do termo jurídico, em consideração especial ao verbo, é apontado de forma singular pela tese de doutorado da professora Anna Maria Becker Maciel (2001c), a cujas lições se fazem referências, em destaque, doravante. A eminente pesquisadora encabeçou os estudos brasileiros acerca da matéria, de quem se busca o aparato necessário para o suporte desta proposição. Para a pesquisadora, é salutar registrar que “o verbo desempenha o papel catalisador do caráter peculiar dos vetores de informação do universo do discurso jurídico” (p. 25).

Ao encetar seus estudos, Maciel (2001c) considera pressuposto investigativo válido, portanto, que o caráter prescritivo do Direito implica reconhecer um grupo de especificidades semântico-pragmáticas, que transfere certas características à terminologia jurídica e, em especial, aos verbos. Igual convicção tem essa proposição, persuadida, mormente, pelo fato de que “a terminologia jurídica configura uma tipologia específica em que o verbo é um dos elementos responsáveis pela especificidade dos termos” (p. 26).

Desse modo, nota-se que o verbo, na linguagem do Direito, assume o papel de ativador ou provocador dos elementos que atualizam o significado jurídico de determinadas unidades no texto. E, por isso, às vezes, o verbo revela significância tal no âmbito especializado – jurídico – que carrega consigo conteúdo capaz de revelar traço especial à ciência a que está circunscrito contextualmente e, nessa medida, cumpre função relevante na linguagem jurídica, enquanto termo propriamente dito.

Afinal, convergindo com o que aqui se pretende, o verbo, na acepção jurídico- terminológica, não se detém a manifestar ordens, regras e normas jurídicas, mas, sobretudo, “realiza um ato jurídico” (MACIEL, 2001c, p. 236). E, nessas condições, ao evidenciar sua natureza segundo a Terminologia e os princípios do sistema jurídico civil-processual, torna-se viável a sua verificação em contextos específicos.


ANÁLISE DO CORPUS

Nesta seção, encarrega-se de proceder à análise e à reflexão dos verbos contextualizados nos institutos (corpus) do Código de Processo Civil, em que estrategicamente aparecem. Tudo o quanto discorrido nas seções anteriores conflui-se a viabilizar a interface, de forma fundamentada e referenciada, das ciências do Direito e da Terminologia, sob a óptica da Teoria Comunicativa da Terminologia. Vale salientar que o conteúdo abordado na seção referente ao Direito e ao Sistema Processual Civil, foi limitado, suficientemente, ao que aqui é referenciado.

O levantamento realizado junto aos mais variados dicionários da língua portuguesa e de especialidade (técnicos) acabou por confirmar a hipótese de que, a depender do contexto, as palavras admitem acepções diferentes, sobretudo em ambiente de especialidade. Nessa lógica, considerando ainda a interface abordada, à medida que exigido, para melhor compreensão da reflexão e apreensão dos elementos dos institutos versados, sugere-se que o leitor remeta-se às respectivas seções.

O verbo opor: da língua geral à contextualização no instituto de Embargos à Execução no CPC

Segundo o dicionário etimológico de Cunha (1982, p. 562), o verbo opor define-se como “apresentar objeção, contrastar”. A primeira acepção mantém relação estreita com o significado no campo do instituto, no entanto, não é possível afirmar o mesmo quanto à segunda.

De outro turno, o verbo opor admite inúmeros significados na língua corrente (geral), segundo o dicionário Houaiss (2011, p. 683). Algumas dessas noções demonstram relevância, guardando correlação com o procedimento de Embargos à Execução, ou melhor, com o propósito da ação desempenhada no contexto jurídico do instituto, outros não, conforme se pode conferir abaixo:

1. v. {mod.23} t.d.i. (prep. a) colocar diante de, contra <opor tanques à infantaria>; 2. (prep. a) colocar como antagonistas, adversários <opor meninos a meninas> 3. (prep. a) apresentar (argumento, alegação etc.) em sentido contrário a; objetar <opor parecer a um projeto> 4. t.d.i e pron (prep. a) apresentar (ação, atitude etc) para impedir ou combater (algo) <opor resistência ao ataque> <opor-se à violência> 5. (prep. a) pôr em contraste, comparação com; confrontar <opor dois depoimentos>; <opor o orgulho à humanidade> 6. pron. (prep. a) ser contrário a; obstar <opor-se a preconceitos> 7. (prep. a) mostrar resistência a <opor-se a uma ordem>. (sic)

Há algumas informações constantes do verbete cuja relevância exige maiores esclarecimentos. Após a primeira acepção, identificada pelo número 1, é feita referência à classe gramatical do vocábulo (v.), no caso, verbo. Adiante, há a abreviatura de sua classificação (t.d.i.), no caso, transitivo direito e indireto, bem como da preposição regida pelo verbo (prep. a). Pela leitura do verbete acima, depreende-se que o verbo opor pode assumir diferentes significados, como já se referiu.

A acepção 1 exprime, por sua vez, significado adjacente àquele utilizado para denominar o instituto. Essa acepção se encarrega, portanto, de desempenhar, embora ainda descontextualizada do instituto jurídico, a noção de colocar-se contra algo, exemplificando, <opor tanques à infantaria>. Significa dizer também que coaduna com a transitividade do verbo na dinâmica em que o instituto é denominado - Embargos à Execução.

Já as acepções 2 e 5 não demonstram pertinência ao significado do instituto trabalhado. De outro lado, a acepção 3 guarda particular relação semântica e com a finalidade do instituto, porquanto desempenha ação como apresentar argumento em sentido contrário, no sentido de objetar, criando obstáculo, pois funciona como verbo transitivo, acompanhando o exemplo <opor parecer a um projeto>. O mesmo ocorre com o exemplo 4, quanto à pertinência ao instituto dos embargos à execução, posto que é lícito entender que a função do verbo é apresentar atitude para impedir algo.

As acepções 6 e 7 carregam também sentido correlato com o que o verbo desempenha no contexto do instituto jurídico, em particular com o artigo 736 do CPC5, quais sejam finalidade de ser contrário, obstar, quanto àquele; e, mostrar resistência a. <opor-se a uma ordem>, em relação ao último, e ambos pronominais.

Adiante, lançando mão de um dicionário especializado, equivale a dizer, um dicionário jurídico, é possível dar conta das nuances das palavras no meio técnico, especificamente, nos contextos em que são referenciados os institutos do Direito – ação executiva e embargos à execução. Para tanto, recorre-se ao dicionário de Silva (2013, p. 988), em que pese ausente em seu repertório o verbo objeto desta pesquisa, dispõe do vocábulo oposição, de cujo significado depreende-se a especificidade jurídica, conforme abaixo demonstrado:

Oposição. Também chamada de oposição ao cumprimento de sentença ou de oposição à execução, é o mecanismo de defesa e reação de que dispõe o executado condenado à obrigação de fazer, não fazer, e entrega de coisa contra o cumprimento de sentença. [...] Diante disso, doutrinadores propõem que sejam opostos o que se denomina ‘oposição à execução’ ou ‘oposição ao cumprimento de sentença’, pois um processo equilibrado e justo não poderia prescindir de meios de defesa e reação contra atos judiciais. (grifo nosso)

Encontra-se presente no repertório jurídico do dicionarista a acepção correspondente à peça de defesa do executado, além de algumas que se assemelham às encontradas nos dicionários anteriores. Esclarece Silva (2013), no decorrer do verbete, estendida a outras acepções, que a expressão oposição à execução é utilizada em sentido amplo, razão pela qual se deduz que comporta, além dos Embargos à Execução, também os institutos de cumprimento de sentença e impugnação, todos os quatro de natureza executiva. Fica claro que, no contexto jurídico específico, admite um significado muito peculiar, próprio não só à técnica jurídico-processual-civil, mas também ao sistema procedimental executivo, porquanto referencia, conforme destaque sublinhado, o objeto do instituto em que o verbo é utilizado, a saber: servir como meio de defesa e reação contra atos judiciais.

De outro turno, mediante o exame do inventário de verbos na linguagem jurídica, trabalho realizado por Kaspary (1990), em que se atém com propriedade, e de forma restrita, aos verbos, seus regimes e acepções, verifica-se a seguinte definição do verbo opor:

opor – 1. Nas acepções de contrapor, oferecer obstáculo, oferecer recurso contra uma decisão judicial, aparece sob as seguintes construções: [...]” (p. 217). Em continuação ao verbete, traz o autor, de forma a confortar suas acepções propostas, um cabedal de exemplos, dispensáveis a essa reflexão, com ressalva daquele cuja essência guarda relação com o objeto dos Embargos à Execução, a saber: no sentido de opor algo, na construção “Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não o opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (CPC, art. 730)”.

Através desse verbete, em que o dicionarista remete-se à seção III do CPC, de cujo título depreende-se tratar de disposições sobre a Execução contra a Fazenda Pública, instituto de viés executivo, nota-se a precisão do significado do vocábulo, quando da inserção no instituto dos Embargos à Execução. Nessa medida, demonstra a definição proposta que o sentido admitido no contexto jurídico de processo executivo está estreitamente relacionado a obstaculizar algo, contrapor-se à pretensão executiva do credor, que, por sua vez, é consubstanciada por título executivo (seja judicial ou extrajudicial). Pelo discorrido, é possível notar que o vocábulo, nesse caso, o verbo opor, pode assumir diferentes significados a depender do contexto e, particularmente, quando inserido em instituto de área especializada.

Nessas condições, em última análise, o verbo opor, no instituto dos Embargos à Execução, assume um significado que transcende a compreensão na língua geral. De sorte que, consoante demonstrado na seção que aborda a técnica e o instituto jurídico de Embargos, com cujos elementos se relaciona o verbo, tem como essência demais institutos e pressupostos teóricos e principiológicos da ciência do Direito. Significa dizer, portanto, que o ímpeto de opor embargos à execução, pressupõe a compreensão do contexto jurídico-processual- executivo.

Com efeito, opor-se a alguma coisa, a alguma atitude, segundo a língua corrente, dispensa olhar atento e científico, posto que seu significado é inteligível a qualquer falante da língua portuguesa. Ao passo que, no meio jurídico-processual-civil, a dispensa do olhar atento, a falta de domínio do instituto, implica a não apreensão técnica do ato processual desempenhado na dinâmica do instituto. Isto ocorre devido à especificidade do campo científico a que está circunscrito o verbo. Destarte, para sua fiel apreensão, implica conhecer, portanto, fundamentos do Direito brasileiro, Teoria Geral do Processo, Direito Civil, Processo Civil. Implica, outrossim, reconhecer o Estado atuando no monopólio da jurisdição, exercendo a função e a prestação jurisdicional. Requer, afinal, o domínio do sistema processual de conhecimento e executivo.

A carga semântica e a função do verbo opor, no contexto do instituto de embargos, pressupõem a compreensão da natureza desse instituto, para, afinal, deduzir a noção processual precisa do ato desempenhado. Visto que o objeto da ação de execução é a satisfação do direito conferido no título executivo, por sua vez, os embargos têm o condão de resistir à pretensão satisfativa provocada pelo credor, noção viabilizada pelo verbo.

Sob essa lógica, é razoável afirmar que o manejo da peça de embargos busca objetar impedimento à expropriação de bens do embargante/devedor. Logo, implica compreender o mecanismo jurídico processual, mediante o qual se obsta a sanção jurisdicional, a execução forçada e, portanto, a expropriação de bens do patrimônio do embargante pelo Estado, em substituição ao exequente/embargado. Nesse sentido, complementa Silva (2013, p. 987), referindo-se ao substantivo oposição: “É, pois, o ato de opor-se, de contrapor-se, com argumentos ou com outras demonstrações ao que se quer fazer e executar” (grifo do autor).

O verbo opor, no contexto do instituto de embargos à execução, assume um significado e função específicos, porquanto pressupõe o domínio do instituto de ação executiva e de sua defesa, os embargos. A expressividade de que dá conta o verbo transcende o significado da língua comum que o faz assumir carga semântica específica e precisa com a noção objeto do instituto, portanto, – obstar/objetar a sanção do Estado -, mediante resistência à execução forçada e a desconstituição do título executivo.

No campo semântico, o verbo desempenha função arraigada a elementos referentes a ambos os institutos com os quais se relaciona: ação de execução e embargos à execução. A função é apreendida pela dinâmica dos institutos e pelo aspecto pragmático da natureza de ação desconstitutiva dos embargos à execução.

O verbo interpor: da língua geral à contextualização no instituto recursal no CPC

De acordo com o dicionário etimológico de Cunha (1982), o verbo interpor admite as seguintes acepções, com as quais guarda relação o instituto recursal: “fazer intervir, opor e entrar em juízo com um recurso” (p.441). Urge registrar que, entre as acepções constantes do dicionarista, há o verbo opor, sobre cuja reflexão encarregou-se a seção anterior, contextualizado no instituto de embargos à execução. Cumpre adiantar que o verbo opor também será objeto de análise e reflexão, contextualizado em instituto recursal, todavia, em espécie de recurso com características peculiares, conforme se encarrega a seção seguinte.

Conforme o dicionário Houaiss (2011, p. 548), na língua comum, o verbo interpor admite as seguintes acepções:

interpor – v. {mod.23} t.d. e pron. 1. Colocar (-se) [coisa ou pessoa] entre duas outras <interpor o quadro entre as estantes> <interpor-se entre policial e o réu> → entre as estantes é circunstância que funciona como complemento 2. Apresentar (- se) como obstáculo a; opor (-se) 3. Intervir como mediador 4. DIR. dar entrada em (recurso) [...]. (sic)

Na primeira acepção (1), o verbo interpor pode ser utilizado como transitivo direito e pronominal, quando a intenção é colocar algo entre duas coisas, conforme demonstrado pelo exemplo. Na acepção 2, a significação é próxima à da ação desempenhada pelo verbo opor na língua comum, no sentido de apresentar obstáculo a algo. Nas acepções 3 e 4, o verbo interpor demonstra manter maior relação com o procedimento desempenhado no instituto recursal. Naquela, carrega o sentido de algo ou alguém que cumpre o papel de mediador; nessa, por sua vez, está estreitamente relacionado ao ato de dar entrada em recurso, conquanto não seja esse precisamente o ato processual desempenhado juridicamente, no procedimento.

Por outro lado, para o dicionarista jurídico Silva (2013), o verbo interpor tem a seguinte definição: “Interpor. Geralmente, em referência ou relativamente aos recursos, tem o mesmo sentido de intentar, apresentar, formular, oferecer. Interpor recurso, pois, é recorrer ou usar do recurso, formular o recurso, oferecer o recurso. Interpor a apelação e apelar” (p. 768). Segundo esse verbete, é possível notar que, na linguagem jurídica, o verbo interpor assume um significado específico e relativo ao instituto recursal do campo processual civil. Ainda que não seja descrito precisamente o ato processual desempenhado pelo verbo, o verbete menciona que sua utilização ocorre geralmente no ato jurídico de oferecer, formular recurso, enfim, recorrer.

Adiante, lança-se mão do dicionário de verbos jurídicos de Kaspary (1990), do qual se depreende as mais variadas acepções para o verbo interpor. Na íntegra, merecem menção, conforme segue: “Interpor. Nas acepções de opor, entrar em juízo com recurso, formular e apresentar o recurso à primeira instância, para ser encaminhado à segunda, recorrer ao tribunal superior para obter justiça de juiz inferior no decorrer do processo” (p. 194).

Todas as acepções propostas, conforme os exemplos utilizados, têm relação com recurso, algumas com o campo processual penal, outras com o processual trabalhista e, em grande parte, com o processual civil, segundo os exemplos que acompanham o verbete. Para ilustrar melhor, faz-se uso do exemplo utilizado por Kaspary (1990), em que o verbo funciona como transitivo direto e indireto, quando inserido no âmbito processual trabalhista, conforme exemplo: “Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítima, por intermédio do respectivo comandante [...] (CLT, art. 252)” (grifo nosso).

O exemplo trazido pelo dicionarista, em que o verbo desempenha a ação natural de procedimento recursal, vale também para o instituto recursal do CPC, uma vez que se faz presente a noção de intermediação. A ação verbal, nesse caso, pressupõe o recebimento do recurso por um órgão diferente daquele competente para julgá-lo. Isto ocorre porque seus complementos verbais (objeto direto e indireto) completam com precisão o processo desempenhado pelo verbo no contexto recursal, enfatizando, adiante, a intermediação havida.

O mesmo ocorre com a definição dada no verbete: “apresentar o recurso à primeira instância, para ser encaminhado à segunda [...]” (idem, ibidem). Nessa situação, pressupõe-se o ato de um juiz por intermédio de quem é remetido o recurso ao tribunal, após recebê-lo, para ser submetido a novo julgamento, ato processual consistente no efeito devolutivo recursal. De fato, essa é a ideia precisa do ato recursal, na maioria dos recursos previstos pelo CPC.

O mesmo se pode dizer sobre a parte final do verbete de Kaspary (1990, p. 194), qual seja: “recorrer ao tribunal superior para obter justiça de juiz inferior no decorrer do processo” (sic). Há, nesse uso, um procedimento particular à semelhança do que ocorre na interposição do recurso de Agravo de Instrumento, de que cuida o artigo 522 ao 529, do CPC. Nesse caso, é necessário esclarecer que o recurso é interposto de decisão proferida pelo juízo inferior, diretamente no tribunal. Isto é, não é o juízo inferior o responsável por recebê-lo, verificar seus pressupostos e impulsioná-lo ao tribunal, mas sim o juízo superior. A despeito de ocorrer ato processual diferente no agravo de instrumento, conforme se observa, devido ao fato de a interposição ser realizada diretamente no juízo superior, seguramente, esse ato está sujeito ao efeito devolutivo, mediante o qual a matéria impugnada é devolvida ao (à jurisdição) juiz distinto do que prolatou a decisão para, afinal, submetê-la à reanálise.

Desse modo, quando inserido no contexto do instituto recursal, o verbo interpor demonstra assumir um significado próprio, cujos traços estão estritamente relacionados com a dinâmica verbal do ato processual, com a principiologia do instituto e seus efeitos no universo jurídico. Seu significado, portanto, transcende àquele deduzido pelo falante geral da língua portuguesa. Sua compreensão requer o entendimento dos fundamentos do Direito, do sistema processual, do processual recursal civil brasileiro e de suas peculiaridades procedimentais, tanto na teoria quanto na prática.

Pelo discorrido acima, na seção relativa ao sistema recursal, verifica-se que é inconcebível a significação do verbo interpor à semelhança do que ocorre na língua corrente. Isto é, não se trata simplesmente de colocar algo entre duas outras coisas, de forma fixa, como exemplifica Houaiss (2011), em seu verbete. Também não é razoável compreendê-lo como sinônimo de ingressar em juízo com recurso, apenas. Todas as acepções, separadamente, não dão conta de forma fidedigna do ato verbal desempenhado no contexto do instituto. Exige-se, dessa forma, a apreensão do ato processual recursal, quer o recurso seja interposto perante o juiz prolator da decisão, com o propósito de remetê-lo ao juiz superior, quer seja diretamente no tribunal.

Considerando então que a decisão do juiz inferior, contra qual se insurge o recorrente, deve ser objeto de nova apreciação pelo juiz superior, e pelo qual haver a reforma, o significado do verbo interpor, no instituto de recursos, assume o significado de pôr entre juízes, entre espécies de jurisdição, entre jurisdição inferior e superior. Equivale a dizer: pôr de uma espécie jurisdicional para outra, por intermédio de um órgão jurisdicional, por conseguinte, fazendo o superior intervir na decisão do inferior. Para tanto, implica compreender a noção de gradação de jurisdição, referida na seção recursal, porquanto a ação processual é deduzida desse deslocamento da prestação jurisdicional (espécies de jurisdição), que passa de um juiz para outro (gradação de jurisdição). Em síntese, significa passar a decisão (o julgamento) do juiz prolator para aquele de quem se quer o novo julgamento – decorrente do efeito devolutivo recursal.

A noção de colocar o recurso entre um juiz e outro deve ser compreendida de forma dinâmica. O verbo interpor, nesse caso, assume o significado de atravessar (passando de um órgão jurisdicional a outro). Há, desse modo, precisamente a efetivação do duplo grau de jurisdição, porquanto nota-se a gradação de jurisdição e, sobretudo a ocorrência de fenômeno de aspecto subjetivo: a inclusão de um sujeito (juiz superior) e a exclusão de outro (juiz inferior), no exercício de espécies de jurisdição (juízo e tribunal respectivamente).

Assim, é possível deduzir que, inserido nos institutos recursais, o verbo interpor adquire função decorrente do efeito devolutivo, da gradação de jurisdição, traços jurídicos aos quais está associado. É razoável afirmar que esse verbo assume o significado de provocar intermediação, no sentido dinâmico, que vai por intermédio de um juiz a outro. E essa significação representa a noção de movimento do recurso de uma espécie de jurisdição a outra.

O verbo opor: da língua geral à contextualização no instituto de Embargos de Declaração no CPC

Ocorre, nesse instituto recursal, uma peculiaridade demasiada relevante. Já se recorreu aos significados do verbo opor junto aos dicionários, conforme a seção 6.1. Segundo as definições coletadas, a única que merece registro é uma acepção de Kaspary (1990, p. 217), que contempla a possiblidade do emprego do verbo opor no contexto recursal, a seguir referida: “oferecer recurso contra uma decisão judicial [...]”.

Embora presente a possibilidade em seu repertório de verbos jurídicos, o autor não dispõe de exemplo. Todavia, é suficiente para a verificação de que o verbo opor pode assumir, sim, uma função semântica diferente de quando empregado no instituto de Embargos à Execução. Embora possuam em comum a palavra embargos para denominá-los, sobre o que também já se discorreu anteriormente, são institutos de natureza, princípios e objetos assaz diferentes.

O recurso de embargos de declaração tem como objeto provocar o juízo prolator da decisão para que se manifeste sobre ponto em que tenha incorrido em erro, omissão ou obscuridade. Nesse instituto, como se nota, o objeto não é opor-se à sanção jurisdicional prestada pelo Estado, tampouco o desejo de reanálise da decisão judicial, por órgão jurisdicional superior. O seu objeto é, afinal, a retificação da decisão pelo próprio juiz, conforme descrito na seção pertinente. Para tanto, resguarda competência jurisdicional o juiz prolator da decisão, a quem incumbe manifestar-se de algo ou ponto sobre o qual recai dúvida, erro, a fim de retificar o julgado, dando-lhe provimento.

Desse modo, não há, nos declaratórios, segundo a posição provisoriamente adotada, o clássico efeito devolutivo recursal, por intermédio do qual há a remessa da matéria ao tribunal. Forçoso reconhecer, portanto, que não há intervenção do juízo superior para reforma da decisão judicial. Contrariamente, os declaratórios estão sujeitos ao efeito iterativo, conforme expõe a doutrina, porquanto a matéria impugnada retorna ao próprio julgador para, segundo seus critérios, proceder à retificação do ponto contra o qual se insurge o recorrente. Assim, o verbo opor, inserido no contexto do instituto dos embargos declaratórios, assume significação que transcende àquela acessível ao falante da língua comum, por vezes, até mesmo à compreensão de acadêmicos e profissionais do Direito.

É possível referenciar a natureza, o objeto e os efeitos do instituto, com os quais o verbo guarda relação. Nesse contexto, o verbo opor expressa precisamente o ato volitivo do recorrente ao requer a retificação do julgado ao juiz prolator da decisão, porquanto, nesse caso, há o retorno da decisão ao próprio juiz para manifestação. Logo, a partir disso, é possível depreender seu aspecto pragmático.

Já o aspecto semântico diz respeito ao sentido assumido pelo verbo quando referenciado aos embargos declaratórios, permitindo dedução do militante jurídico do ato de simples contraposição, significando dizer, portanto, com objeto de contrapor-se à decisão maculada proferida. Desse modo, o verbo possui expressividade precisa, de sorte que se insurge contra a decisão, a fim de requerer que seja esclarecido ou retificado determinado ponto, e, por conseguinte, uma função específica. Assume a função de contrapor-se à decisão maculada, adquirida pela representação do objeto dos declaratórios.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Julgando um contrassenso o emprego indiscriminado de verbos no manejo de institutos processuais jurídicos, para os quais o CPC o faz de forma precisa, propôs-se este trabalho a examiná-los sob a ótica da Teoria Comunicativa da Terminologia. A partir do levantamento das definições dos verbos, procedeu-se à analise e à reflexão da função e do conteúdo semântico de cada um deles, contextualizados em seus respectivos institutos, com fundamento na definição de termo apresentada no embasamento teórico desta monografia. Com propósito de natureza qualitativa, guardou-se uma metodologia sistematizada e coerente, estruturando a árvore de domínio.

Ao discorrer acerca da Terminologia e de suas definições, entreviu-se, desde já, a pertinência temática dos verbos contextualizados no ambiente do Direito. Isso, em função de sua natureza social-normalizadora, cujo ensejo é alcançar a precisão dos institutos e a maneira de comunica-los, fez-se, por conseguinte, notar a presença de uma linguagem de especialidade. Pelo conteúdo científico apurado, foi possível concluir que, tanto para profissionais e acadêmicos do Direito, quanto para revisores de textos e comunicadores, o contato interdisciplinar pode ser enriquecedor e, nessa medida, meio de qualificação e atualização da prática profissional.

Verificou-se, também, de forma mais convincente, a possibilidade de submeter outros verbos de institutos jurídicos, dentre eles o verbo propor, por exemplo, empregado no manejo da Ação de Conhecimento, conforme o CPC, à idêntica metodologia e desiderato. Conquanto fosse o intento inicial fazê-lo, ao apresentar o projeto do presente estudo, devido às proporções adquiridas com o corpus atual, não restou espaço, tampouco tempo para tal execução. O mesmo ocorreu quanto à necessidade de recuperar a significação de ambos os verbos em estudo, ao serem empregados à época das ordenações reinóis (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), nas quais muitos institutos jurídicos atuais encontram nascedouro. Não obstante, futuramente, tudo isso pode ser objeto de pesquisa e estudo, de modo a complementar e aprofundar o trabalho aqui iniciado.

Verificou-se, afinal, após a testagem dos verbos nos institutos selecionados, conforme uso feito no CPC, a confirmação da hipótese de que carregam o potencial status terminológico apenas pela natureza e inserção no meio jurídico. Aliás, antes disso, em contexto da língua corrente, já se admite inúmeras acepções a depender do contexto. Com efeito, e mais razão, também em contextos de especialidade, em que a linguagem científica atualiza os traços e os elementos linguísticos próprios do campo do Direito Processual.

Ao final, após o levantamento das definições dos verbos opor e interpor, a análise e reflexão no contexto dos institutos, respectivamente, dos Embargos à Execução/Embargos de Declaração e Recursos, acabou-se por confirmar a especificidade semântica e a função dos verbos, pelo aspecto pragmático.

O primeiro deles, o verbo opor, ao ser empregado no manejo dos embargos à execução, pressupõe a compreensão do objeto de ambos os institutos que o envolvem: ação de execução e embargos à execução. Para o manejo daquele, pressupõe-se que o credor esteja na posse de título executivo, no qual há anotado o direito de que pretende a satisfação. Para o manejo desse, ao exercer a defesa, o devedor tem o particular objeto de desconstituir esse título e, por conseguinte, evitar a sanção jurisdicional, por meio da qual habilita ao credor a expropriação de bens do patrimônio daquele pelo Estado.

Sendo assim, verificando a possibilidade do verbo assumir significado e funções, diferentemente do uso feito na língua geral, específicos e imanentes ao contexto jurídico, pelos quais permitem relacionar-se a ambos os institutos, conforme Silva (2013) e Kaspary (1990) demonstram em suas obras, merece o verbo opor atenção especial. Nota-se, por essa razão, desde já, a pertinência temática do verbo no ambiente jurídico-executivo. Mais a mais, a partir da definição de termo proposta na fundamentação teórica, segundo a qual se exige referencialidade, função distinta da língua corrente, seja pela expressividade, seja pela conotatividade, e atuante como peça de processo dinâmico, enquanto representante de conceito temático, o verbo opor demonstra comportamento a atendê-los.

Primeiro, o verbo opor assume função e significado referentes a ambos os institutos, representando-os. Ademais, assume o sentido de óbice (obstar/objetar) à sanção jurisdicional, prestação jurisdicional que é provocada ao deflagrar-se a ação de execução. Essa noção que, por sua vez, é considerada na dinâmica em que são manejados os institutos – simultaneamente -, observando suas funções e considerando os traços jurídicos a que está associado o verbo, isto é, ao objeto dos institutos. Segundo se deduz da ação desempenhada, a verbo expressa o ato volitivo do devedor de obstaculizar a expropriação de seus bens pelo Estado.

Adiante, o verbo interpor respeitou os mesmos critérios elencados na definição eleita na fundamentação teórica, no manejo dos institutos recursais. Isto é, seu uso adquire função e significado específicos por conta da associação ao instituto. Enfim, é possível notar que a função do verbo é a de expressar o ato volitivo do recorrente de ver suas razões analisadas por um juiz diferente daquele que proferiu a decisão hostilizada. Isso é permitido deduzir do ato processual desempenhado pelo verbo interpor, pelo qual as razões são remetidas de um julgador a outro, ou melhor, de um pelo outro, através do outro, porquanto, para o juiz superior recebê-las, pressupõe-se que tenham passado pela jurisdição inferior. Nesse sentido, impõe-se concluir que o verbo desempenha a ação de intermediador, representando o apanágio do instituto recursal, segundo os traços de seus efeitos e princípios jurídicos.

No instituto recursal de embargos de declaração, que foi tratado como exceção à regra, devido à peculiaridade de seus efeitos, empregando o verbo opor, conforme o faz o CPC, igualmente, apresenta função e significado específicos do instituto. Diferentemente do efeito devolutivo dos demais recursos, não há a remessa das razões a juiz superior, e sim o retorno ao próprio julgador. Assim, não é possível afirmar que se sujeita ao mesmo ato processual desempenhado pelo verbo interpor, como nos demais recursos. Na verdade, o verbo opor expressa a vontade do recorrente de ver retificada a decisão, de sorte não mais haver erro, omissão. E, nesse sentido, assume a função de contraposição à decisão maculada, com sentido de contrapor-se.

Portanto, conclui-se que, de fato, a nenhuma área pertence, de forma exclusiva, determinado termo, pois, como se verificou, o verbo opor assume um propósito nos embargos à execução e outro, diferenciado, nos embargos declaratórios, embora semelhantes pelas definições da língua, de modo corrente. Ademais, tendo em vista que os três institutos trabalhados têm finalidades diferentes, para os quais se empregam verbos com funções e sentido também diferentes, conclui-se ser insustentável utilizá-los no emprego de institutos que não possuam a mesma natureza e os mesmos efeitos processuais, haja vista o esforço dos legisladores, segundo a exposição de motivos do CPC, para aplicar com rigor os princípios e as técnicas da terminologia da linguagem jurídica.

Logo, não parece adequado o emprego de verbo como apresentar, oferecer, até mesmo opor, ao manejar-se os institutos recursais dos quais decorre o efeito devolutivo, posto que não desempenham o ato processual de intermediar, para o fim de atravessar a matéria da jurisdição inferior à superior. Tal noção somente é manifestada pelo verbo interpor, que pressupõe inconformidade com a decisão e vontade de que suas razões sejam analisadas, deslocando a jurisdição de um juízo para o outro.

O mesmo ocorre no instituto dos embargos à execução. Não parece também adequado o emprego de apresentar, oferecer, e até mesmo propor, embora detenha a natureza de ação, na qual se emprega esse verbo. Conclui-se que o instituto não encontra sentido preciso, segundo seu objeto, com emprego desses verbos, pois somente opor assume a função de obstaculizar a sanção jurisdicional, prestada pelo Estado.

Mesmas razões cabem aos declaratórios, uma vez que se incorre em inadequação técnica ao manejá-los com outros verbos, como os acima destacados, ou, até mesmo com o interpor, embora ostente natureza de recurso. Assim o é, pois o verbo interpor demanda função e sentido compatíveis apenas com o ato processual de remessa da matéria de um juiz a outro, por meio de outro, como já se descreveu, o que não há nos declaratórios. Nos declaratórios, o recorrente pretende apenas a contraposição, a vontade de contrapor-se à decisão maculada por omissão, erro etc., e o desejo de retificá-la. Afinal, tal análise e sustentação vão ao encontro do que pretendia o CPC ao ser projetado, primando pela técnica terminológica, uma vez que uma lei processual deve ser eminentemente técnica, pressupondo que a técnica não é uma característica de um povo, mas a conquista de um valor universal.6


Notas

1 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002)

2 Um Código de Processo é uma instituição eminentemente técnica. E a técnica não é apanágio de um povo, senão conquista de valor universal. [...] Fiel a essa orientação, esforça-se o projeto por aplicar os princípios da técnica legislativa, um dos quais é o rigor da terminologia na linguagem jurídica. (BRASIL, Lei 5.869,1973, Exposição de Motivos do Código de Processo Civil)

3 Ao final do trabalho, encontram-se anexas cópias de autos de processos judiciais em que se verifica o manejo das peças processuais correspondentes aos institutos abordados, nas quais é evidenciado o desvio do emprego dos verbos, segundo a norma processual civil. As cópias das peças processuais foram cedidas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS. Embora sejam públicos os processos judiciais, em respeito às partes e a seus procuradores, optou-se por não identificá-los.

4 A título de exemplo, consigna a mesma autora os termos inconstitucionalidade, que aparenta pertinência temática ao Direito Constitucional, ao passo que casa, à primeira vista, não parece revelar nenhuma correlação jurídica. Se analisada morfologicamente, a palavra inconstitucionalidade expressa a qualidade de algo que não tem constitucionalidade, isto é, algo que está em desacordo com a constituição. Paralelamente, analisando sob o prisma da Semântica, o mesmo significado lexicográfico é confirmado. De modo similar, a palavra casa, simples vocábulo da língua comum, passa a ser uma unidade terminológica jurídica, quando contemplada na perspectiva do Direito Constitucional e do Direito Penal. Com efeito, a Constituição assegura ao cidadão o direito da inviolabilidade de sua casa, no Art. 5º XI; enquanto o Art. 150 § 4º do Código Penal define casa. Desse modo, fica delimitado o que significa casa na lei, a fim de que ‘ninguém possa nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial’, conforme reza o texto constitucional. Consequentemente, casa, na legislação brasileira, é um termo jurídico do sistema de direito e garantias fundamentais do cidadão. (MACIEL, 2001c, p. 145)

5 Art. 736 – O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

6 Ver a segunda nota de rodapé.


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"Quem diz ‘aí está o sistema jurídico’ diz há elementos fácticos sôbre os quais incidiu regra jurídica.” (sic) (PONTES DE MIRANDA, 1954, p. XVI)

“A incidência da regra jurídica é que torna jurídicos os bens da vida.” (PONTES DE MIRANDA, 1954, p. XVII)

“Se o monarca grego Midas convertia em ouro tudo aquilo em que tocava, o Direito, não por castigo, mas por destinação ética, converte em jurídico.” (REALE, 1998, p. 22)

“O discurso jurídico constrói uma linguagem própria que, no dizer de Miguel Reale, é uma linguagem científica.” (DAMIÃO E HENRIQUES, 2009, p. 29)


Abstract: The present paper objectifies the study and reflection of the verbs “to oppose” and “to interpose”, according to the Communicative Theory of Terminology (CTT). The corpus is formed by both verbs, beyond the legal institutes such as “motion to stay execution”, “motion to clarify” and appeals, according to the law nº 5869/1973, also known as “Civil Procedure Code” (or CPC). The CPC provides procedural legal institutes, from which jurists use for the purpose they were hired. While organizing each of the institutes above, the CPC opted for the employ of the aforementioned verbs. Also, it was determined that university students and law professionals, while handling the institutes from which those verbs are employed by the Code (CPC), they do so indiscriminately, using them alternately and without the control of those institutes. On these conditions, the general objective of this paper is to verify the possibility of both verbs assuming, while lexical units, the status of specialized lexical units, under the scope of the CTT. As such, a survey of those verbs’ definitions was made using general language dictionaries and specialized ones (legal and from legal verbs), to then analyze them while inserted in the law institutes in which they are evidenced. This way, an investigative, reflexive and of qualitative nature research was proposed, using manual verb extraction, with the purpose of verifying its uses, according to the definition of technical term elected in the theoretical basis. The analysis and reflection to what this paper proposes reveals pivotal importance, for the study not only provides students and Law professionals with the knowledge of the Terminology theories, but also the usage of these verbs in their respective institutes and in a conscientious way. Judging the specialized language and its technical terms to be the vector of scientific knowledge, and, as such, ever more utilized by the media, the present paper also enables journalists, communicators and proofreaders a glimpse of the nuances from those verbs in the procedural-civil law context and the contact with the science of Terminology. At the end, we are allowed to conclude that, despite the contribution of scientific knowledge, from Law or Terminology, above all for the prediction of these verbs to be in legal dictionaries, their relevance in the institutes’ context while taking on specific function and meaning from each and every one of the legal domains in question.

Keywords: Terminology; Law; Verbs; Motions; Civil Procedure Code


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Gabriel Bezerra da. Os verbos opor e interpor em contextos jurídicos específicos sob a ótica da Terminologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7505, 18 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108087. Acesso em: 10 maio 2024.