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Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro

Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro

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No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro, que contém em sua definição a elementar referente a delito anterior, está definido no art. 1. º da Lei n. 9. 603/98, alterada pelas Leis n. 10. 467/2002, n. 10. 683/2003 e n. 10. 701/2003.

Conforme anotam EDÍLSON M. BONFIM e MÁRCIA M. M. BONFIM, "quanto ao crime antecedente, três são os sistemas conhecidos no Direito Comparado: 1) sistema de numerus clausus: são enumerados diversos crimes que servem de base para a lavagem; 2) sistema de classes: considera uma categoria de delitos, v. g. , os crimes graves; 3) sistema misto: mescla um rol taxativo de delitos com um grupo genérico (como todos aqueles praticados por organizações criminosas). Nosso legislador optou por um sistema misto.. . "[1]. Além destes, pode-se acrescentar o sistema que abarca todo o leque de ilícitos penais como fatos antecedentes de lavagem; tal modelo é adotado, por exemplo, nos Estados Unidos da América, na Bélgica, na França, na Suíça e na Itália[2].

Dos vários sistemas encontrados nas legislações alienígenas que incriminam o fato, o Brasil optou pelo sistema do rol taxativo de crimes antecedentes.

De acordo com o mencionado art. 1. º da Lei n. 9. 603/98, constitui "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores:

"Art. 1. º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa;

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-lei n. 2. 848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). "

Pune-se, ainda, quem: "para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. " (§ 1. º).

A Lei incrimina, ademais, a conduta de quem:

"I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. " (§ 2. º).

Estamos seguramente convencidos de que o crime de sonegação fiscal, descrito na Lei n. 8. 137/90, não está inserido no rol de crimes antecedentes. Por esse motivo, não há crime de lavagem de dinheiro por parte de quem "oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de sonegação fiscal".

Segundo NELSON JOBIM, ex-Ministro da Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e atual Ministro da Defesa, apreciando Projeto de alteração da lei, "[.. . ] a ‘lavagem’ de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso, o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal. Nesta, o núcleo do tipo constitui-se na conduta de deixar de satisfazer obrigação fiscal. Não há, em decorrência de sua prática, aumento de patrimônio com a agregação de valores novos. Há, isto sim, manutenção de patrimônio existente em decorrência do não-pagamento da obrigação fiscal. Seria desarrazoado se o Projeto viesse a incluir no novo tipo penal – ‘lavagem’ de dinheiro – a compra, por quem não cumpriu obrigação fiscal, de títulos no mercado financeiro. É evidente que essa transação se constitui na utilização de recursos próprios que não têm origem em um ilícito. (SOUZA NETTO, 2002, p. 72)"[3].

Correta a lição. Crime de efetiva lesão jurídica, a sonegação fiscal atinge a consumação com a produção do resultado jurídico, quando o sujeito "suprime ou reduz tributo" (art. 1. º da Lei n. 8. 137/90), sem que ao seu patrimônio seja acrescido qualquer bem ou valor: este já o integra. Sonegar, no caso, é esconder o que já tem, não entregar o que já possui. Ora, na lavagem de dinheiro, o tipo exige que o bem ou valor tenha sido obtido por uma conduta anterior que, na hipótese, deveria ser a sonegação fiscal. Esta, porém, não satisfaz esse requisito.


NOTAS

[1] Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 56.

[2] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 94.

[3] Disponível em: jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=9917. Acesso em: 12 nov. 2007.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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JESUS, Damásio E. de. Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1706, 3 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11005. Acesso em: 18 maio 2024.