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Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais

Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais

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A inserção dos direitos da personalidade na Carta Constitucional de 1988 consagra a evolução pela qual passa tal instituto jurídico. Apesar de a sedes materiae de tais direitos ser o Código Civil, a nossa atual Constituição Federal os reconheceu de forma expressa, principalmente em seu artigo 5° inciso X, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" [01]. O Código Civil de 1916, devido ao seu caráter essencialmente patrimonialista, não tratava dos direitos da personalidade. O Código Civil de 2002, seguindo uma tendência de repersonalização, dedica um capítulo, em sua parte geral, à tutela dos direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade, devido ao seu caráter não patrimonial, têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, isto é, aquilo que é inato à pessoa e deve ser tutelado pelo direito. Justamente por serem inerentes à pessoa, caracterizam-se tais direitos por serem absolutos (implicam um dever geral de abstenção), intransmissíveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais, vitalícios e necessários [02].

Devido aos percalços enfrentados durante o processo de construção teórica dos direitos da personalidade, sempre houve dificuldade para se estabelecer um mecanismo eficaz de tutela jurídica, quando da lesão aos valores e bens jurídicos essenciais da pessoa. Desde o século XVII (na era da codificação), a concepção de direito subjetivo foi notadamente patrimonialista, o que ocasionou um relativo esquecimento dos direitos de personalidade pela dogmática civilística. A sanção correspondente ao descumprimento do dever geral de abstenção foi adequadamente aplicada a partir da formulação conceitual dos danos morais.

Os direitos de personalidade constituem um ramo do direito privado que protege, na esfera jurídica, os objetos de direito que pertencem à natureza humana, tais como a vida, a inteligência, a moral, a auto-estima, a dignidade. Nessa mesma linha de raciocínio estão Nelson Nery Jr. e Rosa Nery [03], os quais defendem que a terminologia correta no Código Civil seria "direitos da humanidade", e não direitos de personalidade, já que o objeto desses direitos refere-se à humanidade, não ao indivíduo isolado.

A concepção dos direitos de personalidade sustenta que, paralelamente aos direitos patrimoniais, há aqueles não apreciados economicamente, mas também, não menos valiosos. Os objetos desses direitos são atinentes ao próprio homem, em seus aspectos moral, intelectual e físico. [04]

O progresso científico e tecnológico revolucionou os mais diversos ramos da vida social; propiciou o desenvolvimento de instrumentos de difusão das informações, da genética, da biologia, etc. Entretanto, tal avanço na sociedade contemporânea suscitou novos e numerosos problemas no que se refere à personalidade jurídica (integridade física, moral e intelectual). Desse modo, tais problemas exigem respostas jurídicas precisas para a proteção da pessoa humana, a partir de institutos tais como o do dano moral e da responsabilidade civil.

Caracterizam-se os direitos da personalidade por serem, destacadamente, extrapatrimoniais e indisponíveis. No entanto, essas características são muito discutidas por não serem absolutas em muitos casos. Os direitos de autor e de propriedade industrial, para ficar apenas nestes, são avaliáveis em dinheiro; a cessão da imagem para fins publicitários, bem como a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem para fins medicinais, são válidos na esfera jurídica.

Por isso, para uma análise crítica da problemática do direito de personalidade, há ainda muito que se estudar; a doutrina necessita de maior esclarecimento e, por conseguinte, de consolidação.

A pessoa como fundamento das relações civis é uma promissora inclinação para se realizar reflexões no direito civil. Os bens econômicos passam a exercer um papel secundário diante dos suportes fáticos enunciados nas normas jurídicas. Nesta linha de pensamento, Pontes de Miranda sustenta que no suporte fático de qualquer fato jurídico há, sempre e necessariamente, alguma pessoa.

O professor Luiz Edson Fachin [05] ensina que a repersonalização do Direito Civil não se confunde com um vago retorno ao individualismo jurídico da era da codificação oitocentista. Nos direitos da personalidade, a teoria da repersonalização alcança seu ápice com a sobrevalorização dos atributos inerentes à natureza humana. Com o advento da Constituição de 1988, destacou-se a concepção repersonalizante do direito, por admitir, de modo expresso, os direitos personalíssimos e os danos morais, já que esses institutos, conforme ensinamentos de Caio Mário [06] e Mota Pinto [07], para citar apenas estes, visam à proteção de bens jurídicos essenciais da pessoa, relativos à personalidade, e, ao mesmo tempo, não os vincula à apreciação pecuniária.

Um outro aspecto que vale indicar e debater, se refere ao caráter extrapatrimonial e à inalienabilidade dos direitos da personalidade. Caio Mário [08] e Mota Pinto [09] consideram que os direitos da personalidade não têm valor pecuniário; sustentam que apenas quando ocorrem violações à personalidade, origina-se uma reparação em dinheiro. No entanto, esses autores se esquecem de questões mais complexas, como por exemplo, no direito de autor e no uso da imagem para fins lucrativos, os quais têm valor monetário e não representam violações àquele direito.

Os professores Orlando Gomes e Francisco Amaral também reconhecem a extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade, mas não absolutizam tal característica, pois explicam que há exceções. Por isso, Orlando Gomes destaca: "Os bens jurídicos nos quais incidem [os direitos da personalidade] não são suscetíveis de avaliação pecuniária, embora possam alguns constituir objeto de negócio jurídico patrimonial (...)". [10]

Pontes de Miranda [11], na mesma linha de raciocínio da doutrina alemã, afirma que há uma confusão por parte dos autores em definir os liames dos direitos da personalidade, isto é, o que é e o que não é direito da personalidade. Para este autor, esses direitos têm a extrapatrimonialidade como característica absoluta; logo, tudo o que envolver valor pecuniário não será objeto de tais direitos.

O caráter essencialmente patrimonialista do Direito do século XIX não permitia o reconhecimento da pessoa em si como objeto jurídico, apenas os bens patrimoniais eram tutelados pelo Direito. Imerso nesse mesmo paradigma, Teixeira de Freitas [12] não admitiu, em seu esboço de Código Civil, a formulação teórica dos direitos da personalidade, pois estes não possuíam equivalentes pecuniários.

O processo de aceitação da indenização por danos morais, decorrente da violação dos direitos da personalidade, na doutrina e nos tribunais, representa um rompimento com "(...) aquela moldura tradicional de que elementos psicológicos, sociológicos e históricos, não poderiam ingressar no mundo do Direito." [13] A violação dos direitos da personalidade, no entanto, não deve ser a única preocupação da tutela jurídica, pois esta ocorre, principalmente, no exercício desses direitos. A primazia que se dá aos momentos de violação dos direitos da personalidade, em relação ao seu próprio exercício, deixa transparecer um resquício da tradição patrimonialista, que foi o cerne dos códigos civis oitocentistas e, ainda hoje, influencia o pensamento jurídico.


Bibliografia:

AMARAL, F. Direito Civil: Introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BITTAR, C. A. Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.

CAPELO DE SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

LIRA, José Lamartine Corrêa de Oliveira; MUNIZ, Francisco José Ferreira. O estado de direito e os direitos da personalidade. (tese apresentada na VII conferência nacional da Ordem dos Advogados do Brasil). RT, São Paulo, v. 532, p. 11-23, fev. 1980.

MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 3.ed. Coimbra: Coimbra, 1993.

PEREIRA, C. M. da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 22.ed. vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PRADA, V. H. de la. El derecho a la própria imagen y su incidência em los médios de difusión. Barcelona: Jose Maria Bosch editor, S. A. 1994.

PONTES MIRANDA, F. C. P. de. Tratado de Direito Privado: Parte especial. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, v. 7: Direito de Personalidade. Direito de Família: Direito Matrimonial (existência e validade do casamento), 1956.

SANTORO-PASSARELLI, F. Teoria Geral do Direito Civil. TRAD.: Manuel de Alarcão. Coimbra: Atlântida, 1967.


Notas

  1. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (1988), 5 out. 1988.
  2. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 152.
  3. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa M. de A. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 157.
  4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 22.ed. vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 237.
  5. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil: À luz do novo Código Civil brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 216.
  6. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 237-238.
  7. MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 3.ed. Coimbra: Coimbra, 1993, p. 207.
  8. PEREIRA, Caio Mário. Op. Cit p. 237-238.
  9. MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Op. Cit. p. 207.
  10. GOMES, Orlando. Op. Cit. p. 152.
  11. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte especial. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, v. 7, 1956, p. 6.
  12. FREITAS, Augusto Teixeira de. Código Civil: Esboço. Brasília: Ministério da Justiça. 1983.
  13. FACHIN, Luiz Edson. Op. Cit. p. 234.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILIPPO, Thiago Baldani Gomes De. Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1932, 15 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11853. Acesso em: 28 mar. 2024.