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Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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1 - INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, trouxe uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inserção dos seguintes artigos: 852-A a 852-I, 895, § 1º, I e II e § 2º, 896, § 6º, 897-A.

A Justiça do Trabalho tem sofrido severas críticas quanto a sua morosidade, havendo processos que se arrastam há vários anos, sem se ter a efetiva e profícua prestação jurisdicional.

O legislador, ao estabelecer o critério do procedimento sumaríssimo, possui como escopo a celeridade e economia processual, procurando otimizar as regras processuais, dando-se um prazo para a solução da demanda: 15 dias e no máximo de 30.

Dúvidas não há de o espírito da lei é de grande alcance social, representando uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando nos espíritos dos trabalhadores um pouco de confiança e de respeito.

É costume, se ouvir que Justiça tardia não é Justiça. Concordamos com tais palavras, respeitamos o intuito do legislador, contudo é importante dizermos que não há condições plenas, diante do quadro atual das Varas do Trabalho, da plena adoção de todas as regras quanto ao procedimento sumaríssimo, precipuamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração da sentença.

Não podemos esquecer dos processos já existentes em pauta, dos que se encontram em andamento em fase de execução, todos a exigirem da máquina judiciária trabalhista, a devida atenção e presteza no andamento processual.

O acoplamento do procedimento sumaríssimo com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) representam grandes inovações, possuindo um grande efeito em conjunto, para o desafogo da máquina judiciária trabalhista.

O implemento do mecanismo extrajudicial de conciliação trabalhista alivia a distribuição de novas demandas trabalhistas. O procedimento sumaríssimo, ao estabelecer novas regras processuais, permite a observância da economia e celeridade no andamento da demanda.

Não pretendemos, com o presente artigo, dissipar todas as dúvidas ou ter os nossos entendimentos como válidos e imunes a qualquer crítica. O que pretendemos, reitere-se, é a contribuição para o estudo, com nossos juízos valorativos, contribuindo para a exata demonstração do espírito da lei.

Convém ser dito que as regras do procedimento sumaríssimo possuem um período de vacatio legis que corresponde a sessenta dias. O prazo é razoável para que o mundo jurídico possa analisar as regras processuais, denotando a exata mens legis, fomentando-se a discussão, como forma de otimizar o pretenso objetivo do legislador.


2 - CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Dispõe o art. 852-A, caput, da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".

A demanda individual, cujo valor da causa corresponde ao montante máximo de quarenta salários mínimos, fica sujeita ao procedimento sumaríssimo. Deve ser observado o salário mínimo vigente na época da distribuição da ação trabalhista.

Independente do valor da causa, as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional não se sujeitam ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A, par. único, CLT).

As demandas que se enquadram no procedimento sumaríssimo devem observar as seguintes regras: a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II, CLT).

A não observância destes requisitos implicará ao reclamante o arquivamento da reclamação e conseqüente condenação ao pagamento das custas, as quais serão arbitradas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT).

A CLT, em seu artigo 840, § 1º dispõe: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante".

O CPC, por sua vez, no artigo 282 estabelece quais são os requisitos da petição inicial: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas especificações; e) o valor da causa; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu.

Cotejando-se os referidos dispositivos retro citados, concluímos que as discrepâncias repousam no valor da causa, nas provas solicitadas e no requerimento para a citação do réu.

Não vamos nos debruçar sobre as provas e o requerimento para a citação, na medida em que representam indicações que não se interagem com o presente estudo.

Apesar da singeleza do art. 840, § 1º da CLT, pela experiência forense, é comum aos advogados a formulação das iniciais trabalhistas, observando-se os elementos previstos no art. 282 do CPC.

Apesar da experiência forense, entendemos que sempre foi necessária a indicação do valor da causa nas ações trabalhistas, para que fosse possível a diferenciação entre o rito previsto na CLT e o estatuído na Lei nº 5.584/70.

O referido artigo dispõe sobre os processos de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, sendo que o valor é igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo. Se o valor fosse indeterminado no pedido, o Juiz Presidente deveria estabelecê-lo, havendo a possibilidade desta impugnação. Mantendo-se o valor fixado, a parte interessada poderia solicitar a revisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de um recurso sem efeito suspensivo. O importante, frise-se, é que as referidas demandas de alçada exclusiva da Junta não poderiam ser reapreciadas pelas instâncias superiores, exceto se a matéria envolvesse questão constitucional.

As ponderações sobre os requisitos da petição inicial, bem como do procedimento de alçada exclusiva da Junta foram efetuadas com o intuito de apontar e realçar a importância do valor da causa. O valor da causa é fator importante na Justiça do Trabalho, mesmo antes da adoção do procedimento sumaríssimo, para se fazer as diferenciações entre o rito comum e o previsto na Lei nº 5.584/70, art. 2º.

O valor da causa retrata o valor do pedido. Representa a mensuração pecuniária do pedido indireto ou mediato aduzido em Juízo. Denota a apreciação pecuniária do bem da vida que é lesado e cuja tutela é requerida em juízo. A CLT não traça regras explícitas quanto aos procedimentos para a mensuração do valor da causa, justificando-se a aplicação subsidiária do CPC, de acordo com o que dispõe a inteligência do art. 769 da CLT.

Não é objetivo deste estudo o exame acurado das regras processuais civis quanto aos critérios do valor da causa. Devemos ponderar que as regras encontram-se nos arts. 258 a 261 do CPC.

Para que a parte possa utilizar o procedimento sumaríssimo, deverá indicar o valor do pedido de forma líquida. Não se admite mais a expressão "a apurar".

Trata-se de uma disposição que já existe no Processo Civil e que está inserida no art. 286, o qual assim enuncia em seu caput: "O pedido deve ser certo ou determinado...".

A doutrina mais autorizada lê o referido dispositivo como traduzindo pedido certo e determinado. Certo indica que o pedido deve ser explícito. Determinado indica, como regra, que o valor deve ser líquido. Como exceção, a iliquidez, é admissível nos pedidos genéricos.

O procedimento sumaríssimo trabalhista é mais rígido. Admite somente o pedido explícito e com valores indicados.

Além desta denotação, para a adoção do procedimento sumaríssimo, o reclamante deverá indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, não se admitindo a citação por edital. O não atendimento destas determinações levará ao arquivamento da demanda.

Pela exiguidade no prazo para a sentença, não se admite no procedimento sumaríssimo, a emenda ou retificação quanto ao teor da inicial (art. 284 do CPC e Enunciado nº 263, TST).

Não observados os requisitos quando da propositura, o magistrado trabalhista já está autorizado a proceder ao arquivamento da demanda.

Concluímos, que a peça da inicial trabalhista, a qual se adapta ao procedimento sumaríssimo, além de observar o teor dos arts. 840, § 1º da CLT e 282 do CPC, deve indicar valores líquidos para todos os pedidos, bem como o nome e o endereço correto quanto ao pólo passivo, não se admitido em hipótese alguma a emenda da inicial.

A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento. Se houver necessidade, poderá constar de pauta especial, o que irá ocorrer de acordo com a pauta da Vara do Trabalho (art. 852-B, III, CLT).

As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 852-B, § 2º, CLT). Toda e qualquer alteração de endereço deve ser comunicada nos autos, presumindo-se válidas as intimações ocorridas. Trata-se de uma adaptação da inteligência contida no parágrafo único do art. 39, do CPC ao processo sumaríssimo trabalhista.


3 - AUDIÊNCIA ÚNICA

As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C, CLT).

As ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo devem ser apreciadas em uma única audiência.

O rito previsto na CLT também adota a intitulada audiência una, como se depreende da leitura do art. 849, que assim enuncia: "A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova intimação".

O ideal da Lei nº 9.957/2000 é a celeridade na prestação jurisdicional, impondo-se a realização da audiência única a ser observada pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho. Porém, a realidade demonstra uma outra situação, a qual, infelizmente, demonstra ser inaplicável aos juízes titulares das Varas do Trabalho a adoção da audiência única, inclusive, observando-se o prazo de quinze dias para a sentença. Não podemos negar as pautas que já se encontram carregadas de outros processos, os quais inviabilizam a adoção de plano da pauta para as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo.

Diante deste quadro, caberá aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a adoção de mecanismos para a elaboração de pautas com juízes auxiliares, atuando em conjunto com os titulares em todas as Varas do Trabalho.

Não se pretende negar a adoção do rito sumaríssimo em sua plenitude, porém, refletir a exata noção de cada Vara do Trabalho e as demandas já existentes até a publicação desta Lei, além dos processos já distribuídos e que serão ajuizados durante o período da vacatio legis.

Diante desta situação, o legislador já previu a convocação de juiz substituto, o qual atuará em conjunto com o titular.

O juiz, como sujeito da relação jurídica processual, se coloca acima e entre as partes. Deve preservar a imparcialidade e a igualdade no tratamento das partes, observando-se o contraditório, durante todo o transcorrer do procedimento, como forma de resguardar a dignidade de sua posição e do próprio Poder Judiciário.

Como dirigente do processo, de acordo com o art. 852-D, da CLT, possui os seguintes poderes: a) a liberdade quanto as provas a serem produzidas, observando-se o ônus probatório das partes (art. 818 da CLT e art. 333, I e II do CPC); b) a limitação quanto as provas, podendo limitar ou excluir as excessivas, impertinentes ou protelatórias; c) a liberdade na apreciação das provas, dando-se especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A bem da verdade, o referido dispositivo consolidado, resume vários outros dispositivos já existentes no ordenamento jurídico nacional, a saber:

a) art. 765, CLT: "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas";

b) art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias";

c) art. 131, CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"; e

d) art. 335, CPC: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".

O juiz, como dirigente do processo, é soberano para a apreciação das provas e fatos trazidos em Juízo, contudo, em qualquer hipótese de rito, deverá indicar os motivos que levam ao seu convencimento. Trata-se de norma constitucional, a qual deriva do Estado Democrático de Direito, ou seja, a obrigação quanto a fundamentação de toda e qualquer decisão.

Neste sentido, temos o art. 93, IX, da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuassão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E, CLT).

A conciliação é obrigatória, como já ocorre para o procedimento comum na Justiça do Trabalho. A conciliação é obrigatória na abertura da sessão (art. 846, caput, CLT), bem como após o término da instrução (após o oferecimento das razões finais (art. 850, caput, CLT).

No rito sumaríssimo não há a obrigatoriedade da segunda tentativa de conciliação. Mas nada obsta, de acordo com o espírito da lei, que o juiz utilize dos meios cabíveis para compor a demanda, em qualquer fase da audiência.

3.1 - DECISÃO DE PLANO DOS INCIDENTES E EXCEÇÕES

Após a propositura da conciliação, se a mesma restar prejudicada, haverá o prosseguimento dos trabalhos, sendo que o juiz, de imediato, deverá resolver todos os incidentes e exceções que possam prejudicar o prosseguimento do feito, sendo que as demais serão apreciadas a final, juntamente com a sentença (art. 852 –G, CLT). Quando se fala no prosseguimento do feito, entenda-se da própria audiência e processo.

As situações que devem ser analisadas de plano são as que prejudicam de fato o andamento da audiência e do processo, tais como: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta ou relativa (quando argüida); inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte e carência de ação (art. 301, CPC).

As referidas hipóteses, em linhas objetivas, são as que envolvem as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de validade do processo. Tais figuras representam as matérias preliminares e que devem estar inseridas na contestação, apesar do Magistrado poder conhecê-las de ofício (art. 301, § 4º, CPC).

Convém salientar, ainda, de forma destacada, que caberá analisar se há os próprios requisitos a justificar a adoção do rito sumaríssimo que é invocado pela parte em sua demanda.

Deverá, ainda, como matéria prejudicial ao andamento da audiência, analisar as intituladas prejudiciais de mérito, notadamente, as alegações de prescrição e de decadência.

Não há grandes formalidades quanto aos registros dos atos praticados em audiência. Serão registrados, de forma resumida, os atos essenciais (comparecimento das partes, a tentativa de conciliação, a defesa apresentada, requerimentos formulados). Quanto aos relatos pessoais, o juiz está autorizado a registrar somente as afirmações fundamentais das partes. Em relação as testemunhas ouvidas, basta as informações úteis (art. 852-F, CLT).

Quanto a transcrição dos relatos orais e testemunhais, em concreto, deve o juiz agir com cautela e objetividade. O interessante é relatar todas as respostas dadas quanto as perguntas formuladas, evitando-se um desgaste desnecessário entre o juiz e os advogados, o que poderá gerar um tumulto prejudicial aos trabalhos em audiência.

O espírito da lei é interessante. A interpretação plausível é a simplicidade e a objetividade da transcrição do que ocorre em audiência. Tudo o que ocorrer em audiência deve ser transcrito, mas com palavras claras, concisas e objetivas.

São públicas as reclamações dos advogados quanto aos procedimentos dos juízes trabalhistas que não transcrevem perguntas indeferidas ou os protestos lançados. Às vezes, é melhor a simplicidade da transcrição, do que o desgaste em não lançar os requerimentos ou as perguntas que são solicitadas ou indeferidas.

3.2 - PRODUÇÃO DAS PROVAS

Como a audiência é una, todas as provas serão produzidas na referida sessão, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H, CLT). A regra é da produção de todas as provas em audiência, porém, há situações nas quais isto não é possível como é o caso da prova técnica para a apuração de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, § 4º, CLT).

A prova documental deve ser produzida com a inicial e a defesa (arts. 787, CLT e 283 e 396, CPC). A reclamada deverá manifestar sobre os documentos juntados com a inicial quando da formulação da resposta, adequando-se a resistência ao que foi produzido pelo reclamante, sob pena de sofrer as decorrências do princípio da eventualidade (art. 302, CPC). Quanto aos documentos juntados com a defesa, o reclamante deverá manifestar em audiência, não se justificando o adiamento, exceto a hipótese de absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, § 1º, CLT).

As testemunhas permitidas são de no máximo de duas para cada parte, as quais deverão comparecer a audiência, independentemente de intimação (art. 825-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 825-H, § 3º, CLT).

Cotejando-se os dois parágrafos, temos: a) cada parte poderá ouvir no máximo duas testemunhas; poderá se for o caso, o juiz limitar o número de testemunhas a serem ouvidas de acordo com o art. 825-D, CLT; b) as testemunhas deverão comparecer de forma independente de intimação; a intimação só é cabível quando a testemunha convidada não comparece, devendo a parte comprovar o convite, sob pena de preclusão da prova; c) não comparecendo a testemunha intimada, haverá a sua condução coercitiva; ao que nos parece, em tal hipótese, teríamos um segundo adiamento, o que prejudicaria o prazo dos 15 dias; o juiz, se a testemunha for convidada e não comparecer em primeira audiência, deverá determinar a sua condução coercitiva de imediato, evitando-se assim um segundo adiamento.

No rito comum, o número de testemunhas é de três para cada parte (art. 821, CLT), sendo que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado não atendam à intimação (art. 825, CLT).

Há situações nas quais não é possível, ao magistrado, concluir a audiência com o encerramento da instrução processual. Neste caso, interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, CLT). Podemos exemplificar tais situações como sendo o adiamento para se ouvir testemunhas convidadas, para realização de prova técnica, etc.

Quanto a prova técnica, seja imposta por lei (insalubridade e periculosidade) ou em função do fato (perícia médica em face de um pedido de reintegração), a mesma será deferida, devendo o juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (art. 825-H, § 4º, CLT).

Entendemos, diante do texto claro e objetivo da lei, bem como do prazo para o término da instrução e prolação da sentença, que não é cabível a faculdade para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. Pondere-se, ainda, que o juiz possui a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, limitando ou excluindo as que considerar excessivas (art. 852-D, CLT).

Após a entrega do laudo dentro do prazo fixado pelo juiz, as partes serão intimadas para a respectiva intimação no prazo comum de cinco dias (art. 852-D, § 6º, CLT).

Se o juiz, não sentenciar no prazo máximo de trinta dias, deverá justificar os motivos nos autos (art. 852-H, § 7º, CLT). Pondere-se que somente são aceitos motivos relevantes. Um dos argumentos relevantes, claro que em descompasso com o espírito da Lei nº 9.957/2000, é a falta de elementos materiais e funcionais para a celeridade processual. É comum, nas Varas do Trabalho, a falta de funcionários, aliás, nem todas possuem a lotação completa.


4 - SENTENÇA

A sentença, como ato de inteligência e vontade, é composto de partes que devem ser interpretadas de forma harmônica. Os elementos integrantes são: relatório, fundamentação e a conclusão (art. 832, caput e art. 458, CPC).

As demandas trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo e as respectivas sentenças, em função do art. 852-I, CLT, dispensam a elaboração de relatório.

Dispõe o referido dispostivo, em seu caput: "A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".

Entendemos, que estão mantidos na sentença, a fundamentação e a conclusão.

Na elaboração da fundamentação, ao apreciar os fatos expostos em Juízo, das provas produzidas com a inicial e a resposta, bem como na própria audiência, o juiz adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 852- I, § 1º, CLT).

Referido dispositivo merece algumas sopesações:

a) pela leitura da lei, o legislador atribui ao juiz, quando da formulação da sentença, a mescla de um juízo de equidade e de valorização do fim teleológico da legislação material que envolve a matéria posta a sua apreciação;

b) interpretar, em linhas objetivas, representa o estabelecimento do alcance e do conteúdo da lei. Várias são as técnicas interpretativas, tais como: literal, lógica, sistemática, histórica, autêntica e teleológica.

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LICC).

Maria Helena Diniz declina: "Observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., com a argúcia que lhe é pecular, que os termos fins sociais e bem comum são tidos como sínteses éticas da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar nos preceitos normativos o seu telos (fim), que não poderá ser em hipótese alguma anti-social. O bem comum, por sua vez, postula uma exigência que se faz à própria sociabilidade; logo, não se trata de um fim do direito, mas da vida social". (1)

c) integrar denota o preenchimento de lacunas que há no sistema normativo.

Direito, pela visão tridimensional, representa a interação de fato, norma e valor.

O Direito, visto como um sistema, denota uma seqüência lógica e ordenada de fatos, normas e valores. Quando tais elementos estão em harmônica com uma dada realidade, não se visualiza a lacuna no ordenamento jurídico como um todo.

O sistema jurídico é aberto, na medida em que não consegue dar todas as respostas necessárias ao vasto complexo das relações jurídicas e sociais, as quais envolvem a vida em sociedade.

As lacunas podem ser: a) axiológicas – temos fato, valor e norma previstos no ordenamento, mas o valor tutelado não corresponde aos anseios de justiça de uma dada realidade; denota a ausência de uma norma justa; b) ontológica – temos a interação já declinada, mas o valor tutelado não mais corresponde aos anseios de uma dada realidade; representa a norma em desuso; e c) a normativa, ou seja, o fato não está previsto na norma.

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, CPC).

O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei (art. 127, CPC).

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, LICC).

Eqüidade não é um vocábulo unívoco ou equívoco, mas sim análogo, na medida em que se interage com realidades conexas ou relacionas entre si. Não há consenso quanto ao verbo em apreço, eis que o seu conceito está intimamente relacionado com a concepção jurídico-filosófica de uma dada realidade.

Sintetizando várias correntes, Alípio Silveira, citado por Maria Helena Diniz, nos dá três acepções para o referido termo:

"a) na latíssima, ela seria o princípio universal da ordem normativa, a razão prática extensível a toda conduta humana: religiosa, moral, social, jurídica, configurando-a como uma suprema regra de justiça a que os homens devem obedecer;

b) na lata, a eqüidade confundir-se-ia com a idéia de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito, com a idéia do direito, com o direito natural em todas as suas significações;

c) na estrita, seria ela esse mesmo ideal de justiça enquanto aplicado, ou seja, na interpretação, integração, individualização judiciária, adaptação etc., sendo, nessa acepção, empírica: seria ela a justiça no caso concreto". (2)

Com tais ilustrações, a exata autorização que é dada ao magistrado, diante do art. 852-I, § 1º, CLT, é aplicar a legislação material pertinente ao conteúdo da demanda que lhe é posta a sua apreciação, valorizando-se o fim social da norma, buscando a interpretação que reflita a justiça ao caso em concreto, porém, não se esquecendo de indicar os motivos pelos quais lastreou o seu convencimento.

A expressão eqüidade não representa as duas primeiras acepções, em nossa opinião, sob pena de tornar a discricionariedade, em linhas sinceras, uma arbitrariedade, furtando-se ao universo da prova e das razões do convencimento.

As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é prolatada (art. 852-I, § 3º, CLT). No caso de não ser possível a prolação da sentença em audiência, de acordo com o art. 852-H, § 7º, o juiz poderá publicá-la em outra oportunidade, valendo-se do teor do Enunciado 197, TST.


5 - RECURSO ORDINÁRIO

As sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo podem ser revistas através de recurso ordinário (art. 895, "a", CLT), porém, com algumas sopesações:

a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (art. 895, § 1º, II, CLT);

b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão (art. 895, § 1º, III, CLT); e

c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (art. 895, § 1º, IV, CLT).

Em linhas objetivas, diante das transcrições acima, temos as seguintes ponderações: a) ausência do revisor; b) parecer oral do Ministério Público; c) acórdão sob a forma de certidão.

Ao que nos parece, a simples confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a certidão de julgamento como acórdão nos leva a patente violação do que dispõe o art. 93, IX, da C. Federal.

Mesmo que a sentença seja confirmada, em qualquer hipótese, deve haver a declinação dos motivos da convicção do voto vencedor, fundamentando-se as razões. Trata-se de uma imposição constitucional, bem como uma forma de resguardo ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF).

Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 895, § 2º, CLT).


6 - RECURSO DE REVISTA

Dispõe o art. 896, da CLT:

"Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo".

Através da Lei nº 9.957/2000, houve a inclusão do § 6º ao art. 896, com a seguinte redação:

"§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".

O recurso de revista, de acordo com o procedimento sumaríssimo, somente é cabível nas seguintes hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme; b) violação direta da Constituição da República.

Não é cabível a oposição do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal (letra "a") ou sobre dispositivo de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho (letra "b"), argüindo-se como acórdão paradigma, decisão de outro TRT ou da Seção de Dissídios Individuais. Ressalve-se que poderá haver a oposição do recurso de revista, quanto a divergência jurisprudencial em função das duas alíneas do art. 896 – "a" e "b", quando o acórdão recorrido estiver em dissonância com a súmula de jurisprudência uniforme.

Não é cabível a oposição do recurso de revista com base em violação de literal dispositivo de lei federal, mas é justificável o conhecimento deste apelo quando a lei federal for acatada em detrimento a dispositivo da Constituição Federal. O que se questiona não é a violação da lei federal em si, porém, a intepretação que é dada a lei federal em detrimento a dispositivo constititucional.


7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dispõe o art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

Devemos analisar com acuidade referido dispositivo, na medida em que o mesmo não prima pela objetividade.

Em primeiro lugar, temos de considerar a numeração do artigo, ou seja: artigo 897-A. O art. 897, da CLT, trata dos recursos relativos ao agravo de instrumento e de petição. Em tese, pela colocação sequencial, a interpretação que advém é no sentido de que o artigo 897-A somente se interage com o agravo de instrumento.

Em segundo lugar, o agravo de instrumento é oponível dos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, "b", CLT).

Com o advento da Lei nº 9.756/98, em havendo a formação do agravo de instrumento, se o mesmo for provido, de imediato, poderá a Turma passar ao exame do recurso cujo seguimento foi negado.

Neste sentido, devemos transcrever os seguintes parágrafos do referido dispositivo:

"§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso".

O art. 897-A, apesar de estar interligado com a matéria do agravo de instrumento, estabelece várias hipóteses para os embargos declaratórios, a saber:

a) os embargos de declaração são oponíveis, quando a sentença ou o acordão, de forma objetiva, tiver omissão ou obscuridade. Entendemos ser cabível, ante a aplicação subsidiária do art. 535, do CPC (art. 769, CLT), os embargos na hipótese de obscuridade da sentença ou do acórdão. Em qualquer hipótese, o prazo será de cinco dias, não havendo a necessidade de preparo, bem como suspendendo-se o prazo para a oposição de outro recurso; é razoável a justificativa dos embargos, também com efeito modificativo, dependendo da natureza da omissão (Enunciado 278, TST); dependendo da situação, os embargos são endereçados a Vara do Trabalho (no caso de sentença) ou a Turma do TRT (acórdão que examina o recurso ordinário) ou a Turma do TST (que analisa o recurso de revista); e

b) os embargos de declaração, também, são oponíveis nas situações em que houve o julgamento do agravo de instrumento (tanto pela Turma do TRT em relação ao recurso ordinário como pela do TST quanto ao recurso de revista).

Os respectivos acórdãos ao serem analisados, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, desafiam os embargos, não só quanto ao mérito do agravo, como também em relação ao de revista e ordinário (neste particular, trata-se de mera repetição da regra do art. 535, CPC).

A grande novidade advinda do art. 897-A, caput, é pelo cabimento dos embargos de declaração nas situações nas quais há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pode ser oposto quanto ao agravo de instrumento; se o mesmo for acolhido, seja pelo TRT ou TST, poderá haver o questionamento quanto ao recurso ordinário ou de revista.

Se houver o acolhimento dos embargos, de acordo com o patente equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, justifica-se o efeito modificativo quanto ao acórdão, seja do TRT ou TST.

Os pressupostos extrínsecos relacionam-se com as seguintes matérias: a) recorribilidade do ato; b) a adequação; c) a tempestividade; d) a representação; e) o depósito e f) as custas e emolumentos.

O que se pode entender por manifesto equívoco? Manifesto denota o que é patente, evidente, claro, notório ou flagrante. Por sua vez, equívoco representa o engano, logo, cotejando-se os termos em apreço, a hipótese reflete quando o acórdão embargado possui evidentes enganos ao apreciar os pressupostos objetivos de admissibilidade dos referidos recursos.

Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, par. único). A CLT já possui regra idêntica e que está inserida no art. 833.


8 - A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É OBRIGATÓRIA PELA PARTE

A indagação é interessante na medida em que, se a demanda for submetida ao procedimento sumaríssimo, não será possível a citação por edital, há um limite menor quanto ao número de testemunhas, a restrição quanto ao recurso de revista, etc.

A resposta é pela negativa. Não se pode impor à parte a obrigação pela adoção do procedimento sumaríssimo, precipuamente, quando há restrições às provas, as formas de citação. Trata-se de uma faculdade.

Toda e qualquer demanda trabalhista deve observar os procedimentos previstos em lei. Não pretendemos discutir referido juízo valorativo. O que discutimos é a adoção obrigatória para toda e qualquer demanda trabalhista, de cunho individual, que esteja dentro do limite (quarenta salários mínimos).

A assertiva repousa na própria intenção da lei, ou seja: abreviar o procedimento, mitigando-se algumas regras processuais, valorizando-se a celeridade e a presteza na solução judicial do litígio.

Porém, diante das dificuldades quanto à prova ou mesmo da localização do réu, à parte poderá escolher entre o procedimento comum e o sumaríssimo. São freqüentes os casos de equívocos quanto aos nomes dos empregadores, de seus endereços, etc.

Tal assertiva deriva do cotejamento do art. 5º da Carta Política de 1988, em seus incisos XXXV e LV da CF, os quais, respectivamente, enunciam: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são acusados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O art. 852-A, da CLT, ao dispor que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, não estabelece uma obrigação para o empregado, mas uma faculdade.

O empregado, ao exercitar sua opção, em adotando o procedimento sumaríssimo, observados os requisitos legais da sua admissibilidade, vincula-se as regras para ele previstas.

Quanto ao empregador, em sua defesa, não poderá invocar os artigos constitucionais retro citados, para se esquivar ao procedimento sumaríssimo. No máximo, em sua resposta, poderá argumentar que não há os requisitos da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000.


9 - O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 2º, DA LEI Nº 5.584/70
FOI REVOGADO DE FORMA TÁCITA?

O art. 2º, da Lei nº 5.584/70, assim enuncia:

"Nos dissídios coletivos, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das paertes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento, pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º Salvo se versarrem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".

O referido artigo dispõe sobre os processos de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, sendo que o valor é igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo.

Em tese, não há a obrigatoriedade quanto a indicação do valor da causa, o que já não acontece com o procedimento sumaríssimo. Se o valor for indeterminado no pedido, o Juiz Presidente deveria estabelecê-lo, havendo a possibilidade desta impugnação. Mantendo-se o valor fixado, a parte interessada poderia solicitar a revisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de um recurso sem efeito suspensivo. O importante, frise-se, é que as referidas demandas de alçada exclusiva da Junta não poderiam ser reapreciadas pelas instâncias superiores, exceto se a matéria envolvesse questão constitucional.

Já no procedimento sumaríssimo não se preve a hipótese do pedido de revisão. No máximo, o que deve haver é a impugnação ao valor da causa, como matéria preliminar em contestação. Por sua vez, ante os termos da Lei nº 9.957/98, de forma objetiva, admite o recurso ordinário e o de revista (com limitações).

Declina o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"; "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Quanto ao termo revogação, Maria Helena Diniz nos ensina: a) Ação ou efeito de revogar; b) cessão da existência da norma obrigatória. Assim sendo, ter-se-á permanência da lei quando, uma vez promulgada e publicada, começa a obrigar indefinidamente até que outra a revogue. A data da cessação da eficácia de uma lei não é a da promulgação ou publicação da lei que a revoga, mas a em que a lei revocatória se tornar obrigatória. A revogação é gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, por ter a nova lei regulado inteiramente a matéria, ou por haver entre ambas incompatibilidade explícita ou implícita; a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma; logo a norma derrogada não perde a sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade". (3)

A Lei nº 9.957/2000 não revoga de forma expressa nenhum artigo, logo, trata-se de uma revogação tácita.

Revogação tácita, nas palavras da ilustre jurídica, representa: "É a que se dá quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a reger parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que nela não conste a expressão ‘revogam-se as disposições em contrário’ por ser supérflua. Trata-se da revogação direta". (4)

A pergunta que nos surge é a seguinte: Ao lado do procedimento já previsto na CLT, com a criação do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), passamos a ter três formas de rito trabalhista, ou houve a revogação tácita do art. 2º, da Lei nº 5.584/70?

Ao dispor sobre a matéria procedimental, em nossa visão, inclusive alargando o valor da causa, não resta dúvidas de que a lei nova é incompatível com a anterior. Por outro lado, diante das várias alterações, envolvendo todas as hipóteses quanto ao rito, é patente que a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Concluímos que o processo, de alçada exclusiva da Junta, encontra-se revogado ante a nova sistemática adotada pela Lei nº 9.957/2000.


10 - CONCLUSÃO

As assertivas retro traçadas possuem o escopo de contribuir para as discussões acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao procedimento sumaríssimo.

O ideal do legislador é excelente, contudo, ressalvamos as dificuldades práticas para a plena adoção do referido mecanismo, ante as patentes deficiências materiais, funcionais e monetárias das Varas do Trabalho.

Nada obsta que as tentativas sejam tomadas, procurando os Juízes Titulares, bem como os seus substitutos, atuarem em conjunto, como forma a médio prazo de se adotar na plenitude o ideal do legislador.

A médio prazo é razoável o alcance desta plenitude, sendo imperiosa a designação permanente de Juiz Substituto para cada Vara do Trabalho, devendo os órgãos de direção dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarem as deliberações necessárias para o implemento desta condição.


NOTAS

1 DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 4ª edição, 1997, pág. 278.

2 DINIZ, Maria Helena. Op. cit., pág. 248.

3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Editora Saraiva, 1ª edição, 1998, Volume 4, pág. 209.

4 DINIZ, Maria Helena. Op. cit., pág. 210.


Autor

  • Francisco Ferreira Jorge Neto

    Francisco Ferreira Jorge Neto

    Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1227. Acesso em: 19 abr. 2024.