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A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista

A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista

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O processo de execução previsto na CLT, embora careça de urgente reformulação, não se encontra tão anacrônico e injusto a ponto de justificar uma analogia "contra legem" com base no CPC.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 1. 1. Escorço histórico; 1. 2. Influxos da Lei n.º 11.232, de 2005 no Direito Processual do Trabalho; 2. A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil; 2. 1. Considerações preliminares; 2. 2. Natureza jurídica da multa do art. 475-J; 2. 3. Imposição da multa do art. 475-J de ofício pelo juiz; 2. 4. Base de cálculo da multa. Pagamento parcial. Incidência única. 2. 5; Início do prazo do prazo para o pagamento de quantia certa. Contagem do prazo. Liquidez da sentença. Termo ou condição; 2. 6. Da necessidade de intimação pessoal do réu ou de seu advogado; 2. 7. A imposição da multa do art. 475-J no acordo judicial; 2. 8. A multa do art. 475-J e o processo de execução contra a Fazenda Pública; 3. O cumprimento da sentença condenatória do CPC e o processo do trabalho; 3. 1. O movimento pós-positivista; 3. 2. O conceito de lacunas no ordenamento jurídico; 3. 2. 1. A teoria tridimensional do direito e as lacuna no ordenamento jurídico; 3. 2. 2. O processo de colmatação das lacunas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho; 3. 2. 3. Da admissibilidade da colmatação de lacunas "contra legem"; 3. 3. A admissibilidade de decisão judicial "contra legem", sob a ótica dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual, da segurança jurídica e da proporcionalidade; 3. 3. 1. Princípios da duração razoável do processo e da celeridade; 3. 3. 2. O princípio da segurança jurídica; 3. 3. 3. O princípio da proporcionalidade; 3. 3. 4. Considerações sobre a admissibilidade de decisão judicial "contra legem"; 4. O suposto "ancilosamento" da execução trabalhista e a aplicação da analogia "contra legem" do CPC; 5. Aplicabilidade no processo trabalhista da multa do art. 475-J do CPC; 6. Proposta de reforma da CLT; 7. Conclusões sistematizadas.


1. Introdução.

A Lei n.º 11.232, publicada no órgão oficial de 23 de dezembro de 2005, em vigor a partir de 24 de junho de 2006, é proveniente do "Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano", celebrado no Congresso Nacional, que dá continuidade à Reforma do Judiciário. A Lei n.º 11.232, de 2005, por paradoxal que pareça — diante da comoção causada no meio jurídico, já que a lei em tela foi recebida como uma verdadeira revolução no Direito Processual Civil — buscou inspiração no Direito Medieval, mais precisamente na executio per officium iudicis.

Em apertadíssima síntese, pode-se dizer que no Direito Românico havia uma concepção privatística do processo, ou seja, ele era encarado como uma espécie de negócio jurídico pelas partes, que elegiam um árbitro e se comprometiam a cumprir a solução por ele encontrada. No princípio, caso o devedor se recusasse a pagar a dívida, poderia haver uma execução privada sobre a sua própria pessoa, com a evolução histórica, passou a execução a incidir sobre o patrimônio do devedor mas tão-somente através de uma actio judicati, promovida perante um pretor.

Já na era cristã, o processo romano ganhou a feição publicística atual, permanecendo, por inércia, contudo, a velha actio judicati. Assim, até o final do Império Romano, na quadra da ordo iudiciorum privatorum, havia duas ações autônomas: a actio, equivalente à ação de conhecimento, e a actio judicati, equiparável à ação de execução contemporânea. [01] Todavia, o processo romano possuía características inquisitoriais, como os interditos, que não permitiam a chicana e a procrastinação do processo de execução, pois que, caso a impugnação da ação de execução fosse rejeitada, o devedor teria de pagar a dívida em dobro, podendo ainda o magistrado rejeitar liminarmente a contestação de má-fé. [02]

Esse procedimento, porém, desapareceu na esteira da queda do Império Romano, no Século V, ou seja, o Direito Germânico que se implantou, retrocedeu à época da justiça privada. No século XIII, contudo, capitaneada pelo glosador Martino de Fano, houve o ressurgimento da actio, com a oportunidade para a ampla cognição, sendo que a sentença de conhecimento condenatória ali proferida não necessitaria mais de uma actio judicati (ação de execução autônoma) para ser cumprida, uma vez que ela já representava um comando estatal, o cumprimento da sentença se dava per officium iudicis, com uma nova eficácia antes desconhecida, id est, sem permitir uma nova ação de execução e o contraditório.

Na Idade Moderna, todavia, o incremento das relações comerciais fez surgir a necessidade da utilização dos títulos de crédito, que, por sua vez, não contavam com a autoridade da coisa julgada, mas precisavam de um método eficiente de execução que, ao mesmo tempo, garantisse a defesa do executado, ressurgindo, então, o instituto da actio judicati, cuja aplicabilidade, porém, não se estendia à execução das sentenças, permanecendo, então, dois modelos de execução distintos.

A Revolução Francesa, de 1789, contudo, com o fito de pôr cobro à "aristocracia da toga" do Antigo Regime, elevou o status da lei a um patamar inusitado, sob o argumento de assim se obter julgamentos imparciais. Tanto que Montesquieu chegou a dizer que no processo de elaboração das regras de direito os juízes não passam "da boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que não lhe podem moderar a força nem o rigor". [03] Passou-se, destarte, ao extremo oposto, ou seja, à tirania dos códigos, dos formalismos e do abstracionismo em relação ao direito subjetivo material.

Além disso, tendo em vista que o volume e a freqüência das execuções de títulos extrajudiciais era muito superior ao das execuções de sentença, o Código Napoleônico, nos primórdios do Século XIX, unificou o procedimento da execução. Este passou a ser o equivalente ao da actio judicati autônoma para ambos os títulos, sem, contudo, conferir ao juiz poderes inquisitivos para conduzir o processo de execução de forma célere, como na época do Direito Romano. Esse modelo se espraiou pela Europa Continental e foi mimetizado pelo legislador brasileiro, obrigando o credor a bater duas vezes na porta da Justiça para cobrar uma mesma dívida...

Atualmente, a execução no Direito Europeu vem passando por um progressivo processo de "desjudicialização" das atividades executivas. Em resumo, o juiz só interfere, incidentalmente, no processo executório para impedir um ataque aos direitos das partes. Nesse contexto, surgiu a Lei n.º 11.232, de 2005, oriunda de um anteprojeto proveniente de estudos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual — nas pessoas dos juristas Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Petrônio Calmon Filho e Fátima Nancy Andrighi —, [04] com o objetivo de pôr cobro, ou pelo menos atenuar, a angústia do jurisdicionado que busca a solução do seu litígio junto ao Poder Judiciário da área cível e, após encarar todos os percalços inerentes à obtenção da sentença de cognição transitada em julgado, ainda sofre a frustração de descobrir que ela, por si só, não garante o bem da vida perseguido.

Vale dizer, antes da referida lei, teria novamente o jurisdicionado que ingressar com uma ação autônoma, desta vez executiva, para conseguir do Estado que este impusesse o cumprimento da obrigação ao devedor. A Lei n.º 11.232, de 2005 implantou no processo civil o assim chamado "processo sincrético", id est, nele já não mais existem três processos distintos para obrigar o devedor de quantia a quitar sua dívida — exceto quando se trate de execução contra a Fazenda Pública ou execução de prestação alimentícia. [05] Por outras palavras, o processo de conhecimento, o processo de liquidação da sentença e o processo de execução passaram a não mais representar três relações processuais distintas e autônomas, com as respectivas citações, o que há agora é um único processo, uma única citação [06] [07]. Noutros termos, a Lei n.º 11.232, de 2005 representou uma verdadeira revolução no processo civil em termos de simplificação e agilidade na prestação jurisdicional.

1. 2. Influxos da Lei n.º 11.232, de 2005 no Direito Processual do Trabalho.

A Lei n.º 11.232, de 2005 significou um grande avanço no processo civil, no que toca à celeridade e a efetividade processuais, preconizadas pela Lex Legum. A tal ponto de, involuntária e reflexamente, impingir ao processo trabalhista, quando contrastado com o novo processo civil, a pecha de anacrônico.

De tal arte, diante da aludida reforma do processo civil, uma respeitabilíssima corrente de juristas de Direito Processual do Trabalho passou a pregar, tout court, a aplicação da nova execução do CPC ao processo do trabalho, ainda que existam vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho ou da Lei de Execução Fiscal, em vigor, regendo a mesma matéria.

Em sentido contrário, outra corrente, não menos importante, entende que a reforma da execução do CPC não ser deve aplicada ao processo trabalhista, considerando que a CLT continua vigente e o seu sistema de execução não se concilia com o cumprimento de sentença previsto no CPC.

Pessoalmente, no colocamos numa posição intermédia, id est, ainda que reconheçamos, como não poderíamos deixar de fazê-lo, o notável avanço representado pela Lei n.º 11.232, de 2005 na modernização do CPC, encaramos com cautela a sua aplicação no processo trabalhista, id est, não a admitindo sempre que a CLT ou a LEF regular o mesmo assunto.

A nossa proposta neste artigo, diante da própria limitação deste veículo, é tão-somente estudar a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Não nos furtaremos, contudo, a tentar contribuir com nossa modesta opinião a respeito do debate que se trava entre as duas correntes doutrinárias referidas, mas apenas naquilo que disser respeito à aplicação da aludida multa.


2. A multa do art. 475-J do

Marinoni e Arenhart defendem que "a multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. [...] Esta multa não tem caráter coercitivo, pois não constitui instrumento vocacionado a constranger o réu a cumprir a decisão, distanciando-se, desta forma, da multa prevista no art. 461, § 4.º, do CPC". [09] Muito embora os mesmos autores tenham reconhecido alhures que a multa do art. 475-J "...tem a finalidade de imprimir efetividade à condenação...". [10] De outro lado, Araken de Assis enfatiza que "o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante". [11]

Por sua vez, Cassio Scarpinella Bueno, com o qual nos alinhamos, entende que a multa em debate tem natureza predominantemente "coercitiva e não sancionatória" [12] No mesmo diapasão, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga entendem que a multa em questão tem "...dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)". [13]

Não se pode deslembrar que o procedimento especial do pagamento espontâneo da obrigação estabelecida na sentença condenatória, previsto no art. 475-J do CPC, se insere numa etapa antecedente à execução, [14] ou seja, até aí não houve o pedido de cumprimento da sentença pelo credor, o que marca o início da fase de execução cível. [15] A partir de então a situação processual do devedor piora, pois ele já está resistindo ao cumprimento da sentença. Tanto assim que deverá arcar com os honorários do advogado do credor na fase de execução, mas que podem ser reduzidos pela metade se a dívida executada for paga em três dias. [16]

Noutros termos, o que o legislador do art. 475-J pretende é induzir o devedor a cumprir a sentença condenatória espontaneamente, o efeito punitivo é apenas secundário. Até mesmo porque o mesmo Digesto prevê que o executado poderá ainda sofrer a multa por atentatório à dignidade da Justiça do art. 601, esta, sim, de caráter eminentemente sancionatório. [17]

2. 3. Imposição da multa do art. 475-J de ofício pelo juiz.

O art. 475-J do Código de Processo Civil dispõe: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". (Grifos nossos.) Pelo que se dessome dos próprios termos da lei, não há dúvidas de que não há necessidade de pedido expresso do credor ao juiz no sentido de que este imponha ao devedor a referida multa. Esta deverá ser cominada ao devedor, ex officio, pelo juiz, [18] uma vez que o seu objetivo, além, de fomentar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, é preservar a dignidade do Poder Judiciário, punindo os devedores que ignoram o comando sentencial.

Nada obstante, isso não impede que as partes venham a transacionar nos autos no sentido de dilatar o prazo para o pagamento, [19] ou mesmo excluir a imposição da multa, considerando que o acordo judicial é baseado no princípio da autonomia da vontade privada das partes e favorece a paz social.

2. 4. Base de cálculo da multa. Pagamento parcial. Incidência única.

A razão da exigência do valor líquido da condenação para que se possa impor a multa do art. 475-J é intuitiva, haja vista que esta foi estabelecida no percentual de 10% sobre uma base de cálculo específica, qual seja "o montante da condenação". Aí entendido como o principal mais juros de mora, correção monetária, honorários de advogado e demais acréscimos decorrentes da condenação. [20] Assim, o valor final da multa poderá ser irrisório, razoável ou expressivo, a depender do montante da condenação, o que, à primeira vista, pode parecer injusto mas, por outro lado, se respeita o princípio da proporcionalidade da pena. [21]

Além disso, observe-se que, se o pagamento se der parcialmente, a multa em questão incidirá tão-somente sobre o saldo remanescente e não sobre o montante total da condenação. [22]

Ademais, não se confunde a multa do art. 475-J com a multa diária (astreinte), prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, porquanto, como vimos acima, a primeira tem duplo propósito: coercitivo e punitivo, enquanto que a segunda tem por alvo principal o cumprimento específico de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, a multa do art. 475-J pelo não pagamento da quantia no prazo de quinze dias incidirá uma única vez. [23]

2. 5. Início do prazo para o pagamento de quantia certa. Contagem do prazo. Liquidez da sentença. Termo ou condição.

No que tange ao início do prazo de quinze dias, para o pagamento da quantia certa fixada em sentença, existe uma corrente entendendo que, se houve apelação do réu, recebida tão-somente como efeito devolutivo, este deverá depositar o valor da condenação, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da sentença, haja vista que o aludido prazo coincide com o da apelação. Isso porque a sentença sujeita à apelação, recebida com efeito meramente devolutivo, já possuiria eficácia condenatória. A propósito, Marinoni e Arenhart sustentam que "a multa — não obstante tenha natureza punitiva — tem a finalidade de imprimir efetividade à condenação. Cair no equívoco de admitir que a multa somente pode incidir depois do trânsito em julgado implica em ignorar o fato de que ela também objetiva dar efetividade à sentença condenatória e que essa pode produzir efeitos antes da formação da coisa julgada material. Na realidade, querer que a multa incida apenas depois do trânsito em julgado revela a velha e confusa subordinação do efeito sentencial à coisa julgada material ou, em termos mais claros, a falta de percepção de que o efeito da sentença é independente da coisa julgada material". [24]

Adotando uma posição mais moderada a respeito do prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de incidência da multa em testilha, Cassio Scarpinella Bueno escreveu que "...o devedor tem de pagar a quantia identificada na sentença, assim que ela estiver liquidada e não contiver nenhuma condição suspensiva, isto é, assim que ela tiver aptidão de produzir seus regulares efeitos. De forma bem direta: desde que a sentença tenha transitado em julgado ou desde que o credor requeira sua ‘execução provisória’, o devedor tem de pagar". [25]

Ernane Fidélis dos Santos, porém, ensina que a penalidade "...se aplica apenas na hipótese de execução definitiva, já que a provisória é opção do credor, que poderá preferir não usar da faculdade". [26] [27] Comunga do mesmo pensamento Humberto Theodoro Júnior, ao defender que a multa do art. 475-J "não se aplica à execução provisória, que só se dá por iniciativa e por conta e risco do credor, não passando, portanto, de faculdade ou livre opção de sua parte". [28] Ernane Fidélis dos Santos agrega que "acontecendo, todavia, de haver trânsito em julgado no correr da execução provisória, inicia-se o prazo para pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa". [29]

Nessa mesma linha, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini sustentam que "o dispositivo não deixa claro se a multa aplica-se ao descumprimento da condenação ainda provisória (isso é, aquela sujeita a recurso sem efeito suspensivo) ou apenas da condenação já definitiva (isso é, depois do trânsito em julgado). Mas, como a disposição menciona o ‘pagamento’ — e não o simples depósito em juízo — sob pena de multa, é possível supor que a multa incida apenas no descumprimento da sentença já definitiva. Não seria razoável impor o cumprimento, sob pena de multa, de uma sentença ainda passível de mudança". [30]

Por sua vez, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga trazem novos argumentos quanto à impossibilidade de imposição de multa na execução provisória, considerando que a "...a multa [...] tem a missão de forçar o cumprimento espontâneo da decisão" e este "...pode significar aceitação da decisão e, portanto, eventual recurso que o devedor/executado tenha interposto pode ser considerado inadmissível, pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503 do CPC). [...] Além do mais, se a multa tem caráter punitivo pelo descumprimento de uma obrigação, como exigi-la se a obrigação ainda não é certa, pendente que está de confirmação no julgamento do recurso?". [31]

Ficamos com a última posição, por entendê-la ser a mais razoável, diante da imprecisão do art. 475-J, que não estabelece, de forma clara e precisa, quando se inicia o prazo para pagamento do valor da condenação. Entendemos que o tempus iudicati de quinze dias para o pagamento da quantia certa, fixada em sentença ou no "módulo de liquidação", só se iniciará a partir do momento em que decorrer o prazo para recorrer-se da sentença ou da decisão que fixar o valor líquido da condenação, id est, depois de transitada em julgado a decisão. Afinal a execução deverá ser sempre baseada em título de obrigação certa, líquida e exigível. [32] A propósito, oart. 475-J do Código de Processo Civil é expresso quanto à necessidade de liquidez da sentença, de modo a possibilitar o pagamento pelo devedor: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento...". (Sublinhamos.)

Desse modo, se a sentença de cognição não for líquida, será primeiro necessário que seja ultrapassada a "etapa de liquidação", assim, só após o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da condenação no pagamento de quantia correrá o prazo para o respectivo pagamento. [33]

De tal arte, sendo o advogado intimado da publicação da sentença, terá o prazo de quinze para apelar, [34] não o fazendo, automaticamente, a sentença transita em julgado. Assim, ele terá de comunicar ao seu constituinte que este tem mais quinze dias para providenciar o pagamento estabelecido na condenação, sob pena da incidência da multa em foco.

Caso se trate de decisão proferida na "fase de liquidação", da mesma forma, o causídico terá o prazo de quinze dias para agravar de instrumento a decisão, [35] assim não procedendo, esta transita em julgado, e ele deverá informar ao seu cliente que este tem quinze dias para quitar o débito, sob pena de sofrer a multa em estudo.

Não se olvide que, em caso de recurso à instância revisora, a parte será cientificada da baixa dos autos, só começando a correr daí o prazo para o pagamento espontâneo. Isso por impossibilidade prática, haja vista que a execução deve ser processada no juízo de origem.

Por sua vez, lembra Araken de Assis que o credor deverá comprovar que se realizou o termo ou condição naquelas relações jurídicas que o exigirem: "A pretensão a executar pressupõe o inadimplemento da condenação. A exigibilidade, por sua vez, depende da liquidez (in illiquidis mora non fit). Por outro lado, a condenação talvez verse relação jurídica sujeita a termo ou condição (art. 572), [36] e, neste caso, o vitorioso aguardará o implemento desses eventos, no requerimento executivo, alegará e provará os fatos correspondentes". [37]

De tal sorte, sustentamos que a interpretação do art. 457-J, oferecida pela corrente a qual seguimos, ou seja, a defensora de que o prazo de quinze dias só começa a fluir após o trânsito em julgado da sentença líquida, atende ao objetivo de coagir o devedor a pagar o débito estabelecido em sentença de forma definitiva, ao tempo que evita, ad exemplum, que o réu, condenado em uma indenização milionária por danos morais, tenha de comprometer o seu capital de giro — ou mesmo contrair empréstimos a escorchantes juros bancários — para depositar em juízo um determinado valor, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação. Isso porquanto o montante da condenação poderá ser reduzido, ou mesmo extirpado da condenação, pela instância revisora. Não se esqueça, outrossim, que a norma sancionadora deve ser interpretada restritivamente: Poenalia sunt restrigenda.

Alfim, observe-se que o prazo em discussão será contado na forma do art. 184 do CPC [38]. [39]

2. 6. Da necessidade de intimação pessoal do réu ou de seu advogado.

Existem três entendimentos quanto ao ato de comunicação do devedor em relação ao prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena da multa do art. 475-J. Uns entendem que a intimação do devedor deve ser pessoal, [40] outros que basta a intimação do seu advogado pelo órgão oficial [41] e, finalmente, há os que defendem não haver sequer necessidade de intimação, haja vista que, quando transitada a sentença condenatória líquida, a parte já sabe que terá quinze dias para fazer o pagamento, corrente à qual nos filiamos. O espaço aqui não nos permite analisar, minuciosamente, cada uma das posições, por isso nos concentraremos apenas na última, remetendo o leitor para as fontes citadas na notas de rodapé.

Alguns operadores do Direito têm defendido que o princípio do devido processo legal exigiria a intimação pessoal do réu para que este viesse a tomar ciência de que deveria pagar o débito, sob pena de arcar com a multa do art. 475-J. Tal posição, data venia, não se coaduna com o espírito que anima a Reforma do CPC. O que esta pretende é imprimir celeridade e simplicidade ao processo e não criar mais um ato de comunicação judicial, com todos os seus notórios inconvenientes, apenas para que o devedor cumpra com a sua obrigação. O réu, presume-se, já sabe que tem uma dívida a ser cumprida no momento em que a sentença é publicada, se ele não apela da decisão conclui-se que com ela se conformou.

Por outro lado, a execução deve ser processada no juízo de origem, [42] assim, na hipótese de apresentação de recurso à superior instância, apenas quando os autos estiverem disponíveis poderá o devedor proceder o pagamento. Vale dizer, só nesse caso, o prazo do art. 475-J começa a fluir tão-somente a partir da intimação do advogado no diário oficial da baixa dos autos. Nesse sentido, leia-se o ensino de Humberto Theodoro Júnior: "Se o trânsito em julgado ocorre em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de 15 dias não correrá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação às partes, da chegada do processo ao juízo da causa". [43]

Ora, se o seu advogado não informa a parte a respeito da publicação da sentença, de modo que ela desta possa recorrer, ou de que todas as possibilidade de impetrar recursos viáveis já foram esgotadas, é sinal de incúria ou mesmo de deslealdade do causídico, que deverá responder pelos danos que causar ao seu cliente. Noutros termos, uma modernização legislativa, data venia, não pode ser prejudicada por um excesso de preocupação com a figura do devedor, este deverá sofrer as conseqüências por sua culpa in eligendo e in vigilando em relação ao profissional que contratou.

Desse modo, se não houver recurso, passados quinze dias do trânsito em julgado da decisão que fixa o montante da condenação, incide uma multa de 10% sobre este valor. Por sinal, advoga Humberto Theodoro Júnior que existe "...um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida. É do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível". [44] Nesse mesmo diapasão, Athos Gusmão Carneiro sustenta: "No plano teórico, a intimação da sentença condenatória ao advogado do réu é o que basta a que o réu seja considerado como plenamente ciente da ‘ordem’ de pagamento. No plano pragmático, a exigência representará uma ‘ressurreição’, sob outra roupagem, dos formalismos, demoras e percalços que a nova sistemática quis eliminar do mundo processual". [45]

A esse respeito, veja-se este recentíssimo aresto do Superior Tribunal de Justiça, verdadeiro leading case, no qual se decide, pela primeira vez nos tribunais superiores, sobre a desnecessidade de nova intimação do devedor para que se inicie o prazo para o cumprimento da sentença: "RECURSO ESPECIAL N.º 954.859 - RS (2007/0119225-2) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS. EMENTA: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%". [46]

2. 7. A imposição da multa do art. 475-J no acordo judicial.

A aplicação da multa do art. 475-J quando houver descumprimento de acordo judicial só se justifica quando não constar do seu próprio bojo, o que é raríssimo, uma multa por inadimplemento do acordo, sob pena de se incorrer em bis in idem. [47]

2. 8. A multa do art. 475-J e o processo de execução contra a Fazenda Pública.

O procedimento de cumprimento de sentença e, por conseguinte, a multa do art. 475-J não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, pois que a Reforma do CPC não eliminou o processo de execução autônomo contra esta, previsto nos artigos 730 e 731 do CPC. [48] A Fazenda Pública continua a ser citada para responder a um processo de execução independente em relação ao de conhecimento. [49] Além disso, o pagamento dar-se-á na ordem de apresentação do precatório. [50] [51]


3. O cumprimento da sentença condenatória do CPC e o processo do trabalho.

Como já mencionamos acima, muitos doutrinadores de escol na seara do processo trabalhista sustentam que o novo cumprimento da sentença condenatória do CPC deve ser aplicado ao processo laboral, posto que existam normas da CLT e da LEF em pleno vigor estabelecendo um procedimento diferente. Vale dizer, na execução trabalhista ainda há um processo de execução autônomo em relação ao processo de cognição, com a citação do executado para pagar, depositar o valor ou indicar bens à penhora. Eles, no entanto, defendem que esse procedimento já não mais se coaduna com a celeridade exigida de Lex Fundamentalis — aqui com plena razão.

Ademais, segundo a mesma tese, havendo no ordenamento jurídico um procedimento mais ágil, previsto no CPC, este deve ser aplicado no processo laboral, por analogia, mesmo que contra legem. Isso sob a justificativa de que a CLT tornou-se no particular uma lei injusta, considerando que estabelece um procedimento de execução mais lento do que o CPC, quando deveria, ao contrário, criar um meio mais célere de cumprimento da sentença. Haja vista que a execução trabalhista, na maioria dos casos, tem por escopo o cumprimento de uma obrigação de natureza alimentar. Noutros termos, segundo essa doutrina, a CLT tornou-se "ancilosada", ou seja, perdeu a mobilidade exigida para a efetivação dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

Tais considerações são muito pertinentes e, pessoalmente, concordamos com a maioria delas, todavia, entendemos que se faz necessária uma reflexão mais serena sobre o tema em debate, diante da sua magnitude intrínseca, bem como das conseqüências que poderão advir desse posicionamento para o futuro da jurisprudência trabalhista.

3. 1. O movimento pós-positivista.

Em apertadíssima síntese, podemos dizer que surgiu o assim chamado o movimento pós-positivista após a Segunda Grande Guerra. Marcadamente diante dos horrores do Holocausto, praticados, no entanto, consoante o ordenamento jurídico totalitário nazista. Verificou-se, destarte, que a obediência cega à lei, ainda que esta fosse essencialmente injusta aos olhos da consciência jurídica mundial, conduziria a situações completamente absurdas.

Assim, ganhou força o movimento pós-positivista, segundo o qual o Direito não se restringe unicamente à lei expressa, por mais injusta e absurda que seja. O Direito se nutre de princípios e valores que emanam do conjunto dos sistema jurídico, mormente da Constituição. Ressalve-se, porém, que o movimento pós-positivista não é algo totalmente novo, uma vez que buscou inspiração em estudos anteriores à Segunda Guerra Mundial, inclusive no Direito Natural. Por sinal, Karl Larenz ensina que desde o princípio do Século XX já se nota uma tendência de "abandono do positivismo que se combina quase sempre com a afirmação da historicidade do Direito, aspirando assim a uma síntese de duas grandes correntes espirituais: o ‘jusnaturalismo’ e o ‘historicismo’". [52]

O pós-positivismo deixou claro que uma lei expressa que, em determinado contexto socioeconômico, refletia o pensamento médio da sociedade, ou pelo menos o de sua elite, pode, em função da incessante evolução das idéias, da dinâmica dos acontecimentos ao longo da História, deixar de ser o espelho da vontade social.

Isso se pode mais facilmente perceber no campo do Direito Penal. Exemplifiquemos: até que fosse publicada a Lei n.º 10.764, de 12.11.2003, que deu nova redação ao art. 241 do ECA, alguns tribunais entendiam que não havia como se apenar a conduta de se publicar pela internet imagens pornográficas de crianças, uma vez que o ato de publicação não prescindiria do meio físico. [53] Portanto, segundo alguns julgados a esse respeito, não seria possível punir esse ato, haja vista que ele não estava precisamente tipificado, sendo vedado colmatar-se a lacuna da lei penal por analogia in malam partem, ao arrepio princípio da reserva legal.

O legulismo, id est, a interpretação literal da lei, descuidando-se do seu espírito e alcance, conduz a aberrações desse cariz, qual seja a de se deixar impune um ato inegavelmente delituoso tão-somente porque não havia uma lei penal que expressamente o previsse. A propósito, tal entendimento mereceu a seguinte resposta do Min. Sepúlveda Pertence: "A invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo". [54]

3. 2. O conceito de lacunas no ordenamento jurídico.

O conceito de lacuna jurídica é controverso, não havendo um consenso sobre ele, adotamos provisoriamente, para efeitos didáticos, o ensino de Karl Engisch, segundo o qual: "Uma lacuna é uma incompletude insatisfatória no seio de um todo. Aplicado ao Direito, o conceito de lacuna significa que se trata de uma incompletude insatisfatória no seio de um todo jurídico. [...] As lacunas são deficiências do Direito positivo (do Direito legislado ou do Direito consuetudinário), apreensíveis como faltas ou falhas de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de fato em que é de esperar essa regulamentação e em que tais falhas postulam e admitem a sua remoção através duma decisão judicial jurídico-integradora. [...] A deficiência a que chamamos lacuna é afastada por meio da ‘integração jurídica’. O juiz atua aqui ‘praeter legem’, ‘supplendi causa’". [55]

3. 2. 1. A teoria tridimensional do direito e as lacuna no ordenamento jurídico.

Segundo a teoria da estrutura tridimensional do Direito — cujo mais importante defensor nacional está representado na figura de Miguel Reale —, o Direito não se constitui tão-somente em um conjunto de leis. Na realidade, o Direito possui três aspectos, quais sejam: "Um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)".

Aliás, professa Reale: "Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou declinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor". Mais adiante o jurisfilósofo conclui que: "Segundo a dialética de implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito". [56]

Por seu turno, Maria Helena Diniz, com base na referida teoria tridimensional do Direito, defende que este é essencialmente dinâmico, porquanto os fatos estão em constante evolução, assim como os valores sociais também estão em contínua mutação, o que obriga o sistema jurídico a encontrar sempre novas soluções aos problemas que daí decorrem. Assim, quando o progresso da ciência traz uma inovação tecnológica e esta tem implicações sociais, esse é um fato que não pode ser ignorado pelo Direito. Ao revés, o jurisperito deve extrair do sistema jurídico uma solução para o novo caso, mesmo que não haja uma lei expressa sobre ele.

Por sinal, consoante Maria Helena Diniz: "Três são as principais espécies de lacunas: 1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, (por exemplo, o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva); e 3ª) axiológica, no caso de ausência de norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta". [57]

Nessa mesma linha, observe-se que algo, que chocava a sociedade no início do Século XX, atualmente, pode passar a ser encarado com naturalidade, em virtude das inevitáveis mudanças dos valores sociais. De tal arte, ad exemplum, os filhos, assim chamados "incestuosos e os adulterinos", não podiam ser reconhecidos, por força do Código Civil de 1916. Nada obstante, a injustiça dessa situação, que punia as crianças inocentes, já não se acomodava aos valores da sociedade do final da mesma centúria. Tanto assim que Constituição de 1988 vedou qualquer tipo de discriminação em relação aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, que passaram a ter os mesmos direitos e qualificações.

Desse modo, quando existe uma lei, porém, esta não mais se coaduna com a evolução dos fatos e do valores sociais ela perde legitimidade, surgindo aí uma lacuna de lege ferenda.

3. 2. 2. O processo de colmatação das lacunas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 8.º - [...] Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". E ainda: "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". Já no processo de execução, a CLT determina, de modo expresso, que a Lei de Execução Fiscal seja aplicada, subsidiariamente: "Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Por seu turno, Lei de Execução Fiscal — Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 —, dispõe: "Art. 1.º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".

Vale dizer, na execução trabalhista o intérprete socorrer-se-á dos dispositivos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, aqui não encontrando resposta para as suas indagações, lançará mão da Lei de Execução Fiscal. Finalmente, se a solução do caso concreto não estiver contida neste último Diploma, só então, buscará amparo no Código de Processo Civil. Em todo esse processo, o jurisperito ainda não poderá perder de vista os princípios fundamentais do processo trabalhista.

3. 2. 3. Da admissibilidade da colmatação de lacunas "contra legem".

Existe uma forte corrente de juristas que entende haver lacunas no ordenamento jurídico, que não se devem à omissão do legislador, mas à falta de atualização das leis, já há muito tempo em vigor. O anacronismo de determinadas leis faz com que elas percam legitimidade e, por conseguinte, isso autoriza o juiz a suprir essas "lacunas", em cada caso concreto, com decisões baseadas nos princípios e valores que emanam do sistema jurídico, nomeadamente, da Constituição.

A doutrina, tomando de empréstimo um termo médico, vem chamando essas leis de ancilosadas. Por sinal, ancilose é uma enfermidade que provoca uma "diminuição ou impossibilidade absoluta de movimentos em uma articulação naturalmente móvel". [58] Id est, em sentido figurado, determinadas leis, diplomas, ou mesmo ordenamentos jurídicos inteiros, sofreriam de uma falta de mobilidade, [59] capaz de lhes permitir solucionar os problemas oriundos da crescente evolução da sociedade.

A esse respeito, Tercio Sampaio Ferraz Junior conceitua lacuna como "uma inadequação em relação a alguma coisa". Para ele "o sistema não é completo, porque a ordem normativa é também um critério de avaliação deôntica [60] de comportamentos possíveis, sendo assim suscetível de transformações". Citando Zitelmann, o mesmo autor diz que uma lacuna não autêntica "...dá-se quando um fato-tipo (Tatbestand) é previsto pela lei, mas a solução é considerada como indesejada". [61] Por seu turno, consoante o ensino de Karl Larenz: "...Se a aplicação da lei vier a conduzir a um resultado completamente destituído de fim e de sentido, dentro das relações atuais, então a lei é inaplicável. Para este caso extremo vale o brocardo ‘cessante ratione legis cessat lex ipsa’". [62]

3. 3. A admissibilidade de decisão judicial "contra legem", sob a ótica dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual, da segurança jurídica e da proporcionalidade.

3. 3. 1. Princípios da duração razoável do processo e da celeridade.

Os princípios da duração razoável do processo e da celeridade muito embora não se confundam, caminham juntos, em estreita ligação, por isso mesmo trataremos de ambos em um mesmo tópico. Segundo Canotilho, "ao demandante de uma protecção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (‘adequação temporal’, ‘justiça temporalmente adequada’), obter uma sentença executória com força de caso julgado – ‘a justiça tardia equivale a uma denegação da justiça’". [63] A propósito, prescreve a Lex Legum, com a redação da EC n.º 45/04, que integra o pacote legislativo referente à Reforma do Poder Judiciário: "Art. 5.º - [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal inovação chegou em boa hora, [64] pois, já nos idos de 1920, Ruy Barbosa já reverberava o clamor popular contra a morosidade da Justiça. Profligou ele, em Oração aos moços: "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juizes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente". [65]

Como já afirmamos acima, a duração razoável do processo e da celeridade não se confundem, porém, são dispositivos imbricados e, como se não bastasse essa dificuldade, foram tratados pelo constituinte no mesmo inciso. Talvez, por isso mesmo, Sérgio Bermudes foi um dos poucos juristas que ousou oferecer uma explicação direta e clara sobre o dispositivo em foco: "O inciso fala em ‘razoável duração’ e em ‘celeridade de sua tramitação’. É a celeridade da tramitação que alcança a duração razoável, ou seja, a duração necessária à conclusão do processo, sem prejuízo do direito das partes e terceiros de deduzirem as suas pretensões, mas sem delongas que retardem a prestação jurisdicional ou administrativa postulada. A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso. Atos praticados celeremente asseguram a duração razoável, senão rápida do processo, o qual outra coisa não é, desde a etimologia, que um conjunto de atos que se sucedem para a consecução de determinado fim". [66]

Nada obstante, permanece uma dúvida, pois que a expressão "razoável duração do processo" é vaga, carecendo, por conseguinte, de uma precisão maior a ser estabelecida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto os princípios de direito fundamental têm aplicabilidade imediata, consoante o § 1.º do art. 5.º. Por sinal, sustenta Chaïm Perelman: "É impossível fornecer, de uma vez por todas, o critério do razoável. Como todas as idéias vagas, esta será mais facilmente reconhecida de uma forma negativa: o acordo sobre o desarrazoado permite, por exclusão, aproximar-se do razoável". [67] Vale dizer, a duração razoável do processo depende de tantas circunstâncias, endógenas e exógenas a cada processo concretamente considerado, que é praticamente impossível traçar um critério abstrato para a duração razoável de todos os processos. Apesar disso, a Corte Européia dos Direitos do Homem fixa determinados parâmetros, posto que elásticos, para se aferir a razoável duração do processo. Deve-se levar em conta: "A complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, não só os órgãos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislativas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário". [68]

Em suma, conforme observa José Antonio Tomé Garcia, citado por José Rogério Cruz e Tucci, a "razoável duração do processo" só se verifica quando inexistem "dilações indevidas" na marcha processual por culpa do Poder Judiciário, ou seja, "atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários". [69]

Se a delonga ocorre por parte dos litigantes ou de outras pessoas envolvidas no andamento do processo, cabe ao juiz tomar as medidas cabíveis para saná-la. No entanto, se a demora ocorre por culpa do próprio juiz, devem as partes buscar providências junto à corregedoria do respectivo tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça.

Por sua vez, a respeito do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade processual, ensina Cassio Scarpinella Bueno que "trata-se de desenvolver o máximo da prestação jurisdicional no menor espaço de tempo com o menor esforço possível, obtendo o máximo de resultados coincidentes com os objetivos mais amplos de todo o sistema jurídico...". Cassio Bueno comenta ainda que "o princípio em destaque autoriza — a bem da verdade, impõe — uma nova forma de pensar o direito processual civil, mesmo em casos em que não há lei expressa que o acolha, que o concretize". Finalmente, o mesmo jusprocessualista alerta para o fato de que "...o dispositivo em estudo não deve ser entendido como se a busca por um julgamento mais célere, mais ágil, reconhecendo-se os meios necessários para a obtenção desta finalidade, pudesse, de forma generalizada, colocar em risco o ideal de segurança jurídica que o princípio do devido processo legal e do contraditório impõem. Também aqui a idéia de necessária preponderância entre os diversos princípios constitucionais do processo civil deve ser levada em conta adequadamente em cada caso concreto...". [70]

Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". Comentando o artigo referido defende Pontes de Miranda que "o art. 125 tem de ser interpretado como se dissesse: ‘O juiz dirigirá, formal e materialmente, o processo. Uma das suas finalidade há de ser a celeridade dos feitos, sem prejuízo da defesa dos interessados’, o respeito do princípio de igual tratamento das partes e a prevenção e repressão a qualquer ato contrário à dignidade da justiça. A política da rapidez obcecou o legislador, diante das reclamações públicas, e não raro o subconsciente esponta nos textos das próprias regras legais. A presteza dos processos não é de somenos importância (longe disso); porém seria crê-la o requisito principal da Justiça". [71]

Não se olvide que o devido processo legal carece de um tempo mínimo para que transcorra sem a subtração do direito das partes de serem ouvidas, produzir provas e recorrer — "tempo fisiológico", para usar uma expressão de Cruz e Tucci. [72] Por outro lado, o que não se admite é a dilação indevida por parte dos que atuam no processo — "tempo patológico", como diria o mesmo Tucci —, assim agindo por incúria, má-fé, corrupção ou prevaricação, para eles a lei reserva as punições devidas. [73]

Por sua vez, não se olvide que o trabalho dos magistrado é complexo, ele é sobrecarregado com uma pletora de processos que deve dirigir, atento à grande responsabilidade do seu mister, que lhe exige enorme dispêndio de energias emocionais e intelectuais. Assim, os chamados "julgamentos sumários" — tão ao gosto dos regimes totalitários — não se coadunam com o due process of law, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, é certo que os credores sempre têm muita pressa em receber o seu crédito, porém, cabe aos operadores do Direito explicar-lhes que a tramitação processual exige um determinado tempo, "o tempo do devido processo legal", aliás como tudo na vida. [74] Por sinal, disse Francesco Carnelutti: "É necessário ter paciência. Semeia-se, como faz o camponês; e se há de esperar para colher. [...] O slogan da justiça rápida e segura, que se encontra sempre na boca dos políticos inexpertos, contém, desgraçadamente, uma contradição in adjecto: se a justiça é segura não é rápida, se é rápida, não é segura". [75]

Nessa esteira, regulamenta a CLT: "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por sinal, o insigne Rodrigues Pinto ensina que "...a celeridade, traduzindo-se na exigência de prazos exíguos e improrrogáveis, na concentração que reúna os atos processuais, tanto quanto possível, numa só audiência, e no saneamento, representando a atividade corretiva permanente do juízo para assegurar a boa marcha processual [...], conduz à pronta solução dos choques de interesses, diminuindo as tensões sociais sempre despertadas. Como certos sistemas processuais (v. g., o trabalhista e o penal) complementam áreas de direito material que são extremamente sensíveis às tensões sociais, a celeridade assume para eles a vitalidade do oxigênio para o metabolismo humano". Nada obstante, o mesmo juslaboralista criticou o que ironicamente alcunhou de o antiprincípio da pressa: "Advirta-se, a propósito, que o Juiz do Trabalho deve ser parcimonioso no uso da faculdade processual, que lhe é conferida, de dispensar o interrogatório das partes. Imaginando, assim, servir-se do princípio da celeridade, no mais das vezes acaba servindo-se do antiprincípio da pressa, porquanto a dispensa feita sem critério analítico da necessidade instrutória só leva a seu alongamento pela exigência de colheita de provas em fontes menos seguras e dispensáveis, se reconhecido pela própria parte cada fato investigado". [76]

3. 3. 2. O princípio da segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado Democrático de Direito. Se não, vejamos o que dispõe a Constituição, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais, e no Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos: "Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado...". A Lex Legum, ainda no Título II, dos direitos e garantias fundamentais, no Capítulo II, dos direitos sociais, prevê: "Art. 6.º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". (Grifos nossos.)

O princípio da segurança jurídica garante a quem assina um contrato ou ajuíza uma ação uma justa expectativa a respeito das suas conseqüências jurídicas. [77] José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, diz que a segurança jurídica "consiste ‘no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’". O mesmo José Afonso entende que o princípio da segurança jurídica se revela ainda no art. 5.º, XXXVI da Carta Maior, ou seja, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". [78]

Por sua vez, consoante o ensino de Celso Antônio Bandeira de Mello "a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores conseqüências imputáveis a seus atos. O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não o mais importante dentro todos os princípios gerais de Direito, é, indiscutivelmente, um dos mais importantes entre eles". Nesse mesmo diapasão, Danilo Knijnik observou que "o princípio da segurança jurídica, antes de opor-se ao valor justiça — como levianamente se tem afirmado — é já, ele próprio uma forma prática de justiça". [79]

Guilherme Rizzo Amaral complementa ao professar que "no Direito Alemão, por exemplo, (a segurança jurídica) é identificada com a clareza da lei — ‘o direito vigente é compreensível para o cidadão’ — com a proteção à confiança na ordem jurídica — que ocupa-se da ‘continuidade das leis, já que, em certa medida, a segurança jurídica requer que o cidadão confie na subsistência das leis’ e com a proibição de retroatividade — pois ‘afeta-se a confiança se ocorrerem modificações retroativas da lei, isto é, quando fatos situados no passado podem ser objeto de novas avaliações’. [...] Associando-se a segurança jurídica às exigências de qualidade da lei e previsibilidade do direito. E, dentro destas duas facetas da segurança jurídica, inserem-se os princípios da clareza, acessibilidade, eficácia e efetividade da lei (associados à qualidade da lei), assim como os princípios da não retroatividade, da proteção dos direitos adquiridos, da confiança legítima e da estabilidade das relações contratuais (associados à previsibilidade do direito). Não apenas a lei, como também a jurisprudência deve ser clara e previsível, sendo ameaçadoras da segurança jurídica as decisões exóticas ou surpreendentes, em especial quando trouxerem questões novas que não foram debatidas com as partes". [80]

O princípio da segurança jurídica, como é da própria natureza dos princípio jurídicos, está inserido em um âmbito deontológico (do dever ser ou do mandado de otimização), [81] estimulando o juiz, na medida do possível, a não surpreender a comunidade jurídica com decisões extravagantes, isto é, que ignorem a tradição jurídica do país, representada por seus costumes, princípios, regras, precedentes jurisprudenciais e doutrina pacífica. [82] A não ser, é lógico, que ele tenha razões ponderosas para inovar e o faça com exaustiva motivação. [83]

3. 3. 3. O princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade mantém estreita relação com o da liberdade, o da igualdade e com o da unidade da Constituição. Isso porque não há hierarquia formal entre os direitos fundamentais e não é admissível uma interpretação capaz de considerar uma norma constitucional contrária a outra da mesma natureza sem pôr em risco a unidade da Lex Legum. Ao examinar o caso concreto, portanto, o juiz, inspirado pela eqüidade, pondera os prós e os contras de sua decisão, adotando aquela que melhor se coadune com os valores da Constituição. [84] O princípio da proporcionalidade é composto por três subprincípios, cuja denominação possui alguma variação a depender do doutrinador.

O primeiro subprincípio é o da pertinência ou aptidão, segundo este, determinada medida deve representar o meio mais certo para a obtenção de um fim com esteio em um interesse público. Aí, por conseguinte, se faz necessário um exame da adequação, da conformidade ou da validade do fim. É necessário que a medida seja capaz de atingir o fim almejado, impedindo-se o arbítrio.

O segundo subprincípio é o da necessidade, pelo qual "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária" — consoante Bonavides, citando Zimmerli e Huber. [85] De acordo com Xavier Philippe, entre dois males, deve-se escolher o menor. [86] Jorge Miranda recorda que o desrespeito a este subprincípio também redunda em arbítrio, já que é preciso observar a "exigibilidade desta intervenção ou decisão". [87]

Finalmente, o terceiro subprincípio é o da racionalidade ou da proporcionalidade stricto sensu, segundo o qual a escolha deve recair sobre o meio que, no caso concreto, mais levar em consideração o conjunto de interesses em questão. Na utilização deste princípio nos defrontamos a um só tempo com uma obrigação e uma interdição. A primeira seria a de adotar os meios adequados e a segunda a proibição de usar meios desproporcionados. Robert Alexy ressalta que este subprincípio "se origina a partir do mandato da máxima realização possível em relação às possibilidades jurídicas, sobretudo em relação aos princípios que jogam em sentido contrário". (Grifamos.)Desse modo, "a ponderação resulta indispensável quando o cumprimento de um princípio significa o não cumprimento de outro, isto é, quando um princípio unicamente pode realizar-se a custa de outro". Para esses casos Alexy formula a seguinte lei da ponderação: "Quanto maior seja o grau de não cumprimento ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento de outro". [88]

3. 3. 4. Considerações sobre a admissibilidade de decisão judicial "contra legem".

Os opositores da admissibilidade de decisão judicial "contra legem" objetam que essa idéia vai de encontro ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela confere um desmedido poder criador aos juízes para decidirem os casos concretos. Entendemos que a crítica é parcialmente aceitável, dado que decisões inusitadas e uma jurisprudência vacilante impedem os cidadãos de saberem como se portar, convenientemente, para salvaguardar os seus direitos.

Contudo, não se pode deslembrar que mesmo a interpretação da lei existente comporta um enorme poder de criação do magistrado. Haja vista que cada juiz, a interpretará de acordo com o seu livre convencimento fundamentado. Saliente-se que o legislador não tem a capacidade de prever uma precisa solução legal para cada uma das miríades de situações que ocorrem na vida prática. Ademais, não é dado ao juiz negar-se a oferecer a prestação jurisdicional sob o argumento de que não há solução prevista na lei expressa. É vedada a indefinição judicial, o non liquet do Direito Romano. Aliás, impõe o CPC: "Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

Por outro lado, não se pode, realmente, defender que o juiz atue de maneira voluntariosa, decidindo os casos que lhes chegam às mãos consoante o seu estado de espírito e as suas simpatias pessoais — ainda que essas decisões extravagantes, quase sempre, sejam revistas pelas instâncias superiores. A lei escrita existe justamente para evitar que a atividade judicante se transforme em arbítrio. A propósito, provoca o positivista Norberto Bobbio "Em uma só hipótese poderíamos aceitar reconhecer como direito unicamente o que é justo: se a justiça fosse uma verdade evidente ou pelo menos demonstrável como uma verdade matemática, de modo que nenhum homem pudesse ter dúvidas sobre o que é justo ou injusto. [...] Se a distinção entre o justo e o injusto não é universal, é preciso colocar o problema: a quem compete estabelecer o que é justo ou injusto?". [89]

Por seu turno, Gustavo Zagrebelsky, professor de Direito Constitucional na Universidade de Turim, juiz e presidente da Corte Constitucional italiana, sustenta que: "Toda construção conceitual que não reconheça às razões do legislador um lugar adequado e independente deve temer-se como um perigo para o equilíbrio constitucional. A legislação tem um fundamento constitucional próprio. É expressão de direitos políticos que, em virtude da Constituição, estão no mesmo plano que outros direito e princípios de justiça. No caso de contradição, cede a lei, como exige a Constituição rígida. Mas isso não autoriza em absoluto a negar à legislação seu caráter originário e espontâneo, quer dizer a ‘despolitizá-la’, degradando-a a mera função técnica para a atuação dos conteúdos constitucionais, por mais elevados e sedutores que estes possam ser".

E continua Zagrebelsky: "Por isso, enquanto expressão de direitos democráticos, à lei se deve reconhecer um valor em si mesma, com independência de seus conteúdos e de seus vínculos de derivação a partir dos preceitos constitucionais. A lei, para valer, não requer nenhuma legitimação de conteúdo ou substantiva, ainda quando possa se deslegitimar por contradizer à Constituição. Por outras palavras, a lei vale em linha de princípio porque é lei, não pelo que disponha.

Prossegue o mesmo autor: "O reconhecimento da legislação como função originária e não derivada depende necessariamente que a Constituição seja concebida não como um sistema fechado de princípios, mas como um contexto aberto de elementos, cuja determinação histórico-concreta, dentro dos limites de elasticidade que tal contexto permite, se deixa ao legislador. Só assim é possível que a existência de uma Constituição que contém princípios substantivos não contradiga o pluralismo, a liberdade da dinâmica política e a competição entre propostas alternativas. Pensar o contrário não só representa uma manifestação da soberba dos juristas, como também constitui um risco ‘holístico’ de asfixia política por saturação jurídica. A Constituição se situaria contra a democracia".

De tal arte, arremata Gustavo Zagrebelsky: "Os juízes não são senhores do direito no mesmo sentido em que o era o legislador no Século XIX. São mais exatamente os garantes da complexidade estrutural do direito no Estado constitucional, ou seja, os garantes da necessária e dúctil coexistência entre lei, direitos e justiça". [90]

Assim, sustentamos que, apenas em situações excepcionalíssimas, em casos-limite — quando a aplicação de uma lei expressa, por seu obsoletismo ou iniqüidade, venha agredir frontalmente a consciência jurídica dos jurisdicionados — deva o juiz (lançando mão, conforme o caso, da jurisprudência, da analogia, da eqüidade, dos princípios e das normas gerais de direito) decidir de forma contrária à letra expressa da lei, mas nunca, é óbvio, contra os princípios e valores que emanam dos sistema jurídico.

Aliás, Chaïm Perelman defende que existem falsas lacunas quando a aplicação da letra expressa de uma determinada lei contrarie o seu próprio espírito, o do sistema jurídico, ou a idéia do Direito. Nesses casos, ele convoca a magistratura a adotar uma postura ativa, de modo a evitar um legulismo capaz de degenerar em iniqüidade, ainda que isso implique lançar-se mão de uma analogia praeter legem ou mesmo contra legem, ou seja, além da lei ou contra a lei. [91]

Por sua vez, Robert Alexy ensina que, em casos especiais, admite-se decisões contra o texto da lei, v. g., a "redução teleológica". Ele alerta, porém, que numa relação entre dois cidadãos ambos são titulares de direitos fundamentais, sendo, portanto, necessário lançar-se mão do princípio da ponderação, que deve ser aplicado observando-se os limites do Direito Civil respectivo. A segurança jurídica e o princípio da igualdade de tratamento exigem que não se olvide do fato de que os princípios de direito fundamental, por sua própria natureza aberta e abstrata, podem oferecer várias soluções para um mesmo caso concreto, daí por que "...as normas de Direito Civil adquirem uma relevância constitutiva".

Por outras palavras, "...o juiz cível está sujeito prima facie ao Direito Civil vigente, tal como se apresenta sob a forma de leis, precedentes e dogmática pacificada. Se, com base nos princípios jusfundamentais, quer afastar-se disso tem que assumir a carga da prova (argumentação)". [92] Ou seja, é preciso que o juiz seja intelectualmente disposto e destemido para tomar uma decisão ao arrepio da lei infraconstitucional expressa, posto que com esteio nos princípios de direito fundamental. Considerando que isso quase sempre implica um investimento grande de tempo em pesquisa e reflexão, além de haver uma probalidade maior de ter sentença reformada pela instância superior.

Por seu turno, Karl Engisch sustenta que: "Uma lacuna de lege ferenda apenas pode motivar o poder legislativo a uma reforma do Direito, mas não o juiz a um preenchimento da dita lacuna. A colmatação judicial de lacunas pressupõe uma lacuna de lege lata". [93]

De outro lado, professa Karl Larenz :"...Onde o princípio deixe em aberto diferentes possibilidades de concretização, os tribunais estão vinculados à escolhida pelo legislador ordinário, não lhes sendo, portanto, lícito substituí-la por outra — porventura, por via de uma interpretação ‘conforme a Constituição’ ou de uma correção da lei — que em sua opinião seja de preferir. Só quando — e na medida em que — a regulação encontrada pelo legislador contradiz pura e simplesmente o princípio constitucional, quer dizer, não representa já qualquer possível concretização do princípio, é que se há de recusar a validade à lei, por inconstitucional". [94]

Na mesma linha o ensino de Karl Engisch, segundo o qual o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha — após o fim da Segunda Grande Guerra, com o fito de solucionar a questão das leis injustas implementadas pelo regime nazista — se apoiou no ensinamento Radbruch: "‘O Direito positivo, o Direito feito seguro através do ato de estatuição e do poder, prevalecerá mesmo quando seja injusto e inconveniente o seu conteúdo, a não ser que a contradição da lei positiva com a justiça atinja um grau tal e seja de tal maneira insuportável que a lei, como ‘Direito injusto’, tenha de ceder o passo à justiça’". [95]


4. O suposto "ancilosamento" da execução trabalhista e a aplicação da analogia "contra legem" do CPC.

A um só tempo entusiasmados com as novidades implementadas com a reforma da execução por quantia certa do CPC e frustrados com o descaso em relação à reforma da CLT, uma parte considerável da doutrina vem entendendo ser cabível a aplicação do CPC na execução trabalhista, mesmo que haja dispositivos expressos na CLT em sentido contrário. Esses jurisperitos, em apertadíssima síntese, defendem que o Direito não é constituído apenas por um conjunto de leis mas também de valores e princípios fundamentais, que, por sua vez, se sobrepõem às leis. Assim, a duração razoável do processo e a dignidade do trabalho humano são princípios com os quais estaria a CLT em contradição, ao não admitir um rito de execução tão célere quanto o previsto no CPC.

Além disso, argumentam ainda os seguidores da referida corrente que o Direito não é constituído apenas de um punhado de leis mas, rediga-se, de três dimensões: "Um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)". [96] Desse modo, a execução trabalhista, diante do advento da Lei n.º 11.232, de 2005, tornou-se anacrônica, ou seja, não acompanhou a evolução dos fatos e dos valores, não aderiu ao modelo constitucional de processo, como o fez o CPC.

Tais argumentos são tão sólidos que não podem ser desprezados, sob a simples alegação de que os artigos 8.º, 769, 889 da CLT e 1.º da LEF não admitem a aplicação do CPC na execução trabalhista, quando a CLT ou a LEF disponham sobre a mesma matéria. Noutros termos, a tese defendida pela referida corrente deve ser analisada serenamente.

Em primeiro lugar, discordamos, data venia, da idéia de que o sistema de execução trabalhista esteja inteiramente "ancilosado". É certo que a última etapa da Reforma do CPC representou uma grande avanço em termos de simplificação e agilidade do processo civil, que, anteriormente, se comparado ao sistema da CLT, era considerado por demais formalista e burocratizado. Tanto que esta vem servindo de inspiração para alguns aspecto das reformas do processo civil e, ainda hoje, o sistema da CLT possui dispositivos avançados em relação ao do CPC.

Vejamos alguns exemplos mais significativos. No processo trabalhista, quando houver condenação em pecúnia, temos a exigência do depósito recursal, atualmente no valor de R$ 4.993,78, [97] para que o devedor tenha o recurso ordinário admitido. O mesmo depósito prévio será exigido a cada novo recurso, mesmo na fase de execução, até que o valor total da condenação esteja garantido. "Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora." [98] O processo civil não contém dispositivo semelhante. Aliás, a multa do art. 475-J tem natureza jurídica diferente, predominantemente coercitiva e, em segundo lugar sancionatória, enquanto que o depósito recursal visa garantir o cumprimento da sentença condenatória. A propósito, segundo o magistério de Rodrigues Pinto, o depósito prévio tem natureza jurídica de caução. [99] Noutros termos, a multa do art. 475-J do CPC contribui menos com a efetividade das execuções de pequenos valores do que o depósito prévio da CLT.

Além disso, a execução trabalhista poderá ser iniciada, de ofício, pelo Juiz do trabalho, quando o reclamante não for patrocinado por advogado. [100] Enquanto no processo civil cabe ao credor, ainda que por simples petição, apresentar a memória dos cálculos e pedir que os atos de constrição sejam praticados contra o devedor, no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento provisório. [101]

Finalmente, há uma interpenetração dos atos de acertamento e constrição na execução trabalhista, que lhe confere maior agilidade. Vale dizer, a decisão de homologação dos cálculos de liquidação de sentença, na maioria dos casos, é provisória, de modo que o montante definitivo só é fixado depois da citação e, consequentemente, da avaliação e da penhora, na sentença de embargos à execução — que julga, simultaneamente, a impugnação aos cálculos, os embargos à penhora e à própria execução. Assim, geralmente, apenas um recurso, o de agravo de petição, é manejado para atacar todas as decisões relativas aos atos referidos, ao contrário do que acontece no processo civil atual, que admite pelo menos dois agravos de instrumento na etapa de execução. [102]

Em segundo lugar, também não concordamos com o pensamento da corrente que defende a aplicação analógica do CPC contra a regra expressa da CLT, por outro fundamento, id est, não se pode nunca perder de vista o estudado princípio fundamental da segurança jurídica. A esse respeito, professa Hélio Tornaghi que "o órgão judicial é responsável pela celeridade do processo, ‘mas sempre cuidando que não se mutilem as garantias, quer de observância do direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser pior que o vagaroso. A observância rigorosa das formas e prazos legais é a melhor receita para conciliar rapidez e segurança’". [103]

Por outras palavras, apenas naquelas situações-limite, rediga-se, nas quais a aplicação irrefletida da lei venha a provocar um fato frontalmente contrário aos fundamentos do próprio sistema jurídico, se justificaria a desobediência da mesma lei. Caso contrário, corre-se o risco de se cair numa "tirania dos valores", como advertiu Carl Schmitt, seguindo, Hartmann. [104]

Noutros termos, é preciso que o jurisdicionado tenha diante de si um mínimo de previsibilidade para que possa enfrentar um processo judicial com o seu direito constitucional de defesa respeitado. [105]

Em outras palavras, se o rito processual da execução variar completamente — conforme o entendimento de cada juiz do Trabalho — tal situação, sem dúvidas, provocará uma perplexidade e uma avalanche de recursos tamanha que o objetivo inicial de imprimir maior celeridade à execução trabalhista terminará por redundar, contrariamente, em maior lentidão. Nesse sentido, vejamos a insuspeita posição de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier & José Miguel Garcia Medina: "A tutela jurisdicional tempestiva deve ser vista em sua relação com o meio em que deve atuar. Deste modo, deve ser considerada a repercussão da decisão judicial entre as partes e o feedback deste evento em relação à própria atividade jurisdicional, pois o desenvolvimento dos atos processuais não é linear e unidirecional — isto é, não se esgota com a concessão de uma liminar ou a publicação de uma decisão judicial — mas ‘circular’, porquanto aos atos judiciais sucedem comportamentos das partes que se ajustarão ou reagirão contra eles, exigindo-se novos atos judiciais, e assim sucessivamente. De nada adianta criar soluções paliativas, que apenas transferirão o problema para outro plano". [106]

Em suma, a lei, mesmo a mal elaborada, anacrônica ou injusta, com todos os inconvenientes que lhe são inerentes, sempre representa um ponto de equilíbrio para os operadores do Direito, assim, repita-se, só em situações-limite, excepcionalíssimas, como última ratio, o juiz deverá dela se apartar, sob pena de atingir um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja a segurança jurídica

Em apoio ao nosso entendimento, trazemos a insuspeita lição de Karl Engisch: "As valorações do legislador não podem ser isoladas. Elas têm de ser relacionadas com outras valorações que estão por detrás da lei e imprimem o seu cunho ao ‘Direito’. Evidentemente, que a decisão imediata do legislador não deve ser menoscabada. A quotidiana atividade administrativa e jurisdicional não poderia efetuar-se sem leis que dispusessem claramente sobre a maioria dos casos. [...] Mas também nas últimas décadas se tem vindo a impor mais e mais o reconhecimento de que há muitos casos-limite e muitos casos de dúvida que já não podem ser resolvidos unívoca e claramente a partir da lei". [107]

Alfim, trazemos à baila o pensamento de Konrad Hesse, ex-Presidente do Tribunal Constitucional da Alemanha, como fonte de inspiração aos juslaboralistas que se debruçam sobre a espinhosa tarefa de analisar os reflexos da Reforma do CPC no processo trabalhista, sem perder de vista a necessidade de preservar o princípio da segurança jurídica: "Os interesses momentâneos — ainda quando realizados — não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a observância revela-se incômoda". [108]


5. Aplicabilidade no processo trabalhista da multa do art. 475-J do

, o art. 880 [109] determina, expressamente, que o devedor seja citado para pagar a dívida — cujo valor ainda poderá ser alterado na sentença de embargos à execução, face à interpenetração dos atos de liquidação e constrição —, em quarenta e oito horas, ou garantir a execução, sendo-lhe facultada a indicação de bens à penhora. [110]

Essas diferenças sistemáticas entre as execuções previstas no CPC e na CLT têm levados dois dos maiores doutrinadores do Direito Processual do Trabalho a defenderem ser inaplicável a multa do art. 475-J no processo laboral. Os jurisconsultos José Augusto Rodrigues Pinto e Manoel Antonio Teixeira Filho — a quem tanto deve a doutrina nacional — encabeçam a lista de notáveis contrários à aplicação da aludida multa no processo trabalhista. [111] A maioria da jurisprudência também segue esse mesmo entendimento. [112]

Nada obstante, humildemente, defendemos que, apesar das diferenças aparentemente inconciliáveis entre os dois sistemas de execução, é inegável que a reforma do processo trabalhista, ao contrário da implementada no processo comum, vem sendo negligenciada pelo legislador, cabendo aos operadores do Direito do Trabalho se anteciparem, diante da falta de vontade política evidenciada — mesmo que se tenha de fazer um verdadeiro tour de force —, para adaptar o processo laboral ao modelo constitucional de processo, o que já vem sendo implementado com sucesso pela Reforma do CPC. [113] [114] [115]

Por sinal, professam Luiz Wambier, Teresa Wambier & José Miguel Medina que segurança jurídica também é prejudicada pela morosidade da execução judicial: "A prestação jurisdicional tardia é fator de insegurança, na medida em que contribui para a intranqüilidade do que seja, efetivamente, o sentido do Direito para os cidadãos". [116] Finalmente, pugna Cândido Dinamarco — com apoio em Mauro Cappelletti — por uma nova forma de pensar o Direito Processual: "Sem um renovado método de pensamento, não há programa de reforma que possa ter sucesso". [117]

De tal arte, sugerimos que, no processo trabalhista, sempre que seja possível, se profira sentença condenatória líquida, na qual o juiz do Trabalho deverá impor, expressamente, ao devedor que pague a dívida, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de arcar com a multa estabelecida no art. 475-J do CPC.

Deverá constar do decisum, outrossim, que — em caso de recurso à superior instância — a parte será cientificada da baixa dos autos, só começando a correr daí o prazo para o pagamento espontâneo. Isso, repita-se, por impossibilidade prática de realização do pagamento, haja vista que a execução deve ser processada no juízo de origem. Aliás, tal entendimento encontra abrigo na letra expressa da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 832 - [...] § 1.º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". [118]

Desse modo, se o reclamado não apresentar o recurso ordinário no prazo de oito dias, nem pagar a dívida no tempus iudicati de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença líquida, a multa referida é devida, sendo ele citado para pagá-la, juntamente com o valor total da condenação, garantir a execução através de depósito ou indicar bens à penhora, no prazo de quarenta e oito horas. Caso não pague o débito mas recorra, tempestivamente, a multa, é óbvio, só lhe será imposta se for derrotado no recurso ordinário. [119] Se, porém, o recurso for parcialmente provido, a multa recairá apenas sobre o valor eventualmente modificado pela instância revisora.

Além disso, salvo melhor juízo, o montante do depósito recursal — muito embora não tenha natureza jurídica de pagamento mas de caução — deverá ser abatido da base de cálculo da multa, ou, conforme o caso, até mesmo torná-la desnecessária, quando o valor do depósito prévio cobrir o montante total da condenação. Afinal, ad instar do que ocorre na ação de consignação em pagamento, é lícito ao devedor discutir em juízo o valor do seu débito, depositando, de logo, o montante que entende devido para livrar-se dos efeitos da mora.

Por outro lado, se for a sentença trabalhista exarada de forma ilíquida — a não ser que se entenda que o desenho da execução trabalhista já se encontra completamente ancilosado e, por conseguinte, se deva substituí-lo, integralmente, pelo modelo de cumprimento de sentença previsto no CPC reformado — não vemos como se compatibilizar a imposição da multa do art. 475-J do CPC com o sistema atual da CLT. Isso porque apenas depois do trânsito em julgado dos embargos à execução trabalhista o valor da condenação pode ser considerado definitivo. Vale dizer, aí não se poderia impor ao devedor o pagamento do valor da execução, atribuído, unilateralmente, pelo credor e homologado, de modo precário, pelo juiz do Trabalho, sem a oitiva do devedor, sob pena de multa, ao arrepio do princípio do devido processo legal. Mesmo que nesse caso o reitor do processo use da faculdade de conceder ao executado o prazo de dez dias para impugnar os cálculos a sentença de liquidação que o homologar, ainda assim, poderá ser reformada, por força dos embargos à execução. [120]

Por outro lado, posto que não sejam opostos embargos à execução, decorrido o prazo de cinco dias da intimação da penhora, há outro óbice à imposição da multa art. 475-J do CPC, representado pelo fato de a execução já estar garantida, não cabendo aí, logicamente, a intimação do devedor para o pagamento da dívida, já que a CLT lhe garante o direito alternativo, na fase executória, de garantir o valor da condenação para poder discuti-lo nos embargos à execução. [121]

Observe-se que a multa do art. 475-J não tem natureza apenas sancionatória mas primordialmente coercitiva, ou seja, ela tem por escopo maior não punir,mas obrigar o devedor a quitar espontaneamente a dívida, id est, sem a necessidade de se iniciar a tormentosa prática de atos executivos pelo Estado-juiz.

Por outras palavras, o procedimento especial do pagamento espontâneo da obrigação, estabelecida na sentença condenatória, previsto no art. 475-J do CPC, se insere, repita-se, numa etapa antecedente à execução, [122] ou seja, antes da avaliação e da penhora. Por isso mesmo, não faz nenhum sentido a concessão do prazo de quinze para o pagamento voluntário da condenação, sob pena de imposição da aludida multa, quando já realizada a penhora.


6. Proposta de reforma da CLT.

maneira de interpretar e aplicar Direito Processual, mas sempre tendo em mira a segurança jurídica, tudo com fincas no princípio da proporcionalidade;

9. Apenas em situações excepcionalíssimas, em casos-limite — quando a aplicação de uma lei expressa, por seu obsoletismo ou iniqüidade, venha agredir frontalmente a consciência jurídica dos jurisdicionados — deve o juiz decidir de forma contrária à letra expressa da lei, mas nunca contra os princípios e valores que emanam dos sistema jurídico;

10. O processo de execução trabalhista previsto na CLT, muito embora careça de urgente reformulação, sob os influxos do modelo constitucional de processo, não se encontra tão anacrônico e injusto a ponto de justificar uma analogia contra legem com base no CPC. Essa última posição, data venia, sacrifica perigosamente o princípio da segurança jurídica, implicando, inevitavelmente, um aumento dos recursos trabalhistas, a provocar um efeito inverso ao originalmente pretendido de dinamização dos processos;

11. Salvo melhor juízo, é possível se compatibilizar o procedimento especial do pagamento espontâneo da obrigação — no qual se insere a aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC — com o sistema do processo de execução trabalhista. Isso com apoio no § 1.º do Art. 832 da CLT. Mas tão-somente no caso em que se profira sentença de conhecimento condenatória em quantia líquida. Na qual o juiz do Trabalho imponha, expressamente, ao devedor que pague a dívida, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença. Em caso de recurso para a instância superior, o referido tempus iudicati, fluirá a partir do momento em que for intimado o advogado — ou a própria parte se não o possuir —, da baixa dos autos;

12. De lege ferenda, propugnamos que o legislador venha a estender à CLT as mesmas inovações benéficas estabelecidas na nova ação de cumprimento do CPC. Com a ressalva de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação, relativo à multa do art. 475-J, a depender do montante da base de cálculo, não estimulará o devedor a cumprir espontaneamente a sentença condenatória em quantia certa. O ideal é que fosse o juiz prolator da sentença instrumentado pela lei de modo a poder fixar, no caso concreto, o percentual da multa, segundo o seu equo arbitrio.

Além disso, em nome da segurança jurídica, mister se faz estabelecer, de forma clara e precisa, pela lei quando se inicia o prazo para o pagamento do valor da condenação.


Notas

  1. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, págs. 92 e ss.
  2. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, págs. 12 e ss.
  3. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005,
  4. págs. 388 e 446.
  5. Consoante a Exposição de Motivos do Projeto de Lei da Câmara 52/2004, que deu origem à Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o Projeto referia-se à proposta originária do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual. Como fundamento da iniciativa, o Ministro da Justiça, Thomaz Bastos, transcreveu a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto de Direito Processual: "A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito. Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ‘damno marginale in senso stretto’ de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos. [...] Lopes da Costa afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: ‘o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada’ [...] O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial. [...] b) a ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicati’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito’...". (Disponível em: < http://www.direitoprocessual.org.br/br>. Acesso em: 03 set. 2007.)
  6. Arts. 730 a 735 do CPC.
  7. "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1.º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado." (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005.)
  8. "Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." (Grifos nossos.)
  9. "Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: [...] II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa...".
  10. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 238.
  11. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., pág. 237.
  12. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 213.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 97.
  14. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael & BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: JusPODIVUM, pág. 450.
  15. WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso avançado de processo civil. Ob. cit., pág. 283.
  16. Dispõe o CPC: "Art. 475-B - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". E ainda: "Art. 475-J - [...] § 5.º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".
  17. "Art. 652-A - Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4.º). Parágrafo único - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." (Incluído pela Lei n.º 11.382, de 2006.)
  18. Impõe o CPC: "Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que (redação dada pela Lei n.º 11.382, de 2006): I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (redação dada pela Lei n.º 11.382, de 2006). Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução". O elemento psicológico aqui é o mesmo da litigância de má-fé o dolo ou culpa grave. Assim, defendemos que a multa mencionada não pode ser cumulada com a estabelecida no § 2.º do art. 18, considerando que a norma especial derroga a geral e não se deve punir o litigante de má-fé duplamente com base no mesmo ato ilícito, sob pena de bis in idem. Observe-se que a multa imposta pelo art. 601 é muito mais rigorosa, já que, agora, a atitude perniciosa do executado representa um desrespeito direto a um comando judicial.
  19. V. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 450. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 43.
  20. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., pág. 236.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., pág. 235.
  22. Diz o Código Penal: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos...". Por sua vez, a Lei Geral das Telecomunicações — Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 — estabelece: "Art. 176 - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. [...] Art. 178 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 179 - [...] § 1.º - Na aplicação da multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção...". (Grifamos.)
  23. "Art. 475-J - [...] § 4.º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante." V. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 143.
  24. V. BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., págs. 96/97. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 450. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 143.
  25. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., págs. 236/237.
  26. BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., pág. 83.
  27. SANTOS, Ernandes Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 57.
  28. "Art. 475-I - [...] § 1.º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo."
  29. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 144.
  30. SANTOS, Ernandes Fidélis dos. Idem, ibidem.
  31. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 283/284.
  32. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 453.
  33. Prescreve o CPC: "Art. 586 -  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". E ainda: "Art. 618 - É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)...". (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006.)
  34. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Sentença exeqüenda que determina a apuração da condenação via liquidação de sentença. Reforma processual introduzida pela Lei 11.232/05 que mantém as três modalidades possíveis de liquidação (por mero cálculo aritmético, por arbitramento e por artigos CPC, 475-b, 475-c 475-e, com correspondência legislativa anterior nos artigos 604, 606 e 608). Opção do credor pela liquidação via apresentação de cálculo aritmético que não remete automaticamente ao previsto no art. 475-j vez que imprescindível é observar a ordem de intimação prevista no § 1º do art. 475-a para que se oportunize eventual impugnação sobre a modalidade adotada e ou desconformidade dos cálculos elaborados em relação aos critérios determinados na deliberação sentencial objeto. Prestígio à celeridade executiva que não pode comprometer a inconteste garantia do contraditório assegurada a todos os litigantes independentemente da fase processual vivenciada. (TJPR – AI 0376950-6 – Castro – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Guido Döbeli – J. 22.11.2006)." (Apud Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, mai./jun. 2007, CD-ROM.)
  35. "Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." (Redação dada pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994.)
  36. Diz o CPC: "Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".
  37. "Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo."
  38. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Ob. cit., pág. 211.
  39. "Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1.º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2.º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)."
  40. ASSIS, Araken. Cumprimento da sentença. Ob. cit., pág. 212.
  41. "O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC." (In WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC... Disponível em: <http://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 13 set. 2007.)
  42. V. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. I. Ob. cit., pág. 89. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 451.
  43. Leia-se o que diz o CPC: "Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição...". (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005.)
  44. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 145.
  45. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 145.
  46. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Ob. cit., págs. 54/55.
  47. Leia-se excerto do Voto do Ministro Relator, exarado em 16 de agosto de 2007: "A reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. [...] A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual..." — sublinhamos. (Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 set. 2007.)
  48. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 454.
  49. Estabelece o CPC: "Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito".
  50. V. BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., págs. 220/222. SANTOS, Ernandes Fidélis dos. Ob. cit., pág. 108.
  51. "TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 140899. Processo: 200103000317630 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 12/07/2006 Documento: TRF300115060. Fonte DJU DATA:11/04/2007. PÁG: 425. Relator(a) JUÍZA ALDA BASTO. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. [...] Deve ser ressalvado que o Art. 475-J, mencionado pelo Art. 475-B, não se aplica nos casos em que a devedora for a Fazenda Pública. IV. De fato, no que tange à execução movida contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, aplica-se o comando contido no Art. 475-B, com exceção do Art. 475-J, que deve ser afastado para se observar o disposto nos Arts. 730 e 741, do CPC, ou seja, citação para eventual oposição de embargos..." (Disponível em: <http://www.jf.gov.br/juris/br>. Acesso em: 14 set. 2007.)
  52. Observe-se o que diz a Súmula n.º 655 do STF: "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".
  53. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pág. 113
  54. V. MOREIRA. José Carlos Barbosa. Pedofilia na internet e o Estatuto da Criança e do Adolescente. In Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, nov./dez. 2006, CD-ROM.
  55. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 16 mar. 2007.
  56. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, págs. 275/279.
  57. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, págs. 64/67.
  58. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 437.
  59. In Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, CD-ROM.
  60. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/>. Acesso em: 16 mar. 2007.
  61. Relativo à deontologia, isto é, "estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral", in Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Ibidem.
  62. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, págs. 220/223.
  63. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pág. 496.
  64. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ob. cit., págs. 466/467.
  65. A razoável duração, ainda que só tenha ingressado na CR através da Emenda Constitucional nº 45/04, não é, contudo, um princípio novo, o Brasil, desde 1992, é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica —, que já dispunha, em seu artigo 8.º: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
  66. Disponível em: <http://www.culturabrasil.org/aosmocos.htm br>. Acesso em: 20 set. 2007.
  67. SILVA, Marco Antonio Gomes da. A duração razoável do processo administrativo federal. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8516 br>. Acesso em: 21 set. 2007.
  68. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Ob. cit., pág. 463.
  69. DONNINI, Thiago Lopes Ferraz. Direito fundamental à duração razoável do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 909, 29 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7783>. Acesso em: 21 set. 2007.
  70. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. Disponível em: <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito br>. Acesso em: 03 set. 2007.
  71. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil — teoria geral do direito processual civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 144/146.
  72. Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. T. II. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 367.
  73. Disponível em: < http://200.199.20.194/esmafe/rev_esmafe/documentos/rev04.pdf br>. Acesso em: 21 set. 2007.
  74. No que tange aos juízes o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando: [...] II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte".
  75. Reza ainda o CPC, no se refere ao Ministério Público: "Art. 85 - O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude".

    No que toca às partes, diz o Código de Processo Civil: "Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". E ainda: "Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. [...] § 2.º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Finalmente: "Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...] II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

    Por seu turno, quanto aos advogados, o Estatuto da OAB, prescreve: "Art. 34 - Constitui infração disciplinar: [...] XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança...". E ainda: "Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 34...". Finalmente: "Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

  76. Por sinal, lemos no Livro Sagrado que: "Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer, tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou, tempo de matar e tempo de curar, tempo de derribar e tempo de edificar, tempo de chorar e tempo de rir, tempo de prantear e tempo de saltar de alegria, tempo de espalhar pedras e tempo de juntar pedras, tempo de abraçar e tempo de afastar-se de abraçar, tempo de buscar e tempo de perder, tempo de guardar e tempo de deitar fora, tempo de rasgar e tempo de coser, tempo de estar calado e tempo de falar, tempo de amar e tempo de aborrecer, tempo de guerra e tempo de paz". (Eclesiastes 3:1-5.)
  77. Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I. Ob. cit., pág. 60.
  78. In Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005, págs. 73 e 466.
  79. V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, págs. 252/260.
  80. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 412.
  81. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Princípios processuais e princípios de direito administrativo no quadro das garantias constitucionais. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br>. Acesso em: 11 abr. 2007.
  82. AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execução (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_guilhermeamaral.php#_ftnref11 br>. Acesso em: 21 set. 2007.
  83. V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, págs. 138/157.
  84. Por sinal, Perelman explica o princípio da inércia: "...O que é conforme ao que foi aceito não provoca nenhum espanto, devendo, em contrapartida, todo desvio, toda mudança ser justificados. [...] É sempre de uma certa tradição que partimos, ainda que seja para criticá-la, e é ela que continuamos se não temos razões especiais para dela afastar-nos". (In PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Ob. cit., pág. 106.)
  85. PRATA, Marcelo Rodrigues. Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista — Lei n.º 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. São Paulo: LTr, ano 70, n. 8, p. 986-997, 2006.
  86. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 392 e ss.
  87. Ob. cit., pág. 397.
  88. Apud Bonavides, in ob. cit., pág. 397.
  89. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. T. IV. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pág. 207.
  90. ALEXY, Robert. Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los principios. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003, pág. 103.
  91. BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed. Bauru: EDIPRO, 2003, págs. 56/57.
  92. ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. 7. ed. Madri: Editorial Trotta, 2007, págs. 151/152.
  93. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Ob. cit., págs. 647/659.
  94. V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Ob. cit., págs. 514/524.
  95. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, pág. 282.
  96. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pág. 482.
  97. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Ob. cit., págs. 332/334.
  98. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ob. cit., pág. 64/67.
  99. Ato 251, de 16 de julho de 2007, editado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  100. Art. 889 da CLT, art. 40 da Lei n.º 8.177/91 e Súmula n.º 128 do TST.
  101. Pinto, José Augusto Rodrigues. Manual dos recursos nos dissídio do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, pág. 129.
  102. Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". A Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, prevê: "Art. 4.º - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz".
  103. "Art. 475-J - [...] § 5.º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.".
  104. Diz o CPC: "Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento". E ainda: "Art. 475-M - [...] § 3.º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".
  105. Apud GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Os reflexos do tempo no direito processual civil (uma breve análise da qualidade temporal do processo civil brasileiro e europeu). In Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, mai./jun. 2007, CD-ROM.
  106. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Ob. cit., pág. 154.
  107. Vejamos: "Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...".
  108. WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 28/29.
  109. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Ob. cit., pág. 379.
  110. In WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Ob. cit..
  111. "Art. 880 -  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (Redação do art. 42 da Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 19.3.2007, em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, cf. o seu art. 51.)
  112. Reza a CLT: "Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil".
  113. V. MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civl. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 6, p. 668-675, 2006. Pinto, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da n. 11.232, de 22.12.2005. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 3, p. 308-316, 2006; e Teixeira Filho, Manoel Antonio. As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 3, p. 274-299, 2006 e Teixeira Filho, Manoel Antonio. Processo do trabalho — embargos à execução ou impugnação à sentença? (a propósito do art. 475-J, do CPC. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 10, p. 1179-1182, 2006.
  114. "AGRAVO DE PETICAO. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/2007. RELATOR: JOSÉ RUFFOLO. ACÓRDÃO Nº: 20070561324. PROCESSO Nº: 02392-2001-036-02-00-0. ANO: 2007. TURMA: 10.ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/07/2007. EMENTA: Execução trabalhista. Inaplicáveis as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura, isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução." (Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/br>. Acesso em: 15 set. 2007.)
  115. Vide: CHAVES, Luciano Athayde. As lacunas no Direito Processual do Trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. (Org.) Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, págs. 52/96; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento espontâneo (Lei n. 11232/2005) e suas repercussões no processo do trabalho. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 9, p. 1040-1046, 2006; MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, págs. 675/676; MEIRELES, Edilton & BORGES, Leonardo. A incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC no processo do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. (Org.) Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. Ob. cit., págs. 289/300; Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 305 e OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A nova reforma processual: reflexos sobre o processo do trabalho. leis 11.232/2005 e 11.280/2006. In Trabalho em Revista, Fascículo n.º 119, janeiro/2007, p. 3651. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br>. Acesso em: 26 fev. 2007.
  116. "Proc: 00824-2003-010-03-00-1 AP. Data de Publicação: 03/08/2007. DJMG Página: 5. Órgão Julgador Primeira Turma. Relator: Maurício José Godinho Delgado. EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE. O emprego das novas regras processuais que regem a execução civil, desde que não incompatíveis com a CLT e visem à celeridade processual, são plenamente aplicáveis no processo de execução trabalhista que, tendo como objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca sempre meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No que tange à pena prevista no art. 475-J do CPC, sua aplicação no processo do trabalho somente é cabível na execução definitiva, por ser necessária a compatibilização da regra geral do CPC com as especiais da CLT. No restante, a multa é claramente compatível, inclusive harmônica à Constituição (art. 5°, LXXVIII, CF/88). Contudo, não tendo havido a prévia ciência do executado acerca da aplicação da multa no caso de inobservância do prazo para pagamento do valor apurado em liquidação, e já se tendo efetivado o respectivo depósito, inviável cominar ao devedor tal penalidade." (Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/br>. Acesso em: 14 set. 2007.)
  117. "Proc. 00314-2005-023-03-00-2 AP. Data de Publicação: 30/06/2007 DJMG pág.: 16. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Antônio Álvares da Silva. EMENTA: MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República — art. 1, IV e da ordem econômica — art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social — art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas." (Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/br>. Acesso em: 14 set. 2007.)
  118. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. Ob. cit., pág. 27.
  119. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, pág. 7.
  120. ARAÚJO, Eneida Melo Correia de. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e sua aplicação ao Processo do Trabalho. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/>. Acesso em: 13 set. 2007.
  121. "A multa não existe autonomamente, em relação à obrigação imposta na sentença. Por isso, se for provida a apelação do réu, com o julgamento de improcedência do pedido, a multa não incidirá." (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. Considerações preliminares a respeito do cumprimento da sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br>. Acesso em: 28 fev. 2007.)
  122. "AGRAVO DE PETICAO. RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 2007020600. PROCESSO Nº: 02563-1998-052-02-00-3. ANO: 2007. TURMA: 12ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/04/2007. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista." (Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/br>. Acesso em: 15 set. 2007.)
  123. "Art. 879 - [...] § 1.º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2.º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão...". E ainda: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 3.º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4.º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário".
  124. WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso avançado de processo civil. Ob. cit., pág. 283.
  125. Cf. Conferência proferida no Seminário de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, em 18.09.07, em Aracaju, promovido pela Amatra 20/TRT da 20ª Região. V. ainda Pinto, José Augusto Rodrigues. A hora e a vez da unificação dos processos civil e trabalhista, In Revista do TST, n.º 73/07, págs. 24/38.
  126. V. MARTINS, Sergio Pinto. Ob. cit., pág. 676.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12537. Acesso em: 28 mar. 2024.