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Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na Justiça do Trabalho

Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na Justiça do Trabalho

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DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO

Positivismo e direito

Ultrapassa os limites deste artigo analisar e criticar os motivos pelos quais um positivismo clássico, que acredita numa ordem invariável do universo, com causa e efeito, ainda está arraigado de forma consciente ou inconsciente na mente da maioria de nós profissionais do direito, embora nenhum assuma com total clareza esta posição em público e seja até mesmo um lugar comum a afirmação de que o direito deve servir a vida a não a vida servir ao direito. Acontece, porém, que em muitas das chances que nos são postas no dia - a - dia preferimos andar por caminhos que nos colocam longe deste princípio de senso humanitário e crítico.

Num mundo em que o mutável e a flexibilidade são a regra, a exemplo do fenômeno econômico dos mercados comuns e a mutabilidade até mesmo de processos da natureza por intervenção humana, a exemplo da técnica da clonagem de seres vivos superiores, a maioria de nós ainda hoje prefere as regras inflexíveis e a pouca mutabilidade quando do uso da técnica da Interpretação das normas jurídicas. Inflexibilidade representada por um auto isolamento das demais ciências e imutabilidade como corolário de uma suposta auto - suficiência do direito em si mesmo.

Sérgio Buarque de Holanda, na sua clássica obra Raízes do Brasil, já apontava alguns dos elementos sociológicos que permitem perceber as razões do porque ainda hoje o positivismo e seus cânones de imutabilidade e inflexibilidade, embora velado, ainda fazem muito sucesso entre nós profissionais do direito. Já lecionava o sociólogo :

          "...é possível compreender o bom sucesso do positivismo entre nós e entre outros povos parentes do nosso, como o Chile e o México, justamente por esse repouso que permitem ao espírito as definições irresistíveis e imperativas do sistema de Comte . Para seus adeptos , a grandeza , a importância desse sistema prende-se exatamente à sua capacidade de resistir à fluidez e à mobilidade da vida. É realmente edificante a certeza que punham aqueles homens no triunfo final das novas idéias. O mundo acabaria irrevogavelmente por aceitá-las, só porque eram racionais, só porque a sua perfeição não podia ser posta em dúvida e se impunha obrigatoriamente a todos os homens de boa vontade e de bom senso. Nada haveria de deter e muito menos de anular o ascendente fatal de uma nova espiritualidade reclamada pelo conjunto das necessidades humanas. O mobiliário cientifico e intelectual que o mestre legou a humanidade bastaria para que se atendesse em todos os tempos e em todas as terras a semelhantes necessidades. E nossa história, nossa tradição, eram recriadas de acordo com esses princípios inflexíveis."(1)

Assim, que o positivismo têm tanta ascendência sobre o pensamento jurídico justamente por que permite esta certeza e explicam de forma " racional " por que determinadas situações devem ser decididas segundo tal definição legal, embora possível uma interpretação mais flexível e justa desta mesma norma . Além do que este pensamento facilita a vida dos homens de lei ante a realidade dura e assaz distante por vezes da estrita legalidade. Típica deste pensamento é a reflexão do Sociólogo que sentencia que :

          "Ainda quando se punham a legiferar ou a cuidar de organização e coisas práticas, os nossos homens de idéias eram, em geral, puros homens de palavras e livros; não saíam de si mesmos , de seus sonhos e imaginações. Tudo assim conspirava para a fabricação de uma realidade artificiosa e livresca, onde nossa verdadeira vida morria asfixiada. Comparsas desatentos do mundo que habitávamos, quisemos recriar outro mundo mais dócil aos nossos desejos e devaneios. Era o meio de não nos rebaixarmos , de não sacrificarmos nossa personalidade no contato de coisas mesquinhas e desprezíveis. Como Prótino de Alexandria, que tinha vergonha do próprio corpo, acabaríamos, assim, por esquecer os fatos prosaicos que fazem a verdadeira trama da existência diária, para nos dedicarmos a motivos mais nobilitantes: à palavra escrita, à retórica, à gramática , ao Direito formal" (2)

Esta filosofia de pensamento trouxe-nos outros vícios piores, como acreditar que :

          "A rigidez, a impermeabilidade, a perfeita homogeneidade da legislação pareceu-nos constituir o único requisito obrigatório da boa ordem social. Não conhecemos outro recurso.

Escapa-nos esta verdade de que não são as leis escritas, fabricadas pelos jurisconsultos, as mais legítimas garantias de felicidade para os povos e estabilidade para as nações. Costumamos julgar, ao contrário, que os bons regulamentos e a obediência aos preceitos abstratos representam a floração ideal de uma apurada educação política, da alfabetização, da aquisição de hábitos civilizados e de outras condições igualmente excelentes" (3)

Mas felizmente, o mundo jurídico começa a abrir o seu olhar sobre as funções da Lei, o seu escopo, a perceber que não se asseguram decisões informadas por critérios de justiça material só pelo fato de essas decisões terem observado determinados princípios de "justiça procedimental", e de que é necessário a compreensão da reserva de justiça guardada nas leis e principalmente na Constituição e no Processo, porque o próprio procedimento não é um fim em si mesmo, antes, desempenha a tarefa de abrir o caminho para soluções intrinsecamente justas(4)

Daí a formulação de teorias que apontam para a função INSTRUMENTAL DO PROCESSO, que procuram de forma técnica aproximar da realidade diária do profissional do direito os fundamentos filosóficos que explicam o uso do processo como meio para o alcance de decisões intrinsecamente justas e não apenas formalmente encerradas dentro do jogo de prazos e atos processuais que legitimariam a sua atuação.

Poderíamos assumir o risco de dizer que a visão instrumental do processo aponta em síntese para uma concepção de que como o processo não existe como um fim em si mesmo, donde possuir um fim social em sua gênese, deve o seu desenvolvimento enquanto técnica de solução dos conflitos, permitir que os conflitos que lhe são postos sejam definidos de forma justa, não sobrepondo a forma sobre a questão de fundo. Logo, como instrumento social deve estar aberto aos elementos sociais e porque não dizer políticos presentes em todas as relações humanas(5) conflituosas que objetiva pacificar.


Processo

A solução dos conflitos através do processo é a própria razão de ser do processo pois este é o "instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução" (6)

Como sabemos o processo é actus trium personarum : Judicis, actoris et rei, donde se caracteriza por ter um autor e réu, que são partes que atuam e permitem o desenvolver da relação perante o Estado-juiz que coordena os atos do processo.

Logo cada processo caracteriza-se por ser uma relação identificável por estes atores, mesmo que na figura do Estado-Juiz diversas sejam as pessoas físicas investidas na jurisdição . Alerta-se, portanto, que não fala-se do juiz pessoa física, mais do órgão do poder. Assim que a 8ª. JCJ pode ter vários juizes funcionando no mesmo processo, mais o órgão da jurisdição é o mesmo qual seja a 8ª. JCJ, sem alteração da relação processual. Pode mesmo ocorrer de determinado juiz substituto atuar em processos de juntas diferentes, mas isto não torna o mesmo órgão da jurisdição, posto que este é criado pela Lei(7).

Portanto do ponto de vista do Poder o que identifica um processo é o desenvolver de uma relação processual perante o mesmo órgão da jurisdição. Daí que, por exemplo se as mesmas partes, com o mesmo objeto, submeterem o conflito a órgão diferente da jurisdição teremos outro processo(8).


Recursos

Os recursos têm a função justamente de permitir que a decisão proferida dentro de um processo seja reformada dentro da mesma relação processual, por órgão hierarquicamente superior. Compreendemos que a decisão de um órgão deve sempre ser impugnada por órgão superior sob pena de inexistir realmente um recurso.

Os recursos nada mais são que a aplicação do Princípio do duplo grau de jurisdição, que como é cediço dizer esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso , das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância) que corresponde à denominada jurisdição inferior por órgão de segunda instância a chamada jurisdição superior, posto que sempre existe a possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, logo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso(9).

Válido lembrar a clássica lição Amaral do Santos(10) :

"por meio dos recursos, a parte vencida, apontando e demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, visando obter sua reforma ou modificação. Competente para o reexame, regra geral, será o órgão judiciário hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida, admitindo-se que seja, entretanto, em dadas hipóteses, o próprio juiz que a profira"

"Recurso é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade, judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação"

Pela definição clássica apontada, verificamos que o recurso além de se configurar como meio de expressar a insatisfação do sujeito com determinada decisão, os motivos da divergência são submetidas a analise de uma autoridade hierarquicamente superior ou a própria autoridade prolatora do decisum impugnado.

Decorre que o sistema de recursos por sua natureza, em geral, sempre relaciona Órgãos de diferentes graus de instâncias, mais dentro de uma mesma relação de poder, onde embora não exista subordinação há uma relação direta de hierarquia, tendo como objeto a impugnação de uma decisão proferida em um determinado processo.

Logo, compreendemos que não se pode falar em recurso de uma decisão para uma autoridade a qual não existe nenhuma relação direta de hierarquia entre o órgão prolator e o órgão ao qual se dirige as razões de impugnação.

          Conclua-se que é da natureza do recurso permitir que autoridade hierarquicamente superior reexamine decisão de órgão que possui uma relação direta de hierarquia consigo. Logo não pode ser a decisão de um órgão reexaminada por um órgão superior ao qual inexiste vínculo com o prolator(11).


Artigo 893, § 1° e sistemática processual consolidada.

Como sabemos o artigo 893, § 1° consolidado, prevê que nas decisões interlocutórias, as impugnações de seus conteúdos só podem ser apreciadas quando do recurso da decisão definitiva.

É dizer, recurso de decisão que não defina o mérito deve ser dirigido para o órgão superior hierarquicamente ao órgão prolator da decisão somente no momento da impugnação da decisão que define o mérito.

Ante esta preceituação, poderíamos afoitamente dizer que não existe um recurso autônomo de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, e que somente no momento do recurso da decisão definitiva é que caberia a impugnação dos fundamentos da decisão interlocutória.

No entanto acreditamos que esta resposta é parcial, e não está de acordo com o sistemática recursal definida na CLT.

Basta a leitura do parágrafo 2° do artigo 799 da CLT, para de forma inequívoca ficar patente que, inexiste a vedação absoluta apresentada no artigo citado, para a interposição de recurso de decisão interlocutória, desde que ela tenha natureza terminativa do processo, cabível é o recurso imediato. Como demonstraremos mais ao sul deste artigo.


Decisão Terminativa do Processo - natureza jurídica da decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar .

Ora, uma vez que apontamos que no caso de a decisão ter natureza terminativa do processo é cabível o recurso imediato, cumpre-nos delimitar o que é decisão terminativa. Novamente nos socorremos das lições de Amaral do Santos que esclarece o fato de que algumas decisões :

"...encerram o processo - põe termo à relação processual, sem julgamento do mérito. Apenas dizem respeito ao processo, não à relação de direito substancial posta em juízo. Encerram o processo, mas não decidem do pedido, que fica imprejulgado. .(...)Tais são as chamadas sentenças terminativas - põem termo à relação processual , sem julgamento do mérito." (SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.3º. vol. 11ª. ed. São Paulo : Saraiva. 1990.pág.6)

Partindo do pressuposto que do ponto de vista do Poder o que identifica um processo é o desenvolver de uma relação processual perante o mesmo órgão da jurisdição, temos que uma decisão que acolha exceção de incompetência em razão do lugar, têm natureza terminativa do feito de um processo, uma vez que põe termo ao processo sem julgamento do mérito.

Isto porque, uma vez que encerra o processo perante a JCJ impugnada, sendo determinada a sua remessa a JCJ considerada competente, o órgão da jurisdição que passará a coordenar a relação processual será diverso, logo novo processo passará a existir sem que o anterior tenha definido o mérito da lide.

Por exclusão também, podemos chegar a mesma conclusão, a de que uma decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar têm a natureza de decisão terminativa, uma vez que por certo não é uma sentença definitiva, posto que não define o mérito da lide, e nem muito menos é despacho de mero expediente, que apenas diz respeito ao expediente formal de movimentação do processo, sem qualquer conteúdo decisório.

Assim, por exemplo, uma decisão de Junta de Conciliação e Julgamento localizada no norte do país e que acolha exceção de incompetência em razão do lugar para remeter o processo para JCJ do Sul do País assume insofismável natureza de decisão terminativa do feito. Pois se resiste a impugnação o reclamante e indica indícios mínimos de que está em sua cidade natal, onde tenha sido arregimentado, ou onde foi realizada a sua contratação(12), deve ter a chance de recorrer, do contrário ferido estaria o seu direito ao duplo grau de jurisdição e de ação.

Aplica-se esta conclusão aos casos onde os fundamentos da exceção tenham por base, seja o lugar da prestação do serviço ou lugar de contratação, elencados pelo excipiente/reclamado, bem como os motivos de impugnação do excepto/reclamante, seja quanto ao lugar de sua contratação ou prestação dos serviços(13). Existindo elementos mínimos, que possam levar outro órgão judicial a declarar a possível competência da JCJ de origem, onde foi apresentada a exceção, logo reconhecendo a sua competência, compreendemos que deve ser a decisão impugnada de imediato através de recurso ordinário para o Tribunal Regional a que a JCJ excepta está hierarquicamente vinculada, por dois motivos :

1. Obrigar o reclamante a deslocar-se para Cidade distante muitas milhas, é inviabilizar de forma peremptória o exercício do seu direito de ação, notadamente, quando os fundamentos da decisão podem não estar de acordo com os fatos, o que traz para a decisão interlocutória a natureza de decisão terminativa do feito.

2. Não fosse possível o recurso ordinário para o TRT a que está vinculado a JCJ, acaso o reclamante tivesse condições e fosse no recurso ordinário da decisão definitiva por si interposto afastada a exceção de incompetência , levantada como preliminar, seria perda de tempo processual e contrário a celeridade processual trabalhista, que fosse remetido a JCJ do TRT 8ª., sem dizer que os atos decisórios seriam nulos de pleno direito.

Daí que visando evitar possíveis injustiças e perda de tempo com situações como as retro - mencionadas, perfeitamente factíveis de acontecer, é que a lei permite, de forma expressa, no caso de decisões interlocutórias de natureza terminativa a sua impugnação imediata mediante recurso, no caso do exemplo, através de recurso ordinário. In Verbis :

Artigo 799. Omissis

§ 2° - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (grifo nosso).

De fato o mestre JOÃO DE LIMA TEIXEIRA, interpretando referida norma legal, já havia afirmado com a sua pena clássica que :

"ao tratar das exceções, destaca a consolidação o caso das decisões que julgam exceções de suspeição e incompetência, das quais também não cabe recurso , salvo quanto às últimas, se terminativas do feito (§ 2° do art. 799) . A exceção de incompetência é oposta e julgada em primeira instância. Se a exceção for acolhida pela junta e rejeitada pelo Tribunal o processo retornará à primeira instância para julgamento do mérito" (grifo nosso) Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo LTR : 1997.pag. 1365.

Não devemos olvidar, ainda, que o Colendo TST, percebendo que há determinadas decisões interlocutórias possuindo clara natureza TERMINATIVA do feito, não poderiam aguardar o seu julgamento em momento de impugnação mediante Recurso do mérito, pois de fato isto encerraria o direito de ação para o sujeito, como ocorreria no exemplo aventado, e que poderia impossibilitar até mesmo a ocorrência de um momento da instrução do processo em primeira instância, pela impossibilidade econômica de o reclamante deslocar-se à cidade muito distante, quando poderia o TRT reconhecer a competência da JCJ da localidade onde encontra-se e percebendo a injustiça latente que é a vedação de recurso em decisões interlocutórias quando TERMINATIVAS DO FEITO, veio através da Sumula 214 pacificar a questão, em nosso entender, quando estabelece :

Sumula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só serão recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeita a recurso para o mesmo Tribunal" (grifo nosso)

Procuramos como interpretes da Lei, não tomar uma atitude alternativa, se bem que possível, mas apenas, desterrar o conteúdo previsto no artigo 799, parágrafo 2° da CLT , nada mais fazendo do que seguir a lição do Mestre MANUEL A . DOMINGUES DE ANDRADE(14) de que :

"O interprete há de mover-se no âmbito das possíveis significações lingüísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna"

Uma vez que nos movemos dentro do âmbito da previsão do art. 799, parágrafo 2° da CLT, respeitando o sistema processual da CLT, mantendo a sua harmonia e sem romper a sua coerência interna de que a forma não deve superar o conteúdo, é que no presente texto e nos passos da lição do mestre português, apontamos uma interpretação coerente e que julgamos justa, para que em casos semelhantes sendo interpostos recursos ordinários os Tribunais pelo menos os recebam, sem que isto importe Alternatividade ou Livre Interpretação, mas tão somente exercício da jurisdição de forma instrumental e cidadã para que no "mérito" acolha ou não as razões do recorrente que procuram afastar a exceção acolhida, pois como leciona MANUEL DE ANDRADE(15) :

"...só dentre as várias acepções possíveis que a letra da lei comporte e o sistema não exclua é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta justiça e da utilidade prática".

Sempre observando as lições de KOHLER de que "dentre os vários possíveis pensamentos da lei, há de preferir-se aquele mediante o qual a lei exteriorize o sentido mais razoável, mais salutar, e produza o efeito mais benéfico" (16), há de se compreender que é preferível acatar interpretação do sistema que permita a impugnação mediante recurso ordinário de decisão interlocutória terminativa do feito, um vez que existam mínimos elementos que tornem possível ser acatada as razões do pedido, do que acatar a interpretação absoluta e isolada do artigo 983 § 1° da CLT, que vingando encerra de forma peremptória o exercício do direito de ação do reclamante, sem falar na violação do princípio de celeridade processual que deve nortear o processo do trabalho.

De fato, a interpretação legal que se busca do artigo 799, parágrafo 2° da CLT, está dentro dos parâmetros de justiça e equidade que devem nortear a atuação jurisdicional, e exemplificativamente, transcreve-se a EMENTA a seguir, que reflete a coerência apontada no presente texto, a qual por motivos semelhantes, recebeu recurso ordinário, e ainda acolheu os seus fundamentos :

"2227 Exceção de incompetência - Lugar - Recurso - Quando a Junta decide que humilde empregado deve demandar a dois mil quilômetros de distância, ignorando do que todas as evidências são de contratação na jurisdição onde moram tal empregado e o empregador, tornou "terminativa" a demanda para ele em sentido amplo. Isso autoriza recurso ordinário, sob pena de injustiça irreparável. Ademais, as regras sobre o foro, na justiça do Trabalho, são feitas em prol do empregado. , mesmo que haja conflito entre a lei e o direito, é com este último que deve o juiz ficar neste tema. Ac. TRT 9 a Reg. 2 T. (RO 4741/89), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5/10/90., p. 82) In Dicionário de Decisões Trabalhistas B. Calheiros Bonfim e Silvério dos santos. 23 ed. Rio de janeiro : Edições Trabalhistas.1991. P.309.".

De fato, a exceção do artigo 651, § 3° nada mais faz do que reconhecer as lições de CARRARA(17) de que

"a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais que brotam das relações (natureza das coisas)"

E também que :

          "A interpretação não é pura arte dialéctica, não se desenvolve com método geométrico num círculo de abstrações mas perscruta as necessidades praticas da vida e a realidade social"

Não devemos afinal exigir do trabalhador o seu deslocamento para um local distante de onde encontra-se para reclamar, uma vez que a lei lhe possibilita tal faculdade, visando justamente reconhecer a mobilidade da mão de obra, que precisa deslocar-se para onde lhe é oferecido o emprego, pois fazer tal exigência de deslocamento para poder reclamar seu direito seria na prática a imposição de uma vedação a sua GARANTIA CONSTITUCIONAL de ver apreciada pelo poder judiciário uma LESÃO DE DIREITO. lembrando-se que a teleologia Constitucional protege a simples AMEAÇA DE LESÃO DE DIREITO,(Art. 5, inc. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); e a lei como fato social e instrumento para a efetivação da Justiça, deve estar ligada com as conquistas políticas da carta Constitucional, até porque a elas estão subordinadas.

De fato, uma vez que o artigo 651, traz exceção a regra geral de fixação da competência pelo lugar do serviço, e existe em jogo a observância material de uma garantia constitucional, devemos optar pela interpretação que possibilita a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL , pois qualquer outra forma de interpretação que leve em conta leis infraconstitucionais, decretos e etc, que limitem os desígnios da constituição, devem ser afastadas, como conseqüência lógica do princípio da supremacia constitucional, assim que qualquer norma que seja incompatível com a Constituição, ou restritiva do seu conteúdo, deve ainda que regulamentadora, ter negada a sua eficácia por incompatibilidade constitucional, ou complementados os seus preceitos pela preceituação constitucional sob pena de todo o sistema tornar-se inseguro e ineficaz, pois que, negada a eficácia da Constituição, todo o resto do ordenamento jurídico torna-se ineficaz por falta de fundamento de validade(18).


CONCLUSÃO

Conclua-se, portanto, que decisão interlocutória de natureza terminativa do feito, pode e deve ser impugnada mediante recurso ordinário, como decorrência da previsão legal do artigo 799 , § 2 da CLT, especialmente nos casos do artigo 651, § 3º. da CLT, posto que, afastar a conclusão retro, além de violar a norma legal, nos caso de acolhimento de exceção em razão do lugar, pode causar insuportável injustiça, pois não tem, em geral, os reclamantes dada a sua hipossuficiencia econômica, condições de se deslocar para Cidade distante, simplesmente por que determinada a remessa, quando possui argumentos que podem convencer o TRT hierarquicamente superior, de que a competência é da JCJ onde ajuizou a sua reclamatória.


NOTAS

  1. HOLANDA,Sérgio Buarque.RAÍZES DO BRASIL.l8ªed.Riode Janeiro.José Olimpio.1986.pág. 117
  2. HOLANDA,Sérgio Buarque.RAÍZES DO BRASIL.l8ªed.Riode Janeiro.José Olimpio.1986.pág. 122
  3. HOLANDA,Sérgio Buarque.RAÍZES DO BRASIL.l8ªed.Riode Janeiro.José Olimpio.1986.pág. 133
  4. CANOTILHO, José Joaquim Gomes.Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra : Allmedina .1993. P. 113-114.
  5. Para uma visão mais aprofundada sugerimos a leitura do livro: DINAMARCO. Cândido Rangel A Instrumentalidade do Processo.4 ed. São Paulo : Malheiros.1994.
  6. CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER; Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini, Cândido R. 9ª. ed. 2 ª tiragem. São Paulo : Malheiros.1993.pág, 27.
  7. Não olvidamos da natureza colegiada dos órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho no Brasil.(JCJ’s)
  8. Ocorre, por exemplo no caso de reajuizamento após o arquivamento do feito.
  9. CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER; Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini, Cândido R. 9ª. ed. 2 ª tiragem. São Paulo : Malheiros.1993.pág, 68.
  10. SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.3º. vol. 11ª. ed. São Paulo : Saraiva. 1990.pág.82.
  11. Alerta-se somente para o caso dos recursos de natureza extraordinária para o STF, onde embora nenhum órgão da jurisdição tenha uma relação direta de hierarquia, nos casos definidos constitucionalmente, funciona como órgão superior a todos os órgãos jurisdicionais na defesa dos princípios constitucionais.
  12. Alerta-se que não queremos com esta conclusão afastar a conquista da autonomia científica do processo em relação a direito material ou relação material posta em juízo, decorrente do chamado caráter abstrato do direito de ação, mas sim alertar que nestes termos sempre é possível o reclamante argumentar neste sentido e logicamente provar as suas alegações, que podem ou não ser acatadas pelo TRT a que a junta impugnada está hierarquicamente vinculada;
  13. Devemos lembrar que estamos frente aqueles casos onde é possível a aplicar-se a exceção a regra da fixação da competência em razões do lugar da prestação de serviços na forma do Art. 651 ..OMISSIS § 3° . Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (grifo nosso)
  14. Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis.4 ed. Coimbra : Armênio Armado.Coleção Studium.1987 . pag. 64
  15. Idem.pag.64
  16. KOHLER apud Manuel A . Domingues de Andrade. Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis.4 ed. Coimbra : Armênio Armado.Coleção Studium.1987 . pag. 26/27
  17. CARRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. 4 ed. Coimbra : Armênio Armado.Coleção Studium.1987 . pag.141
  18. nosso Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho. São Paulo : LTr. 1996pág.19

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José das Mercês. Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1265. Acesso em: 19 abr. 2024.