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O nome civil da pessoa natural.

Direito da personalidade e hipóteses de retificação

O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação

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CONCEITO DE NOME

A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).

Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.

De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).

Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".

Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".


O NOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE

No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos direitos pessoais absolutos ou teoria racional.

Houve quem defendesse (Planiol) que o nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das pessoas. Tal doutrina dizia que a lei não coloca o nome à disposição do sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando o interesse geral, coletivo.

Membro de destaque da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Civil, o Profº. Caio Mário (1966: 151-3) externa, em referência ao projeto, a opinião seguinte: "Não obstante o silêncio do Código Civil de 1916, em reflexo da concepção do autor do seu projeto, entendemos que existe um direito ao nome, participando com caráter pessoal e não patrimonial da integração da personalidade. Envolve ele, simultaneamente, um direito individual e um interesse social. É um direito e um dever. O que não se pode negar é a sua existência como direito e para tanto deve-se atentar em que não se pode recusar a um indivíduo a faculdade de usar o seu nome, como se lhe permitir o poder de reprimir a usurpação do mesmo por outrem. E, com prazer, votamos pela inserção da sua disciplina como feita no novo Código".

O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.

Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).

Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador.

Como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível.

Trata-se de um direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial.

O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. Analisando temas atuais – à época – de Direito Civil, o Professor da UNICAMP Geraldo Philofeno defendia o direito do indivíduo de escolher seu próprio nome e não os pais, as comadres e os vizinhos, que se ajuntam em volta do berço para dar palpites assim que nasce uma criança (1988: 103).

O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações.

Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador".


HISTÓRICO SOBRE O NOME CIVIL

O emprego do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do indivíduo como ao da sociedade.

A conclusão dos cientistas, mestres da Sociologia, da História e do Direito, aponta que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem.

Limongi França, citando o tratadista francês Planiol, afirma que o nome entre os povos primitivos era único e individual; um só vocábulo designava as pessoas, que não os transmitiam aos seus descendentes.

À medida que as pequenas comunidades sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito.

Entre os hebreus, em princípio, usava-se apenas um nome: ‘Sther (Ester), Rakhel (Raquel), David (Davi). Com o crescimento e a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos, passaram a distingui-los com a indicação do respectivo progenitor: José Bar-Jacob ou José filho de Jacob. Igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás indicam, respectivamente, filho de Timeu, filho de Tolomeu e filho de Abas.

No Novo Testamento, na indicação dos apóstolos, encontramos Jacobus Zebedaei (Tiago de Zebedeu, filho de Zebedeu) e Pedro, Simão bar Iona (Simão, filho de Jonas).

Esse sistema também foi adotado pelos árabes, que empregam a palavra ben, beni ou ibn, como se vê em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de Saud). Da mesma forma o costume dos russos, com as partículas vitch ou vicz para os homens e ovna para as mulheres: Nicolau, filho de Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro, chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco: Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson, Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português se assemelham a de, moço, filho, júnior, podemos citar: mac, costume irlandês e escocês; von, germânico; ski, polonês.

Os romanos aplicavam um sistema mais complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos: o nomen, o praenomen, o cognomen e o agnomen. O nomen ou gentilício era o patronímico que designava os membros da gens (família). Logo, todos os que faziam parte da gens Cornelia se chamavam Cornelius. O praenomen, por sua vez, era o nome próprio, que identificava cada um dos membros da família.

O cognomen distinguia cada um dos ramos da gens. Logo, na gens Cornelia, destacava-se a família Scipio. Já o agnomen era um sobrenome individual e correspondia a fato notável da vida do possuidor. Exemplo clássico é o de Publius Cornelius Scipio, cujo agnomen era Africanus (Cipião, o Africano, que venceu o exército de Aníbal na 2ª guerra púnica).

Os estudiosos acreditam que esse sistema vigorou na Lusitânia – parte da península ibérica conquistada pelos romanos – até a invasão dos godos. Posteriormente passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, donde o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso Sanches, filho de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. Assim, os filhos de Nuno, Mendo, Gonçalo, Rodrigo, Pero, Fernando, Estêvão e Lopo chamavam-se, respectivamente, Nunes, Mendes, Gonçalves, Rodrigues, Peres, Fernandes, Esteves e Lopes.

Costume entre os plebeus de então e também dos cristãos-novos – judeus convertidos ao cristianismo por imposição do Rei de Portugal com ameaça de submetê-los à Inquisição e ao Santo Ofício - era o de acrescentar ao nome próprio, distintivos como nomes de árvores (Pinheiro, Laranjeira, Nogueira, Pereira, Macieira, Oliveira, Carvalho), de animais (Coelho, Barata, Cordeiro, Falcão, Carneiro, Lobo), de país (França), por características físicas (Belo, Barbudo, Bonito, Moreno, Feio, Vermelho, Branco, Gordo, Fortes, Direito, Rosado), de cidades (Lisboa, Porto, Toledo, Miranda, Navarro, Braga, Lamego, Abrantes, Coimbra), lugares (Campos, Jardim, Rios, Prado, Fonte Seca – Fonseca -, Vale, Lago, Monte) e de profissões (Ferreiro, Bispo, Guerreiro, Pastor). Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos.

Sobre o assunto, Nelson Martins Ferreira, em sua obra "O Nome civil e seus problemas" (1952: 33), cita o filólogo J. J. Nunes: "Muito propensos a pôr alcunhas, os portugueses, e isto já de longa data, como nos revelam os documentos medievais, essas alcunhas uniram-se depois aos nomes próprios e ficaram como distintivos de família. É de crer mesmo que os nomes de animais, que atualmente servem de apelidos, não tenham outra origem".

Na idade média era comum também algumas famílias adotarem sobrenomes de origem religiosa, na esperança de que estes nomes trouxessem saúde e prosperidade, além de afirmarem suas posições como bons cristãos: Cruz, Santos, de Jesus.

Outras heranças onomásticas foram legadas de culturas do passado, como do latim: Antum (Antão), Anton (Antonio) e Antonius (Antonino), Benedictus (Benedito, Benito, Bento), Celestinus (Celestino), Clementinus (Clemente, Clementino), Lucius (Lúcio), Rufinus (Rufino); do grego: Athanasios (Atanásio), Nikolas (Nicolau), Estephanos (Estêvão), Chrysostomos (Crisóstomo), Andres (André); do hebraico: Hadad (Ada), Adoni Iah (Adonias), Dalilah (Dalila), Dani El (Daniel), Iehokhanan (João), Iehussef (José), Mátniah (Mateus), Miryam (Maria).

Há estudiosos que afirmam que o grande número de "Silva" e "Costa" no Brasil se dê por um fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses - aventureiros e degredados - aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa. Aqueles que foram desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva.


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME

Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês, príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã, frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função oficial (presidente, deputado, senador, procurador).

A seguir abordaremos os elementos mais relevantes que formam o nome da pessoa natural.

Prenome

É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina).

Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).A exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é, no dizer de Walter Ceneviva (1995: 121), "noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade".

Ele mesmo cita exemplo ocorrido na Comarca de Santos, onde houve recusa do registrador, confirmada pelo juiz, no caso de pai que queria dar ao filho seu próprio nome acrescido do algarismo romano II.

Descobrimos alguns nomes estranhos ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles que expõem seu portador ao ridículo: Nacional Futuro da Pátria Provisório (funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930), os irmãos paraenses Prólogo, Capítulo, Errata e Epílogo de Campos, os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira e Turquesa, Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-e-Três, Mariazinha Peguei-te, Hollywood Broadway dos Santos, Hirosé Pimpão, Palestra Itália de Paula Masiero, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Olindo Barba de Jesus, João Cólica, Antônio Dodói, Crepúsculo dos Deuses Rodrigues, os irmãos baianos da família de óperas: Traviata e Trovador, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente, João Cara de José, Leão Rolando Pedreira, Joaquim Pinto Molhadinho, Neide Navinda Navolta Pereira, Antonio Carnaval Quaresma, Sebastião Salgado Doce, Antonio Noites e Dias, Odete Destemida Correta, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, José Casou de Calças Curtas e Raimundo Raio da Estrada de Ferro Brasileira.

Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família)

É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos.

A lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais. Porém, Valter Ceneviva recomenda: "... o nome e o prenome devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família da mãe quanto o do pai", salientando que há "uma razão de ordem prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos pais. Nas grandes cidades, o drama da homonímia em relações bancárias, obtenção de empréstimos, protestos de títulos, certidões dos distribuidores, põe a claro a aflição de muitos. Daí a recomendação do registro com apelido duplo, de modo a diminuir o risco da homonímia" (1995: 119/120).

Agnome

É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.

Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico)

É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa.

Reynaldo Porchat, em seu estudo intitulado "Da expressão personativa", conceitua agnome como "adjetivo posposto ao nome de batismo, que exprime uma qualidade característica da pessoa: Napoleão, o grande" (RT 136/505).

É fato comum a designação de pessoas por apelidos criados a partir de elementos do próprio nome (diminutivos ou aumentativos como Zezão, Zezinho, Tonhão), por características de sua personalidade (Fuinha, Fujão, Corisco, Fecha-Tempo, Mala), pela aparência física (Capitão Gancho, Gigante, Montanha, Careca, Alemão, "Zóio de Burca", Cabeleira, Magrão), por feitos penalmente puníveis (Jack, Pisa Macio, Pezinho de Veludo).

Há apelidos que "pegam", como normalmente se diz. Seus portadores muitas vezes aceitam; n’outras não. Exemplo clássico é o sujeito a quem todos da cidade chamavam de Polenta. Enraivecido, pegou uma arma e foi para a praça central e esbravejou: quem me chamar de Polenta a partir de agora, leva chumbo. Dias depois ele caminhava por ali e ouviu alguém gritar: fubá. E outro exclamou: água. Sem pensar duas vezes sacou sua arma e gritou: mistura, se for macho.

O fenômeno não é unicamente brasileiro. O prenome conhecido do ex-presidente norte-americano Clinton é Bill, sendo certo que o verdadeiro é Wilian Jefferson.

Já o hipocorístico é uma forma carinhosa de apelidar as pessoas: Bia (de Beatriz), Leninha (Helena), Quinzinho (Joaquim), Bel (Isabel), Betinho (Roberto, Adalberto).

Pseudônimo

É palavra de origem grega, pseudonimos (de pseudes= falso e onoma=nome). Normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. Com ele, dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil.

O mestre Rubens Limongi França (1975: 510) diz: "pseudônimo é o nome, diverso do nome civil, usado por alguém, licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma face especial da própria personalidade".

Cunha Gonçalves (1955: 222) leciona a respeito: "...para se adquirir o direito a um pseudônimo não basta usá-lo uma vez, embora despercebido. É indispensável a sua notoriedade, de sorte a saber-se a verdadeira pessoa que à sombra dele se oculta, ou de modo a formar uma personalidade nova, quer pelo uso prolongado, quer pela forma duradoura, como é, por exemplo, um livro conhecido".

O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil).

Não se pode confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz nome.

São por demais conhecidos alguns pseudônimos que aqui transcrevemos para ilustrar o assunto: Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde (Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima), Adoniram Barbosa (João Rubinato), José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo Costa) e Woody Allen (Alan Stewart Konigsberg).


HIPÓTESES DE MUDANÇA E RETIFICAÇÃO DO NOME

O Direito Romano adotava o princípio da mutabilidade (Rerum enim vocabula immutabilia sunt, homimum mutabilia = porque os nomes das coisas são imutáveis, os dos homens, não), ou seja, as mudanças de nome eram livres salvo quando motivadas por alguma intenção fraudulenta.

A tradição romana permaneceu durante a Idade Média, quando prevaleceu, como dito alhures, o sistema do nome único individual e, de modo geral, permitia-se a mudança.

A primeira legislação a impedir a mudança do nome foi a Ordenança de Amboise (1555).

O princípio da imutabilidade do nome foi consagrado em nossa legislação com o Decreto nº 18.542, de 24.12.1928.

Atualmente, a Lei de Registros Públicos prevê em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. A palavra definitivo foi introduzida pela Lei nº 9.708, de 18.11.1998. Antes, o caput daquele dispositivo rezava: "O prenome será imutável".

Todavia, a doutrina e a jurisprudência, numa exegese consentânea com a realidade social, permitia a mudança do prenome e outras retificações, além daquelas motivadas por erro de grafia, pelo permissivo do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, em casos de adoção (art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e no pedido de naturalização (Lei 6.815/80). Defendia-se que a imutabilidade não era absoluta, devendo ceder ante circunstâncias imperativas, principalmente quando se impunha a correção de equívocos prejudiciais à vida do indivíduo. Em todos os casos, entretanto, sempre houve a severa preocupação de preservar os apelidos de família.

No julgamento de apelação na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão consignou: "Há norma de que o prenome é imutável...Doutrina e jurisprudência, no entanto, têm dado ao preceito uma aplicação elástica, de modo que não sofra apenas as exceções previstas na mesma lei mas, também, outras, conforme peculiaridades de cada caso. Uma das exceções tem sido exatamente a incoincidência do prenome registrado com o prenome usado no meio social. Não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida" (Rel. Geraldo Roberto, RT 461/88).

Quando Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, relator de recurso extraordinário oriundo do antigo Estado da Guanabara, no qual se pretendia retificação de prenome na vigência do Decreto nº 4.857, de 9.11.1939 – que estabelecia a regra da imutabilidade do prenome – deixou assente, in verbis: "O que se deve ter em vista é o alcance da disposição, uma vez que o objetivo do legislador foi o de evitar que por malícia, por interesse, por capricho ou por qualquer sentimento menos nobre, se esteja a todo instante a mudar de nome" (RT 405/455)

É razoável, portanto, a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

A retificação no primeiro ano após a maioridade civil

Dispõe o artigo 56 da LRP que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...".

A maioridade civil, com o atual Código Civil, dá-se aos 18 anos.

Tem sido comum o exercício dessa faculdade legal por pessoas que colimam acrescer ao nome o patronímico materno.

Nesse sentido é o magistério de Washington de Barros Monteiro (1981: 82): "Assim sendo, pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo; pode efetuar supressões, traduções e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome".

A providência tem amparo na jurisprudência, in verbis: "Admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico materno, posto que se trata de um direito em face da lei, presente a circunstância do nascimento legítimo" (RT 662/72).

E ainda: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM DOS SOBRENOMES DOS PAIS. LIBERDADE DE ESCOLHA. LEI 6.015/73. RECURSO NÃO PROVIDO. Nada impede a retificação do registro civil para inclusão de sobrenome materno, o que se consubstancia em direito da criança legitimamente reconhecida. A Lei 6.015/73 não estabelece ordem de colocação dos sobrenomes dos pais, podendo os mesmos livremente optar pela maneira mais conveniente" (TJMG – 5ª Câmara Cível – Ap. nº 000.301.167-3/00 – Rel. Desª. Maria Elza – j. 22.05.2003 – v.u. – publ. 13.06.2003) – grifei.

A mudança nos casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento

Trata-se de medida salutar para corrigir equívocos dos pais ou até mesmo dos registradores. Tem a finalidade de devolver a tranqüilidade para seu portador, que se vê atormentado por galhofas de terceiros. Imaginem uma líder feminista cujo nome fosse Amélia Pacífica das Dores ou um militante pacifista que chamasse Armando Guerra (exemplos de Euclides de Oliveira). Ou ainda um religioso celibatário chamado Décio Pinto. Seriam, sem dúvida, situações possíveis de corrigenda.

É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular (RJTJSP 232/182 – Rel. Gildo dos Santos). Nesse caso, um adolescente de 15 anos, de prenome Lázaro F., quis suprimir o Lázaro porque se associa ao amigo de Jesus, que sofria de moléstia que deformava o corpo. E sendo assim, ele não possuía bom rendimento na escola, não se relacionava bem com os amigos. E era conhecido pelo outro prenome "F". O Tribunal permitiu a supressão do prenome que o incomodava.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não permitiu a mudança de "Carolina" para "Karolina". Os pais da menor queriam a alteração pois, sendo adeptos da religião espírita, a mudança do nome tornaria a menor uma pessoa de "espírito mais iluminado". A decisão concluiu que o nome, além de corretamente grafado, não expõe a portadora ao ridículo. E motivações de ordem exclusivamente subjetivas não têm o condão de afetar matéria naturalmente estável como a do nome civil (Rel. Haroldo Luz, in RJTJSP 229/168).

Em outra situação, a Justiça paulista não permitiu que Christiani Aparecida Cavani tivesse suprimido o "Aparecida" pois não é nome que pudesse expô-la ao ridículo (Rel. Alfredo Migliore, in RJTJSP 229/173).

Há registro de decisão que admitiu a retificação do nome de Zenilda Matos Souza para Fabiana Zenilda Matos Souza, uma vez que a interessada provou que era conhecida por Fabiana. O acórdão não permitiu que o prenome Zenilda fosse substituído por Fabiana. Admitiu, porém, o prenome composto = Fabiana Zenilda (RJTJSP 229/170, Rel. Osvaldo Caron).

Nos idos de 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (Cumi o Tanaka) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança (RT 443/146).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou mulher a mudar o prenome "Edinei" para "Edilene", vez que tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo é negar o óbvio. Aduzindo que "a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher", rejeitou o Tribunal pedido do Ministério Público, em sede de apelação, de audiência para comprovar que o nome era suscetível de constrangimento.

Do voto do Des. Gouvêa Rios se extrai:

"Com efeito, os documentos pessoais da requerente trazidos aos autos demonstraram a veracidade da sua afirmação, não sendo necessária audiência para comprovação do afirmado ridículo, no meio social.

Isso porque, em simples leitura, verifico que o nome da requerente de fato tem sentido absolutamente masculino, de forma que, quando lido, nos traz a certeza de se tratar de um homem'' e não de uma mulher'', não restando dúvidas de que causa a ela transtornos pessoais.

Subjetivamente, a requerente tem se sentido constrangida, exposta ao ridículo, especialmente porque trabalha com o público e, apesar de se tratar de uma pessoa do sexo feminino, é chamada por nome masculino.

Naturalmente, isso fere a sua dignidade, um dos maiores bens imateriais da pessoa, fortemente tutelada pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. (f. )" (TJMG – 1ª Câmara Cível – Ap. nº 1.0481.04.036011-9/001 - Rel. Des. Eduardo Andrade – j. 28.06.2005 – v.u.).

Jesusmina Marques Dreicer buscou o Poder Judiciário pedindo a mudança do prenome para Mirian, sob a alegação de que, tendo se convertido para o judaísmo, religião na qual, segundo alegou, o nome Jesus é indicativo de falso profeta, está exposta ao ridículo. O Tribunal de Justiça paulista, em sede de apelação, negou o pleito, consignando no acórdão que o ato de zombar de uma pessoa por ostentar prenome idêntico ao de quem se detesta, não é decorrência de defeito ou impropriedade do prenome mas sim, de inadequada formação moral do zombador (RT 416/141).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiu que Creunildes Cardozo de Oliveira tivesse o prenome alterado para Cléo, como era conhecida, sendo certo que, também nesse caso, ela relatou que era alvo de chacotas em razão do prenome, causando-lhe manifesto incômodo (RT 623/40).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu a exclusão de prenome composto, hipótese em que LEOPOLDO ROGÉRIO S. pretendia a exclusão de "Leopoldo", alegando que sempre foi conhecido por Rogério. O julgado ficou assim ementado: "Registro Civil. Retificação. Exclusão de prenome composto. Admissibilidade. O nome cumpre a função essencial de identificação do sujeito com o universo à sua volta. É a marca de sua individuação e de sua vinculação social. Prenome composto. O prenome Rogério está assentado em seu patrimônio pessoal, ao passo que Leopoldo não lhe traz qualquer vinculação, nada significa para ele e com ninguém o identifica. Na lição de Paulo Lúcio Nogueira, a jurisprudência já tem reconhecido que prenome imutável é aquele que foi posto em uso (...). Destaca, ainda, que o julgador deve se voltar ao exame das razões íntimas e psicológicas do portador do nome, postura que abre realmente perspectivas para uma corrente liberal na alteração de prenomes apesar da regra da sua imutabilidade" (TJRS – 7ª Câmara Civil – Ap. nº 70006600092 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – j. 03.09.2003 – v.u.).

No caso de sobrenome, a jurisprudência por vezes tem admitido a mudança quando expõe seu titular a constrangimento ou situação vexatória.

Foi o caso de Fernando Brochado Lepsch, cuja genitora requereu a supressão do "Brochado", dela originado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta (Ap. Cível nº 256.982-1/7, Comarca de Campinas, Rel. Roberto Stucchi).

Cláudia Chico também obteve a supressão do sobrenome, substituindo-o por outro apelido de família. Alegou que o prenome, além de constituir parte do prenome Francisco, prestava-se a inúmeras confusões e era motivo de chacota, eis que denominação vulgar da menstruação feminina. A questão não foi decidida de forma unânime pela 7ª Câmara Civil do TJSP. O Relator, Desembargador Cambrea Filho, vencido, entendeu que não era caso de alteração pois a substituição do indigitado sobrenome descaracterizaria a árvore genealógica da interessada e configuraria negatória ao nome de família (Ap. Cível 211.281-1).

Houve um caso em que os pais de duas crianças com sobrenome Morale (da mãe) e Vieira Pinto (do pai) pediram a exclusão do apelido Pinto, justificando que, como sinônimo popular do órgão genital masculino, estimulava troças e outras situações constrangedoras sobre os infantes. A pretensão não foi acolhida na 1ª instância e, chegando no TJSP, não teve melhor sorte. Com efeito, o ilustrado Relator realçou, em lapidar acórdão, que a lei não pode ceder aos reclamos de crianças insatisfeitas com as brincadeiras dos recreios escolares. E diz mais: "Justamente por isso é que o artigo 56 da Lei 6.015/73 concede oportunidade para alteração de nome apenas no vigésimo primeiro ano de vida da pessoa, pressupondo que nesta fase caprichos da infância e a rebeldia da adolescência foram gradualmente consumidas pelo amadurecimento, uma evolução natural do ser humano" (JTJ-Lex 251/165).

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de supressão do sobrenome Pinto, por considerar que "não será o defeito cultural suficiente para alterar o que a lei considera como autêntica marca registrada, isto é, o nome de família" (Ap. 134.372-4/0, j. 13.04.00, Rel. Olavo Silveira).

A proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da dignidade biográfica da estirpe.

"O nome de família não é apenas parte do indivíduo, mas traz a indelével nota de origem, que vai aos antepassados" (RJTJSP 230, p. 174, Rel. Olavo Silveira). Nesse sentido, trecho elucidativo de acórdão do TJSP: "Mudar de apelido de família seria o mesmo que renegar a origem de uma geração, uma substituição de identidade incompatível com a função da vida, porque, se cultivarmos exemplos para memória post mortem, o único vestígio de lembrança apura-se com a preservação do nome" (JTJ-Lex 251/165).

Mudança por erro de grafia

Entre os direitos da personalidade inscreve-se não só o direito ao nome, mas o de usar o nome correto.

Embora a possibilidade de retificação do nome nos casos de erro de grafia não tenha sido prevista na Lei 9.708/98, ela ainda subsiste eis que prevalece a regra maior de proteção ao nome. Além disso, a previsão legal do procedimento judicial para retificação do erro (art. 213, LRP) não foi alterada. Não bastasse, permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador.

Exemplos pesquisados de casos de erro gráfico evidente: mudança de "Arceu" para Alceu (RJTJSP 236/196), "Ulício" para Ulisses (RT 432/75), "Anrique" para Henrique (RT 193/257), "Harco" para Haruko (JTJ-Lex 220/141), "Nélsio" para Nelson (RT 144/225) e o caso publicado na RT 405/176, onde o interessado buscou (e obteve) a mudança de "Adib", nome de origem árabe, para Adil. Em outra situação, quando os pais registraram a filha, pronunciaram Laiza e o cartorário registrou como "Lisa". Antes mesmo que completasse dois anos, conseguiram a retificação judicial para Laiza (JTJ-Lex 251/250).

Acréscimo de apelido ou nome

Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios".

Antes mesmo de tal previsão, Luiz Inácio da Silva conseguiu incluir o apelido Lula no nome, que passou a chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Igualmente aconteceu com a apresentadora global Maria da Graça Meneghel, que passou a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel.

Diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, que quebraram a rigidez da imutabilidade do prenome, admitindo o acréscimo de apelido pelo qual a pessoa é conhecida, o legislador houve por bem alterar o artigo supracitado.

O fim almejado pela mudança legislativa foi justamente possibilitar a adoção de prenome de uso, aquele apelido público e notório pelo qual a pessoa é realmente conhecida no meio social em que vive e que, naturalmente, se sobrepõe àquele assentado no registro civil.

Colhe-se da jurisprudência que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani). Nesse passo, não importa se o interessado é o atleta do século, conhecido por "Pelé", ou um jogador de várzea, interiorano, de epíteto "Alemão". A norma não é privilégio de pessoas famosas e bem conhecidas na mídia.

N’outro precedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que Benedita Alves da Silva tivesse seu prenome alterado para Sílvia Stéfani, como era conhecida. O relator, o mesmo do acórdão supra aludido, concluiu que "o nome, que é atributo divino, nunca será desumano a ponto de prejudicar a saúde psíquica do indivíduo que o carrega, um atributo de cidadania (artigo 196 da Constituição da República)" (JTJ-Lex 240, p. 127).

Foi autorizada também a inclusão do prenome Nikolas a Igor Constantino Hidalmasy Kazakos. A justificativa apresentada foi a de que ele era conhecido como Nikolas e que pretendia seguir a carreira eclesiástica na Igreja Grega Ortodoxa, o que somente seria possível se o primeiro nome tivesse origem grega e Igor era de origem russa ou austríaca (JTJ-Lex 204/135, Rel. Antonio Manssur).

Outro caso curioso, julgado antes da modificação da Lei de Registros Públicos, foi o do jornalista Bráulio de Souza. No auge da campanha publicitária contra a AIDS promovida pelo Ministério da Saúde, na qual o pênis foi identificado como "Bráulio", ele obteve o direito de mudar o prenome para Cláudio Lira, pelo qual era conhecido no meio artístico e jornalístico. A mudança possibilitou não só a inclusão de nome pelo qual era conhecido, como também atendeu à necessidade de corrigir situação, naquele momento, vexatória (JTJ-Lex 204/136 – Rel. Osvaldo Caron).

Inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor

O Superior Tribunal de Justiça permitiu a supressão de patronímico paterno no nome de pessoa que comprovou ter sido abandonado desde cedo pelo genitor e que sempre foi conhecido pelo sobrenome herdado da mãe. A decisão, anterior à Lei 9.708/98, considerou a necessidade de se interpretar a norma então vigente, procurando o máximo de integração sistemática e teleológica para substituir o que chamou de "ultrapassado rigorismo legal".

Em hipótese semelhante, o TJSP negou o pedido para excluir o sobrenome paterno, argumentando que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a toda sua ancestralidade. O Relator da apelação, Des. Melo Colombi, consignou no corpo do acórdão: "Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo que a lei, em caso de alteração, não venha a ser prejudicada, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão. O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade" (RT 693/121).

Sobre a inclusão do nome do padrasto: "Retificação – Adição de nome – Acréscimo do apelido de família do padrasto da autora – Possibilidade, não vedada pela lei – Relevantes motivos sociais e familiares invocados – Inteligência do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) – Deferimento do pedido, reformada a sentença – Apelo provido – voto vencido. Se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, principalmente quando relevantes os motivos sociais e familiares invocados" (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº 14.708-4 – Rel. Des. Alexandre Germano – j. 10.03.98 – maioria).

Homonímia

Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo. E diz-se que uma coisa é homônima de outra quando possuem nomes iguais.

É um fenômeno inevitável e deveras comum no que toca aos nomes que designam os indivíduos. Em Junqueirópolis, p. ex., encontramos três pessoas chamadas José Rodrigues da Silva, dois indivíduos de nome Antonio Rodrigues dos Santos Filho, quatro chamados Luiz Carlos dos Santos, seis denominados José Luiz da Silva, dois homens de nome Luiz Carlos Pereira da Silva e quatro mulheres chamadas Maria Aparecida da Silva.

São vários os problemas provocados pela homonímia, como os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores, certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras situações que causam inúmeros aborrecimentos na vida de uma pessoa. Caso houve em que mandado de prisão expedido em nome de V.M. foi cadastrado no banco de dados da polícia em nome de outro V.M. que, mesmo inocente, acabou detido. No mesmo dia foi possível constatar o problema e ele foi liberado. Mas foi submetido a um constrangimento indevido, não só em razão da homonímia, é claro, mas também de erro, nesse caso, por parte dos órgãos envolvidos.

Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, conforme precedentes jurisprudenciais, que se acresça uma outra designação ao nome, seja prenome ou apelido de família. O acréscimo do sobrenome materno seria boa forma de solucionar a questão, o que é plenamente possível, como já comentado no item "sobrenome".

Outras hipóteses de mudança de nome

Legislações diferentes prevêem algumas situações em que é possível a mudança de nome. A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 47, § 5º, estabelece a possibilidade de alteração do nome no caso de adoção, se assim quiser o adotante. Nesse caso serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós.

A Lei nº 6.815/90, no artigo 43, possibilita a mudança de nome de estrangeiro quando comprovadamente errado, apresentar sentido pejorativo de forma a expor seu titular ao ridículo e for de compreensão e pronúncia difíceis. Podem ser traduzidos ou adaptados à prosódia da língua portuguesa. A competência para autorizar a alteração nesses casos é do Ministro da Justiça.

O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro.

A concubina poderá adotar o patronímico do companheiro, sem prejuízo dos próprios apelidos, desde que com ele conviva há pelo menos cinco anos ou tenham filhos da união e que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes. Necessário também que ele concorde expressamente (art. 57, § 2º, LRP).

O nome também poderá sofrer alterações no ato de reconhecimento de filho, na separação judicial e no divórcio (art. 1571, § 2º, do Código Civil).

Encontramos decisão jurisprudencial no sentido de que a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido. Da ementa de acórdão sobre o tema, extrai-se: "Se é certo que a mulher, ao contrair núpcias, pode optar pelo uso do sobrenome do cônjuge, também não é menos certo dizer-se que a viúva possa renunciar a seu uso", entendendo-se, ademais, que a ‘providência que não afronta qualquer regra de nossa legislação pátria, nem causa qualquer prejuízo a outrem – Aplicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988’" (TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº 15.071-4 – Rel. Des. Theodoro Guimarães – j. 10.02.98 – v.u.).

A Lei 9.807/99, que estabeleceu sistema e normas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, deu a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos: "A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."

A medida, juntamente com outras, foi adotada pelo legislador com o escopo de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos, notadamente face à grande dificuldade de apuração de ações criminosas, com ênfase àquelas referidas como "crime organizado", já que vítimas e testemunhas (estas principalmente), com compreensível temor de represálias, se esquivam de colaborar com a polícia e com a Justiça na busca da verdade real.

Finalizando, lembramos outra questão que tem batido às portas dos tribunais brasileiros, com precedentes nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: a mudança de nome e do estado civil do transexual.

Essa questão tem gerado controvérsias, estimulando profunda discussão no mundo jurídico. O transexual é aquele indivíduo que repudia o sexo que ostenta anatomicamente. Não se confunde com o homossexual (este convive bem com o seu sexo), tampouco com o travesti (que apenas, por fetichismo e preferência sexual, se veste nos moldes do sexo oposto) ou com o bissexual (que mantém relações com pessoas de ambos os sexos).

Segundo Alexandre Martins, "entende-se por transexual a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático. Portanto, um indivíduo que se encontra nesta condição tem uma auto-imagem feminina e, por isso, se sente, concebe a si mesmo e quer a todo custo se afirmar socialmente, inclusive em seu papel sexual, como pertencente ao sexo oposto. Vive constantemente atormentado pela idéia e pelo desejo de se submeter às intervenções cirúrgicas plásticas, com a finalidade de transformar sua estrutura anatômica sexual, dando a ela características aparentes do sexo oposto" (in: http://www.visaoreal.com.br/direito_a_personalidade_do_trans.htm, acesso em 12.07.2007).

Cita-se, como exemplos, alguns casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na Apelação nº 209.101-4, a 1ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome de Luiz Francisco Bordão para Luísa Francisco Bordão, mudando também o sexo de masculino para feminino (JTJ-Lex 251/172, j. 9.4.2002, Rel. Elliot Akel). No mesmo sentido decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Bóris Kauffmann (Apelação n 165.157-4/5-00, j. 22.03.2001, publicada na RT 790/155), assim ementado: "Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 55, par. único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão". Essa decisão tem servido de referência a julgamentos de casos semelhantes.

À colação, decisão em sentido contrário: "REGISTRO CIVIL. HOMOSSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de ser homossexual e exteriorizar tal opção sexual é que pode expor a pessoa a situações desagradáveis e não o uso do nome. Não se tratando de corrigir erro de grafia, nem de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, mas mera alteração por não gostar dele, o pedido se mostra juridicamente impossível, visto ter decorrido mais de 28 anos do prazo legal. Não se trata, também, de apelido público e notório. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 9.708/98. Embargos infringentes desacolhidos" (TJRS - 4º Grupo de Câmaras Cíveis - EI nº 70000080325 –– Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.11.1999 – maioria).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo o que foi exposto, conclui-se, sem maior esforço, a relevância do nome na vida humana. Tão importante o nome que até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome. Todas as vezes que efetuamos uma ligação telefônica, perguntamos o nome da pessoa que atende. Quando preenchemos uma ficha de inscrição, pesquisamos informações em órgãos públicos, a primeira pergunta é: qual o teu nome? Isso porque, como já dito, o nome é o sinal que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família, constituindo direito da pessoa. Ele praticamente nasce com a pessoa e a acompanha durante toda a vida. Não se extingue com a morte. Pelo contrário: permanece vivo na memória daqueles que a conheceram. Sempre pelo nome o extinto será lembrado.

Tem origem no passado remoto. Os costumes sociais e culturais de diferentes povos foram, com o passar do tempo, influenciando a composição do nome, moldando-o para que chegasse tal como hoje o conhecemos. Aos nomes próprios (e únicos) inicialmente utilizados, os povos perceberam a necessidade de acrescer outro, que identificasse a estirpe. Logo, passaram a acrescer nomes de cidades, de animais, do pai, de pontos geográficos, de árvores.

Mesmo com o nome assentado no registro civil, algumas pessoas não se sentem felizes. Percebem que o nome que ostentam não corresponde à verdade. Não são conhecidas por ele. Surge, então, a possibilidade de retificação ou alteração do nome.

A lei permite a alteração do nome em várias situações. Contudo, em momento algum ela encampa interesses escusos ou protege pretensões ilegítimas ou fundamentadas em mero capricho, tampouco permite alterações a partir de parâmetros puramente estéticos. Em outras palavras, não permite, por mais liberal que seja a jurisprudência e a doutrina, "o mudar por mudar"; "não gosto do meu nome e por isso vou trocá-lo". Mesmo aqueles casos que em que o nome pode expor o portador ao ridículo, devem ser avaliados com prudentes critérios.

De todo modo, somente a análise do caso concreto, escudada na legislação vigente, é que permitirá dizer se esse ou aquele nome pode sofrer retificações ou mudanças. Como disse Goethe: "O nome de um homem não é como uma capa que lhe está sobre os ombros, pendente, e que pode ser tirada ou arrancada a bel prazer, mas uma peça de vestuário perfeitamente adaptada ou, como a pele, que cresceu junto com ele; ela não pode ser arrancada sem causar dor também ao homem".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13015. Acesso em: 28 mar. 2024.