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Exceção de pré-executividade.

Execução trabalhista tramita no foro da falência

Exceção de pré-executividade. Execução trabalhista tramita no foro da falência

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Empresa em processo de falência, executada por dívida trabalhista, ingressa com exceção de pré-executividade para indicar foro competente para a execução.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Secretaria Integrada de Execução – Siex de Rondonópolis/MT.

          Ref.: Reclamatória Trabalhista n.º 835/98

          M.C. HIDRO ELÉTRICA, já devidamente qualificada nos autos suso mencionados, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com escritório profissional sito à Rua Arnaldo Estevan de Figueiredo, nº 1.030, sala 01, nesta cidade, onde recebe as comunicações de estilo, vem, perante Vossa Excelência, ofertar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face de CARLOS ALBERTO MENDES DOS SANTOS, igualmente já identificado, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:


I – Da falência da reclamada:

A reclamada, ante à invencíveis dificuldades econômicas, viu-se em estado de irremediável insolvência, motivo pelo qual ingressou com o pedido de decretação de sua quebra, ante a 5ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o juízo competente para o conhecimento daquela actio.

Desta forma, foi prolatada a sentença de autofalência em 04 de maio de 1998. Provimento jurisdicional esse que encontra-se abojado nestes autos trabalhista.

Conseqüentemente, a partir deste momento, todos os ativos e passivos da empresa falida passaram a constituir a massa, não podendo, destarte, nenhum crédito ser solvido sem a observância da ordem de pagamento dos créditos estabelecida pelo art. 102, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, sob pena de se incorrer em crime falimentar (art. 188, inciso II, da Lei das Quebras).


II – Da competência material do juízo falimentar
para a excussão de verbas trabalhistas:

Sabidamente, em casos onde ocorre a falência da empresa reclamada, a Justiça do Trabalho é competente para delimitar o crédito do obreiro. Entrementes, sua atuação termina neste momento, visto que não poderá continuar executando o crédito normalmente, face à ordem de preferência dos créditos preconizada pela Lei de Falência.

A esse tanto, cita-se o art. 768 da CLT, o qual refere-se à execução no juízo falimentar.

Percebe-se, portanto, que todo o sistema normativo se harmoniza no sentido de coibir qualquer espécie de tentativa de se furtar à observância da satisfação dos créditos pela ordem estatuída pelo Decreto-lei nº 7.661/45.

Neste sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"A execução trabalhista contra a massa falida é da competência do juízo falimentar" (2ª Seção, CC 6.752-9-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 23.2.94, v.u., DJU 18.4.94, p. 8.437, 2ª col. em.)

Nesta mesma trilha, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde se lê:

"TRIBUNAL: TST. ACÓRDÃO NUM: 520057. DECISÃO: 10 03 1999. TIPO: RR NUM: 520057. ANO: 1998. TURMA: 4ª. REGIÃO: 3ª. UF: MG. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA. FONTE: DJ DATA: 26 03 1999. PG: 00187. RECORRENTE: JOÃO GUILHERME DO AMARAL. RECORRIDA: MASSA FALIDA DE COMERCIAL EQUADOR LTDA. RELATOR: MINISTRO LEONALDO SILVA.

          EMENTA

MASSA FALIDA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DOS CREDITOS TRABALHISTAS DEVE SE PROCESSAR NO JUIZO UNIVERSAL, UMA VEZ QUE A COMPETENCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRINGE-SE À DECLARAÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA E À FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE (ARTIGOS VINTE E TRES E QUARENTA DA LEI SETE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM DE QUARENTA E CINCO E SETECENTOS E SESSENTA E OITO E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE, PARAGRAFO PRIMEIRO, DA CLT)".

Ora, se assim não se desse, ter-se-ia uma forma de burlar a ordem de preferência. Tal medida protetiva deixaria de se efetivar, com graves riscos, inclusive, ao próprio empregado, que, no juízo falimentar, tem prioridade absoluta para o recebimento de seu crédito.

De efeito, a nível de Tribunais Regionais do Trabalho, como não poderia deixar de ser, a ótica da matéria em tela é de todo similar à orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como bem pode inferir-se destes arestos:

"MASSA FALIDA - ART. 467 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA. A massa falida não pode satisfazer créditos fora do juízo universal da falência, sendo inadmissível exigir-se o pagamento de qualquer importância em audiência. Uma vez decretada a falência, os créditos trabalhistas deverão ser habilitados no juízo falimentar, estando, portanto, impedido o pagamento imediato das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sejam salários incontroversos. Assim sendo, não incide, "in casu", o disposto no art. 467 da CLT. Recurso desprovido por unanimidade" (AC.TP Nº 0001743/97 - RO-0000416/97 - Relatora: Juíza GERALDA PEDROSO - DJ-MS nº 004601, 01/09/97 - João Marcos Batista x Massa Falida da Empresa Novagro Nova Alvorada Agro Industrial S.A.; destacou-se).

"MASSA FALIDA - SALÁRIOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. A dobra preconizada no artigo 467, celetário, incide sobre o débito relativo aos salários incontroversos não satisfeitos em audiência, mas, tratando-se de massa falida, impossível realizar o pagamento nesta ocasião, onde a "vis atractiva" do juízo falimentar impede a quitação de débitos fora dele, sob pena de haver pagamento de um credor em detrimento de outro, o que é vedado" (AC.TP Nº 0001749/97 - RO-0000513/97 - Relator: Juiz ABDALLA JALLAD - DJ-MS nº 004611, 15/09/97 - Moisés Amâncio da Silva x Massa Falida da Empresa Novagro Nova Alvorada Agro Industrial Ltda.; sublinhou-se).

Desta feita, apreende-se que os créditos trabalhistas, existindo a falência (que, in casu, deu-se quase que simultaneamente ao ingresso do obreiro nesta especializada), deverão ser habilitados e aguardar o pagamento no juízo universal da falência, como forma de se preservar a ordem de pagamentos e dar bom cumprimento aos normativos que regem a matéria.


III – Da objeção de pré-executividade:

Como é cediço, a execução encontra-se em curso e não foi penhorado nenhum bem da reclamada para que pudesse haver a segurança do juízo que ensejaria o manejo de embargos do devedor.

Entrementes, a matéria aqui ventilada, qual seja, a competência da Justiça Laboral para excutir o crédito trabalhista, é daquelas que podem ser levantadas a qualquer momento, inclusive, ser decidida ex officio pelo juiz, por tratar-se de pressuposto processual subjetivo.

Assim, opõe-se esta objeção de pré-executividade, com o fito de que seja levado, para o juízo falimentar, o crédito do obreiro, para que lá seja solvido, consoante dispõe a Lei das Quebras.

Aclarando sobre o instituto da objeção de pré-executividade, colhe-se excerto doutrinário de lavra dos Juízes trabalhistas CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES, que em matéria intitulada "Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho", in: Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de maio de 1.999 – n.º 10/99 – caderno 2 – pág. 210, assim prelecionam:

"De qualquer sorte, poderíamos dizer que, sendo os pressupostos processuais os elementos, requisitos e fatores que ensejam a admissibilidade regular do processo, cuja presença permite o ingresso nas questões de mérito, autorizados estamos a concluir que eles podem ser conhecidos de ofício pelo julgador, na forma dos artigos 267, parágrafo terceiro, parágrafo quarto, do CPC.

Se é assim, não há razão lógica para coibir a parte executada de argüir a falta de um dos pressupostos processuais, por simples petição, em execução, sem que para isso tenha que comprometer o seu patrimônio até o limite da dívida que lhe é cobrada, processualmente, de forma equivocada.

Alguém poderia dizer que o controle dos pressupostos processuais deve ser feito pelo juiz, no momento em que toma contato com a inicial, mesmo que seja de artigos de liquidação. É verdade. Todavia, prevendo a falibilidade do órgão judiciário, o legislador permitiu ao réu requerer o seu exame, independentemente de penhora, como se dá na contestação; em preliminar artigo 301, do CPC. Portanto, mutatis mutandis, ao executado também deve ser permitido o mesmo requerimento."

De efeito, a executada-falida vale-se da objeção para trazer à baila a questão da competência do juízo falimentar para a escussão do crédito trabalhista, sendo esta uma matéria de ordem pública.


          IV – Do pedido:

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:

receber a presente objeção, reconhecendo a competência do juízo falimentar - 5ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT – autos n.º 210/98 - para a excussão do crédito trabalhista;

  1. ordenar, após, que seja levantado o crédito do obreiro e enviado ao juízo falimentar, de modo que, na especializada, inocorra qualquer ato executivo, como confecção de mandado de citação, etc.

Neste Termos,

Pede Deferimento

Rondonópolis, 14 de setembro de 1999.

Shirlei Mesquita Sandim

OAB/MT 5.257



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Shirlei Mesquita. Exceção de pré-executividade. Execução trabalhista tramita no foro da falência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16045. Acesso em: 29 mar. 2024.