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Mandado de segurança para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais (EC 19/98)

Mandado de segurança para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais (EC 19/98)

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Os servidores públicos federais, que observam seus vencimentos serem corroídos pela inflação acumulada desde 1994, sem que recebam qualquer reajuste, ganharam nova esperança com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (Reforma Administrativa), que alterou o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, determinando que a remuneração e os subsídios dos servidores públicos teriam "revisão geral anual". Contudo, quase dois anos depois, os servidores continuam sem reajuste. O Executivo chegou a expedir Medida Provisória proibindo reajuste até abril de 2000, em afronta direta à Carta Magna. Diante desta situação, os servidores públicos federais começam a se movimentar para exigir seu direito na Justiça. A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal (FENAJUFE) já obteve liminar, assegurando reajuste salarial de 43,55% para os membros destas categorias.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

          (Nomes dos autores), todos servidores públicos federais, integrantes do quadro de pessoal permanente da Justiça Federal, consoante as certidões que acompanham a inicial, exercendo suas funções na área-fim da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, com endereço na Avenida Rubens de Mendonça nº 1.371, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-000 vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, conforme Procurações anexas, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars", em face da UNIÃO, representada pelo digno Advogado-Chefe da AGU nesta Capital, com endereço no Centro Político Administrativo, Rua 08, Quadra 15.

          Por meio da presente Ação Judicial os AUTORES perseguem tenazmente o direito à tutela jurisdicional, procurando evitar danos que ocorrem na esfera da economia familiar, em virtude da omissão deliberada e injustificada da Ré em promover a revisão anual dos salários dos autores, como será demonstrado, o que certamente fará por merecer o provimento judicial da tutela antecipada "inaudita altera pars" e, afinal, a Sentença favorável a reconhecer o cristalino direito dos AUTORES.

          A Ré, por vários anos consecutivos, tem simplesmente se recusado a promover a revisão anual dos salários dos servidores públicos federais, onde se incluem os Autores, na data base de 1º de janeiro, o que tem trazido repercussões intoleráveis na economia familiar dos postulantes, em face dos aumentos constantes não apenas das tarifas públicas, bem como do custo de vida em sentido geral, tudo reduzindo os salários, os quais se encontram achatados e corroídos pela desvalorização da moeda, que embora lenta é constante e que se acumula através dos anos.

          Registra-se, por oportuno, que a omissão da Ré independe de prova específica, uma vez que é notória a não revisão dos salários dos servidores públicos federais, prescindindo assim de maiores constatações, na forma da lei.

          Diante deste estado de coisas, os AUTORES questionam com veemência porque em contrapartida a esse febril ataque aos salários dos Autores, não se ataca isto sim, com a mesma voracidade as grandes fortunas deste país, concentradas e facilmente identificáveis, cujo imposto está previsto na Constituição Federal desde 1.988 e até hoje nada se fez a respeito?

          A principal evasiva da Ré tentando justificar sua omissão é a de que as contas públicas estão com problemas, ou seja em desquilíbrio, e por isso não é possível a revisão. Esta é a versão que se pretende transmitir ao povo brasileiro, porém os atos governamentais demonstram que o discurso do desequilíbrio tem muito de fantasia e intenção de induzir a uma falsa consciência de crise na população.

          Ainda, o tão propalado argumento de desequilíbrio das contas governamentais não pode ser debitado dos salários dos AUTORES, pois que se sabe das absurdas quantias desviadas ilegalmente da Previdência por exemplo, por muitos anos, por quadrilhas organizadas, sob os olhos complacentes dos gestores da coisa pública, sendo muito pouco recuperado aos cofres públicos.

          Por lógica evidente que o famigerado desequilíbrio, se de fato existe na proporção que se pretende fazer acreditar para tentar justificar a absurda omissão, não é por culpa do servidor, mas sim do próprio governo federal sempre incompetente e omisso em fiscalizar devidamente o emprego das verbas públicas sob sua responsabilidade.

          Tal incompetência em gerir adequadamente o erário público é notório e vemos diariamente na mídia nacional exemplos vergonhosos de desperdício da coisa pública e impunidade dos responsáveis, acatados pelo próprio governo federal.

          Através dos anos são sucessivos os escândalos promovidos por autoridades do alto escalão do governo, devidamente denunciados pela mídia, com graves danos ao erário. São fatos que se repetem, ciclicamente, cada qual deixando seu prejuízo aos cofres públicos, prejuízos estes que se somam e resultando em enorme quantia desviada em proveito de pessoas inescrupulosas.

          Assim, o cidadão sempre se pergunta: Qual será o próximo escândalo que dilapidará ainda mais os cofres públicos? Por que imputar aos servidores públicos federais o ônus desta situação?

          O detalhe que não pode ser esquecido é que NUNCA o governo federal toma medidas de apuração por iniciativa própria, sempre é a mídia que traz ao público os fatos dos grandes escândalos e aí então, sob pressão, é que se toma alguma medida, na maioria das vezes desinteressada em obter resultados definitivos.

          Além disso, apenas para citar alguns aspectos que podemos considerar como ululantes, desequilíbrio não existe para manter um insidioso e vergonhoso PROER para socorrer banqueiros corruptos e ardilosos, o que já levou ao nada milhões e milhões de dinheiro público, obviamente em prejuízo do contribuinte, sem nenhum retorno à sociedade, e sem alguma autoridade competente preocupar-se em prestar devidas contas da aplicação das fabulosas quantias empregadas nos bancos, aliás o que não seria nenhum favor aos contribuintes.

          Ora, se o problema é equilibrar as contas, não é demais questionar: porque não se eleva o percentual de destinação das milionárias arrecadações semanais das loterias oficiais à saúde, segurança e previdência? porque é preciso espoliar justamente o salário do servidor já comprimido por demais com as medidas da chamada reforma administrativa patrocinada pelo mesmo governo federal?

          Constata-se que ao invés de raciocinar como qualquer administrador que se preze, o governo federal, na expansão de sua política neo-liberal, privilegia o capital e despreza o ser humano, que se vê oprimido e cada vez mais pressionado em seus direitos, tal qual um torniquete progressivo e solapador, com isso aniquilando cada vez mais o valor humano em proveito da típica usura do capital.

          Quanto aos servidores públicos, o executivo federal, nos últimos anos, vem induzindo a própria opinião pública a acreditar, por meio de constantes declarações na imprensa nacional, de que os servidores são uns dos responsáveis pelo propalado desequílibrio das contas públicas, o que não é verdade.

          Tal alentado desequilíbrio decorre principalmente, com certeza, da má gestão dos recursos públicos (onde se incluem as contas da Previdência), pois sabemos que esta em especial foi e continua sendo alvo de inumeráveis fraudes e milionárias falcatruas, o que perdura por décadas, como resultado da falta de fiscalização e organização do próprio governo federal.

          Tais desmandos não poderiam deixar de gerar algum prejuízo, até por razão da ordem lógica das coisas, mesmo porque nada resiste a tão contumaz vilipêndio, e o Brasil não seria exceção a esta regra básica de economia.

          Diante deste quadro, vem agora o governo neo-liberal, pressionado pelos integrantes do FMI, a querer fazer com que os AUTORES arquem com um dano ao qual não deram nem a mais remota causa. É decerto inaceitável. Tal intento significa, na prática, uma transferência de responsabilidade odiosa, como se os assalariados fossem os responsáveis pela incompetência alheia.


DO DIREITO DOS AUTORES:

          A questão ora trazida à apreciação do Poder Judiciário é, em sua essência, de simples abordagem e de clara demonstração.

          O que se pretende provar é que a Ré tem a obrigação constitucional e legal de promover as revisões salariais dos AUTORES, o que não ocorre desde janeiro de 1995.

          Desta forma, como não se visualiza alguma intenção da Ré em solucionar "sponte propria", a grave situação criada, cabe aos Autores o último recurso que é recorrer ao Poder Judiciário, com a finalidade de obter a concretização do direito que vem sendo desrespeitado acintosamente pela Ré por todos estes anos, pois afinal avizinha-se o 5º ano consecutivo sem cogitação de reajuste salarial, o que não se pode tolerar.

          Fundamentando-se a postulação dos AUTORES, faz-se referência ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que em sua redação original, ou seja antes da Emenda Constitucional nº 19 em 1998, previa:

          "X- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"

          Em 21 de dezembro de 1998, foi sancionada a Lei federal nº 7.706, que veio dispor "sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas".

          A referida norma, em seu artigo 1º, especificou a data-base das revisões dos vencimentos dos servidores, "in verbis":

          "Art.1º- A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

          Em 04 de junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19, que trouxe diversas modificações aos princípios e normas da administração pública, veio alterar o inciso X, do artigo 37, que passou a ter a seguinte redação:

          "X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (grifo nosso).

          Pois bem. Pela redação do antigo inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, efetivamente não era obrigatório promover-se a revisão geral da remuneração dos servidores, inclusive tendo sido assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo aquela Corte que a Lei nº 7.706/88 não é auto-aplicável (MS-22451/DF, DJ 15/08/97, Relator Min. Maurício Correa).

          No entanto, com o advento da E.C. 19/98, que alterou o referido inciso, como transcrito acima, temos em evidência que a revisão geral anual dos salários é agora assegurada expressamente pela Constituição Federal, com a data-base definida pela Lei 7.706/88, como sendo o mês de janeiro.

          Assim, é perfeitamente possível delinear-se a obrigação da Ré em proceder a revisão geral dos salários dos Autores, o que se mostra imperativamente assegurado pelo inciso X, do artigo 37, da Carta Magna.

          Nesta concepção, analisa-se que a revisão, que era facultativa pelo antigo inciso X, agora é obrigatória, o que força a Ré a proceder a revisão geral dos salários dos Autores a contar de janeiro de 1995, em face da indiscutível redução dos salários dos postulantes em decorrência da corrosão inflacionária, recompondo-se assim o valor real dos salários dos Autores.

          Cabível ressaltar, para maior explicitude, que outras normas legais coexistem com a Lei nº 7.706/88, sendo esta a principal norteadora do tema relativo à revisão de salários, sendo certo que a referida Lei está em pleno vigor, sendo recepcionada pela Emenda nº 19/98, aliás como já estava de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não havendo controvérsia a respeito.

          A esta altura, o que se pretende destacar é que se mostra extreme de dúvida o direito dos Autores em terem seus salários reajustados anualmente, e no dia 1º de janeiro, a partir de 1995.

          Tese em contrário, seria atentatória à determinação da própria Constituição Federal quanto a irredutibilidade salarial e, por outro lado, quem seria capaz de provar que não houve redução drástica de salário ao longo destes anos? afinal de contas a inflação não foi zero durante todo este período.

          Ora, se antes da entrada em vigor da E.C. 19/98, já se extraia do ordenamento jurídico pátrio a regra da anualidade do reajuste geral e sempre em 1º de janeiro, é inegável que o direito dos Autores à recomposição dos seus salários vem sendo desrespeitado, pelo menos, desde o mês de janeiro de 1995, quando foi concedido o último reajuste por meio da Lei nº 8.880/94.

          Quanto ao índice do reajuste, está sendo adotado, inicialmente, para os efeitos da tutela antecipada, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, veiculado pelo IBGE que é, indubitavelmente, o menor índice entre os demais existentes a medir a inflação (INPC por exemplo), até que seja prolatada sentença de mérito, a qual poderá determinar outro índice pertinente, cobrando-se as diferenças devidas em execução de sentença contra a Ré.

          Por seu turno, o IPCA tem valor acumulado no período de janeiro de 1995 a novembro de 1999 de 43,55% (quarenta e três vírgula cincoenta e cinco por cento), percentual este pelo qual os salários dos Autores deverão ser revistos.

          Cumpre notar que o referido percentual é o que tem sido adotado e acatado pela Justiça Federal em outros Estados, como o recomendável em sede de Tutela Antecipatória, por ser o menos gravoso, até a definição em sentença de mérito.


CONSIDERAÇÕES GERAIS.

          Para aclarar o tema ora posto em Juízo, é mister que sejam feitas outras considerações sobre a questão, a fim de evidenciar ainda mais o direito dos Autores à concessão da tutela antecipada e a uma sentença definitiva que lhes seja favorável.

          É bem certo que todo governo tem suas prioridades e diretrizes, porém é necessário constatar que os servidores públicos federais não têm sido alvo positivo de nenhuma dessas diretrizes ou prioridades. Pelo contrário, por força do Estado neo-liberal que se implantou no Brasil, onde o valor humano é desprezado em favor da usura do capital, os Autores assistem, dia após dia, a corrosão implacável dos seus salários, em decorrência da inexorável (e indiscutível) desvalorização da moeda nacional, por mais de 04 (quatro) anos.

          É bem clara a doutrina que apregoa a liberdade do administrador público em executar os atos de administração consoante os limites da legislação pertinente. É o conhecido poder discricionário, que lhe prevê liberdade em determinar as metas e objetivos a serem atingidos.

          No entanto, em que pese a razoável margem de liberdade do administrador em sua atuação em prol da coisa pública e em última análise em favor da coletividade, essa discricionariedade sempre esbarrará nos limites impostos pela legislação, não podendo operar efeitos válidos aqueles atos praticados (ou deixados de praticar) contrariamente aos ditames legais.

          O que se busca aclarar, nesta seara, é que mesmo tendo poder discricionário em definir as metas e prioridades, não se concebe nenhum desrespeito à norma legal e muito menos à Carta Magna, o que se comprova estar ocorrendo, em face do não cumprimento do artigo 37, inciso X, da Magna Carta, nos termos da Lei 7.706/88.

          Por outro lado, alguém mais curioso, digamos, poderia questionar qual seria o motivo tão grave e contundente a obstaculizar o cumprimento da Constituição de um país. Seria por acaso alguma catástrofe nacional ou mesmo uma calamidade pública de repercussão extrema sobre a economia nacional? Quem sabe tais ocorrências poderiam justificar tanto tempo de não cumprimento de um preceito constitucional tão evidente. No entanto, felizmente, tais hipóteses estão bem longe da realidade nacional, privilegiados que somos pela natureza, daí sendo impossível a Ré evocar ocorrências dessa gravidade.

          Ao contrário, contrariando todo o discurso oficial de crise (aliás, esse é o padrão do discurso oficial desde várias décadas) o que se vê, é a Ré prontificar-se a acudir banqueiros incompetentes e desonestos utilizando-se de dinheiro público sem maiores cerimônias, é a Ré promovendo alta generalizada das tarifas públicas, dos combustíveis, dos bens de consumo fruto da alta dos juros manipulados pelo Banco Central, a instabilidade do Real frente ao dólar devido à liberação cambial, a impunidade fiscal dos grandes sonegadores, entre outras distorções motivadas pelo mau gerenciamento da coisa pública, que seria repetitivo e enfadonho enumerar, mesmo porque são notórias e diariamente expostas nos meios de comunicação.

          Diante deste quadro, os Autores estão em flagrante desvantagem, à mercê mesmo dos interesses do poder central, pois realmente dependem, em primeiro momento, da iniciativa da Ré em promover a revisão anual de seus salários, conforme determina o preceito constitucional já evidenciado; mas tal conduta não faz parte das tais prioridades o que, conseqüentemente, relega a um futuro incerto a revisão salarial preconizada, protelando-se ao máximo o reajuste necessário, como estratégia da Ré para ganhar tempo, uma vez que a mesma acredita, ao seu talante, que os servidores não precisam ou não merecem qualquer reajuste, mesmo depois de mais de quatro anos.

          Com a omissão deliberada em cumprir o mandamento constitucional, destaca-se que mais uma vez a Lei Maior está sendo como incinerada pela Ré, que somente a cumpre naquilo que lhe interessa. Tal situação é intolerável e necessita da pronta atuação jurisdicional para saná-la.

          A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, está sendo aviltada de maneira flagrante pela Ré, pois o enunciado do dispositivo é cristalino, não há como entender-se contrariamente, quando preceitua que é "assegurada revisão geral anual" dos salários.

          O vilipêndio à Carta Magna, perpetrado pela Ré, é acintoso aos ditames do Estado Democrático de Direito, intolerável em extremo.

          A certeza da determinação constitucional em foco é tamanha que a Ré, cabe notar, durante estes anos, em nehum momento procurou discutir judicialmente, por sua iniciativa, a aplicabilidade ou não de tal mandamento constitucional, apenas omitiu-se em cumpri-lo, fingindo-se de "desentendida", outrossim procurando justificar, apenas por palavras, sob um indisfarçável cunho ditatorial, que não havia recursos para conceder reajuste salarial.


A NATUREZA ALIMENTAR DOS SALÁRIOS.

          O salário dos Autores é, definitivamente, a última coisa que a Ré poderia preterir de forma tão vil, uma vez considerado o caráter alimentar das verbas pleiteadas, pois que se tratam de vencimentos.

          Além disso, atribuir-se a natureza alimentar aos salários é render homenagens à dignidade do cidadão, eis que decorrente do trabalho pessoal e da dedicação durante longos anos.

          Essa quantia, percebida mensalmente, reverte-se para o sustento da pessoa e da sua família, logo merece todo respeito e proteção.

          o renomado CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO assim leciona em seu trabalho intitulado Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, "in" RT 547, pág. 19, onde demonstra o caráter alimentar dos salários.

          Também assim ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "...a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade". (Processo de Execução, EUD, 16ª ed. p. 253.)

          Possuindo, assim, nítida característica alimentar, deve-se considerar então, que os alimentos se constituem, como apostrofado por YUSSEF SAHID CAHALI, "em uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação alimentar, le devoir imposé juridiquement à une personne d’une autre personne". (Yussef Sahid Cahali, dos Alimentos, 1ª ed., Editora RT, p.02).

          Essa característica de natureza alimentar dos vencimentos, já está plenamente pacificada na doutrina, valendo conferir, dentre outros, THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTE, que aduziu: "A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária: esta substitui, por conseguinte, uma contraprestação a que se acha obrigado o Estado."

          Por sua vez, Leband insiste neste ponto de consideração do caráter alimentar, mostrando "como esse salário é devido e porque deve também corresponder à situação econômica do funcionário" (Tratado de Direito Administrativo, Ed. Freitas Bastos, Vol. IV, 3ª ed., p.249/250).

          Em artigo publicado na Revista de Processo, vol. 57, p.13 e seguintes, o Juiz Federal no Rio Grande do Norte, JOSÉ AUGUSTO DELGADO, explica que "o crédito de natureza alimentícia define-se, de modo muito nítido, por seu objeto, em face de consistir em uma prestação nitidamente positiva, com função de fazer viver, permitir a subsistência e mais genericamente a existência normal do credor, considerado o sentido largo no qual convém entender a noção jurídica de alimentos".

          O saudoso HELY LOPES MEIRELLES já ensinava que "a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da administração brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros).

          A maciça posição doutrinária bem como inúmeros julgados, dão conta uniformemente do caráter alimentar dos salários, sendo questão sedimentada na cultura jurídica pátria.

          Diante da evidência com que se mostra tal perspectiva, daí conclui-se acertadamente que os Autores tem exercido seus respectivos cargos, desde janeiro de 1995, sem a devida e exata retribuição pecuniária, uma vez que não foi procedida, a tempo e modo, a revisão de seus salários.

          Então, temos uma ilação lógica, imediata, no sentido de que sendo o salário verba alimentar, os Autores têm sido atingidos diretamente no direito constitucional de perceberem seus salários na exata forma como determina o ordenamento jurídico, o que implica seja procedida a revisão anual dos salários, o que vem assegurado pela Lei Maior.

          Com o absurdo mas verdadeiro congelamento dos salários dos Autores, por quase 05 (cinco) anos, prejudica-se destacadamente a situação econômica dos mesmos, pois seus estipêndios estão sendo gradativamente sendo corroídos pela inflação, comprometendo a situação econômica dos postulantes, ocorrendo, assim, na prática, tal qual uma apropriação ilícita pela Ré do "quantum" da revisão salarial, para utilizá-lo em outras "prioridades", algumas das quais acima relacionadas, utilização esta concretizada sem maiores escrúpulos, como bem demonstra a mídia nacional.

          Mesmo em se tratando de verba alimentar, há sim um grande desprezo da Ré com relação à situação salarial dos Autores e servidores públicos federais em geral, desprezo que não se vê quando se trata de socorrer bancos falidos, daí então os recursos são implementados e disponibilizados "a toque de caixa", facilidade que inexiste quando se trata de viabilizar-se a revisão dos salários dos Autores.

          É uma contradição que não pode escapar de pronta reparação por parte do Poder Judiciário, único capaz de reprimir tal situação de uma vez por todas.


A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS COMO
SINÔNIMO DE DIGNIDADE DO CIDADÃO.

          Em percuciente estudo, o Professor José Eduardo Faria em seu livro Democracia e Governabilidade, editora Vozes, 1996, leciona conceitos no sentido de que os direitos sociais são tão relevantes quanto os direitos individuais.

          A realização destes postulados exige o cumprimento concreto das garantias efetivas do cidadão, dos direitos individuais, civis e políticos bem como dos direitos econômicos, sociais e culturais, de maneira interdependente e indivísivel (grifo nosso).

          Incluída como direito social, com abrangência quanto ao aspecto econômico, a exata percepção dos vencimentos é direito impostergável de quem exerce um cargo, não lhe sendo nenhum favor a retribuição pecuniária em face do ordenamento jurídico que regula tal retribuição.

          Afirma o citado mestre, que não existe distinção definitiva entre os direitos sociais e individuais. Em verdade, o que existe é uma tradição muito mais antiga de respeito aos direitos individuais liberais e uma resistência de governos globalizados dos tempos atuais em optar por seguir investindo no bem-estar de seus povos.

          Propugnar o fim do Estado ou mesmo sua redução drástica nos moldes neo-liberais, como adotado presentemente no Brasil, está em contradição com a dogmática dos direitos humanos e representa um retrocesso palmar.

          Observa-se, em análise realista da situação do nosso País, que a mutilação dos salários que se impõe aos servidores públicos federais e por conseqüência aos Autores, faz parte da própria sistemática que se pretende impor de privilegiar o que se refere ao capital em detrimento da dignidade do ser humano.

          É o Estado Neo-Liberal, que se aprofunda em seus propósitos, a ponto de absurdamente desconhecer que os Autores têm direito imediato e incontroverso de terem seus salários revistos anualmente.

          Tal tratamento é atentatório ao próprio conceito de dignidade do ser humano, pois que lhe nega a mera atualização dos salários, em retribuição aos serviços prestados, trazendo com isso prejuízos de toda ordem e que se arrastam por vários anos.

          Claro está que é preciso coragem de todos os que estão convocados à árdua tarefa de aplicar o direito, especialmente os direitos fundamentais e particularmente os direitos sociais, econômicos e culturais, de cuja ausência nosso povo tanto se ressente.

          Ademais, indispensável é também uma postura hermenêutica sensível à natureza do Direito, em um esforço teórico e empírico dirigido de forma teleológica à consecução dos postulados de JUSTIÇA; Justiça que, como definida pela Filosofia jurídica ou moral, está de forma irrefragável ligada à noção de dignidade do ser humano, em todas as acepções que esta expressão pode compreender.

          Dos ensinamentos do citado mestre, além do que se infere em uma abordagem teleológica dos preceitos constitucionais, o aviltamento dos salários dos Autores vem ferir um dos direitos basilares do cidadão, que é de ver preservada sua dignidade, além de que tal direito básico é cláusula destacada na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

          Não se pode conceber como válida qualquer justificativa, seja de ordem material ou formal, que possa ensejar tal desrespeito aos Autores, ainda mais que a regra constitucional é de claridade indiscutível, o que torna ainda mais hedionda a desobediência ao mandamento constitucional por parte da Ré.

          Cabe mencionar que a irredutibilidade dos salários é a projeção efetiva do respeito à dignidade humana, princípio fundamental do Estado brasileiro, havendo de ser respeitada a qualquer custo.


DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

          Com objetivo de fundamentar o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, "inaudita altera pars", na presente Ação, são várias as considerações a serem feitas, em face dos requisitos que a legislação exige para o seu deferimento, a teor do artigo 273 do Código de Processo Civil.

          De imediato, afigura-se como situação concreta a contradição entre o preceito constitucional em destaque (art.37,X) e a não revisão dos salários dos Autores desde janeiro/95.

          Tal omissão da Ré, de notório conhecimento público e que persiste no tempo, sem nenhum prenúncio de solução, é a prova inequívoca a motivar a procura da tutela jurisdicional pelos Autores.

          A verossimilhança da alegação surge da relação jurídica preexistente entre a Ré e os Autores (na condição de servidores públicos federais) e ainda em face da E.C. 19/98, que criou a revisão anual dos salários como direito assegurado constitucionalmente o que não é atendido pela Ré.

          A verossimilhança, assim, está bem demonstrada nos autos, não existe dúvida razoável que possa obscurecer a procedência das alegações dos Autores.

          À evidência, existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliás sempre presente quando se trata de qualquer espécie de remuneração, uma vez que os salários significam o suporte primordial da própria sobrevivência física bem como da qualidade de vida, inegavelmente comprometidas pela inércia proposital da Ré.

          Registra-se que sempre que a administração pública deixa de pagar seus servidores na forma como prevista no ordenamento jurídico concretizam-se, pelo menos, duas importantes lesões: a primeira que é a falta do devido pagamento e a segunda é proveniente do indiscutível dano que isto provoca na economia familiar.

          O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente nestas circunstâncias, uma vez que por tratar-se de verba alimentar, o não deferimento da tutela antecipada virá consolidar os prejuízos sofridos até então pelos Autores, protelando-se no tempo a possibilidade dos
Autores terem seu direito reconhecido, o que lhes agravará, decerto, o prejuízo que já experimentam ao longo de todos esses anos.

          É mister relembrar que aqui é discutida uma questão de descumprimento de norma constitucional imperativa, não se trata em absoluto de nenhuma questão de alta indagação ou complexa e muito menos controvertida.

          Apenas e tão-somente, a Ré não cumpre há vários anos uma ordem da Lei Maior, a revisão anual dos salários dos Autores, nada mais, o que necessita da intervenção do Poder Judiciário a fazer valer a supremacia da Constituição Federal sobre os interesses dos detentores temporários do poder. Em sua essência, a questão é sobremaneira simples, indubitavelmente.

          A possibilidade da reversibilidade da medida antecipatória da tutela é clara, uma vez que a administração pública tem supedâneos legais para reaver eventuais quantias pagas, ficando descartada a possibilidade de qualquer prejuízo aos cofres públicos em face da concessão da tutela antecipada "inaudita altera pars" nestes autos; em que pese ser bastante remota a possibilidade de insucesso dos Autores nesta lide.

          Por outro lado, se não é deferida a tutela antecipatória aos Autores, serão os mesmos lançados aos tortuosos caminhos e delongas atinentes aos precatórios, após o duplo grau de jurisdição, isto, certamente, depois de vários e vários anos, até o trânsito em julgado, levando o direito límpido dos Autores ao futuro inimaginável, acumulando-se prejuízos extremos.

          Ainda, está cristalizada a conduta da Ré em "manifesto propósito protelatório" uma vez que posterga no tempo a revisão dos salários dos Autores, protelando injustificadamente as revisões anuais devidas aos postulantes, situação que já perdurou muito além do admissível, cabendo ao Poder Judiciário fazer valer a supremacia da Constituição Federal sobre a vontade pessoal de administradores divorciados dos interesses sociais da nação.

          É extreme de dúvidas que o direito pleiteado atende plenamente aos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, conforme fundamentado nesta exordial.

          Assim, vejamos, em adição ao já explicitado, que se constata a presença do direito evocado pelos Autores quanto ao reajuste salarial.

          Entenda-se que se trata de reajuste e não de aumento salarial. A revisão que a Lei Maior apregoa é aquela destinada a recompor, pelo menos, o que foi perdido pela corrosão inflacionária no período, sendo tal revisão uma obrigação irreversível da Ré.

          Quanto a eventual aumento real de salários, fica ao alvedrio da Ré fazê-lo pois que não há obrigatoriedade normativa que a obrigue, mas o reajuste em face da inflação é dever inflexível imposto pela Constituição Federal.

          O direito dos autores, a perseguirem a aludida recomposição salarial em face da inflação dos últimos anos, se mostra presente e devidamente fundamentado, ficando ainda muito bem delineada a exigência legal da verossimilhança das alegações, o que possibilita ao julgador "prima facie" constatar o direito postulado, suficientemente claro a possibilitar sua fruição, desde logo, pelo deferimento da tutela antecipatória.

          É palmar e inegável o direito dos Autores em compelir a Ré em pagar imediatamente o "quantum" devido, em forma de reajuste ou recomposição salarial, imediatamente, sem maiores delongas, o que somente é possível por meio da concessão da tutela antecipada, consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil.

          Relativamente a este aspecto da demora, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os já espoliados requerentes ficarem aguardando um provimento futuro, por certo ficarão à mercê da sorte, como já estão, causando males irreversíveis.

          Aliás, mais demora significará, na prática, beneficiar a Ré, que vem justamente procurando protelar através dos anos qualquer iniciativa de reajuste salarial dos Autores, assim quanto mais perdurar alguma decisão no processo, melhor para os interesses da Ré, que pretende exatamente postergar para o tempo mais longínguo possível o seu dever de revisão dos salários dos Autores.

          Ora, o Poder Judiciário não pode permitir que a Ré se locuplete, aproveitando-se oportunisticamente das demoradas fases processuais, enquanto os Autores são mantidos em inadmissível estado de prejuízo que lhes ofende a dignidade e os seus direitos assegurados na Constituição Federal.

          As necessidades básicas e vitais do ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da Ré, em promover a revisão salarial quando bem entender.

          Como já esclarecido, se o pagamento dos salários tem característica alimentar, inequívoco o direito dos Autores em receber os valores a que fazem jus, na forma exata da legislação, o que não é nenhuma benesse da Ré, sendo ainda de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que os Autores estão privados de valores salariais que lhes pertencem de pleno direito, destinados a sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a destinação alimentar de tais verbas, motivo pelo qual não podem ser postergadas.

          O não pagamento da remuneração aos Autores, na forma como devida, é ato claro de violência da Ré, em razão da desvantagem em que se encontram os Autores, sem meios imediatos de resposta, a não ser provocar o Poder Judiciário, o que fazem por meio da presente Ação.

          Preleciona Luiz Guilherme Marinoni, que "a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional, exigem a possibilidade do sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irremediavelmente lesado".

          A doutrina majoritária não tem hesitado quando a possibilidade do magistrado correr o risco da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória, conquanto esteja positivada regra proibitiva.

          Estabelecer na lei, que o magistrado está impedido de deferir a tutela quando sabidamente acarretará danos irreversíveis ao, "in casu", servidores públicos Autores, não só estaria golpeando de morte o princípio da proporcionalidade, mas estar-se-ia impedindo a análise das particularidades do caso concreto e ainda permitindo que o julgador promovesse uma decisão injusta e inconstitucional.

          Não se pode desprezar que a atividade judicial não pode afastar-se do programa fincado e estruturado na Carta Constitucional de 1.988, mormente quando diz textualmente, que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária". O conteúdo programático deste princípio vetor, não pode ser apenas uma simbologia encartada no papel. Na sedimentação e realização desses objetivos, não se pode olvidar as aspirações e as exigências da sociedade.

          Para tanto, fiel à condição de cidadão, o magistrado deve encontrar nos escopos do processo, o meio para realizar eficazmente o direito material pretendido.

          Alguém, no entanto, poderia argumentar, então, "que não é conveniente dar ao juiz um poder tão amplo". Entretanto, se o juiz da Itália, da França, da Alemanha, da Inglaterra e de outros países -onde os jurisdicionados podem, em tese, suportar com mais facilidade o tempo de demora da Justiça- podem conceder tutelas sumárias que causem prejuízos irreversíveis ao réu, por que o juiz brasileiro estaria impedido de assim proceder? na verdade, aqueles que temem o juiz brasileiro com o poder necessário para bem cumprir a sua função partem de uma premissa -não revelada- não apenas preconceituosa, mas também ofensiva à Magistratura do país.

          Tal premissa parte do raciocínio que pretende ver o juiz amarrado à idéia de que a Magistratura brasileira não é suficientemente preparada para ter poder.

          Tal maneira de pensar não só é arbitrária, até porque os juízes tem se mostrado mais preparados do que aqueles que editam as leis, como também primária.

          Ora, se o juiz brasileiro, apenas em virtude da diferença entre a situação social do Brasil e a dos países europeus, não pode ter poder para aplicar um remédio essencial para a boa prestação da justiça, o médico brasileiro (apenas para tomar um exemplo), deveria então estar impedido de utilizar instrumentos -que podem trazer riscos aos pacientes quando mal administrados e que por isso, também supõem profissionais bem preparados- necessários para a manutenção da vida de milhões de brasileiros.

          Dentro desta moldura argumentativa, inquestionável que a tutela antecipatória traz um grau de risco e por isso clama por sensatez. Mas a cautela não pode ser sinônimo de temor e insegurança.

          Permitir-se que os Autores, há vários anos sem revisão de seus salários, devido à incúria e má vontade da Ré, aguardem um desfecho final de uma demanda que ainda é sujeita ao duplo grau de jurisdição, é o mesmo que admitir que aos Autores, que possuem um direito verossímil, sejam negados todos os institutos progressivos do direito processual.

          Nessa seara, e longe da redundância, a antecipação da tutela foi positivada, não só como forma de estancar o uso excessivo, abusivo e muitas vezes inadequado das liminares, mas, teve, como pano de fundo, tornar a justiça mais efetiva e célere em prol do jurisdicionado, que é o seu beneficiário.

          Em casos como o presente trazido a juízo, estando em jogo verbas alimentares líquidas e certas, a demora aniquila com o princípio da isonomia, frusta o povo, distanciando-o da justiça, além de servir como instrumento deslegitimador.

          Assim, a antecipação da tutela, como exaustivamente realçada, constitui uma das evoluções do processo, revelando seu papel de contribuir para o banimento das seqüelas geradas pela demora na realização do direito material, o que se evita, ao menos em parte, com a aplicação do instituto.

          Não é por outro motivo que Cândido Rangel Dinamarco acentuara: "a excessiva preocupação com os temas processuais constitui condição favorável a essas posturas inadequadas, com o esquecimento da condição instrumental do processo. Favorece, inclusive, o formalismo no modo de empregar a técnica processual, o que tem também o significado de menosprezar a advertência de que as formas são apenas meios preordenados aos objetivos específicos em cada momento processual. Mais do que isso, gera a falsa impressão de que os sucessos do processo criem direitos para as partes, de modo que as atenções então se desviam da real situação de direito material existente entre elas, para o modo como se comportaram processualmente e o destino que em virtude disso lhes é reservado."

          Não é por outra razão que jurista italiano, Giuseppe Tarzia asseverou que "admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável".


DO PEDIDO:

          Em face de todo o exposto, é que se REQUER a Vossa Excelência:

          1) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA ora pleiteada, procedendo-se em máxima urgência as comunicações e intimações de praxe, determinando-se às autoridades competentes que sejam procedidas, de imediato, sob as penas da lei, a revisão nos vencimentos dos Autores, respectivamente, incidindo sobre o vencimento básico o percentual de 43,55%, refletindo-se em todas as demais verbas de direito dos Autores, com pagamento imediato, mediante folha suplementar se necessário;

          2) Seja CITADA a UNIÃO, na pessoa de seu representante legal neste Estado, o ilustre Advogado-Chefe da AGU, na forma da lei, para responder, querendo, aos termos da presente Ação;

          3) Seja, afinal, reconhecido o direito dos autores em Sentença definitiva, nos termos da inicial, condenando-se a Ré em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

          Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, para efeitos fiscais.

          NESTES TERMOS,

          PEDEM DEFERIMENTO.

          Cuiabá (MT), 07 de dezembro de 1.999.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERVIDOR, . Mandado de segurança para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais (EC 19/98). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16172. Acesso em: 28 mar. 2024.