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Presunção de inocência e direito à ampla defesa

Presunção de inocência e direito à ampla defesa

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1. Presunção de Inocência

A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.(1)

Trata-se de uma prerrogativa conferida constitucionalmente ao acusado de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado(2), evitando, assim, qualquer conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva(3) antes da decisão final.

Diz o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que pode-se chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente.

Pode-se notar, facilmente, que a presunção de inocência encontra-se implícita, pois o texto constitucional não coloca claramente o pressuposto de ser o réu inocente, mas tão somente que .este não carrega consigo a culpa pelo fato que lhe é imputado pela acusação.

Deste princípio emergem outros de mesmo crédito: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, entre outros. Em síntese, todos esses princípios constitucionais exercem função de alicerce do sistema democrático, pois no centro de todos os procedimentos judiciais o réu mantém sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e os riscos de uma decisão precipitada do magistrado são menores.

          1.a Distinção entre a presunção de inocência e a não culpabilidade

A abordagem do tema traz uma discussão: distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio da não culpabilidade do réu. Este é o primeiro ponto a ser desenvolvido no presente trabalho.

Grande êxito obteve o professor Rogério Lauria Tucci, ao afirmar que "o imputado é sempre, e só, imputado, para o fim de desenvolvimento do processo e durante o processo". Então não é considerado nem inocente, nem culpado. A expressão `ser imputado` leva a concluir que as "as normas processuais não são destinadas a tutelar uma apriorística presunção de inocência, mas a comtemplar a complexidade de escopos a que tende a instauração e o desenvolvimento do processo". (4)

Levando em consideração as definições anteriores, chega-se à seguinte conclusão: o princípio da presunção de inocência coloca o réu em situação positiva, enquanto o princípio da não culpabilidade o deixa em posição neutra dentro do processo. Convém, no entanto, salientar que, tecnicamente, ambos os princípios são iguais e, na prática, alcançam os mesmo efeitos. Como encerra Jaime Vegas Torres, "a doutrina mais recente, sem embargo, proclama que não é possível distinguir `presunção de não culpabilidade` e `presunção de inocência`".(5)

          1.b Origem histórica da presunção de inocência

"Embora a origem máxima in dubio pro reo possa ser vislumbrada desde o direito romano, especialmente por influência do Cristianismo, o princípio da presunção de inocência, regra tradicional no sistema da common law, insere-se entre os postulados fundamentais que presidiram a reforma do sistema repressivo empreendida pela revolução liberal do século XVIII." (6)

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, resultante da Revolução Francesa, esclarece a presunção de inocência em seu artigo 9.°: "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei".

Este artigo da Declaração é de influência iluminista, principalmente de Montesquieu, que, em sua obra clássica O Espírito das Leis, defende a idéia do homem responder por seus atos, dentro de sua esfera de liberdade. Tudo pode ser feito se permitido em lei e, se esta for violada, necessária se faz a prova para posterior condenação. Outro filósofo que deu sua contribuição foi Rousseau que, em sua obra clássica Contrato Social, esclarece: o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe. (7)

Já no século XX, houve um reforço à presunção de inocência com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim diz o artigo XI: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Outro documento que traz o princípio é o Pacto de San Jose, assinado em 1969. Em seu artigo 8.°, inciso 2, encontra-se enunciado que "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".

          1.c As conseqüências processuais da presunção de inocência

Da presunção de inocência emergem outros princípios fundamentais ao processo. Dentre eles, estão o direito à ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, direito do réu recorrer em liberdade, direito à prova, entre outros. Evitando desviar demais o trabalho do seu propósito, cabe apenas uma pequena explanação de alguns desses princípios.

O princípio do duplo grau de jurisdição dá a possibilidade das partes de um processo recorrerem da sentença de primeiro grau em instância superior. É a nova análise de uma decisão proferida por um juiz singular, no entanto, realizada por um órgão colegiado.

Como principais derivados do duplo grau de jurisdição devem ser destacados o controle judicial das decisões e atividades do juiz e uma possível uniformização das decisões em primeiro grau.

Outro fruto da presunção de inocência é o direito à prova. Nada mais óbvio que a acusação ter que provar o fato que imputa ao réu, pois seu statu quo é a ausência de culpabilidade. O direito brasileiro, como reflexo, não admite as provas ilícitas, a não ser em benefício do réu, apesar dessa não ser uma posição pacífica da jurisprudência. (8) Cabem ao legislador e ao estudioso cuidados para, na busca de mecanismos hábeis no combate à criminalidade, não se autorizar uma verdadeira devassa na vida íntima da pessoa. (9)

O direito ao silêncio é outro derivado da presunção de inocência.. Anteriormente ao texto constitucional vigente, o mesmo era considerado em desfavor do acusado. (10) Não obstante a essa evolução, o jurista Fauzi Hassan Choukr enuncia alguns traços inquisitivos do Código de Processo Penal brasileiro. O primeiro é o ato de interrogatório ser privativo do juiz, sem contar com a presença tanto da defesa, como do Ministério Público. Além disso, o interrogatório não é considerado como exercício do direito de defesa, mas como prova.

Nas palavras de Antonio Magalhães Gomes Filho, "presunção de inocência e `devido processo legal` são conceitos que se complementam, traduzindo a concepção básica de que o reconhecimento da culpabilidade não exige apenas a existência de um processo, mas sobretudo de um processo `justo`, no qual o confronto entre o poder punitivo estatal e o direito à liberdade do imputado seja feito em termos de equilíbrio". (11)

          1.d O direito de recorrer em liberdade

Mais um ponto favorável ao réu, originado do princípio em questão, é o direito de recorrer em liberdade. Este é um ponto que demanda de uma discussão mais elaborada. Ficaremos, portanto, com uma pequena explanação do tema.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que desempenha nítida função de natureza cautelar em nosso sistema jurídico, não se revela imcompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade das pessoas. (12)

"A regra da não culpabilidade – não obstante o seu relevo – não afetou nem suprimiu a decretabilidade das diversas espécies que assume a prisão cautelar em nosso direito positivo. O instituto da tutela cautelar penal, que não veicula qualquer idéia de sanção, revela-se compatível com o princípio da não culpabilidade". (13)

Na realidade, o réu só pode cumprir sua pena a partir do momento em que a decisão se tornar coisa julgada. Até então, leva-se em consideração a presunção de inocência do imputado.

Não obstante, em alguns casos, o acusado pode ser conduzido à prisão antes da decisão final. Para que a prisão provisória seja lícita, alguns requisitos têm que ser levados em consideração: a) alguns pressupostos exigidos pela lei – prova da existência do crime e suficiente indício de autoria e b) que seja necessária como garantia da ordem pública em geral ou para facilitar instrução criminal. (14)

Como confirmação de constitucionalidade da prisão provisória, expediu a Súmula n.° 9 o Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

Portanto, a prisão cautelar não tem sua função punitiva, mas sim um meio de antecipar os efeitos de um futuro provimento, para que os mesmos venham a acontecer de forma definitiva e eficaz. No entanto, esse sistema necessita de "um sistema de freios e contrapesos dos riscos, capaz de minimizá-los a nível mais do que aceitável de oferecer compensações pelos males eventualmente impostos em razão da efetivação das medidas cautelares". (15)

          1.e A Lei 9099/95 e a Transação Penal

Visando enxugar a máquina do Poder Judiciário, foram criados os Juizados Especiais pela Lei 9099/95, dando a oportunidade da transação penal, solucionando a lide sem a necessidade de iniciar um processo.

O legislador, ao criar a lei em questão, teve em mente solucionar o problema instrumental(16), porém, nos termos em que está posta, apresenta-se completamente deficiente. (17) Seu verdadeiro objetivo parece não ter sido alcançado.

A competência dos Juizados Especiais Criminais resume-se em contravenções penais e crimes com pena máxima cominada não superior a um ano. Desde que não exista a precisão de procedimento especial.

A decisão jurisdicional na transação penal tem caráter homologatório, jamais condenatório. (18) Pois as partes entram em acordo e encerram a relação processual.

O Ministério Público tem relevante papel nesse tipo de procedimento, pois é dele que parte a proposta, segundo sua valoração sobre o caso. Se este não realizar a proposta, mesmo na existência de todos os requisitos, o juiz não pode fazê-lo ex officio, nem a parte prejudicada poderá requerer. A única saída legal seria o habeas corpus. (19)

          1.f A presunção de inocência e suas conseqüências culturais

Um dos pontos mais próximos ao cidadão comum e que envolve a presunção de inocência é a maneira como a imprensa, mais especificamente a sensacionalista, utiliza-se de seu poderio para noticiar crimes.

Seguindo o raciocínio das garantias constitucionais, o imputado deveria ser preservado de qualquer tipo de constrangimento, evitando que sua imagem seja divulgada durante o processo que incorre contra ele.

Nem mesmo seu nome pode ser exibido, para evitar um dano à sua moral. O procedimento mais coeso seria evitar qualquer exposição, relatando os fatos, sem envolver acusados. Também, é incorreto utilizar-se de termos como "bandido", "assassino" ou outros que possam ofender a integridade do imputado.

O poder da imprensa é imensurável, podendo deixar seqüelas por toda a vida do acusado. Se o mesmo for comprovadamente inocente, nada fará que sua imagem volte a ser como antes. Nem mesmo uma grande indenização seria suficiente para cobrir o buraco causado pelo tratamento impróprio.

1.g A presunção de inocência e a interpretação de leis

          Nos processos interpretativos, a presunção de inocência marca forte presença, principalmente no que tange o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Afinal, estes são ramos que entram em ação somente quando as demais soluções possíveis foram esgotadas.

A primeira observação está no que diz respeito à interpretação extensiva. Este é o meio pelo qual procura-se chegar a um resultado correspondente ao pretendido pelo legislador, ampliando a sua abrangência. (20)

No plano do direito criminal, essa espécie de interpretação é vedada, a não ser em benefício do réu. Quer dizer, o Direito Penal tem participação mínima nas relações jurídicas.

Outro ponto a ser analisado é a analogia na interpretação das leis. Como na espécie extensiva, só é possível a utilização da analogia na órbita criminal nos casos em que esta for benéfica ao réu. (21)

Fica mais do que evidente que a lei penal se restringe àquilo que seu texto declara, exceto quando sua alteração interpretativa gerar benefício ao imputado. Isso ressalta a idéia de que o direito criminal deve atuar com a menor ênfase possível.


2. O Direito à Ampla Defesa

A defesa é um direito do acusado, decorrente da presunção de inocência, e está expresso no artigo 5.°, inciso LV, da Constituição Federal. Ada Pellegrini Grinover acentua que "numa perspectiva de direito público, constitui uma garantia – garantia do acusado, de um lado, e garantia do justo processo, do outro.". (22)

Nas palavras de Vicente Greco Filho, "consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça; e e) poder recorrer da decisão desfavorável". (23)

No que tange o assunto, é possível ao réu o exercício da autodefesa. Esta pode acontecer no interrogatório do acusado ou na ocasião do recurso, quando o réu é pessoalmente intimado a manifestar se deseja ou não a interposição deste. (24)

"A defesa técnica a cargo do advogado procurador do réu, é complementada pela autodefesa do acusado, que se pode desenvolver ao seu lado no processo, apresentando alegações em seu interrogatório, manifestando o desejo de apelar da sentença condenatória etc.". (25)

Como dito anteriormente, o direito à defesa está contido na Constituição Federal. Em seu artigo 5.°, inciso LV, traz o seguinte texto: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes".

Uma primeira mudança na órbita legal é a abrangência deste inciso. Anteriormente à Constituição vigente, o direito à defesa estava veiculado à nota de culpa e instrução criminal, sustentando a idéia de que somente se aplicava ao processo penal. (26) O novo texto declara essa garantia em qualquer processo.

A ampla defesa tem outro princípio que a antecede: é o princípio do contraditório, já anteriormente citado. O princípio do contraditório carrega consigo o livre debate e a livre produção de provas. (27)

"O direito de defesa é imprescindível para a segurança individual. É um dos meios essenciais para que cada um possa fazer valer sua inocência quando injustamente acusado. (...) A ampla defesa contida na Constituição de 1988 assegura ao réu as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário". (28)

A defesa é, pois, necessária. "Como bem diz Tormaghi, o Estado procura fazer justiça, e ele não poderá estar certo de tê-la feito e, portanto, não tranqüilizará o homem de bem, se não der ao acusado a mais ampla defesa". (29)

Há duas classificações para a defesa no Processo Penal. Julio Fabbrini Mirabete assim as define: "Fala-se em defesa direta quando o acusado ataca o mérito da acusação, negando a autoria ou participação, afirmando a inexistência de dolo ou culpa, alegando a ocorrência de causas de excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da punibilidade etc. Por defesa indireta (ou processual) se entende a argüição de vícios ou nulidades do processo, por meio das exceções". (30)

Deve-se lembrar que, no Processo Penal, acusação e defesa ocupam o mesmo plano jurídico. "Ambas integram aquele triângulo formal da Justiça a que se refere Beling: nas bases, a acusação e a defesa; no vértice, como órgão superpartes, o juiz". (31)

O réu que alegar não possuir advogado constituído, tem seu direito à defesa da mesma maneira. O juiz, diante da situação, deve nomear defensor dativo para atuar no processo. Se o réu não comprovar situação de pobreza, terá a obrigação de pagar os honorários advocatícios.

O Brasil, reconhecidamente um país onde as desigualdades sobrevoam seu território, demonstra um quadro em que os advogados não chegam às classes menos favorecidas. Para tentar ultrapassar esse obstáculo e fazer cumprir o direito à defesa, o Estado coloca à disposição de quem necessita a defensoria pública. Aquele que for comprovadamente pobre, não precisa pagar por seu defensor dativo, conforme artigo 134 da Constituição Federal.


3. A Presunção de Inocência e o Direito à Defesa em outros países

Sem qualquer intenção de aprofundar em um estudo de direito comparado, foram separados alguns preceitos legais extraídos dos textos constitucionais de outros países. A vontade é manifesta de tão somente demonstrar que não apenas a nossa Lei Maior preza pelas garantias fundamentais do ser humano.

Na Constituição dos Estados Unidos da América, em seu artigo VI, fica estabelecido que o réu terá o direito "de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação, de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas de defesa, e de ser defendido por um advogado".

As Constituições européias carregam as influências do Iluminismo e, de maneira geral, todas apresentam os princípios fundamentais do processo penal. Como exemplo, a Constituição da República da Bulgária garante, em seu artigo 30, que "todos tem direito a um advogado defensor a partir do momento de sua detenção ou sua qualificação como acusado". Iguais preceitos são encontrados nas demais Constituições do continente, principalmente nas da Itália, Portugal e Espanha, textos que influenciaram a atual Carta Magna brasileira.

Entre os países do Mercosul, a Argentina traz esses princípios em sua Constituição, nos artigos 18 e 19. O Paraguai também os consagram nos artigos constitucionais 60 e 61. Também o faz o Uruguai, através de seus artigos 26 e 27 da Constituição.

Destacaremos, aqui, alguns países onde o sistema democrático não emplacou de maneira devida. Como primeiro exemplo, destacamos as Filipinas. A sua Constituição carrega vários artigos que garantem a presunção de inocência e o direito à defesa, como outras garantias fundamentais. Em sua Constituição, na seção 14, fica claro que "em todos os procedimentos penais, o acusado gozará da presunção de inocência até que se prove o contrário (...). "

Também, merece relevo as Constituições da China e do Irã. Os chineses, teoricamente, têm o direito de se defenderem em juízo quando acusados de prática de delito. No Irã, o artigo 37 da Constituição permite que somente tribunal competente julgue os réus.

Note-se, não obstante, que, apesar dos sistemas normativos dos últimos países citados privilegiarem o indivíduo dentro de um devido processo legal, a prática contrapõe-se a isso. De nada adianta uma lei utópica se a cultura imposta não permite aos cidadãos exercerem seus direitos. Os regimes ditatoriais colocam o ser humano no centro de decisões próprias para cada momento e ocasião, não cumprindo a igualdade perante a lei nem a integridade do mesmo.


4. Conclusões finais

A democracia, apesar de todas as suas falhas, ainda é o melhor sistema a ser adotado por uma nação. Por ela, as pessoas têm iguais oportunidades, liberdades individuais e condições plenas para o exercício da vida humana.

No entanto, para a construção de um estado democrático de direito – e, principalmente, de fato – há de se observar, em primeiro momento, os princípios fundamentais constitucionais, seguindo fielmente suas trilhas. O Direito visa a preservação do ser humano dentro de sua condição fundamental, para que este goze de todos os elementos primordiais à sua existência.

De nada adianta um país com leis absolutamente humanistas, onde o Estado garante todos os meios de subsistência, as pessoas são igualmente tratadas, todos têm seu emprego garantido, se, na realidade fática, esses mesmos preceitos legais não ultrapassam as barreiras da utopia.

Vários são os princípios constitucionais que regem o sistema normativo brasileiro, no entanto, o presente trabalho trouxe uma pequena análise de apenas dois deles: a presunção de inocência e o direito à ampla defesa. O primeiro, sendo o mais amplo e filosófico; o segundo, de mais próximo relacionamento processual.

A análise contida aqui visa uma maior correlação entre os princípios e o Direito, o instrumento mais poderoso de mudanças para uma sociedade. O que se tentou buscar foi a demonstração de como a responsabilidade dos operadores das ciências jurídicas refletem na vida de todas as pessoas.

O ser humano é passível de falhas, e por isso com freqüência as comete. Dependendo do bem jurídico atingido pelo erro, o agente causador poderá ou não sofrer sanções estabelecidas pelo poder estatal, representado pelo Poder Judiciário.

Porém, antes de que qualquer sanção seja aplicada, aquele que se encontra em condição de réu deve passar por um cuidadoso procedimento de averiguação de todos os elementos que compõem um delito, sejam objetivos, sejam subjetivos.

A lei considera a inocência de todos até que eventual condenação seja transitada em julgado. Durante todo esse período, o averiguado tem todos os seus direitos e garantias fundamentais tutelados por lei. Todo o processo tem que caminhar dentro do due process of law (devido processo legal) e, mesmo após trânsito em julgado, o condenado somente será apenado dentro do que a lei prevê.

No cumprimento de sua pena, a condição humana do condenado se preserva, pois este perde somente alguns direitos. A perda pode atingir sua liberdade de locomoção, alguns direitos da cidadania, o seu patrimônio, mas não a dignidade, a privacidade, a liberdade de pensamento ou de crença, muito menos a vida.

A presunção de inocência é parte vital da democracia onde, por princípio, todos são iguais perante a lei. Então, que todos sejam nivelados pelo lado mais positivo, a inocência. Não pode haver precipitação no momento de decidir o futuro do réu, pois, assim como o ser humano é passível de erros ao ponto de praticar um delito, assim também poderá sê-lo no julgamento.

As falhas humanas sempre se manifestam, portanto, devem-se adotar etapas cautelosas durante o processo. No caso de dúvidas a respeito de fatos ou provas, a decisão judicial caminha sempre em sentido ao benefício do réu. É preferível absolver um culpado a condenar um inocente, como expressam os princípios mais básicos do Direito.

A presunção de inocência não pode se restringir à sua regra probatória, mas ampliar seu alcance às regras de tratamento e de garantia do imputado. É nesse ponto que o princípio atinge sua maior importância e proximidade do processo.

O direito à ampla defesa aparece como uma das conseqüências da presunção de inocência. Se, a priori, a pessoa humana é isenta de culpa, ao ver-se defronte a uma acusação, o mesmo tem todos os recursos jurídicos disponíveis para defender-se delas.

Nas palavras do ilustre professor Dalmo de Abreu Dallari, "O Estado Democrático é um ideal possível de ser atingido, desde que seus valores e sua organização sejam concebidos adequadamente". (32) E o equilíbrio entre igualdade e liberdade é um dos maiores passos para esse objetivo.

A liberdade, como dito anteriormente, é um dos mais poderosos bens que o homem carrega consigo, mas esta deve ser relativa. O Estado pode e deve interferir no comportamento humano, mas sempre visando apenas, e não mais do que isso, a preservação da liberdade de todos, dentro de uma organização social.

Uma intervenção estatal acima do necessário leva a uma situação ditatorial, o que não interessa a uma sociedade, mas somente a um grupo determinado. "A melhor das ditaduras traz prejuízos maiores que a pior das democracias". (33)

O Processo Penal é, pois, fundamental dentro de um processo de democratização. Seus princípios são as células para a constituição de um organismo sadio que respire a democracia. "A democracia se desenvolve paralelamente com a educação do povo, particularmente com a educação política". (34) Nada mais adequado, no Brasil, que uma reforma cultural em todos os níveis, em todos os setores, em todas as classes, para que essa concepção atinja e torne-se fixa na mentalidade do povo brasileiro.


NOTAS
  1. Choukr, Fauzi Hassan; Processo Penal à Luz da Constituição; Edipro; 1999; Bausu/SP
  2. Diniz, Maria Helena; Dicionário Jurídico – Volume 3; Saraiva; 1998; São Paulo
  3. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves; Comentários à Constituição Brasileira de 1988 – Volume 1; Saraiva; 1997; São Paulo
  4. Tucci, Rogério Lauria; Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro; Saraiva; 1993; São Paulo
  5. in Gomes, Luiz Flávio; Estudos de Direito Penal e Processo Penal; Saraiva; 1999; São Paulo
  6. Gomes Filho, Antonio Magalhães; Presunção de Inocência e Prisão Cautelar; Saraiva; 1991; São Paulo
  7. Marcondes, Danilo; Iniciação à História da Filosofia; Jorge Zahar; 1997; Rio de Janeiro
  8. Choukr, op. cit.
  9. Fernandes, Antonio Scarance; Processo Penal Constitucional; RT, 1999, São Paulo
  10. Choukr, op. cit.
  11. Gomes Filho, op.cit.
  12. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – Gabinete da Revista, A Constituição na Visão dos Tribunais – vol. 1 – Saraiva, 1997, São Paulo
  13. STF, HC 67707-0/RS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1.ª T
  14. Muccio, Hidejalma; Prática de Processo Penal; Edipro; 1999; Bauru/SP
  15. Dinamarco, Cândido Rangel; A Instrumentalidade do Processo, RT; 1984; São Paulo
  16. Santos, Nilton Ramos Dantas; Manual do Juizado Especial Criminal; Forense; 1997; Rio de Janeiro
  17. Bitencourt, Cezar Roberto; Manual de Direito Penal; RT; 1999; São Paulo
  18. Bitencourt; op. cit.
  19. Bitencourt; op. cit.
  20. Giordani, Francisco Alberto M. Peixoto; Estudo sobre a Interpretação das Leis; Copola; 1998; Campinas
  21. França, R. Limongi; Hermenêutica Jurídica; Saraiva; 1997; São Paulo
  22. Fernandes; op. cit.
  23. Greco Filho, Vicente; Tutela Constitucional das Liberdades; Saraiva, 1989; São Paulo
  24. Choukr, op. cit.
  25. Mirabete, Julio Fabbrini; Código de Processo Penal Interpretado; Atlas; 2000, São Paulo
  26. Fernandes; op. cit.
  27. Ferreira Filho; op. cit.
  28. STF – 1.ª T. – HC n.° 68.929/SP – Rel. Min. Celso de Mello
  29. Tourinho Filho, Fernando da Costa; Código de Processo Penal Comentado; Saraiva, 1999, São Paulo
  30. Mirabete; op.cit.
  31. Tourinho Filho, op. cit.
  32. Dallari, Dalmo de Abreu; Elementos de Teoria Geral do Estado; Saraiva; 1995; São Paulo
  33. Dallari; op. cit.
  34. Maluf, Sahid; Teoria Geral do Estado; Sugestões Literárias S/A; 1979; São Paulo

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VON IHERING, Rudolf; A Luta pelo Direito; trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella; RT, 1998; São Paulo


Autor


Informações sobre o texto

Texto elaborado em abril de 2000, apresentado no I Congresso Nacional de Direito Penal e Criminologia, promovido pelo Centro Acadêmico Ruy Barbosa, UFBA, Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINELLI, João Paulo Orsini. Presunção de inocência e direito à ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/163. Acesso em: 28 mar. 2024.